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norma nº 1517/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1517 / 2009
Date 2009-02-03
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQ) netsite.com.br
CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www .salesoliveira.sp.gov.br
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Lei nº 1.517/2009
De 03 de fevereiro de 2009
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Meio Ambiente e dá outras providências.
JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
Art. 1º - A presente lei cria no âmbito do Município de Sales Oliveira o
Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CONSEMMA
Seção I
Das Finalidades
Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEM-
MA, que tem por finalidade:
I - contribuir para a formação, a atualização e o aperfeiçoamento de políticas
e programas municipais de meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
KH - promover, no âmbito de sua competência, a regulamentação da legisla-
ção para implementação da política municipal de meio ambiente;
III - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões com-
patíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida;
IV - assessorar, estudar e propor a instâncias superiores do Executivo Mu-
nicipal, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e o uso sustentável dos
recursos naturais.
Art. 3º - Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de
Meio Ambiente - CONSEMMA deve:
I - elaborar, discutir, aprovar e avaliar a implementação da Política Munici-
pal de Meio Ambiente;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
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H - receber, analisar e encaminhar aos órgãos técnicos das esferas Estadual
e Federal informações a respeito do controle da poluição, à manutenção da qualidade do meio
ambiente e à proteção ambiental, na forma da lei;
HI - auxiliar os órgãos técnicos das esferas Estadual e Federal para fixar cri-
térios para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em via de saturação, na forma da lei;
IV - auxiliar os órgãos técnicos das esferas Estadual e Federal para cumpri-
mento das normas de utilização relativas às unidades de conservação e às atividades que pos-
sam ser desenvolvidas em suas áreas circundantes;
V - orientar a respeito das áreas de preservação e seu regime de utilização,
respaldando-se na legislação Estadual e Federal;
VI - recomendar ações, programas e projetos que visem à melhoria da quali-
dade do meio ambiente;
VII - apresentar sugestões para a reformulação da legislação Estadual e Fe-
deral no que concerne às questões ambientais;
VIII - recomendar estudos e pesquisas sobre temas de interesse da política
ambiental;
IX - propor e incentivar ações de caráter educativo que visem a despertar na
comunidade uma consciência de preservação ambiental;
X - fiscalizar, orientar e colaborar em ações preventivas de proteção ao meio
ambiente; e, com eventuais infratores a respeito do cumprimento das determinantes estabeleci-
das em termos de ajustamento de conduta, com o objetivo de transformar penalidades pecu-
niárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
XI - realizar visitas e inspeções em quaisquer atividades, instalações e em-
preendimentos autorizados ou clandestinos, existentes no Município, na forma da lei;
XI - avaliar, opinar e orientar a implementação da política ambiental do Mu-
nicípio;
XIII - Elaborar seu Regimento Interno.
$ 1º - A Agenda Municipal de Meio Ambiente é o documento de orientação
superior para o trabalho do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA, apon-
tando os temas centrais e as políticas e programas ambientais prioritários para o Município,
incorporando as preocupações da sociedade em relação à qualidade ambiental e ao uso susten-
tável dos recursos ambientais, e indicando objetivos gerais e específicos a serem alcançados,
fornecendo aos órgãos e entes envolvidos um marco de referência para a atuação conjunta.
$ 2º - A Agenda Municipal de Meio Ambiente será elaborada ou atualizada
a cada dois anos, por um grupo de trabalho para esse fim constituído, ouvidos todos os seg-
mentos representados no Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA e a este
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submetida na última reunião ordinária do segundo ano de vigência da agenda anterior.
Seção II
Da Composição
Art. 4º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA terá
composição paritária, seis (06) titulares representantes do Poder Público e três suplentes e re-
presentantes de entidades da sociedade civil com os respectivos suplentes indicados por cada
representação.
$ 1º - São representantes do Poder Público:
I - Um Membro do Departamento Municipal de Educação;
H - Um Membro do Departamento Municipal de Saúde;
HI - Um Membro do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos;
IV - Um Membro do Departamento Municipal de Cultura;
V - Um Membro do Departamento de Engenharia.
VI - Um Membro do Departamento Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Social e Ambiental
VII - Um Vereador a ser indicado pelo Poder Legislativo
8 2º São representantes da sociedade civil:
I - um representante do Sindicato de Empregados Rurais;
II - Um representante do Sindicato Patronal;
II - Um representante de instituição de ensino municipal;
IV - Um representante de Instituição de Ensino Estadual;
V - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Sales Olivei-
ra - ACISO;
VI - um representante titular de uma das instituições religiosas estabelecidas
na cidade, indicado pelo consenso entre seus pares.
VII - Um representante das instituições de segurança, indicado pelo consen-
so entre a Polícia Militar, Polícia Civil e Guarda Civil Municipal.
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Art. 5º - A presidência do Conselho de Meio Ambiente - CONSEMMA
será exercida pelo membro do Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico, So-
cial e Ambiental ou, na sua ausência ou impedimento, pelo respectivo suplente.
Art. 6º - A escolha dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambien-
te - CONSEMMA ocorrerá da forma a seguir especificada:
I - representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes do Pre-
feito;
H - representantes das instituições de ensino, das instituições religiosas,
através de seus representantes legais com representação em Sales Oliveira, do setor industrial
e do setor comercial, titulares e suplentes, pela Associação Comercial e Industrial, comunica-
do de ofício ao Prefeito;
III - representantes dos Sindicatos pelo Presidente do Sindicato de base, ti-
tulares e suplentes, comunicado de ofício ao Prefeito.
Parágrafo único. O mandato dos representantes da sociedade civil no Con-
selho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA será de dois anos, sendo permitida sua
recondução por igual período.
Art. 7º - Os membros titulares e respectivos suplentes serão investidos na
função por meio de decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 8º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA se reu-
nirá ordinariamente na forma estabelecida em seu regimento e, em caráter extraordinário, sem-
pre que convocado pelo Prefeito ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requeri-
mento de pelo menos cingienta por cento, mais um de seus membros titulares.
& 1º - As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEM-
MA serão realizadas com a presença de pelo menos cingiúenta por cento mais um de seus
membros titulares ou, na sua ausência destes, dos respectivos suplentes, e suas deliberações
serão por maioria simples.
$2º - A critério do presidente, por iniciativa própria ou atendendo a solicita-
ção de qualquer dos membros, será admitida a participação de convid
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Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA, esclarecendo-se antecipadamente se
lhes será concedido o direito à voz.
$ 3º - Será deliberada pelo plenário a exclusão, do Conselho Municipal de
Meio Ambiente - CONSEMMA, de membros que não comparecerem, sem justificativa, a três
reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas.
Art. 9º - As atividades de secretaria do Conselho Municipal de Meio Am-
biente - CONSEMMA serão exercidas por servidores municipais.
Art. 10 - O Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico, So-
cial e Ambiental prestará ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA o neces-
sário suporte técnico, administrativo e financeiro; se necessário for; sem prejuízo da colabora-
ção dos demais órgãos ou entidades nele representados.
Art. 11 - As funções de membro do Conselho Municipal de Meio Ambien-
te - CONSEMMA não serão remuneradas, mas consideradas de relevante interesse público.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA.
Seção 1
Da Natureza e Finalidades
Art. 12 - Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA,
com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas €
projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio
ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.
Seção II
Dos Recursos
Art. 13 - Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados prove-
nientes de:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;
IF - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas de-
correntes;
II - transferências de recursos da União, do Estado oy de outras entidades
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públicas e privadas;
IV - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação in-
terinstitucional;
V - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais;
VI - multas cobradas por infrações às normas ambientais, destinadas ao
Município na forma da lei;
VII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remune-
ração decorrente de aplicações de seu patrimônio;
VIII - outros destinados por lei.
Art. 14 - São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do
FMMA os planos, programas e projetos destinados a:
I - recuperação, criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades
de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
II - educação ambiental;
HI - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, plane-
Jjamento e controle ambiental;
IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nati-
vas;
VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos ou
de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;
VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos es-
pecíficos na área do meio ambiente;
IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desen-
volvimento de seus projetos;
X - contratação de consultoria especializada;
XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação
de recursos humanos.
Parágrafo único - Os planos, programas e projetos financiados com recur-
sos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da po-
lítica municipal de meio ambiente.
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Seção IN
Da Administração
Art. 15 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e
financeira e é vinculado ao Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social
e Ambiental, competindo a sua administração ao respectivo Diretor.
Art. 16 - São atribuições do administrador do FMMA:
I- gerir o fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em
conformidade com a política municipal de meio ambiente e as prioridades estabelecidas nesta
lei;
II - ordenar empenhos e pagamentos das despesas executadas com recursos
do fundo;
HI - fazer a prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados.
Capítulo II
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 17 - No prazo de 120 dias deverá ser elaborado o Regimento Interno
do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Sales Oliveira.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 03 de fevereiro de 2009
Registrado e publicado por afixação
em local própri
iretor de Administração
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Prefeitura
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