| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1059 / 1995 |
| Date | 1995-03-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Econômico de Sales Oliveira - PRODESO e dá outras providências". |
| native_id | 1643 |
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Drebeitura Municipal de ales Oliveira Estado de Clãs Doulo LEI Nº 1.059/95 De 06 de março de 1995. Di: spõoe ! sobre o Programa de Des senvolvimen to Econômico de Sales Oliveira - PRODESO e dá outras providências:- JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica criado o programa de Desenvolvi- mento Econômico de Sales Oliveira - PRODESO —. ARTIGO 2º - O PRODESO tem por finalidade: a) a expansão e o fortalecimento das atividades e- conômicas desenvolvidas no Município; b) o crescimento do mercado de trabalho, com prio- ridade para a utilização de mão-de-obra local; c) o aumento da arrecadação municipal. ARTIGO 3º - As finalidades do PRODESO serão alcan- çadas através de ações planejadas para esse fim, incluindo: a) a instalação de novos estabelecimentos; b) a ampliação de estabelecimentos já instalados no município. ARTIGO 4º — Para a consecução das finalidades defi nidas sta lei, o Executivo fica autorizado a alienar lotes e ter renos de propriedade do município, assim destinados mediante lei, ou que tenham sido adquiridos especialmente para esse fim. ARTIGO 5º - Nos termos da lei nº 8.666, de 21 ? junho de 1.993, com suas alterações posteriores, as alienações se- rão efetuadas mediante concorrência, ressalvado o disposto no $ 2º deste artigo. $ 1º — as alienações poderão dar-se mediante: a) venda ou doação; b) permuta. $2oe - A licitação poderá ser dispensada nos ca- sos de interesse público devidamente justificado, mediante lei es- pecial, $ 3º - Do Edital de Concorrência constarão, obriga toriamente, os encargos e condições estabelecidas por esta lei, a- lém de outros requisitos e exigências decididas pela Comissão Exe- cutiva do PRODESO. ARTIGO 6º - As obras a serem edificadas em terre- nos alienados através do PRODESO deverão estar concluidas: a) em 8 (oito) meses, até 500 (quinhentos) metros quadrados; -1- Dça. Demingos Davares Burradas, sjn - Cep 14.660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Fax: (016) 852-1610 Sales Oliveira - Est. São Paulo Deefeitura Municipal de Clales Oliseira ——T Estado de ão Daulo b) em 12 (doze) meses, até 1.000 (mil) metros qua drados; c) em 18 (dezoito) meses, acima de 1.000 (mil) me tros quadrados. ARTIGO 7º - Ficam estabelecidos ainda, os seguin- tes prazos: a) de 6 (seis) meses, a contar da data da respec- tiva escritura ou compromisso de alienação, pa ra o início das obras; b) de 4 (quatro) meses, após a conclusão das o- bras para que o estabelecimento entre em fun- cionamento. ARTIGO 8º —- Os prazos fixados pelos artigos ante- riores poderão ser dilatados pela Comissão Executiva do PRODESO sempre que ocorrerem motivos de força maior e caso fortuito, devi damente comprovados, mediante requerimento escrito. ARTIGO 9º - Os projetos de construção, instalação e funcionamento dos estabelecimentos deverão obedecer: a) aos padrões e normas da legislação municipal; b) às leis de proteção e pres servação do meio am- biente. ARTIGO 10 - As áreas edificadas deverão ocupar,no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área alienada pelo Município. ARTIGO 11 - Ficam aprovadas, a favor dos estabele cimentos abrangidos por esta lei, a título de incentivos fiscais, as seguintes isenções tributárias: a) das taxas de aprovação de Projetos; b) das taxas de licença para construir; c) da taxa de localização; d) da taxa de funcionamento, pelo prazo de 5 (cin co) anos; e) do I.S.S. incidente sobre as atividades do es- tabelecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos; f) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU conforme o quadro anexo que é parte integrante desta lei. ARTIGO 12 - A critério do Executivo, o Município poderá auxiliar na execução das obras de terraplenagem e dos dous pamentos de intra res trutura, relativos a área em edificação, des de que, sejam utilizados seus próprios maquinários e funcionários de seus quadros. ARTIGO 13 - A empresa beneficiada na forma desta lei ficará obrigada a recolher em Sales Oliveira todos os tribu- tos decorrentes de suas atividades exercidas no Município. ARTIGO 14 - A empresa que deixar de cumprir ais condições e encargos estabelecidos nesta lei ou através do edital de Concorrência, ficará sujeita: a) às multas fixadas em edital; b) ao cancelamento dos incentivos fiscais; -2- Dça. Domingos Davares Barradas, stn - Cep 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 - Tax: (016) 852-1610 Sales Oliveira - Est. São Daulo Dreeitura Municipal do Oales Oliveira Estado de ão Daulo c) à reversão do imóvel ao patrimônio do Municí- pio. ARTIGO 15 - A empresa perderá os benefícios des- ta Lei no caso de: a) paralizar suas atividades por prazo superior a três meses, salvo motivo de força maior de- vidamente comprovado; b) alienar ou transferir, no todo ou em parte, máquinas e equipamentos previstos no projeto de instalação, desde que não ocorra a reposi- ção; c) redução do número de empregados, tomando por referência os elementos informados e constan- tes da proposta formulada para a obtenção de benefícios e incentivos fiscais autorizados por esta lei; q) transferir o imóvel a terceiros, sem prévia anuência do Executivo devidamente autorizado pelo Legislativo; e) dar ao imóvel outra destinação que não aten- da às finalidades desta lei; £) recolher tributos fora do município; g) sonegar ou fraudar os recolhimentos tributá- rios decorrentes de suas atividades. ARTIGO 16 - Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a contar do início das atividades do estabelecimento, os terrenos obtidos através desta lei, somente poderão ser alienados a ter- ceiros desde que os adquirentes venham a responder pelos encar- gos, compromissos e condições assumidas, 8 1º - Os terrenos poderão ser dados em garantia de financiamentos ou empréstimos contraídos pela empresa e desti nados exclusivamente às atividades do estabelecimento. $ 2º —- Nos casos previstos pelo Parágrafo ante- rior, o Município deverá figurar como credor remanescente, titu- lar da segunda hipoteca, conforme dispõe a Lei 8.666/93. $3º - será permitida a permuta do terreno obti- do através do PRODESO, ou parte dele, desde que a transação este ja vinculada às finalidades desse Programa, ARTIGO 17 - No caso de reversão do imóvel ao pa- trimônio municipal, as benfeitorias edificadas no local ficarão retidas pela Prefeitura a fim de garantir o ressarcimento das despesas e custos que oneraram o Hunicípio e deccrrentes dos be- nefícios. e incentivos concedidos à empresa faltosa. ARTIGO 18 - Das escrituras ou compromissos de a- lienação constarão os encargos e condições estabelecidas por es- ta lei e pelos respectivos editais. ARTIGO 19 - A execução do PRODESO caberá a uma Comissão Executiva, assim constituida: a) 2 (dois) representantes da Câmara Municipal; -3- Dça. Domingos Davares Burradas, sjn - Cep 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 - Lax:” (016) 852-1610 Sales Oliveira - Est. São Daulo 10078 ( UM sxb Dreeitura Municipal de Clales Oliveira Estado do Cão Daulo b) 2 (dois) representantes da Prefeitura Munici- pal, além do Chefe do Executivo; c) é adote) representantes do comércio e ou in- stria local. 8 po - A Presidência da Comissão Executiva será exercida pelo Prefeito Municipal. 5 2º - A função dos integrantes da Comissão Exe- cutiva é declarada de carater relevante, proibida sua remunera- ção, a qualquer título, pelos cofres públicos, $ 3º - À Câmara Municipal será solicitada a indi car ao Executivo os seus respectivos representantes. $ 4º — Os representantes do Comércio e ou Indús- tria local serão indicados pelo Presidente da Comissão Executi- va. ARTIGO 20 - Caberá à Comissão Executiva, dentre outras as seguintes providências: = a) diligenciar para a localização de áreas e ter renos destinados aos fins desta lei; b) organizar e acompanhar os processos de licita ção dos terrenos a serem alienados; c) manifestar-se nos casos previstos nesta lei e em sua regulamentação. ARTIGO 21 - O Executivo fica autorizado a alie- nar, nos termos e para os fins desta lei, os lotes e terrenos lo calizados na área do DISTRITO INDUSTRIAL DE SALES OLIVEIRA, de que trata o Artigo 2º da Lei nº 1.049, de 04 de Outubro de 1994. PARÁGRAFO ÚNICO:- Caberá à Comissão Executiva do PRODESO, definir a forma de alienação de cada lote. ARTIGO 22 - O Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) die ARTIGO 23 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementa das se necessário. ARTIGO 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveir Registrad: a e publicada onadio/Fílho etário Municipal Dça. Domingos Davares Burradas, sin - Cep 14.660-000 - Fone: (016) 852-1500 - ax: (016) 852-1610 Sales Oliveira - Est. cão Daulo Drefeitura Municipal de Calos Oliveira Estado de Cão Daulo Anexo à Lei nº 1.059/95, de 06 de março de 1995, (Art. 11, alínea "£") Período de Isenção do IPTU Valor do Investimento Industrial Até........... R$ 200.000,00 Acima de...... R$ 200.000,00 e até......... R$ 1.000.000,00 8 (oito) anos Acima de...... R$ 1.000.000,00 10 (dez) anos refeito Municipal Dça. Domingos Davares Barradas, sjn - Cep 14.660-000 - Fene: (016) 852-1500 - Tax: (016) 852-1610 Sales Oliveira - Esk. São Daulo