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norma nº 1126/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1126 / 1997
Date 1997-04-08
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação de instalação de caixa receptora de correspondência em domicílios".
native_id1710

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Prefeitura Municipal de Sabes Oliveira
Estado de São Paulo
LEI Nº 1.126/97
DE 08 de abril de 1.997
Dispõe sobre regulamentação de instalação de Cai-
xas Receptoras de Correspondência em Domicílio:-
JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Es-
tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal apro-
vou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - As residências, condomínios e prédios de qualquer natu-
reza, localizados na área urbana de Sales Oliveira, ficam obrigados a possuírem Caixa Recep-
tora de Correspondência, visando facilitar a distribuição domiciliar de correspondência reali-
zada pelos carteiros.
ARTIGO 2º - Nos projetos de construção, reconstrução, ou ainda por
ocasião da realização de obras consideradas substanciais, levadas à aprovação da municipali-
dade, deverá haver detalhamento da colocação de caixas receptoras de correspondências.
ARTIGO 3º - Os imóveis de que trata esta lei, quando for o caso, só
poderão receber o "habite-se”, depois de aparelhados com a Caixa Receptora de Correspon-
dências.
ARTIGO 4º - A instalação e uso da Caixa Receptora de Correspon-
dência é de caráter facultativo nas residências, condomínios e prédios já construídos e nas
construções consideradas populares.
ARTIGO 5º - Como Caixa Receptora de Correspondência será consi-
derado todo e qualquer recipiente de alvenaria, madeira, fibra, metal ou outro material que
possibilite a entrega segura das correspondências por parte dos carteiros, garantindo sua con-
servação e inviolabilidade.
Parágrafo Único:- A Caixa Receptora de Correspondência poderá ser
confeccionada de forma artesanal, rústica, utilizando-se material novo ou recuperado, desde
que atenda aos requisitos, de permitir o acesso dos carteiros e de assegurar a conservação e
inviolabilidade dos objetos de correspondência.
ARTIGO 6º - As Caixas Receptoras de Correspondências, serão insta-
ladas nós muros, nos paredões ou grades dos imóveis, ou ainda, suportadas em pedestais,
necessariamente em locais facilmente acessíveis da rua, evitando-se a instalação em lugares
onde o acesso do carteiro for defeso ou difícil.
ARTIGO 7º - As Caixas Receptoras de Correspondências disporão de
abertura voltada para a rua, para a colocação dos objetos de correspondência por parte dos
carteiros, e de uma tampa ou portinhola que permita a retirada das mesmas pelos moradores.
Pia. Domingos Tavares armadas, la - Cop 14.660:000 - Too: (016) 852-1500 Tax: (016) 8521610
Sales Olivoira - Ed. do São Paulo
Prefeitura Municipal do Sabes Oliveira
Estado do São Paulo
ARTIGO 8º - Nos edifícios residenciais, comerciais ou profissionais,
com mais de um pavimento, estabelecimentos bancários, repartições públicas de qualquer na-
tureza, hotéis e similares, hospitais, entidades, associações, agremiações, indústrias, bem co-
mo todo imóvel que por suas características abrigue ou atenda a coletividades, e ainda, todo
estabelecimento que receba ou desenvolva suas atividades com um grande número de pes-
soas, poderá optar pela instalação de uma Caixa Receptora de Correspondências.
ARTIGO 9º - A instalação de Caixa Receptora de Correspondências é
obrigatória mesmo que os moradores do imóvel sejam assinantes dos Serviços de Caixas
Postais dos Correios.
ARTIGO 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 08 de abril de 1.997.
Registrada e publicada
conforme a Lei em vigor
Fábió Roberto Marqu:
Secretário Municip
Pra. Domingos Tavares Barradas, s/n - Cop 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 Tas: (016) 852-1610
Sales Oliucira - Et. do São Pano

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