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← Sales Oliveira (SP)

norma nº 1069/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1069 / 1995
Date 1995-07-21
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de painel do preço do produto na venda a varejo de veículos que fazem entrega à domicilio de botijões de gás de cozinha no município de Sales Oliveira e dá outras providências".
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Drefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de Clão Dauls
LEI Nº 1.069/95
De 21 de julho de 1,995,
Dispõe sôbre obrigator todade afixação de
painel do preço do produté na venda a va
rejo em veiculos que fazem entrega 8 dos
micílio de botijões de gás de cozinha no
município de Sales Dliveira, e da outras
providencias.
J0aD SAPTISTA BONSDIO, Prefeito Municipal de Sales Olivei-
ra, Ectida de Sso Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber
que : Lamar: Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
leit-
. ARTIGO 1º - Todos os veículos automotores gue fazem a entre
ga à domicílio de botijões de gas de cozinha no município de Sales li
veira, deverão possuir obrigatoriamente, na parte externa dos mesmos,
em local de facil visualização, painel Fixo onde deverá constar o pre-
ço da venda a varejo do produto, bem como suas especificações, a domi-
cilio e no deposito,
818 - O painél que trata o "caput" deste artigo poderá ser
confeccionado na propria estrutura do veiculo, devendo em ambos os ca-
sos poscuir medida minima de 40em X 30cm, que conterá os seguintes di-
zeres: "PREÇO DE VENDA À VAREJO.LEI MUNICIPAL Nº 1.069/95", seguido da
sigla que representa a moeda corrente em uso e das especificações do
produto e do modo de venda, como por exemplo: "BOTIJÃO DE 13 Kos, ou
5 kgs, etc., À DOMICÍLIO R$ .......5; NO DEPÓSITO R$ ..cecece!ts
. 3 2º - Os responsáveis pelgs veículos que fazem a entrega /
dos botijões de gas, ficam obrigados à manter o painel com preço de :/
venda à varejo do produto sempre em perfeitas condições de visualiza-/
ção e identificação por parte do consumidor,
ARTIGO 2º ,0 não cumprimento da presente Lei em todos os
seus termos acarretora ao seu infrator a pena de multa de 20 (vinte) /
UFM (Unidades Fiscais do Município), aplicada em dobro na reincidencia.,
ARTIGO 3º - Ao Executivo caberá a aplicação de penalidade /
prevista no artigo anterior pelo setor competente de Prefeitura Munici
pal, que podera ser solicitado pelo munícipe junto a Secretaria da Pre
feitura Municipal,
ARTIGO 4º - Caberá ainda ao Executivo tornar pública a pre-
sente Lei, atrzves dos meios de comunicação social, para que a popula
ção tome conhecimento imediato de seu conteúdo,
= ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei /
correrao a conta de dotações proprias do orçamento vigente.
- ARTIGO 6º - Esto Lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrario,
Sales Oliveira, 21 de julho de
unicipal-
Regicgruda e publicada
, 7 AR rá
AG
nfhadiof ilho-Secretarios
omiliges Davares Barradas, sin - Cep 14.660-000 - Fene: (bré 852-1500 - Tax: (016) 852-1610
Sales Olineira - Est. São Daulo
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