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norma nº 1059/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1059 / 1995
Date 1995-03-06
Ementa"Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Econômico de Sales Oliveira - PRODESO e dá outras providências".
native_id1643

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Drebeitura Municipal de ales Oliveira
Estado de Clãs Doulo
LEI Nº 1.059/95
De 06 de março de 1995.
Di: spõoe ! sobre o Programa de Des senvolvimen
to Econômico de Sales Oliveira - PRODESO
e dá outras providências:-
JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales
Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica criado o programa de Desenvolvi-
mento Econômico de Sales Oliveira - PRODESO —.
ARTIGO 2º - O PRODESO tem por finalidade:
a) a expansão e o fortalecimento das atividades e-
conômicas desenvolvidas no Município;
b) o crescimento do mercado de trabalho, com prio-
ridade para a utilização de mão-de-obra local;
c) o aumento da arrecadação municipal.
ARTIGO 3º - As finalidades do PRODESO serão alcan-
çadas através de ações planejadas para esse fim, incluindo:
a) a instalação de novos estabelecimentos;
b) a ampliação de estabelecimentos já instalados
no município.
ARTIGO 4º — Para a consecução das finalidades defi
nidas sta lei, o Executivo fica autorizado a alienar lotes e ter
renos de propriedade do município, assim destinados mediante lei,
ou que tenham sido adquiridos especialmente para esse fim.
ARTIGO 5º - Nos termos da lei nº 8.666, de 21 ?
junho de 1.993, com suas alterações posteriores, as alienações se-
rão efetuadas mediante concorrência, ressalvado o disposto no $ 2º
deste artigo.
$ 1º — as alienações poderão dar-se mediante:
a) venda ou doação;
b) permuta.
$2oe - A licitação poderá ser dispensada nos ca-
sos de interesse público devidamente justificado, mediante lei es-
pecial,
$ 3º - Do Edital de Concorrência constarão, obriga
toriamente, os encargos e condições estabelecidas por esta lei, a-
lém de outros requisitos e exigências decididas pela Comissão Exe-
cutiva do PRODESO.
ARTIGO 6º - As obras a serem edificadas em terre-
nos alienados através do PRODESO deverão estar concluidas:
a) em 8 (oito) meses, até 500 (quinhentos) metros
quadrados;
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Dça. Demingos Davares Burradas, sjn - Cep 14.660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax: (016) 852-1610
Sales Oliveira - Est. São Paulo
Deefeitura Municipal de Clales Oliseira ——T
Estado de ão Daulo
b) em 12 (doze) meses, até 1.000 (mil) metros qua
drados;
c) em 18 (dezoito) meses, acima de 1.000 (mil) me
tros quadrados.
ARTIGO 7º - Ficam estabelecidos ainda, os seguin-
tes prazos:
a) de 6 (seis) meses, a contar da data da respec-
tiva escritura ou compromisso de alienação, pa
ra o início das obras;
b) de 4 (quatro) meses, após a conclusão das o-
bras para que o estabelecimento entre em fun-
cionamento.
ARTIGO 8º —- Os prazos fixados pelos artigos ante-
riores poderão ser dilatados pela Comissão Executiva do PRODESO
sempre que ocorrerem motivos de força maior e caso fortuito, devi
damente comprovados, mediante requerimento escrito.
ARTIGO 9º - Os projetos de construção, instalação
e funcionamento dos estabelecimentos deverão obedecer:
a) aos padrões e normas da legislação municipal;
b) às leis de proteção e pres servação do meio am-
biente.
ARTIGO 10 - As áreas edificadas deverão ocupar,no
mínimo 50% (cinquenta por cento) da área alienada pelo Município.
ARTIGO 11 - Ficam aprovadas, a favor dos estabele
cimentos abrangidos por esta lei, a título de incentivos fiscais,
as seguintes isenções tributárias:
a) das taxas de aprovação de Projetos;
b) das taxas de licença para construir;
c) da taxa de localização;
d) da taxa de funcionamento, pelo prazo de 5 (cin
co) anos;
e) do I.S.S. incidente sobre as atividades do es-
tabelecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos;
f) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
conforme o quadro anexo que é parte integrante
desta lei.
ARTIGO 12 - A critério do Executivo, o Município
poderá auxiliar na execução das obras de terraplenagem e dos dous
pamentos de intra res trutura, relativos a área em edificação, des
de que, sejam utilizados seus próprios maquinários e funcionários
de seus quadros.
ARTIGO 13 - A empresa beneficiada na forma desta
lei ficará obrigada a recolher em Sales Oliveira todos os tribu-
tos decorrentes de suas atividades exercidas no Município.
ARTIGO 14 - A empresa que deixar de cumprir ais
condições e encargos estabelecidos nesta lei ou através do edital
de Concorrência, ficará sujeita:
a) às multas fixadas em edital;
b) ao cancelamento dos incentivos fiscais;
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Dça. Domingos Davares Barradas, stn - Cep 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 - Tax: (016) 852-1610
Sales Oliveira - Est. São Daulo
Dreeitura Municipal do Oales Oliveira
Estado de ão Daulo
c) à reversão do imóvel ao patrimônio do Municí-
pio.
ARTIGO 15 - A empresa perderá os benefícios des-
ta Lei no caso de:
a) paralizar suas atividades por prazo superior
a três meses, salvo motivo de força maior de-
vidamente comprovado;
b) alienar ou transferir, no todo ou em parte,
máquinas e equipamentos previstos no projeto
de instalação, desde que não ocorra a reposi-
ção;
c) redução do número de empregados, tomando por
referência os elementos informados e constan-
tes da proposta formulada para a obtenção de
benefícios e incentivos fiscais autorizados
por esta lei;
q) transferir o imóvel a terceiros, sem prévia
anuência do Executivo devidamente autorizado
pelo Legislativo;
e) dar ao imóvel outra destinação que não aten-
da às finalidades desta lei;
£) recolher tributos fora do município;
g) sonegar ou fraudar os recolhimentos tributá-
rios decorrentes de suas atividades.
ARTIGO 16 - Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a
contar do início das atividades do estabelecimento, os terrenos
obtidos através desta lei, somente poderão ser alienados a ter-
ceiros desde que os adquirentes venham a responder pelos encar-
gos, compromissos e condições assumidas,
8 1º - Os terrenos poderão ser dados em garantia
de financiamentos ou empréstimos contraídos pela empresa e desti
nados exclusivamente às atividades do estabelecimento.
$ 2º —- Nos casos previstos pelo Parágrafo ante-
rior, o Município deverá figurar como credor remanescente, titu-
lar da segunda hipoteca, conforme dispõe a Lei 8.666/93.
$3º - será permitida a permuta do terreno obti-
do através do PRODESO, ou parte dele, desde que a transação este
ja vinculada às finalidades desse Programa,
ARTIGO 17 - No caso de reversão do imóvel ao pa-
trimônio municipal, as benfeitorias edificadas no local ficarão
retidas pela Prefeitura a fim de garantir o ressarcimento das
despesas e custos que oneraram o Hunicípio e deccrrentes dos be-
nefícios. e incentivos concedidos à empresa faltosa.
ARTIGO 18 - Das escrituras ou compromissos de a-
lienação constarão os encargos e condições estabelecidas por es-
ta lei e pelos respectivos editais.
ARTIGO 19 - A execução do PRODESO caberá a uma
Comissão Executiva, assim constituida:
a) 2 (dois) representantes da Câmara Municipal;
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Dça. Domingos Davares Burradas, sjn - Cep 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 - Lax:” (016) 852-1610
Sales Oliveira - Est. São Daulo
10078 ( UM sxb
Dreeitura Municipal de Clales Oliveira
Estado do Cão Daulo
b) 2 (dois) representantes da Prefeitura Munici-
pal, além do Chefe do Executivo;
c) é adote) representantes do comércio e ou in-
stria local.
8 po - A Presidência da Comissão Executiva será
exercida pelo Prefeito Municipal.
5 2º - A função dos integrantes da Comissão Exe-
cutiva é declarada de carater relevante, proibida sua remunera-
ção, a qualquer título, pelos cofres públicos,
$ 3º - À Câmara Municipal será solicitada a indi
car ao Executivo os seus respectivos representantes.
$ 4º — Os representantes do Comércio e ou Indús-
tria local serão indicados pelo Presidente da Comissão Executi-
va.
ARTIGO 20 - Caberá à Comissão Executiva, dentre
outras as seguintes providências:
= a) diligenciar para a localização de áreas e ter
renos destinados aos fins desta lei;
b) organizar e acompanhar os processos de licita
ção dos terrenos a serem alienados;
c) manifestar-se nos casos previstos nesta lei e
em sua regulamentação.
ARTIGO 21 - O Executivo fica autorizado a alie-
nar, nos termos e para os fins desta lei, os lotes e terrenos lo
calizados na área do DISTRITO INDUSTRIAL DE SALES OLIVEIRA, de
que trata o Artigo 2º da Lei nº 1.049, de 04 de Outubro de 1994.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Caberá à Comissão Executiva do
PRODESO, definir a forma de alienação de cada lote.
ARTIGO 22 - O Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) die
ARTIGO 23 - As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementa
das se necessário.
ARTIGO 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveir
Registrad: a e publicada
onadio/Fílho
etário Municipal
Dça. Domingos Davares Burradas, sin - Cep 14.660-000 - Fone: (016) 852-1500 - ax: (016) 852-1610
Sales Oliveira - Est. cão Daulo
Drefeitura Municipal de Calos Oliveira
Estado de Cão Daulo
Anexo à Lei nº 1.059/95, de 06 de março de 1995,
(Art. 11, alínea "£")
Período de Isenção do IPTU
Valor do Investimento Industrial
Até........... R$ 200.000,00
Acima de...... R$ 200.000,00
e até......... R$ 1.000.000,00 8 (oito) anos
Acima de...... R$ 1.000.000,00 10 (dez) anos
refeito Municipal
Dça. Domingos Davares Barradas, sjn - Cep 14.660-000 - Fene: (016) 852-1500 - Tax: (016) 852-1610
Sales Oliveira - Esk. São Daulo

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