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norma nº 1080/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1080 / 1995
Date 1995-10-04
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio e/ou contrato com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU".
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. 00988 Ae:
Dito Aownicgral de Sates CCveira
Estudo de São Direto
LEI Nº 1,080/95
De 04 de outubro de 1995,
Autoriza o Poder Executivo a firmar con-
vênio &/ou contrato com a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU -.
JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei.-
ARTIGO 18 - Para a implantação de Programa de Construção de
de Casas Populares destinadas a população de baixa renda, deste mu-
nicípio, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO /
do Estado de São Paulo - CDHU -, fica o Poder Executivo autorizado/
a estabelecer convênio e/ou contrato com a referida entidade,do qual
constarão, entre outras, as seguintes clausulas, fixando-se com
responsabilidades e expensas do Município:
I - Executar toda infra-estrutura básica necessária ao empre
endimento, tais como: redes de agua, esgoto e energia eletrica, por
seu proprio intermedio ou das respectivas empresas concessionarias
de serviço publico, conforme definidos nos respectivos pareceres de
viabilidade tecnica, bem como colocação de guias e sarjetas, e many
tenção de vias publicas do referido conjunto eapresentar o termo de
compromisso geral, referente a execução dos projetos e redes, ante-
riormente ou concomitantemente as obras de edificação do núcleo re-
sidencial em prezos compativeis, para evitar eventuais atrasos na
comercialização das unidades habitacionais;
II - A elaboração do projeto e execução das obras de drenagep
necessarias a implantação do conjunto;
III - As obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas, /
quadras e lotes quando das modalidades de lote urbanizado-LU, Auto-
Construção-AC, e Administração Direta - AD;
IV - Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolums
mentos, taxas, aprovações e plantas do loteamento e das construções,
solicitações de "habite-se”, com referência a área de terreno e do
respectivo nucleo habitacional, e todos os impostos e taxas inciden
tes sobre terrenos e/ou construções, quando de propriedade da CDHU,
seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta
de pagsmento.
ARTIGO 2º - O programa Habitacional será implantado em gleba
de propriedade da CDHU e/ou de posse do município, a ser doado a
CDHU.
. ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário,
Sales Oliveira, 04 de outubro dé ISS
Secretario.
Pa Lemingos Tarires Permutas. 3,49 Cap LEGO 000 Dome: MOLE] S52LT0O Tre VELO) SIL SBLO
Sales Clineira - Est de São Sento . ,

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