| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1076 / 1995 |
| Date | 1995-08-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1.996 e dá outras providências". |
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90085 (0 42% Drefeitura Municipal de Sales Oliveira Estado de ão Daulo LEI Nº 1.076/95 De 16 de agosto de 1995 Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para , o exercício financeiro de 1.996 e dá ou- tras providências: JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de SalesiOliveira;- Estado. de São Paulo, no uso de suas atribuições le gais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - A elaboração da proposta orçamentá ria para o exercício de 1. 996, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, e os seus fundos especiais e demais entidades da . edmi- nistração direta, como também a execução da Lei Orçamentária, obe- decerá as diretrizes estabelecidas por esta Lei, ARTIGO 2º - O Projeto de Lei Orçamentária anus! al e seus anexos, serão elaborados atendendo ao disposto na Consti tuição Federal, na Lei Orgância do Município e a Lei nº 4, 320, de 17 de março de 1964, com suas alterações posteriores. ARTIGO 3º - A lei orçamentária anual comprende ra: I - o orçamento fiscal; II - o orçamento da seguridade social; III - o orçamento de investimentos. ARTIGO 4º - A lei orçamentária anual terá co- mo metas: I - o perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa II - A concretização dos objetivos e das vmttas fixadas pelo Plano Plurianual do Município ou nelas inseridas posteriormente, referen te aos programas e projetos - côntemplados na parte da despesa; III - A manutenção e o aprimoramento dos : servi- ços públicos; Iv - O desenvolvimento econômico e social do Município; V - O bem estar e a segurança da comunidade. ARTIGO 5º — Abrangendo as despesas de capital, ficam estabelecidas como prioridade para 1996, os programas e pro- Jetos dispondo sobre: I - O desenvolvimento econômico do Município; II - O saneamento bás ico; III - O bem estar e a segurança da coletividade; IV - O desenvolvimento e a des scentralização dos serviços de saúde, dentro do programa SUS, de forma a melhorar o atendimento médico- -1- Dça. Domingos Davares Burradas, sn - Cep 14.660-000 - enc: (016) 852-1500 - Tax” (016) ss2-1610 Sales Oliseira - Est. São Daulo Drefeitura Municipal de Cales Oliveira Estado de ão Daulo odontológico; V - A manutenção e saneamento do ensino, de for ma a atender as necessidades da população e , tária de O a 6 anos e do ensino fundamental observado o disposto no artigo 212 da Cons- tituíção do Brasil. ARTIGO 6º - Compreendem-se nos programas e pro- jetos de que trata o artigo anterior, as ações destinadas a: I - planejamento, gerenciamento e execução de obras; II - aquisição de imóveis necessários a realiza- ção das obras. III - aquisição e instalação de equipamentos e ma terial permanente; IV - outros imóveis a serem adquiridos para uti- lização imediata. $1º - A execução dos projetos e programas em carater de prioridade não prejudicará os dispêndios de custeio e de mais atividades da administração, incluindo as despesas de : capital a ela inerentes. $ 2º —- O pagamento dos serviços da dívida e de pessoal e respectivos encargos terá a preferência sobre as ações em expansão, ARTIGO 7º - A legislação tributária do municípi o será alterada, complementada e regulamentada de forma a possibili tar sua fiel adequação às normas constitucionais e à aatualizaçãode valores fiscais estabelecidos pelo município para cálculo e cobran- ça dos tributos de sua competência. PARÂGRAFO ÚNICO:- Além das revisões que se fize rem necessárias, as ações previstas neste artigo deverão dispor so- bre o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arreca dação dos tributos. ARTIGO 8º - As dotações destinadas a saúde, pre vidência e assistência social, serão orçadas de forma a atender, tam bém as despesas do município na área da seguridade social de «seus servidores. ARTIGO 9º - A Lei Orçamentária poderá conter au torização para abertura de créditos suplementares limitados à 30% (trinta por cento) das dotações na forma dos artigos 7º e 43 da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, . ARTIGO 10 - Da lei orçamentária poderá constar autorização para operações de créditos por antecipação da receita. ARTIGO 11 - É vedada a inclusão no orçamento, de despesas com fundos especiais, de qualquer natureza, que não tenham sido previamente instituidos por lei. ARTIGO 12 - As dotações destinadas ao quadro de pessoal serão orçadas de modo à prever: I - A manutenção dos serviços públicos já exis- tentes, incluindo a expansão e o aprimoramento das ações administra - 2 - Dominges Davares Burradas, sn - Ocp 14.660-090 - Fone: (016) 852-1500 - Fax: (016) 852-1610 Sales Oliveira - Est. São Daulo 90086 (2129 Doefeitura Municipal de Gales Oliveira Estado de lãs Daulo tivas nessa área. II - A manutenção dos direitos e das vantágens pre vistas na Legislação do município, no que se refere à política de vencimentos e salários, bem como à concessão de novas vantágens e benefícios aprovados por esta lei; III - A admissão de pessoal pelo órgão da administra ção direta quando necessárias à implantação e manutenção dos pro- gramas, projetos e atividades constantes do orçamento. ARTIGO 13 - Nos termos da Lei Complementar nº ::82, que regulamentou o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá dispender com pessoal, mais do que 60% (sessenta por cento) das receitas correntes. PARÁGRAFO ÚNICO:- Sem prejuízo do dosposto :néste artigo, as ações voltadas para a administração dos quadros de pes- soal, terão por finalidade: I - A instituição de planos de carreira; II -A expansão e melhoria da qualidade dos servieo ços públicos; III - A adequação dos quadros de pessoal à reorgani- zação de serviços, onde se fizer necessário. ARTIGO 14 - Os valores da receita e da despesa con tidos na Lei de orçamentos e nos quadros que a integram serão cex- pressos a preços médios previstos para o mês de setembro do corren te ano. PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores referidos neste arti- go poderão ser automaticamente atualizados de acordo com os “dridd- ces da inflação, apurados oficialmente. ARTIGO 15 - O Poder Executivo poderá firmar convê- nios com entidades governamentais e particulares para desenvolver programas e projetos incluidos no Plano Plurianual e previstos no Orçamento. ARTIGO 16 - A proposta parcial da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo pera ser compatibilizada com a recei ta estimada para 1996. . ARTIGO 17 - Não sendo devolvido o artógrafo da Lei Orçamentária até 31 de dezembro de 1995 ao Poder Executivo, iifica autorizado a realizar e executar a proposta orçamentária com a sua redação origem, até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo. ARTIGO 18 - Esta Lei entrará em vigor na data c«de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ' Sales Oliveira, Registçáda e publicada confogme Lej adio filho Sgcnétário Municipal Dça. -Deminges Davares Barradas, sn - Cep 14.660-000 - Fone: (016) 852-1500 - Tax: (016) 852-1610 Sales Oliveira - Est. São Paulo