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← Sales Oliveira (SP)

norma nº 1090/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1090 / 1995
Date 1995-12-20
Ementa"Institui o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima (PROGAREFAM), e dá outras providências".
native_id1674

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FI
P, vefeitura Municipal de Sabes Oliveira
Estado de São Paulo
LEI Nº 1.090/95
De 20 de dezembro de 1995.
Institui o Programa de Garantia de —
Renda Familiar Mínima (PROGAREFAM),-
e dá outras providencias.-
JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales Oli
veira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Camara Municipal aprovou e elesanciona e promulga a se-
guinte Lei,
ARTIGO Iº - Fica o Prefeito Municipal “autorizado a
insituir o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima - PROGARE-
FAM -, que tem por objetivo beneficiar famílias residentes no Muni-
cípio de Sales Oliveira, cuja renda bruta mensal seja inferior a /
R$200,00 (duzentos reais).
ARTIGO 2º - São condições para percepção do benefício,
estar cadastrado junto ao programa de que trata o Artigo I£ e pela
Assistência Social da Prefeitura, ficar devidamente comprovado o se
guinte:
a)- que os filhos e/ou dependentes das famílias pleite
antes, em !idade de 07 à I4 aros, estejam matriculados em escola pu
blica;
b)- que tais famílias tenham domicílio e residência no
município ha, no minimo, 05 (cinco) anos;
c)- que os filhos e/ou dependentes das famílias pleite
antes, em idade de O a 06 (zero a seis) anos, estejam vacinados con
forme os programas de vacinação, devidamente comprovado pela cartei
ra de vacinação expedida pelo Centro de Saude local.
ARTIGO 3º - Observado o artigo anterior, o benefício /
de que trata esta lei é extendido as famílias que tenham filho, e /
ou dependentes com deficiencia física ou mental, ficando dispensado
neste caso, o cumprimento do disposto no Inciso |, do Árt. 2º desta
Lei.
ARTIGO 4º - O valor consignado no artigo º, será cor-
rigido quando do reajuste mínimo em Índice equivalente a inflaçao
do periodo.
ARTIGO 5º - O PROGAREFAM consistirá na complementação
mensal dos rendimentos da família em valor equivalente à 30% (trin-
ta por cento) da diferença entre esses rendimentos e o limite esta-
belecido no Artigo Iº desta Lei.
ARTIGO 6º - O PROGAREFAM será custeado com recursos e-
quivalentes e'no máximo, a |I% (um por cento) das receitas tributari
as do Município arrecadadas no mes imediatamente anterior a despesa
efetuada.
ARTIGO 7º —- Ao Poder Executivo é facultado:
Pra. Domingos Tavares Barradas, s/n - Cep 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 Tax: (016) 852-1610
Sabes Olueira - Es. de São Paubo - *
FI. 02
p, vefoitura Municipal de Sabes Oliveira
Estado de São Paulo
| - em função da disponibilidade de recursos, elevar
a alíquota de que trata o artigo 5º em ate 50% (cincoenta por cen-
to);
| - celebrar convênios com quaisquer entidades de di
reito público ou privado, visando o acompanhamento, execução, ava-
liação e fiscalização do PROGAREFAM.
ARTIGO 8º - O pagamento da complementação de renda se
rá automaticamente interrompido se:
| - a renda familiar superar o limite estabelecido /
no artigo Iº desta Lei;
HH - quaisquer dos filhos e ou dependentes das famili
as beneficiadas tiver frequencia inferior a 90% (noventa por cento)
as aulas do mes do benefício.
“ARTIGO 92 - Sera excluido do PROGAREFAM, pelo prazo /
de 05 (cinco) anos, e em definitivo, na hipotese de reincideência,o
beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de quaisquer me-
ios para a obtenção da vantagem de que trata esta lei.
$ |º - Sem prejuizo das sanções civis e penais cabive
is, O participante do PROGAREFAM que gozar ilicitamente do benefi-
cio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importanci
a recebida, devidamente atualizada.
$ 2º - Ao Servidor Público ou Agente de entidade con-
veniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo aplica-/
se, além das sanções penais pertinentes, as administrativas, mul-
ta nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, sem-
pre atualizados.
ARTIGO I0 - As despesas decorrentes da execução desta
ta Lei correrão por conta de dotação propria à ser inserida no or-
camento do proximo exercício financeiro, atraves de credito especi
al.
ARTIGO II — O Poder Executivo regulamentará a aplica-
ção desta Lei por via de Decreto que será baixado em ate 90 (noven
ta) dias apos sua promulgação.
aê |2 - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º /
de janeiro de 1.996, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 20 de dezembro «
Registrada e publicada
Secretário.
Pia. Domingos Tavares (Barradas, «ln - Cop 14.660-000 - Jone: (016) 852:1500 Jau: foros 852-1610
SL Oseira - EU do São Prub

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