br-locleg corpus explorer

← Sales Oliveira (SP)

norma nº 1088/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1088 / 1995
Date 1995-12-20
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências".
native_id1672

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 4

FI Ol
P, befeitura Municipal de Sabos Oliveira
Estado de São Paulo
LEI Nº 1.088/95
De 20 de dezembro de 1995.
Dispõe sobre criação do Conselho Muni
cipal de Assistencia Social e da -ou-
tras providencias.
JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales Oli-
veira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a se-
guinte Lei,
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
ARTIGO |º —- Fica criado o Conselho Municipal de Assis-
teência Social-CMAS, orgão deliberativo, de carater permanente e am-
bito municipal.
ARTIGO 2º - Respeitadas as competências esclusivas do
Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistencia
Social;
| - definir as prioridades da política de assisten-
cia social; ,
H - estabelecer as diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Assistência;
II - aprovar a política municipal de Assistencia so-
cial;
tv - atuar na formulação de estratégia e controle da
execução da política de assistencia social;
V - propor criterios para a programação e para a e-
xecuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assisten
cia Social, e fiscalizar a movimentação ea aplicação dos recursos;
VI - acompanhar criterios para a programação e para
as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assis
tência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VII — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
assistencia prestados a população pelos órgãos, entidades públicas e
privadas no município;
VIH — aprovar critérios de qualidade para o funciona-
mento dos serviços de assistência social e privados no ambito muni-
cipal;
IX - aprovar critérios para a celebração de contra-/
tos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que
prestam serviços de assistencia social no ambito Municipal;
X - apreciar previamente os contratos e convênios /
referidos no inciso anterior;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII — zelar pela efetivação do sistema descentraliza-
do e participativo de assistencia social;
Pra. Domingos Tavares Harradas, s/n - Cop 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 Tax: (016) 852.1610
- vales Oliveira - Est. de - ão Paubo *
Fi 02
Pp, rofeitura Municipal de Sab Oliveira
Estado de São Paulo
XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos,ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Confe-
rencia Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de a-
valiar a situação de assistencia social, e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
XIV -— acompanhar e avaliar a gestao dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos apro
vados;
Xv - aprovar criterios de concessao e valor dos bene
ficios eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção |
DA COMPOSIÇÃO
ARTIGO 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
| - DO GOVERNO MUNICIPAL:
a) | (um) representante da Assistência Social;
b) | (um) representante do Setor de Educação;
c) | (um) representante do Setor de Saude;
d) | (um) representante do Setor de Finanças;
Elo — REPRESENTANTES DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DA
ÁREA:
a) | (um) representante da Casa da Criança Salen
se;
b) | (um) representante da APAE;
c) | (um) representante da Casa do Vovo Salense;
d) | (um) representante do Conselho Municipal /
dos Direitos da Criança edo Adolescente;
[11 — REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA:
a) | (um) representante dos Assistentes Socias;
b) | (um) representante dos psicologos;
IV - DOS USUÁRIOS:
a) | (um) representante da Associação de Bairros;
b) | (um) representante do Sindicato Rural;
c) | (um) reprsentante do Sindicato dos Trabalha
dores Rurais.
“ $ |º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo/
da mesma categoria representativa.
$ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de
entidades juridicamente constituidas em em regular funcionamento.
$ 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos
HI, Ill e IV do presente artigo nao sera inferior a metade do total
de membros do CMAS.
ARTIGO 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS se
rão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
| - da autoridade estadual ou federal correspondente
Pra. Domingos Tavares fBarradas, sn - Cep 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 Tas: [016] 852-1610
a bes Obeira - El. de São Paulo
Ft. 03
P, bofoitura Municipal de Sales Oliveira
Estado do São Paulo
quant'o as respectivas representações;
| - do único representante legal das entidades nos de
mais casos.
$ |º — Os representantes do Governo Municipal serão de
livre escolha do Prefeito.
ARTIGO 5º —- A atividade dos membros do CMAS reger-se-a
pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é conside-
rado serviço público relevante, e nao será remunerado;
H - os Conselheiros serao excluidos do CMAS e subs-
tituidos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustifica-
das a 3 (tres) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas;
tt — os membros do CMAS poderão ser substituidos me-
diante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresen-
tada ao Prefeito Municipal;
Iv - cada membro do CMAS terá direito a um único vo-
to na sessao plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em
resoluções.
SEÇÃO 1
DO FUNCIONAMENTO
ARTIGO 6º - O CMAS terá seu ffuncionamento regido por
regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
Lo- pelnário como orgão de deliberação máxima;
1 - as sessões plenárias serão realizadas ordinaria -
mente a cada mes e extraordinariamente quando convocadas pelo Presi
dente ou por requerimento da mlaioria de seus membros.
ARTIGO 7º - A Secretaria Municipal de Assistencia Soci
al ou equivalente, prestara o apoio administrativo ao funcionamento
do CMAS;
ARTIGO 8º — Para melhor desempenho de suas funções o
CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes /
critérios:
|| - consideram-se colaboradoras do CMAS, as institui-
ções formadoras de recursos humanos para a assistencia social e as
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços
de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
|1 - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de
notória especialização para assessorar o CMAS em “assuntos especifi
cos.
ARTIGO 9º — Todas às sessoes do CMAS serão publicadas
e precedidas de ampla divulgação.
PARÁGRAFO ÚNICO - As resoluções do CMAS, bem como os
Pra. Domingos Tavares Barradas, an - Cop 14.660-000 - Tone: [016] 852- 1500, Tas: (016) 852-1610
Sa bes Oliveira - Eu, de São Paulo
00096 (547:
Fl.
P, vofeitura Municipal do Sabes Oliveira
Estado de São Paulo
temas tratados em plenário de de diretoria e comissões, serao obje
tos de ampla e sistemática divulgação.
ARTIGO IO - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no
prazo de 60 (sessenta) dias apos a promulgaçao da Lei.
ARTIGO II — A Secretaria Municipal a cuja competencia
estejam afetas as atribuiçoes objeto da presente lei passará a cha
mar-se SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ARTIGO 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a a-
brir crédito especial no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pa-
ra promover as despesas com a instalção do Conselho Municipal de /
Assistência Social.
ARTIGO I3 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 20 de dezembro de 1995.
dnadio
Municipal-
Registrada e publicada
na forma da lei.
(Xá
borrada Filho
Secretario.
Pra. Domingos Tavares fsarradas, dn - Cap 14.660-000 - Tone: [016] 852.1500 Tas: (016) 852-1610
— vabes Obueira - Es, de São Paul, . .

open original →