| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1088 / 1995 |
| Date | 1995-12-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências". |
| native_id | 1672 |
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FI Ol P, befeitura Municipal de Sabos Oliveira Estado de São Paulo LEI Nº 1.088/95 De 20 de dezembro de 1995. Dispõe sobre criação do Conselho Muni cipal de Assistencia Social e da -ou- tras providencias. JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales Oli- veira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a se- guinte Lei, CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS ARTIGO |º —- Fica criado o Conselho Municipal de Assis- teência Social-CMAS, orgão deliberativo, de carater permanente e am- bito municipal. ARTIGO 2º - Respeitadas as competências esclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistencia Social; | - definir as prioridades da política de assisten- cia social; , H - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; II - aprovar a política municipal de Assistencia so- cial; tv - atuar na formulação de estratégia e controle da execução da política de assistencia social; V - propor criterios para a programação e para a e- xecuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assisten cia Social, e fiscalizar a movimentação ea aplicação dos recursos; VI - acompanhar criterios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assis tência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VII — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistencia prestados a população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VIH — aprovar critérios de qualidade para o funciona- mento dos serviços de assistência social e privados no ambito muni- cipal; IX - aprovar critérios para a celebração de contra-/ tos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistencia social no ambito Municipal; X - apreciar previamente os contratos e convênios / referidos no inciso anterior; XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XII — zelar pela efetivação do sistema descentraliza- do e participativo de assistencia social; Pra. Domingos Tavares Harradas, s/n - Cop 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 Tax: (016) 852.1610 - vales Oliveira - Est. de - ão Paubo * Fi 02 Pp, rofeitura Municipal de Sab Oliveira Estado de São Paulo XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos,ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Confe- rencia Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de a- valiar a situação de assistencia social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV -— acompanhar e avaliar a gestao dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos apro vados; Xv - aprovar criterios de concessao e valor dos bene ficios eventuais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Seção | DA COMPOSIÇÃO ARTIGO 3º - O CMAS terá a seguinte composição: | - DO GOVERNO MUNICIPAL: a) | (um) representante da Assistência Social; b) | (um) representante do Setor de Educação; c) | (um) representante do Setor de Saude; d) | (um) representante do Setor de Finanças; Elo — REPRESENTANTES DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DA ÁREA: a) | (um) representante da Casa da Criança Salen se; b) | (um) representante da APAE; c) | (um) representante da Casa do Vovo Salense; d) | (um) representante do Conselho Municipal / dos Direitos da Criança edo Adolescente; [11 — REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA: a) | (um) representante dos Assistentes Socias; b) | (um) representante dos psicologos; IV - DOS USUÁRIOS: a) | (um) representante da Associação de Bairros; b) | (um) representante do Sindicato Rural; c) | (um) reprsentante do Sindicato dos Trabalha dores Rurais. “ $ |º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo/ da mesma categoria representativa. $ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituidas em em regular funcionamento. $ 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos HI, Ill e IV do presente artigo nao sera inferior a metade do total de membros do CMAS. ARTIGO 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS se rão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: | - da autoridade estadual ou federal correspondente Pra. Domingos Tavares fBarradas, sn - Cep 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 Tas: [016] 852-1610 a bes Obeira - El. de São Paulo Ft. 03 P, bofoitura Municipal de Sales Oliveira Estado do São Paulo quant'o as respectivas representações; | - do único representante legal das entidades nos de mais casos. $ |º — Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. ARTIGO 5º —- A atividade dos membros do CMAS reger-se-a pelas disposições seguintes: I - o exercício da função de Conselheiro é conside- rado serviço público relevante, e nao será remunerado; H - os Conselheiros serao excluidos do CMAS e subs- tituidos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustifica- das a 3 (tres) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas; tt — os membros do CMAS poderão ser substituidos me- diante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresen- tada ao Prefeito Municipal; Iv - cada membro do CMAS terá direito a um único vo- to na sessao plenária; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO 1 DO FUNCIONAMENTO ARTIGO 6º - O CMAS terá seu ffuncionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: Lo- pelnário como orgão de deliberação máxima; 1 - as sessões plenárias serão realizadas ordinaria - mente a cada mes e extraordinariamente quando convocadas pelo Presi dente ou por requerimento da mlaioria de seus membros. ARTIGO 7º - A Secretaria Municipal de Assistencia Soci al ou equivalente, prestara o apoio administrativo ao funcionamento do CMAS; ARTIGO 8º — Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes / critérios: || - consideram-se colaboradoras do CMAS, as institui- ções formadoras de recursos humanos para a assistencia social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; |1 - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em “assuntos especifi cos. ARTIGO 9º — Todas às sessoes do CMAS serão publicadas e precedidas de ampla divulgação. PARÁGRAFO ÚNICO - As resoluções do CMAS, bem como os Pra. Domingos Tavares Barradas, an - Cop 14.660-000 - Tone: [016] 852- 1500, Tas: (016) 852-1610 Sa bes Oliveira - Eu, de São Paulo 00096 (547: Fl. P, vofeitura Municipal do Sabes Oliveira Estado de São Paulo temas tratados em plenário de de diretoria e comissões, serao obje tos de ampla e sistemática divulgação. ARTIGO IO - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias apos a promulgaçao da Lei. ARTIGO II — A Secretaria Municipal a cuja competencia estejam afetas as atribuiçoes objeto da presente lei passará a cha mar-se SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a a- brir crédito especial no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pa- ra promover as despesas com a instalção do Conselho Municipal de / Assistência Social. ARTIGO I3 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 20 de dezembro de 1995. dnadio Municipal- Registrada e publicada na forma da lei. (Xá borrada Filho Secretario. Pra. Domingos Tavares fsarradas, dn - Cap 14.660-000 - Tone: [016] 852.1500 Tas: (016) 852-1610 — vabes Obueira - Es, de São Paul, . .