| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1130 / 1997 |
| Date | 1997-07-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre o controle e proteção de populações animais, bem como a prevenção de Zoonoses no Município de Sales Oliveira e dá outras providências". |
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Pp befoitura Municipal de Sales Oliueira Éstado do São Paulo LEI Nº 1.130/97 DE 18/07/97 Dispõe sobre controle e proteção de populações ani- mais, bem como sobre a prevenção de Zoonoses no Município de Sales Oliveira e dá outras providên- cias:- JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Es- tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal apro- vou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das Zoonoses no Município de Sa- les Oliveira, passam a ser regulados pela presente lei. ARTIGO 2º - Fica o Setor Municipal da Saúde, responsável pela exe- cução das ações mencionadas no artigo anterior. ARTIGO 3º - Para efeito desta lei, entende-se por: I- ZOONOSE: infeção ou doença infecciosa transmissível naturalmen- te entre animais vertebrados e o homem e vice-versa; IH - AGENTE SANITÁRIO: funcionário(s) da área da saúde, ou ou- tro(s) credenciado(s) para a função de controle animal; IN - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: Setor Municipal de Saúde; IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valor afetivo de coabitar com o homem; V - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas, cria- das, utilizadas ou destinadas a produção econômica; VI - ANIMAIS UNGULADOS: os mamíferos com os dedos revesti- dos de cascos; VII - ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção; VII - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado por funcionário(s) credenciado(s), compreendendo desde o instante da captura, seu transpor- te, alojamento em dependências apropriadas até destinação final; IX - DEPÓSITOS DE ANIMAIS: as dependências a serem apropria- das pela municipalidade ou locados de terceiros para alojamento e manutenção dos animais apreendidos; X - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: os causadores de mordedu- ras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida; XI - MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais Pra. Domingos Tavares Barradas, s/n - Cop 14.660-000 - Jon: [016] 8521500 Tax: (016) 8521610 Sales Olieira - Est. do São Paulo p, bofeitura Municipal do Sa hs Oliveira Estado do São Paul que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, ex- cesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudo- científicas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1.934 (Lei de Proteção aos Animais); XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoono- ses, ou ainda, em alojamentos de dimensões impróprias à sua espécie e porte ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos; XIII - ANIMAIS SELVAGENS: os pertencentes às espécies não do- mésticas; XIV - FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras; XV - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espécies que, indesejavel- mente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilon- gos, as pulgas e outros; XVI - COLEÇÕES LÍQUIDAS: qualquer quantidade de água parada. ARTIGO 4º - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de Zoonoses: I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como Os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes; IH - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conheci- mentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária. ARTIGO 5º - Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais: I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais; II - Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais. DA APREENSÃO DE ANIMAIS ARTIGO 6º - É proibida a permanência, manutenção e o trânsito de animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. Parágrafo Único: - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo: 1 - Os estabelecimentos legal e adequadamente instalados para criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abate- douros, quando licenciados pelo órgão competente; IH - A permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando: a) se tratar de cães e gatos vacinados, com registro atualizado, amorda- gados quando necessário e conduzidos com coleira € guia, pelo proprietário ou responsável com idade e força física suficientes para controlar os movimentos do animal; b) se tratar de animais de tração providos dos necessários equipamen- tos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade, força fi- sica e habilidade para controlar os movimentos do animal. Pra. Domingos Tavares farradas, s/n - Cop 14.660-000 - Tone: (016) 852:1500 Tax (016) 8521610 Sabes Oliuoira - Ed. de São Paulo Pp vefeitura Municipal do Sales Oliveira Éstado de São p. uubo ARTIGO 7º: Será apreendido todo e qualquer animal: T- Encontrado em desobediência ao estabelecido no artigo 6º; 1 - Suspeito de raiva ou outra zoonose; III - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste; IV - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento; V - Cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigen- te; VI - Mordedor vicioso, condição essa constatada por Agente Sanitário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência poli- cial. Parágrafo Único:- Os animais que forem apreendidos em desobediên- cia ao estabelecido nesta Lei, serão: a) - mantidos, por até três dias, em dependências apropriadas, à dispo- sição de seu proprietário; b) - animais doentes, com lesões físicas ou sanitariamente comprometi- dos poderão ser eliminados de imediato, devendo o profissional responsável, com formação universitária em faculdade de veteriná- ria, emitir laudo técnico consubstanciando a decisão; c) - somente poderão ser resgatados se constatado, por Agente Sanitá- rio, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão e o proprietário quitar taxas públicas correspondentes à remoção, transporte e manutenção do animal. ARTIGO 8º: - O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do Agente Sanitário, ser eliminado "in loco”. ARTIGO 9º: - A Prefeitura Municipal de Sales Oliveira, não responde por indenização nos casos de: I - Dano ou óbito do animal apreendido; II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal duran- te o ato da apreensão. DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS ARTIGO 10. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes des- tinações, a critério do Órgão Sanitário responsável: I- Resgate; HI - Leilão em hasta pública; II - Adoção; IV - Doação; V - Eutanásia. DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS ARTIGO 11. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários. Pra. Domingos Tavares Barradas, s/n - Cop 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 Tax: [016] 852-1610 Sabes Oliuoira - Est. do São Paulo Prefeitura Municipal do Sales Oliveira É stado de São Dou Parágrafo Único:- Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de proposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo. ARTIGO 12. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem co- mo as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas. ARTIGO 13. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. PARÁGRAFO ÚNICO:- Os animais não desejados por seus proprie- tários, serão encaminhados ao Órgão Sanitário responsável. ARTIGO 14. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, para constar maus tratos e/ou manutenção inadequada, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas. ARTIGO 15. O proprietário, o detentor da posse ou o responsável por animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos por zoonoses, deverão submetê-los a observação, isolamento e cuidados na forma determinada pelo A gente Sanitário. ARTIGO 16. Os animais da espécie canina deverão ser anualmente re- gistrados. Parágrafo Único:- O registro dos animais de que trata o "caput" deste artigo, será regulamentado por decreto do Executivo. ARTIGO 17. Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando o período de imunidade de acordo com a vacina utilizada. ARTIGO 18. Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente. DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS ARTIGO 19. Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica. ARTIGO 20. É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais si- nantrópicos. ARTIGO 21. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializam pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos. ARTIGO 22. Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proli- feração de mosquitos. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 23. É proibida a criação e a manutenção de animais da espé- cie suína, em zona urbana. ARTIGO 24. A criação e a manutenção dos animais ungulados, em zo- Pra. Domingos Tavares farradas, s/n - Cop 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 Tax: (016) 852-1610 Sabes Oliveira - Est. de São Paulo pP befeitura Municipal do Sales Oliveira Estado do São Paulo na urbana, com exceção dos suínos, será regulamentada por decreto do Executivo. ARTIGO 25. São proibidas no município de Sales Oliveira, salvo as exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, a juízo do Órgão Sanitário respon- sável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica. Parágrafo Único:- Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1.967, no que tange a fauna brasileira. ARTIGO 26. Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão do laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário responsável. Parágrafo Único:- O laudo tratado pelo "caput" deste artigo apenas será concedido após vistoria efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condi- ções de alojamento e manutenção dos animais. ARTIGO 27. Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sa- crificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial. ARTIGO 28. Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento de animais que por sua espécie, número ou manutenção causem risco à saúde e segurança da comunidade. ARTIGO 29. Os estabelecimentos de comercialização de animais vi- vos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos, à obtenção de laudo emitido pelo Órgão Sani- tário responsável, renovado anualmente. Parágrafo Único:- O laudo mencionado nesse artigo, apenas será con- cedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as con- dições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais. ARTIGO 30. É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal. Parágrafo Único:- É obrigatório o uso de sistema de frenagem, aciona- do especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de que trata este artigo. ARTIGO 31. Os serviços de educação do Município ficam obrigados a promover campanhas para esclarecimento aos proprietários de animais dos meios corretos de manutenção e posse de animais, bem como, os mecanismos para controle de sua reprodu- ção, bem como do inteiro teor da presente lei. DAS SANÇÕES ARTIGO 32. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os Agentes Sanitários, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades: 1- Multa; II - Apreensão do animal; HI - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos. PARÁGRAFO ÚNICO:- As penalidades previstas neste artigo, Inci- sos I, II e III, somente serão aplicadas quando a infração ocorrer pela segunda vez, sendo que da primeira vez as ações do órgão sanitário se limitarão à ampla orientação do proprietá- Pra. Domingos Tavares Barradas, s/n - Cop 14.660-000 - Tone: [016] 852-1500 Tax: [016] 852-1610 Sales Oliueira - Eat. do São Paulo Pp, refeitura Municipal de Sales Oliveira Cstado do São p uubo ARTIGO 33. A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração e com base no valor atualizado da Unidade de Referência Municipal, como segue: rio infrator. NATUREZA MÍNIMO MÁXIMO I-Leve 0,1 1 URM II - Grave >1 5 URM HI - Gravíssima >5 10 URM $ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracteri- zará as infrações, de acordo com a sua gravidade. $ 2º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. $3º - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 32. & 4º - Independente do disposto no Parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza, autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará. ARTIGO 34. - Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades de que trata os artigos 32 e 33, Parágrafo Único:- O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. ARTIGO 35. - Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 32, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras. ARTIGO 36. - A presente lei será regulamentada por Decreto pelo Executivo. ARTIGO 37. - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. ARTIGO 38. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, fi- cando revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 18 de julho de 1.997. Registrada e publicada conforme a Lei em vigor o Fábid Robefto Marques Secretgdo Municipal Pra. Domingos Tavares LSarradas, sn - Cap 14660-000 - Tone: (016) 852-1500 Tax: foro) 8521610 Sales Oliueira - Est. do São Paulo