| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1069 / 1995 |
| Date | 1995-07-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de painel do preço do produto na venda a varejo de veículos que fazem entrega à domicilio de botijões de gás de cozinha no município de Sales Oliveira e dá outras providências". |
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Drefeitura Municipal de Sales Oliveira Estado de Clão Dauls LEI Nº 1.069/95 De 21 de julho de 1,995, Dispõe sôbre obrigator todade afixação de painel do preço do produté na venda a va rejo em veiculos que fazem entrega 8 dos micílio de botijões de gás de cozinha no município de Sales Dliveira, e da outras providencias. J0aD SAPTISTA BONSDIO, Prefeito Municipal de Sales Olivei- ra, Ectida de Sso Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que : Lamar: Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte leit- . ARTIGO 1º - Todos os veículos automotores gue fazem a entre ga à domicílio de botijões de gas de cozinha no município de Sales li veira, deverão possuir obrigatoriamente, na parte externa dos mesmos, em local de facil visualização, painel Fixo onde deverá constar o pre- ço da venda a varejo do produto, bem como suas especificações, a domi- cilio e no deposito, 818 - O painél que trata o "caput" deste artigo poderá ser confeccionado na propria estrutura do veiculo, devendo em ambos os ca- sos poscuir medida minima de 40em X 30cm, que conterá os seguintes di- zeres: "PREÇO DE VENDA À VAREJO.LEI MUNICIPAL Nº 1.069/95", seguido da sigla que representa a moeda corrente em uso e das especificações do produto e do modo de venda, como por exemplo: "BOTIJÃO DE 13 Kos, ou 5 kgs, etc., À DOMICÍLIO R$ .......5; NO DEPÓSITO R$ ..cecece!ts . 3 2º - Os responsáveis pelgs veículos que fazem a entrega / dos botijões de gas, ficam obrigados à manter o painel com preço de :/ venda à varejo do produto sempre em perfeitas condições de visualiza-/ ção e identificação por parte do consumidor, ARTIGO 2º ,0 não cumprimento da presente Lei em todos os seus termos acarretora ao seu infrator a pena de multa de 20 (vinte) / UFM (Unidades Fiscais do Município), aplicada em dobro na reincidencia., ARTIGO 3º - Ao Executivo caberá a aplicação de penalidade / prevista no artigo anterior pelo setor competente de Prefeitura Munici pal, que podera ser solicitado pelo munícipe junto a Secretaria da Pre feitura Municipal, ARTIGO 4º - Caberá ainda ao Executivo tornar pública a pre- sente Lei, atrzves dos meios de comunicação social, para que a popula ção tome conhecimento imediato de seu conteúdo, = ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei / correrao a conta de dotações proprias do orçamento vigente. - ARTIGO 6º - Esto Lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrario, Sales Oliveira, 21 de julho de unicipal- Regicgruda e publicada , 7 AR rá AG nfhadiof ilho-Secretarios omiliges Davares Barradas, sin - Cep 14.660-000 - Fene: (bré 852-1500 - Tax: (016) 852-1610 Sales Olineira - Est. São Daulo /