| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1080 / 1995 |
| Date | 1995-10-04 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio e/ou contrato com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU". |
| native_id | 1664 |
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. 00988 Ae: Dito Aownicgral de Sates CCveira Estudo de São Direto LEI Nº 1,080/95 De 04 de outubro de 1995, Autoriza o Poder Executivo a firmar con- vênio &/ou contrato com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -. JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.- ARTIGO 18 - Para a implantação de Programa de Construção de de Casas Populares destinadas a população de baixa renda, deste mu- nicípio, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO / do Estado de São Paulo - CDHU -, fica o Poder Executivo autorizado/ a estabelecer convênio e/ou contrato com a referida entidade,do qual constarão, entre outras, as seguintes clausulas, fixando-se com responsabilidades e expensas do Município: I - Executar toda infra-estrutura básica necessária ao empre endimento, tais como: redes de agua, esgoto e energia eletrica, por seu proprio intermedio ou das respectivas empresas concessionarias de serviço publico, conforme definidos nos respectivos pareceres de viabilidade tecnica, bem como colocação de guias e sarjetas, e many tenção de vias publicas do referido conjunto eapresentar o termo de compromisso geral, referente a execução dos projetos e redes, ante- riormente ou concomitantemente as obras de edificação do núcleo re- sidencial em prezos compativeis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais; II - A elaboração do projeto e execução das obras de drenagep necessarias a implantação do conjunto; III - As obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas, / quadras e lotes quando das modalidades de lote urbanizado-LU, Auto- Construção-AC, e Administração Direta - AD; IV - Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolums mentos, taxas, aprovações e plantas do loteamento e das construções, solicitações de "habite-se”, com referência a área de terreno e do respectivo nucleo habitacional, e todos os impostos e taxas inciden tes sobre terrenos e/ou construções, quando de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagsmento. ARTIGO 2º - O programa Habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse do município, a ser doado a CDHU. . ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário, Sales Oliveira, 04 de outubro dé ISS Secretario. Pa Lemingos Tarires Permutas. 3,49 Cap LEGO 000 Dome: MOLE] S52LT0O Tre VELO) SIL SBLO Sales Clineira - Est de São Sento . ,