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← Sales Oliveira (SP)

norma nº 1087/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1087 / 1995
Date 1995-12-20
Ementa"Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências".
native_id1671

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FI.0]
P rofeitura Municipal de Sabes Oliveira
Estado de São Paulo
LEI Nº 1.087/95
De 20 de dezembro de 1995.
Cria o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊN
CIA SOCIAL e dá outras provideênci-
as.
JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales Oti
veira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Camara Muncipal aprovou e ele sanciona e promulga a se-
guinte Lei,
ARTIGO I2 - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊN-
CIA SOCIAL-FMAS, instrumento de captação de recursos, que tem por o
bjetivo proporcional recursos e meios para o financimanento das a-
çoes na area de assistência social.
ARTIGO 2º - Constituirao receitas do FUNDO MUNICIPAL /
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS:
] - recursos provenientes da transferencia dos Fundos
Nacional e Estadual de AssistênciaSocial;
[| - dotações orçamentárias do município e recursos a
dicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
WI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais, organizaço-
es governamentais e não governamentais;
IV. - receitas e aplicações financeiras de recursos do
Fundo, realizadas na forma da lei;
V --as parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas oriundas de financiamentos das atividades economicas, de /
prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Munici
pal de Assistencia Municipal Social terá direito a receber por for-
“ça da lei e de convenios no setor;
VI | - produto de convênios: firmados com outras entida-
des financiadoras;
VII — doações em especie feitas diretamente ao Fundo;
VilI- outras receitas que venham a ser legalemte ins-
tituidas.
SIS A dotação orçamentária prevista para o órgão exe
cutor da Administração Pública Municipal, responsavel pela assisten
cia social sera automaticamente transferida para a conta do Fundo /
Municipal de Assistencia Social, tão logo sejam realizadas as recei
tas correspondentes.
$ 2º- Os recursos que compoem o Fundo serao depositados
no Banco do Brasil S/A, em conta especial sob denominação-Fundo Muni
cipal de Assistência Social-FMAS.
ARTIGO 3º - O FMAS será gerido pelo Fundo Municipal de
Solidariedade sob orientação e controle do Conselho Municipal de As-
sistência Socials
Pça. Domingos Tavares Barradas, dn - Cop 14.660-000 - Tone: [016] 852-1500 Tas: (016) 852-1610
Sabes Oliveira - Es. do São Paul, .
4
se
FI.
P, befoitura Municipal de Sabes Oliveira
Estado de São Paulo
$ Iº- A proposta orçamentária do Fundo Municipal de As
sistência Social-FMAS - constará do Plano Diretor do Municipio
$2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistencia So
cia - FMAS integrará o orçamento do Fundo Social de Solidariedade.
ARTIGO 4º- Os recursos do Fundo Municipal de Assisten-
cia Social-FMAS-, serao aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, pro
jetos e serviços de Assistencia Social desenvolvidos pelo orgao da
Administração Pública Municipal responsável pela execução da Politi
ca de Assistencia Social ou por orgãos conveniados;
|! — pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas de direito público e privado para execução de programas
e projetos específicos do setor de assistencia social;
H1 - aquisição de material permanente e de consumo e
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV — construçao, reforma, ampliação, aquisição ou lo-
caçao de imoveis para prestaçao de serviços de assistencia social;
v - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumen-
tos de gestao, planejamento, administração e controle das açoes de
assistencia social;
VI | -— desenvolvimento de programas de capacitação e a-
perfeiçoamento de recursos humanos na area de assistência social;
VII - pagamento de benefícios eventuais, conforme o /
disposto no inciso | do artigo. I5 da Lei Organica de Assistência /
Social.
ARTIGO 5º-0 repasse de recursos para as entidades e or
ganizações de assistencia social, devidamente registradas no CMAS,/
será efetivado por intermédio do FMAS de acordô com critérios esta-
belecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO-As transferências de recursos para or-
ganizações governamentais e não governamentais de Assistencia Soci-
al se processarao mediante convenios, contratos, acordos, ajustes e
ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo /
Conselho Municipal de Assistência Social.
ARTIGO 6º -As contas e os relatórios do gestor do Fun-
do Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do
Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS-, mensalmente, de for
ma sintética e, anualmente, de forma analítica.
“ARTIGO 7º -Para atender às despesas decorrentes da im-
plantação da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a a-
brir, no presente exercício, Credito Adicional Especial ate o valor
de R$5.000,00 (cinco mil Reais), obedecidas as prescrições contidas
nos incisos | a IV, do parágrafo Iº do artigo 43 da Lei Federal nº
4.320/64.
publi ção, revogadas as disposições em contrarig
É Oliveira, 20 de dezembro de
, dn - Cop 14.660-000 - Tone: (016) 852
Sabes Oliveira - EL, de São Paulo

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