| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1090 / 1995 |
| Date | 1995-12-20 |
| Ementa | "Institui o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima (PROGAREFAM), e dá outras providências". |
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FI P, vefeitura Municipal de Sabes Oliveira Estado de São Paulo LEI Nº 1.090/95 De 20 de dezembro de 1995. Institui o Programa de Garantia de — Renda Familiar Mínima (PROGAREFAM),- e dá outras providencias.- JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales Oli veira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e elesanciona e promulga a se- guinte Lei, ARTIGO Iº - Fica o Prefeito Municipal “autorizado a insituir o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima - PROGARE- FAM -, que tem por objetivo beneficiar famílias residentes no Muni- cípio de Sales Oliveira, cuja renda bruta mensal seja inferior a / R$200,00 (duzentos reais). ARTIGO 2º - São condições para percepção do benefício, estar cadastrado junto ao programa de que trata o Artigo I£ e pela Assistência Social da Prefeitura, ficar devidamente comprovado o se guinte: a)- que os filhos e/ou dependentes das famílias pleite antes, em !idade de 07 à I4 aros, estejam matriculados em escola pu blica; b)- que tais famílias tenham domicílio e residência no município ha, no minimo, 05 (cinco) anos; c)- que os filhos e/ou dependentes das famílias pleite antes, em idade de O a 06 (zero a seis) anos, estejam vacinados con forme os programas de vacinação, devidamente comprovado pela cartei ra de vacinação expedida pelo Centro de Saude local. ARTIGO 3º - Observado o artigo anterior, o benefício / de que trata esta lei é extendido as famílias que tenham filho, e / ou dependentes com deficiencia física ou mental, ficando dispensado neste caso, o cumprimento do disposto no Inciso |, do Árt. 2º desta Lei. ARTIGO 4º - O valor consignado no artigo º, será cor- rigido quando do reajuste mínimo em Índice equivalente a inflaçao do periodo. ARTIGO 5º - O PROGAREFAM consistirá na complementação mensal dos rendimentos da família em valor equivalente à 30% (trin- ta por cento) da diferença entre esses rendimentos e o limite esta- belecido no Artigo Iº desta Lei. ARTIGO 6º - O PROGAREFAM será custeado com recursos e- quivalentes e'no máximo, a |I% (um por cento) das receitas tributari as do Município arrecadadas no mes imediatamente anterior a despesa efetuada. ARTIGO 7º —- Ao Poder Executivo é facultado: Pra. Domingos Tavares Barradas, s/n - Cep 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 Tax: (016) 852-1610 Sabes Olueira - Es. de São Paubo - * FI. 02 p, vefoitura Municipal de Sabes Oliveira Estado de São Paulo | - em função da disponibilidade de recursos, elevar a alíquota de que trata o artigo 5º em ate 50% (cincoenta por cen- to); | - celebrar convênios com quaisquer entidades de di reito público ou privado, visando o acompanhamento, execução, ava- liação e fiscalização do PROGAREFAM. ARTIGO 8º - O pagamento da complementação de renda se rá automaticamente interrompido se: | - a renda familiar superar o limite estabelecido / no artigo Iº desta Lei; HH - quaisquer dos filhos e ou dependentes das famili as beneficiadas tiver frequencia inferior a 90% (noventa por cento) as aulas do mes do benefício. “ARTIGO 92 - Sera excluido do PROGAREFAM, pelo prazo / de 05 (cinco) anos, e em definitivo, na hipotese de reincideência,o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de quaisquer me- ios para a obtenção da vantagem de que trata esta lei. $ |º - Sem prejuizo das sanções civis e penais cabive is, O participante do PROGAREFAM que gozar ilicitamente do benefi- cio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importanci a recebida, devidamente atualizada. $ 2º - Ao Servidor Público ou Agente de entidade con- veniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo aplica-/ se, além das sanções penais pertinentes, as administrativas, mul- ta nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, sem- pre atualizados. ARTIGO I0 - As despesas decorrentes da execução desta ta Lei correrão por conta de dotação propria à ser inserida no or- camento do proximo exercício financeiro, atraves de credito especi al. ARTIGO II — O Poder Executivo regulamentará a aplica- ção desta Lei por via de Decreto que será baixado em ate 90 (noven ta) dias apos sua promulgação. aê |2 - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º / de janeiro de 1.996, ficando revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 20 de dezembro « Registrada e publicada Secretário. Pia. Domingos Tavares (Barradas, «ln - Cop 14.660-000 - Jone: (016) 852:1500 Jau: foros 852-1610 SL Oseira - EU do São Prub