| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1087 / 1995 |
| Date | 1995-12-20 |
| Ementa | "Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências". |
| native_id | 1671 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
FI.0] P rofeitura Municipal de Sabes Oliveira Estado de São Paulo LEI Nº 1.087/95 De 20 de dezembro de 1995. Cria o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊN CIA SOCIAL e dá outras provideênci- as. JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales Oti veira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Camara Muncipal aprovou e ele sanciona e promulga a se- guinte Lei, ARTIGO I2 - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊN- CIA SOCIAL-FMAS, instrumento de captação de recursos, que tem por o bjetivo proporcional recursos e meios para o financimanento das a- çoes na area de assistência social. ARTIGO 2º - Constituirao receitas do FUNDO MUNICIPAL / DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS: ] - recursos provenientes da transferencia dos Fundos Nacional e Estadual de AssistênciaSocial; [| - dotações orçamentárias do município e recursos a dicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; WI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizaço- es governamentais e não governamentais; IV. - receitas e aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V --as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas oriundas de financiamentos das atividades economicas, de / prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Munici pal de Assistencia Municipal Social terá direito a receber por for- “ça da lei e de convenios no setor; VI | - produto de convênios: firmados com outras entida- des financiadoras; VII — doações em especie feitas diretamente ao Fundo; VilI- outras receitas que venham a ser legalemte ins- tituidas. SIS A dotação orçamentária prevista para o órgão exe cutor da Administração Pública Municipal, responsavel pela assisten cia social sera automaticamente transferida para a conta do Fundo / Municipal de Assistencia Social, tão logo sejam realizadas as recei tas correspondentes. $ 2º- Os recursos que compoem o Fundo serao depositados no Banco do Brasil S/A, em conta especial sob denominação-Fundo Muni cipal de Assistência Social-FMAS. ARTIGO 3º - O FMAS será gerido pelo Fundo Municipal de Solidariedade sob orientação e controle do Conselho Municipal de As- sistência Socials Pça. Domingos Tavares Barradas, dn - Cop 14.660-000 - Tone: [016] 852-1500 Tas: (016) 852-1610 Sabes Oliveira - Es. do São Paul, . 4 se FI. P, befoitura Municipal de Sabes Oliveira Estado de São Paulo $ Iº- A proposta orçamentária do Fundo Municipal de As sistência Social-FMAS - constará do Plano Diretor do Municipio $2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistencia So cia - FMAS integrará o orçamento do Fundo Social de Solidariedade. ARTIGO 4º- Os recursos do Fundo Municipal de Assisten- cia Social-FMAS-, serao aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas, pro jetos e serviços de Assistencia Social desenvolvidos pelo orgao da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Politi ca de Assistencia Social ou por orgãos conveniados; |! — pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistencia social; H1 - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV — construçao, reforma, ampliação, aquisição ou lo- caçao de imoveis para prestaçao de serviços de assistencia social; v - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumen- tos de gestao, planejamento, administração e controle das açoes de assistencia social; VI | -— desenvolvimento de programas de capacitação e a- perfeiçoamento de recursos humanos na area de assistência social; VII - pagamento de benefícios eventuais, conforme o / disposto no inciso | do artigo. I5 da Lei Organica de Assistência / Social. ARTIGO 5º-0 repasse de recursos para as entidades e or ganizações de assistencia social, devidamente registradas no CMAS,/ será efetivado por intermédio do FMAS de acordô com critérios esta- belecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. PARÁGRAFO ÚNICO-As transferências de recursos para or- ganizações governamentais e não governamentais de Assistencia Soci- al se processarao mediante convenios, contratos, acordos, ajustes e ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo / Conselho Municipal de Assistência Social. ARTIGO 6º -As contas e os relatórios do gestor do Fun- do Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS-, mensalmente, de for ma sintética e, anualmente, de forma analítica. “ARTIGO 7º -Para atender às despesas decorrentes da im- plantação da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a a- brir, no presente exercício, Credito Adicional Especial ate o valor de R$5.000,00 (cinco mil Reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos | a IV, do parágrafo Iº do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. publi ção, revogadas as disposições em contrarig É Oliveira, 20 de dezembro de , dn - Cop 14.660-000 - Tone: (016) 852 Sabes Oliveira - EL, de São Paulo