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norma nº 1045/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1045 / 1994
Date 1994-09-12
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1.995".
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Drefeitura Municipal de Gales Oliseira
Estado de Clão Dauls
LEI Nº 1045/94
, De 12 de setembro de 1994
Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para
o exercício financeiro de 1995.
JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sa-
les Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições le
gais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e "
promulga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - A elaboração da proposta orçamentária
para o exercício de 1.995, abrangendo os Poderes Legislativo e
Excutivo, e os seus fundos especiais e demais entidades da admi-
nistração direta, como também a execução da Lei Orçamentária, o-
bedecerá as diretrizes estabelecidas por esta lei.
ARTIGO 2º - O projeto de lei orçamentária anual e
seus anexos, serão elaborados atendendo ao disposto na Constitui
ção Federal, na Lei Orgânica do Município e à Lei nº 4.320, de
17 de março de 1.964, com suas alterações posteriores.
ARTIGO 3º - A lei orçamentária anual compreendei
rá: -
I - O orçamento fiscal;
II - O orçamento da seguridade social;
III - O orçamento de investimentos.
ARTIGO 4º - A Lei Orçamentária anual terá como me
tas:
= I - O perfeito equilíbrio entre a receita e a des
pesa:
II - A concretização dos objetivos e das metas fi-
xadas pelo Plano Plurianual do Município, re-
ferente aos programas e projetos contemplados
na parte da despesa;
. III - A manutenção e o aprimoramento dos serviços
públicos;
Iv - O desenvolvimento econômico e social do Muni-
cípio;
V - O bem estar e a segurança da comunidade.
ARTIGO 5º - Abrangendo as despesas de capital, fi
cam estabelecidas como prioridades para 1.995, os programas e
projetos dispondo sobre:
I - O desenvolvimento econômico do Município;
II - O saneamento básico;
III - O bem estar e a segurança da coletividade:
IV - O desenvolvimento e a descentralização dos
serviços de saúde, dentro do programa SUS, de
-1- a
Dça. Domingos Oavares Burradas, sin - Cop 14.660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax: (016) 852461
Sales Olineira - Est. São Daulo :
Drefeitura Municipal do Oales Oliveira
Estado de ão Daulo
forma a melhorar o atendimento médico-odonto-
lógico;
, V - A manutenção e saneamento do ensino, de forma
a atender as necessidades da população etária
de O a 06 anos (zero à seis) e do ensino fun-
damental, observado o disposto no artigo 212
da Constituição do brasil.
ARTIGO 6º - Compreendem-se nos programas e proje-
tos de que trata o artigo anterior, as ações destinadas a:
I - planejamento, gerenciamento e execução de o-
bras;
II - aquisição de imóveis necessários a realização
das obras;
III - aquisição e instalação de equipamentos e mate
rial permanente;
IV - outros imóveis a serem adquiridos para utili-
xação imediata.
$ 1º - A execução dos projetos e programas em ca-
rater de prioridade não prejudicará os dispêndios de custeio e
demais atividades da administração, incluindo as despesas de ca
pital a ela inerentes.
$ 2º - O pagamento dos serviços da dívida e de
pessoal e respectivos encargos terá a preferência sobre as açõ-
es em expansão, .
ARTIGO 7º - A legislação tributária do município
sera alterada, complementada e regulamentada de forma a possibi
litar sua fiel adequação às normas constitucionais e à atualiza
ção de valores fiscais estabelecidos pelo município para cálcu-
lo e cobrança dos tributos de sua competência.
Parágrafo Único:- Além das recisões que se fize-
rem necessárias, as ações previstas neste artigo deverão dispor
sobre o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e
arrecadação dos tributos.
ARTIGO 8º - As dotações destinadas a saúde, previ
dência e assistência social, serão orçadas de forma a atender,
- também, às despesas do município na área da seguridade social
de seus servidores.
ARTIGO 9º - A Lei Orçamentária poderá conter auto
rização para abertura de créditos suplementares limitados a 30%
(trinta por cento) das dotações na forma dos artigos 7º e 43 da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
ARTIGO 10 - Da Lei Orçamentária poderá constar au
torização para operações de crédito por antecipação da receita.
ARTIGO 11 - É vedada a inclusão no orçamento, de
despesas com fundos especiais, de qualquer natureza, que não te
nham sido previamente instituídos por lei.
ARTIGO 12 - As dotações destinadas ao quadro de
pessoal serão orçadas de modo à prever:
I - A manutenção dos serviços públicos já existe
-2- . .
ça. Domingos Oavares Burradas, sin - Cep 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 - Fax: (016) 852.)
Sales Oliseira - Est. São Daulo
0u80(/U 12:
Drefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de ão Doulo
tes, incluindo a expansão e o aprimoramento das
ações administrativas nessa área.
, II - A manutenção dos direitos e das vantágens previs
tas na legislação do município, no que se refere
à política de vencimentos e salários, bem como a
concessão de novas vantagens e benefícios aprova
dos por esta Lei;
III - A admissão de pessoal pelos órgãos da administra
ção direta quando necessárias à implantação e ma
nutenção dos programas. projetos e atividades
constantes do orçamento.
ARTIGO 13 - Até a promulgação da Lei Complementar a
que se refere o artigo 169 da Constituição do brasil, o Município
não poderá dispender com Pessoal, mais do que 65% (sessenta e cin-
co por cento) do valor das receitas correntes.
Parágrafo Único:- Sem prejuízo do disposto neste ar-
tigo, as ações voltadas para a administração dos quadros de pesso-
al. terão por finalidade:
I-A instituição de planos de carreira;
II - A expansão e melhoria da qualidade dos serviços
públicos;
III - A adequação dos quadros de pessoal à reorganiza
ção de serviços, onde se fizer necessário.
ARTIGO 14 - Os valores da receita e da despesa con-
tidos na Lei de Orçamentos e nos quadros que a integram serão ex-
Pressos a preços médios previstos para o mês de outubro do corren
te ano,
ARTIGO 15 - O Poder Executivo poderá firmar convêni
os com entidades governamentais e particulares para desenvolver
programas e projetos incluidos no Plano Plurianual e previstos no
Orçamento.
ARTIGO 16 - A proposta parcial da Câmara Municipal
será encaminhada ao Executivo para ser compatibilizada com a re-
ceita estimada para 1995,
ARTIGO 17 - Não sendo devolvido o autógrafo da Lei
Orçamentária até 31 de dezembro de 1994 ao Poder Executivo, fica
este autorizado u realizar e executar a proposta orçamentária até
sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na proporção de
1/12 (um doze avos) em cada mes,
ARTIGO 18 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as dispositees em con ráprio.
ilho
M 1 “ 1 -
sin = Cop 14.660-000 - Fínes (016) '852:1500 - Tax: (016) 852-1610
Sales Oliveira - Est. São Paulo
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