| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1081 / 1995 |
| Date | 1995-11-21 |
| Ementa | "Introduz alterações na Lei nº 968/91, de 10 de maio de 1.991, que Dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências". |
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Pp, refeitura Municipal do Sales Oliveira Estado de São Paulo LEI Nº 1.081/95 De 21 de novembro de 1995. Introduz alterações na Lei nº 968/91, de 10 de maio de 1991, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Di reitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências:- JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promul- ga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - Ficam introduzidas na Lei nº 968/91,de 10 de maio de 1991, que dispõe sobre a Política Municipal de Aten dimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, as seguintes alterações: 12 Alteração O Artigo 12 passa a vigorar com a seguinte nova re dação: "Art. 12 - Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio uni- versal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição sob a responsabilidade do Conselho Munici- pal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério público, na forma do art. 139 da Lei Nacional nº 8.069/90 com a nova redação dada pela Lei nº 8.242, de 12 de outu bro de 1991." 22 Alteração O "caput'! do Artigo 15 passa a vigorar com a se- guinte nova redação: "Art. 15 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regulamentar a eleição de que trata o artigo 12, dispondo sobre o registro dos candidatos, formas e prazos para impugnações, processo eleitoral, proclamação e posse dos eleitos." 32 Alteração O Parágrafo Único do art. 18 passa a vigorar com a seguinte nova redação: -1—- Pra, Domingos Tavares Barradas, s/n - Cap 14.660-000 - Tone: (016) 852.1500 Tax: (016) 8521610 Sabes Oliveira - Eu. de São Paulo . no 99089( 4,154 Pp, refeitura Municipal de Sales Oliveira Estado de São Paulo "Art. 18 —! "Parágrafo Único:- A perda do mandato será decre tada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adoles cente, mediante representação do Ministério Público, de qualquer Conselheiro ou eleitor, observado o seguinte: I - Serã assegurada ao acusado ampla defesa; II - Partindo a representação de membro do Con- selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficará o mesmo impedido de participar do julgamento." ARTIGO 2º -No prazo de trinta dias a contar da pu blicação desta Lei, o Executivo editará a consolidação da Lei nº 968/91, de 10 de maio de 1991, atualizada na conformidade das al terações introduzidas por leis posteriores. ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 21 de novembro de 1995. o Municipal Registrada e publicada conforme a ei em vigor. el Pá (si Fílho tário Municipal Pia. Domingos Tavares fSarmadas, s/n - Cop 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 Tas: (016) 8521610 Sabes Oliveira - Es. de São Paul, . .