| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1045 / 1994 |
| Date | 1994-09-12 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1.995". |
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-——— 90659 VU ssh Drefeitura Municipal de Gales Oliseira Estado de Clão Dauls LEI Nº 1045/94 , De 12 de setembro de 1994 Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1995. JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sa- les Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições le gais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e " promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1.995, abrangendo os Poderes Legislativo e Excutivo, e os seus fundos especiais e demais entidades da admi- nistração direta, como também a execução da Lei Orçamentária, o- bedecerá as diretrizes estabelecidas por esta lei. ARTIGO 2º - O projeto de lei orçamentária anual e seus anexos, serão elaborados atendendo ao disposto na Constitui ção Federal, na Lei Orgânica do Município e à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, com suas alterações posteriores. ARTIGO 3º - A lei orçamentária anual compreendei rá: - I - O orçamento fiscal; II - O orçamento da seguridade social; III - O orçamento de investimentos. ARTIGO 4º - A Lei Orçamentária anual terá como me tas: = I - O perfeito equilíbrio entre a receita e a des pesa: II - A concretização dos objetivos e das metas fi- xadas pelo Plano Plurianual do Município, re- ferente aos programas e projetos contemplados na parte da despesa; . III - A manutenção e o aprimoramento dos serviços públicos; Iv - O desenvolvimento econômico e social do Muni- cípio; V - O bem estar e a segurança da comunidade. ARTIGO 5º - Abrangendo as despesas de capital, fi cam estabelecidas como prioridades para 1.995, os programas e projetos dispondo sobre: I - O desenvolvimento econômico do Município; II - O saneamento básico; III - O bem estar e a segurança da coletividade: IV - O desenvolvimento e a descentralização dos serviços de saúde, dentro do programa SUS, de -1- a Dça. Domingos Oavares Burradas, sin - Cop 14.660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax: (016) 852461 Sales Olineira - Est. São Daulo : Drefeitura Municipal do Oales Oliveira Estado de ão Daulo forma a melhorar o atendimento médico-odonto- lógico; , V - A manutenção e saneamento do ensino, de forma a atender as necessidades da população etária de O a 06 anos (zero à seis) e do ensino fun- damental, observado o disposto no artigo 212 da Constituição do brasil. ARTIGO 6º - Compreendem-se nos programas e proje- tos de que trata o artigo anterior, as ações destinadas a: I - planejamento, gerenciamento e execução de o- bras; II - aquisição de imóveis necessários a realização das obras; III - aquisição e instalação de equipamentos e mate rial permanente; IV - outros imóveis a serem adquiridos para utili- xação imediata. $ 1º - A execução dos projetos e programas em ca- rater de prioridade não prejudicará os dispêndios de custeio e demais atividades da administração, incluindo as despesas de ca pital a ela inerentes. $ 2º - O pagamento dos serviços da dívida e de pessoal e respectivos encargos terá a preferência sobre as açõ- es em expansão, . ARTIGO 7º - A legislação tributária do município sera alterada, complementada e regulamentada de forma a possibi litar sua fiel adequação às normas constitucionais e à atualiza ção de valores fiscais estabelecidos pelo município para cálcu- lo e cobrança dos tributos de sua competência. Parágrafo Único:- Além das recisões que se fize- rem necessárias, as ações previstas neste artigo deverão dispor sobre o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos. ARTIGO 8º - As dotações destinadas a saúde, previ dência e assistência social, serão orçadas de forma a atender, - também, às despesas do município na área da seguridade social de seus servidores. ARTIGO 9º - A Lei Orçamentária poderá conter auto rização para abertura de créditos suplementares limitados a 30% (trinta por cento) das dotações na forma dos artigos 7º e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964. ARTIGO 10 - Da Lei Orçamentária poderá constar au torização para operações de crédito por antecipação da receita. ARTIGO 11 - É vedada a inclusão no orçamento, de despesas com fundos especiais, de qualquer natureza, que não te nham sido previamente instituídos por lei. ARTIGO 12 - As dotações destinadas ao quadro de pessoal serão orçadas de modo à prever: I - A manutenção dos serviços públicos já existe -2- . . ça. Domingos Oavares Burradas, sin - Cep 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 - Fax: (016) 852.) Sales Oliseira - Est. São Daulo 0u80(/U 12: Drefeitura Municipal de Sales Oliveira Estado de ão Doulo tes, incluindo a expansão e o aprimoramento das ações administrativas nessa área. , II - A manutenção dos direitos e das vantágens previs tas na legislação do município, no que se refere à política de vencimentos e salários, bem como a concessão de novas vantagens e benefícios aprova dos por esta Lei; III - A admissão de pessoal pelos órgãos da administra ção direta quando necessárias à implantação e ma nutenção dos programas. projetos e atividades constantes do orçamento. ARTIGO 13 - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição do brasil, o Município não poderá dispender com Pessoal, mais do que 65% (sessenta e cin- co por cento) do valor das receitas correntes. Parágrafo Único:- Sem prejuízo do disposto neste ar- tigo, as ações voltadas para a administração dos quadros de pesso- al. terão por finalidade: I-A instituição de planos de carreira; II - A expansão e melhoria da qualidade dos serviços públicos; III - A adequação dos quadros de pessoal à reorganiza ção de serviços, onde se fizer necessário. ARTIGO 14 - Os valores da receita e da despesa con- tidos na Lei de Orçamentos e nos quadros que a integram serão ex- Pressos a preços médios previstos para o mês de outubro do corren te ano, ARTIGO 15 - O Poder Executivo poderá firmar convêni os com entidades governamentais e particulares para desenvolver programas e projetos incluidos no Plano Plurianual e previstos no Orçamento. ARTIGO 16 - A proposta parcial da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo para ser compatibilizada com a re- ceita estimada para 1995, ARTIGO 17 - Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até 31 de dezembro de 1994 ao Poder Executivo, fica este autorizado u realizar e executar a proposta orçamentária até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na proporção de 1/12 (um doze avos) em cada mes, ARTIGO 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispositees em con ráprio. ilho M 1 “ 1 - sin = Cop 14.660-000 - Fínes (016) '852:1500 - Tax: (016) 852-1610 Sales Oliveira - Est. São Paulo onadio cr aro urravdas,