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norma nº 1076/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1076 / 1995
Date 1995-08-16
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1.996 e dá outras providências".
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90085 (0 42%
Drefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de ão Daulo
LEI Nº 1.076/95
De 16 de agosto de 1995
Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para
, o exercício financeiro de 1.996 e dá ou-
tras providências:
JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de
SalesiOliveira;- Estado. de São Paulo, no uso de suas atribuições le
gais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - A elaboração da proposta orçamentá
ria para o exercício de 1. 996, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, e os seus fundos especiais e demais entidades da . edmi-
nistração direta, como também a execução da Lei Orçamentária, obe-
decerá as diretrizes estabelecidas por esta Lei,
ARTIGO 2º - O Projeto de Lei Orçamentária anus!
al e seus anexos, serão elaborados atendendo ao disposto na Consti
tuição Federal, na Lei Orgância do Município e a Lei nº 4, 320, de
17 de março de 1964, com suas alterações posteriores.
ARTIGO 3º - A lei orçamentária anual comprende
ra:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento da seguridade social;
III - o orçamento de investimentos.
ARTIGO 4º - A lei orçamentária anual terá co-
mo metas:
I - o perfeito equilíbrio entre a receita e a
despesa
II - A concretização dos objetivos e das vmttas
fixadas pelo Plano Plurianual do Município
ou nelas inseridas posteriormente, referen
te aos programas e projetos - côntemplados
na parte da despesa;
III - A manutenção e o aprimoramento dos : servi-
ços públicos;
Iv - O desenvolvimento econômico e social do
Município;
V - O bem estar e a segurança da comunidade.
ARTIGO 5º — Abrangendo as despesas de capital,
ficam estabelecidas como prioridade para 1996, os programas e pro-
Jetos dispondo sobre:
I - O desenvolvimento econômico do Município;
II - O saneamento bás ico;
III - O bem estar e a segurança da coletividade;
IV - O desenvolvimento e a des scentralização dos
serviços de saúde, dentro do programa SUS,
de forma a melhorar o atendimento médico-
-1-
Dça. Domingos Davares Burradas, sn - Cep 14.660-000 - enc: (016) 852-1500 - Tax” (016) ss2-1610
Sales Oliseira - Est. São Daulo
Drefeitura Municipal de Cales Oliveira
Estado de ão Daulo
odontológico;
V - A manutenção e saneamento do ensino, de for
ma a atender as necessidades da população e
, tária de O a 6 anos e do ensino fundamental
observado o disposto no artigo 212 da Cons-
tituíção do Brasil.
ARTIGO 6º - Compreendem-se nos programas e pro-
jetos de que trata o artigo anterior, as ações destinadas a:
I - planejamento, gerenciamento e execução de
obras;
II - aquisição de imóveis necessários a realiza-
ção das obras.
III - aquisição e instalação de equipamentos e ma
terial permanente;
IV - outros imóveis a serem adquiridos para uti-
lização imediata.
$1º - A execução dos projetos e programas em
carater de prioridade não prejudicará os dispêndios de custeio e de
mais atividades da administração, incluindo as despesas de : capital
a ela inerentes.
$ 2º —- O pagamento dos serviços da dívida e de
pessoal e respectivos encargos terá a preferência sobre as ações em
expansão,
ARTIGO 7º - A legislação tributária do municípi
o será alterada, complementada e regulamentada de forma a possibili
tar sua fiel adequação às normas constitucionais e à aatualizaçãode
valores fiscais estabelecidos pelo município para cálculo e cobran-
ça dos tributos de sua competência.
PARÂGRAFO ÚNICO:- Além das revisões que se fize
rem necessárias, as ações previstas neste artigo deverão dispor so-
bre o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arreca
dação dos tributos.
ARTIGO 8º - As dotações destinadas a saúde, pre
vidência e assistência social, serão orçadas de forma a atender, tam
bém as despesas do município na área da seguridade social de «seus
servidores.
ARTIGO 9º - A Lei Orçamentária poderá conter au
torização para abertura de créditos suplementares limitados à 30%
(trinta por cento) das dotações na forma dos artigos 7º e 43 da Lei
nº 4320, de 17 de março de 1964,
. ARTIGO 10 - Da lei orçamentária poderá constar
autorização para operações de créditos por antecipação da receita.
ARTIGO 11 - É vedada a inclusão no orçamento, de
despesas com fundos especiais, de qualquer natureza, que não tenham
sido previamente instituidos por lei.
ARTIGO 12 - As dotações destinadas ao quadro de
pessoal serão orçadas de modo à prever:
I - A manutenção dos serviços públicos já exis-
tentes, incluindo a expansão e o aprimoramento das ações administra
- 2 -
Dominges Davares Burradas, sn - Ocp 14.660-090 - Fone: (016) 852-1500 - Fax: (016) 852-1610
Sales Oliveira - Est. São Daulo
90086 (2129
Doefeitura Municipal de Gales Oliveira
Estado de lãs Daulo
tivas nessa área.
II - A manutenção dos direitos e das vantágens pre
vistas na Legislação do município, no que se refere à política de
vencimentos e salários, bem como à concessão de novas vantágens e
benefícios aprovados por esta lei;
III - A admissão de pessoal pelo órgão da administra
ção direta quando necessárias à implantação e manutenção dos pro-
gramas, projetos e atividades constantes do orçamento.
ARTIGO 13 - Nos termos da Lei Complementar nº ::82,
que regulamentou o artigo 169 da Constituição Federal, o Município
não poderá dispender com pessoal, mais do que 60% (sessenta por
cento) das receitas correntes.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Sem prejuízo do dosposto :néste
artigo, as ações voltadas para a administração dos quadros de pes-
soal, terão por finalidade:
I - A instituição de planos de carreira;
II -A expansão e melhoria da qualidade dos servieo
ços públicos;
III - A adequação dos quadros de pessoal à reorgani-
zação de serviços, onde se fizer necessário.
ARTIGO 14 - Os valores da receita e da despesa con
tidos na Lei de orçamentos e nos quadros que a integram serão cex-
pressos a preços médios previstos para o mês de setembro do corren
te ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores referidos neste arti-
go poderão ser automaticamente atualizados de acordo com os “dridd-
ces da inflação, apurados oficialmente.
ARTIGO 15 - O Poder Executivo poderá firmar convê-
nios com entidades governamentais e particulares para desenvolver
programas e projetos incluidos no Plano Plurianual e previstos no
Orçamento.
ARTIGO 16 - A proposta parcial da Câmara Municipal
será encaminhada ao Executivo pera ser compatibilizada com a recei
ta estimada para 1996. .
ARTIGO 17 - Não sendo devolvido o artógrafo da Lei
Orçamentária até 31 de dezembro de 1995 ao Poder Executivo, iifica
autorizado a realizar e executar a proposta orçamentária com a sua
redação origem, até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo.
ARTIGO 18 - Esta Lei entrará em vigor na data c«de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
' Sales Oliveira,
Registçáda e publicada
confogme Lej
adio filho
Sgcnétário Municipal
Dça. -Deminges Davares Barradas, sn - Cep 14.660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Tax: (016) 852-1610
Sales Oliveira - Est. São Paulo

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