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norma nº 1101/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1101 / 1996
Date 1996-08-21
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1.997 e dá outras providências".
native_id1685

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OLA (0 15h
Prefeitura Municipal de Sabes Ó, sVCira |
Estado do São Paulo
LEI Nº 1.101/96
De 21 de agosto de 1996.
Dispoe sobre diretrizes orçamentari-
as para o exercicio financeiro de
1.997 e da outras providencias.
JOÃO BAPTISTA BONADIO, Prefeito Municipal de Sales Oli-
veira, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuições legais faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei,-
ARTIGO Iº - A elaboração da proposta orçamentária para
o exercício de 1.997, abrangendo os Poderes Legislativo e Executi
vo, e os seus fundos especiais e demais entidades da administra-/
ção direta, como também a execução da Lei Orçamentária, obedecerá
as diretrizes estabelecidas por esta lei.
ARTIGO 2º —- O Projeto de Lei Orçamentária anual e seus
anexos, serao elaborados atendendo ao disposto na Constituição Fe
deral, na Lei Organica do Município ea Lei nº 4320, de I7 de mar
ço de 1964, com suas alterações posteriores.
ARTIGO 3º —- À Lei Orçamentária anual compreenderá:
1 - o orçamento fiscal;
Il - o orçamento da seguridade social;
It - o orçamento de investimentos.
ARTIGO 4º —- À Lei Orçamentária anual terá como metas:
- o perfeito equilíbrio entre a receita e a despe-
sa;
| - a concretização dos objetivos e das metas fixa-
das pelo Plano Plurianual do Município, ou nele inseridas poste-
riormente, referente aos programs e projetos contemplados na par
te da despesa;
|| - à manutenção e o aprimoramento dos serviços pu-
blicos;
V - o desenvolvimento economico e social do Municipio;
v - o bem estar e a segurança da comunidade.
ARTIGO 5º —- Abrangendo as despesas de capital, ficam /
estabelecidas como prioridade para 1997, os programas e projetos
dispondo sobre:
| -
to -
ll
Ivo -
o desenvolvimento economico do Municipio;
o saneamento basico;
o bem estar e segurança da coletividade;
o
desenvolvimento e a descentralização dos servi
Pça. Domingos Tavares (sarradas, s/n - Cop 14.660:000 - Tone: [016] 852.1500 Tas: [016] 852-1610
Sales Oliveira - Es. de São Pauo
o FI. 02
P refoitura Municipal de Sabes Oliveira
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ços de saúde, dentro do programa SUS, de forma a melhorar o aten-
dimento medico- odontologico;
, v - a manutenção e saneamento do ensino, de forma a
atender as necessidades da populaçao etaria de O a 6 anos e do en
sino fundamental, observado o disposto no artigo 212 da Constitui
çao Federal.
ARTIGO 6º - Compreendem-se nos programas e projetos de
que trata o artigo anterior, as ações destinadas a:
I - planejamento, gerenciamento e execução de obras;
[| - aquisição de imóveis necessários a realização de
obras;
[1] - aquisição e instalação de equipamentos e materi-
al permanente;
Iv
ção imediata.
outros imoveis a serem adquiridos para utiliza-/
Paragrafo Iº - A execução de projetos e programas em
carater de prioridade não prejudicará os dispendios de custeio e
demais atividades da administração, incluindo as despesas de ca-
pital a ela inerentes.
Parágrafo 2º - O pagamento dos serviços da divida e de
pessoal e respectivos encargos terá a preferencia sobre as ações
e, expansão.
ARTIGO 7º - A legislação tributária do município será
alterada, comp lementada e regulamentada de forma a possibilitar/
sua fiel adequação as normas constitucionais e à atualização de
valores fiscais estabelecidos pelo Município para calculo e co-
brança dos tributos de sua competência.
Parágrafo Único - Além das revisões que se fizerem ne-
cessárias, as açoes previstas neste artigo deverão dispor sobre
o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arreca-
dação dos tributos.
ARTIGO 8º - As dotações destinadas à saúde, prevideênci
a e assistencia social, serao orçadas de forma a atender tambem
as despesas do Município na área da seguridade social de seus /
servidores.
ARTIGO 9º - A Lei Orçamentária poderá conter autoriza-
ção para abertura de creditos suplementares limitados a 30% (...
(trinta por cento), das dotações na forma dos artigos 7º e 43º /
da Lei nº 4320, de I7 de março de 1964.
ARTIGO 10º - Da Lei Orçamentária poderá constar autori
zação para operações de crédito por antecipação da receita.
ARTIGO |Iº — É vedada a inclusão no orçamento, de des-
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90405,
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despesas com fundos especiais, de qualquer natureza, que nao te-
nham sido previamente instituidos por lei.
+
o ARTIGO 12 - As dotações destinadas ao quadro de pessoal
serao orçadas de modo a prever!
| - a manutenção dos serviços públicos já existentes,
incluindo a expansão e o aprimoramento das ações administrativas
nessa area;
U —- a manutenção dos direitos e das vantagens previs
tas na Legislação do Município, no que se refere a política de /
vencimentos e salários, bem como a concessão de novas vantagens/
e benefícios aprovados por esta lei;
Hit - a admissão de pessoal pelos orgaos da administra
ção direta quando necessárias a implantação e manutenção de pro-
gramas e atividades constantes do orçamento.
ARTIGO 13 - Nos termos da lei complementar nº 82, que/
regulamentou o artigo 169 da Constituição Federal, o Município /
nao poderá despender com pessoal, mais do que 60% (sessenta por
cento), das receitas correntes.
“Parágrafo Único - sem prejuizo dos disposto neste arti
go, as ações voltadas para a administração dos quadros de pesso-
al, terão por finalidade:
| - a instituição de planos de carreira;
It — a expansão e melhoria da qualidade dos serviços
públicos;
HI —- a adequação dos quadros de pessoal a reorganiza
ção dos serviços, onde se fizer necessario.
ARTIGO I4 - Os valores da receita e da despesa conti-
dos na Lei de Orçamento e nos quadros que a integram serão ex-
pressos a preços médios previstos para o mes de setembro do cor
renter ano.
ARTIGO 15 - O Poder Executivo poderá firmar convenio
com entidades governamentais e particulares para desenvolver /
programas e projetos incluídos no Plano Plurianual e previstos
no orçamento.
ARTIGO |6 - A proposta parcial da Camara Municipal se
ra encaminhada ao executivo para ser compatibilizada com a rece
ita estimada para 1997.
ARTIGO 17 - Não sendo devolvido o Autógrafo da Lei Or
çamentária ate 31 de dezembro de 1996 ao Poder Executivo, fica/
este autorizado a realizar e executar a proposta Orçamentária /
com a sua redação de origem, até sua aprovação e remessa pelo
Poder Legislativo.
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P, refeitura Municipal de Sabes Oliveira
Estado de São p. au
ARTIGO I8 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu
blicação, revogadas as disposições em contrario.
Sales Oliveira, 2I de agosto de 1.996.
Registrada e publicada
na forma da lei em vigor.
dis Filho
Secretário.
No
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