| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1031 / 1993 |
| Date | 1993-12-03 |
| Ementa | "Autoriza a mutação do Regime Jurídico dos Servidores Municipais e dá outras providências". |
| native_id | 1615 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
LPféitura Mamicipal de Sets Oliveira LEI Nº 1031/93 De 03 de dezembro de 1993. Autoriza a mutação do regime jurídico dos servidores municipais e da outras providências:- ADRIANO BERNARDES, Vice-Prefeito em exercício do cs go de Prefeito Municipal de: Sales Oliveira, Estado de São Paulo; no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Munici- pal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - Fica concedido aos servidores celetistas admitidos mediante concurso público, regularmente providos em em- pregos permanentes dos quadros de Pessoal do Município, o direito de optarem pelo Regime Estatutário Municipal instituído na forma da Lei nº 1020, de 5 de outubro de 1.993. ARTIGO 2º - A opção deverá ser formulada por escrito através de requerimento dirigido à autoridade competente, do qual conste a qualificação completa do servidor, a data de seu ingres- so, a menção ao ato de admissão e o emprego no qual se encontra provido em caráter permanente. PARÁGRAFO ÚNICO:- O requerimento deverá ser instruí- do com os seguintes documentos: I - Certidão do setor de pessoal informando: a) que o requerente ingressou no serviço público mu nicipal mediante concurso público; b) a especificação do emprego que exerce em caráter permanente; II - Declaração do requerente no sentido de que tem pleno conhecimento do inteiro teor desta lei e da Lei nº 1020, de 5 de outubro de 1.993, bem como que, ao fazer a opção pelo regime estatutário, o faz em caráter irrevogável e irretratável. ARTIGO 3º - Estando de acordo com as exigências des- ta Lei, a opção será deferida pelo Prefeito Municipal, no prazo de dez dias a contar de sua apresentação. ARTIGO 4º — Deferida a opção, os empregos permanen- tes dos servidores optantes ficarão automaticamente transformados em cargos públicos, regidos pela legislação estatutária municipal. ARTIGO 5º - Após a opção, serão formalizados, no pra zo de dez dias, os seguintes atos, mediante portaria. I - declaração de nova situação funcional do servi- dor; (Cont. Fls 02) Pça. Domingos Tavares Barradas, s/n - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852.1610 Sales Oliveira - Est. São Paulo Estado de São Diulo II - seu provimento, como funcionário estatutário, e em carater efetivo, desde que seja estável, no cargo resultante da transformação autorizada pe lo Art. 4º desta Lei; III - enquadramento do servidor no regime jurídico es tatutário, ARTIGO 6º - A formalização dos atos dispostos no ar tigo anterior terão como consequência direta: I - a rescisão do contrato ou vínculo regido pela C.L.T.; II - a aplicação imediata das normas do regime esta- tutário, às quais o optante ficará subordinado. ARTIGO 7º - O servidor optante contará o seu tempo de serviço municipal para todos os efeitos, vantagens, direitos e benefícios previs stois na Lei nº 1020, de 5 de outubro de 1993, desde que o mesmo não resulta duplicidade de vantágens e benefi- cios já concedidos sob o regime anterior. ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de su a publicação, revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, O3 de dezembro de 1993, Adriano Bernardes Vice- ia em Ainda Regisjrada e publicada “Pça. Domingos Tavares Barradas, e/n - Cep 14660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax (016) 852-1610 Sales Oliveira - €Edt. São Paulo