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norma nº 1081/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1081 / 1995
Date 1995-11-21
Ementa"Introduz alterações na Lei nº 968/91, de 10 de maio de 1.991, que Dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências".
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Pp, refeitura Municipal do Sales Oliveira
Estado de São Paulo
LEI Nº 1.081/95
De 21 de novembro de 1995.
Introduz alterações na Lei nº 968/91, de
10 de maio de 1991, que dispõe sobre a
Política Municipal de Atendimento dos Di
reitos da Criança e do Adolescente e dá
outras providências:-
JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales
Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promul-
ga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - Ficam introduzidas na Lei nº 968/91,de
10 de maio de 1991, que dispõe sobre a Política Municipal de Aten
dimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, as seguintes
alterações:
12 Alteração
O Artigo 12 passa a vigorar com a seguinte nova re
dação: "Art. 12 - Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio uni-
versal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do
Município, em eleição sob a responsabilidade do Conselho Munici-
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização
do Ministério público, na forma do art. 139 da Lei Nacional nº
8.069/90 com a nova redação dada pela Lei nº 8.242, de 12 de outu
bro de 1991."
22 Alteração
O "caput'! do Artigo 15 passa a vigorar com a se-
guinte nova redação: "Art. 15 - Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente regulamentar a eleição de
que trata o artigo 12, dispondo sobre o registro dos candidatos,
formas e prazos para impugnações, processo eleitoral, proclamação
e posse dos eleitos."
32 Alteração
O Parágrafo Único do art. 18 passa a vigorar com a
seguinte nova redação:
-1—-
Pra, Domingos Tavares Barradas, s/n - Cap 14.660-000 - Tone: (016) 852.1500 Tax: (016) 8521610
Sabes Oliveira - Eu. de São Paulo .
no 99089( 4,154
Pp, refeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado de São Paulo
"Art. 18 —!
"Parágrafo Único:- A perda do mandato será decre
tada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adoles
cente, mediante representação do Ministério Público, de qualquer
Conselheiro ou eleitor, observado o seguinte:
I - Serã assegurada ao acusado ampla defesa;
II - Partindo a representação de membro do Con-
selho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, ficará o mesmo impedido de
participar do julgamento."
ARTIGO 2º -No prazo de trinta dias a contar da pu
blicação desta Lei, o Executivo editará a consolidação da Lei nº
968/91, de 10 de maio de 1991, atualizada na conformidade das al
terações introduzidas por leis posteriores.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 21 de novembro de 1995.
o Municipal
Registrada e publicada
conforme a ei em vigor.
el Pá
(si Fílho
tário Municipal
Pia. Domingos Tavares fSarmadas, s/n - Cop 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 Tas: (016) 8521610
Sabes Oliveira - Es. de São Paul, . .

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