| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1126 / 1997 |
| Date | 1997-04-08 |
| Ementa | "Dispõe sobre a regulamentação de instalação de caixa receptora de correspondência em domicílios". |
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Prefeitura Municipal de Sabes Oliveira Estado de São Paulo LEI Nº 1.126/97 DE 08 de abril de 1.997 Dispõe sobre regulamentação de instalação de Cai- xas Receptoras de Correspondência em Domicílio:- JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Es- tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal apro- vou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - As residências, condomínios e prédios de qualquer natu- reza, localizados na área urbana de Sales Oliveira, ficam obrigados a possuírem Caixa Recep- tora de Correspondência, visando facilitar a distribuição domiciliar de correspondência reali- zada pelos carteiros. ARTIGO 2º - Nos projetos de construção, reconstrução, ou ainda por ocasião da realização de obras consideradas substanciais, levadas à aprovação da municipali- dade, deverá haver detalhamento da colocação de caixas receptoras de correspondências. ARTIGO 3º - Os imóveis de que trata esta lei, quando for o caso, só poderão receber o "habite-se”, depois de aparelhados com a Caixa Receptora de Correspon- dências. ARTIGO 4º - A instalação e uso da Caixa Receptora de Correspon- dência é de caráter facultativo nas residências, condomínios e prédios já construídos e nas construções consideradas populares. ARTIGO 5º - Como Caixa Receptora de Correspondência será consi- derado todo e qualquer recipiente de alvenaria, madeira, fibra, metal ou outro material que possibilite a entrega segura das correspondências por parte dos carteiros, garantindo sua con- servação e inviolabilidade. Parágrafo Único:- A Caixa Receptora de Correspondência poderá ser confeccionada de forma artesanal, rústica, utilizando-se material novo ou recuperado, desde que atenda aos requisitos, de permitir o acesso dos carteiros e de assegurar a conservação e inviolabilidade dos objetos de correspondência. ARTIGO 6º - As Caixas Receptoras de Correspondências, serão insta- ladas nós muros, nos paredões ou grades dos imóveis, ou ainda, suportadas em pedestais, necessariamente em locais facilmente acessíveis da rua, evitando-se a instalação em lugares onde o acesso do carteiro for defeso ou difícil. ARTIGO 7º - As Caixas Receptoras de Correspondências disporão de abertura voltada para a rua, para a colocação dos objetos de correspondência por parte dos carteiros, e de uma tampa ou portinhola que permita a retirada das mesmas pelos moradores. Pia. Domingos Tavares armadas, la - Cop 14.660:000 - Too: (016) 852-1500 Tax: (016) 8521610 Sales Olivoira - Ed. do São Paulo Prefeitura Municipal do Sabes Oliveira Estado do São Paulo ARTIGO 8º - Nos edifícios residenciais, comerciais ou profissionais, com mais de um pavimento, estabelecimentos bancários, repartições públicas de qualquer na- tureza, hotéis e similares, hospitais, entidades, associações, agremiações, indústrias, bem co- mo todo imóvel que por suas características abrigue ou atenda a coletividades, e ainda, todo estabelecimento que receba ou desenvolva suas atividades com um grande número de pes- soas, poderá optar pela instalação de uma Caixa Receptora de Correspondências. ARTIGO 9º - A instalação de Caixa Receptora de Correspondências é obrigatória mesmo que os moradores do imóvel sejam assinantes dos Serviços de Caixas Postais dos Correios. ARTIGO 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente. ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 08 de abril de 1.997. Registrada e publicada conforme a Lei em vigor Fábió Roberto Marqu: Secretário Municip Pra. Domingos Tavares Barradas, s/n - Cop 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 Tas: (016) 852-1610 Sales Oliucira - Et. do São Pano