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norma nº 1031/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1031 / 1993
Date 1993-12-03
Ementa"Autoriza a mutação do Regime Jurídico dos Servidores Municipais e dá outras providências".
native_id1615

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LPféitura Mamicipal de Sets Oliveira
LEI Nº 1031/93
De 03 de dezembro de 1993.
Autoriza a mutação do regime jurídico
dos servidores municipais e da outras
providências:-
ADRIANO BERNARDES, Vice-Prefeito em exercício do cs
go de Prefeito Municipal de: Sales Oliveira, Estado de São Paulo;
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Munici-
pal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - Fica concedido aos servidores celetistas
admitidos mediante concurso público, regularmente providos em em-
pregos permanentes dos quadros de Pessoal do Município, o direito
de optarem pelo Regime Estatutário Municipal instituído na forma
da Lei nº 1020, de 5 de outubro de 1.993.
ARTIGO 2º - A opção deverá ser formulada por escrito
através de requerimento dirigido à autoridade competente, do qual
conste a qualificação completa do servidor, a data de seu ingres-
so, a menção ao ato de admissão e o emprego no qual se encontra
provido em caráter permanente.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O requerimento deverá ser instruí-
do com os seguintes documentos:
I - Certidão do setor de pessoal informando:
a) que o requerente ingressou no serviço público mu
nicipal mediante concurso público;
b) a especificação do emprego que exerce em caráter
permanente;
II - Declaração do requerente no sentido de que tem
pleno conhecimento do inteiro teor desta lei e da
Lei nº 1020, de 5 de outubro de 1.993, bem como que,
ao fazer a opção pelo regime estatutário, o faz em
caráter irrevogável e irretratável.
ARTIGO 3º - Estando de acordo com as exigências des-
ta Lei, a opção será deferida pelo Prefeito Municipal, no prazo
de dez dias a contar de sua apresentação.
ARTIGO 4º — Deferida a opção, os empregos permanen-
tes dos servidores optantes ficarão automaticamente transformados
em cargos públicos, regidos pela legislação estatutária municipal.
ARTIGO 5º - Após a opção, serão formalizados, no pra
zo de dez dias, os seguintes atos, mediante portaria.
I - declaração de nova situação funcional do servi-
dor;
(Cont. Fls 02)
Pça. Domingos Tavares Barradas, s/n - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852.1610
Sales Oliveira - Est. São Paulo
Estado de São Diulo
II - seu provimento, como funcionário estatutário, e
em carater efetivo, desde que seja estável, no
cargo resultante da transformação autorizada pe
lo Art. 4º desta Lei;
III - enquadramento do servidor no regime jurídico es
tatutário,
ARTIGO 6º - A formalização dos atos dispostos no ar
tigo anterior terão como consequência direta:
I - a rescisão do contrato ou vínculo regido pela
C.L.T.;
II - a aplicação imediata das normas do regime esta-
tutário, às quais o optante ficará subordinado.
ARTIGO 7º - O servidor optante contará o seu tempo
de serviço municipal para todos os efeitos, vantagens, direitos
e benefícios previs stois na Lei nº 1020, de 5 de outubro de 1993,
desde que o mesmo não resulta duplicidade de vantágens e benefi-
cios já concedidos sob o regime anterior.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de su
a publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, O3 de dezembro de 1993,
Adriano Bernardes
Vice- ia em Ainda
Regisjrada e publicada
“Pça. Domingos Tavares Barradas, e/n - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610
Sales Oliveira - €Edt. São Paulo

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