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norma nº 1130/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1130 / 1997
Date 1997-07-18
Ementa"Dispõe sobre o controle e proteção de populações animais, bem como a prevenção de Zoonoses no Município de Sales Oliveira e dá outras providências".
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Pp befoitura Municipal de Sales Oliueira
Éstado do São Paulo
LEI Nº 1.130/97
DE 18/07/97
Dispõe sobre controle e proteção de populações ani-
mais, bem como sobre a prevenção de Zoonoses no
Município de Sales Oliveira e dá outras providên-
cias:-
JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Es-
tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal apro-
vou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - O desenvolvimento de ações objetivando o controle das
populações animais, bem como a prevenção e o controle das Zoonoses no Município de Sa-
les Oliveira, passam a ser regulados pela presente lei.
ARTIGO 2º - Fica o Setor Municipal da Saúde, responsável pela exe-
cução das ações mencionadas no artigo anterior.
ARTIGO 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I- ZOONOSE: infeção ou doença infecciosa transmissível naturalmen-
te entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;
IH - AGENTE SANITÁRIO: funcionário(s) da área da saúde, ou ou-
tro(s) credenciado(s) para a função de controle animal;
IN - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: Setor Municipal de
Saúde;
IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valor afetivo de coabitar
com o homem;
V - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas, cria-
das, utilizadas ou destinadas a produção econômica;
VI - ANIMAIS UNGULADOS: os mamíferos com os dedos revesti-
dos de cascos;
VII - ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado
sem qualquer processo de contenção;
VII - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado
por funcionário(s) credenciado(s), compreendendo desde o instante da captura, seu transpor-
te, alojamento em dependências apropriadas até destinação final;
IX - DEPÓSITOS DE ANIMAIS: as dependências a serem apropria-
das pela municipalidade ou locados de terceiros para alojamento e manutenção dos animais
apreendidos;
X - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: os causadores de mordedu-
ras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;
XI - MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais
Pra. Domingos Tavares Barradas, s/n - Cop 14.660-000 - Jon: [016] 8521500 Tax: (016) 8521610
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que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, ex-
cesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudo-
científicas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1.934 (Lei de
Proteção aos Animais);
XII - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em
contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoono-
ses, ou ainda, em alojamentos de dimensões impróprias à sua espécie e porte ou aqueles que
permitam a proliferação de animais sinantrópicos;
XIII - ANIMAIS SELVAGENS: os pertencentes às espécies não do-
mésticas;
XIV - FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras;
XV - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espécies que, indesejavel-
mente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilon-
gos, as pulgas e outros;
XVI - COLEÇÕES LÍQUIDAS: qualquer quantidade de água parada.
ARTIGO 4º - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e
controle de Zoonoses:
I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como
Os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes;
IH - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conheci-
mentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.
ARTIGO 5º - Constituem objetivos básicos das ações de controle das
populações animais:
I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
II - Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe
danos ou incômodos causados por animais.
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
ARTIGO 6º - É proibida a permanência, manutenção e o trânsito de
animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo Único: - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo:
1 - Os estabelecimentos legal e adequadamente instalados para criação,
manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abate-
douros, quando licenciados pelo órgão competente;
IH - A permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos
quando:
a) se tratar de cães e gatos vacinados, com registro atualizado, amorda-
gados quando necessário e conduzidos com coleira € guia, pelo proprietário ou responsável
com idade e força física suficientes para controlar os movimentos do animal;
b) se tratar de animais de tração providos dos necessários equipamen-
tos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade, força fi-
sica e habilidade para controlar os movimentos do animal.
Pra. Domingos Tavares farradas, s/n - Cop 14.660-000 - Tone: (016) 852:1500 Tax (016) 8521610
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ARTIGO 7º: Será apreendido todo e qualquer animal:
T- Encontrado em desobediência ao estabelecido no artigo 6º;
1 - Suspeito de raiva ou outra zoonose;
III - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - Cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigen-
te;
VI - Mordedor vicioso, condição essa constatada por Agente Sanitário
ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência poli-
cial.
Parágrafo Único:- Os animais que forem apreendidos em desobediên-
cia ao estabelecido nesta Lei, serão:
a) - mantidos, por até três dias, em dependências apropriadas, à dispo-
sição de seu proprietário;
b) - animais doentes, com lesões físicas ou sanitariamente comprometi-
dos poderão ser eliminados de imediato, devendo o profissional
responsável, com formação universitária em faculdade de veteriná-
ria, emitir laudo técnico consubstanciando a decisão;
c) - somente poderão ser resgatados se constatado, por Agente Sanitá-
rio, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão e o
proprietário quitar taxas públicas correspondentes à remoção,
transporte e manutenção do animal.
ARTIGO 8º: - O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo
do Agente Sanitário, ser eliminado "in loco”.
ARTIGO 9º: - A Prefeitura Municipal de Sales Oliveira, não responde
por indenização nos casos de:
I - Dano ou óbito do animal apreendido;
II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal duran-
te o ato da apreensão.
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS
ARTIGO 10. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes des-
tinações, a critério do Órgão Sanitário responsável:
I- Resgate;
HI - Leilão em hasta pública;
II - Adoção;
IV - Doação;
V - Eutanásia.
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
ARTIGO 11. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira
responsabilidade de seus proprietários.
Pra. Domingos Tavares Barradas, s/n - Cop 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 Tax: [016] 852-1610
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Prefeitura Municipal do Sales Oliveira
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Parágrafo Único:- Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de
proposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
ARTIGO 12. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção
dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem co-
mo as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
ARTIGO 13. É proibido abandonar animais em qualquer área pública
ou privada.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os animais não desejados por seus proprie-
tários, serão encaminhados ao Órgão Sanitário responsável.
ARTIGO 14. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do
Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do
animal, para constar maus tratos e/ou manutenção inadequada, sempre que necessário, bem
como a acatar as determinações dele emanadas.
ARTIGO 15. O proprietário, o detentor da posse ou o responsável por
animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos por zoonoses, deverão submetê-los
a observação, isolamento e cuidados na forma determinada pelo A gente Sanitário.
ARTIGO 16. Os animais da espécie canina deverão ser anualmente re-
gistrados.
Parágrafo Único:- O registro dos animais de que trata o "caput" deste
artigo, será regulamentado por decreto do Executivo.
ARTIGO 17. Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão
ou gato contra a raiva, observando o período de imunidade de acordo com a vacina utilizada.
ARTIGO 18. Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a
disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
ARTIGO 19. Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias
para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
ARTIGO 20. É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou
outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais si-
nantrópicos.
ARTIGO 21. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializam
pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de
forma a evitar a proliferação de mosquitos.
ARTIGO 22. Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem
permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proli-
feração de mosquitos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 23. É proibida a criação e a manutenção de animais da espé-
cie suína, em zona urbana.
ARTIGO 24. A criação e a manutenção dos animais ungulados, em zo-
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na urbana, com exceção dos suínos, será regulamentada por decreto do Executivo.
ARTIGO 25. São proibidas no município de Sales Oliveira, salvo as
exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, a juízo do Órgão Sanitário respon-
sável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
Parágrafo Único:- Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas
na Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1.967, no que tange a fauna brasileira.
ARTIGO 26. Somente será permitida a exibição artística ou circense de
animais após a concessão do laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário responsável.
Parágrafo Único:- O laudo tratado pelo "caput" deste artigo apenas será
concedido após vistoria efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condi-
ções de alojamento e manutenção dos animais.
ARTIGO 27. Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia
clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sa-
crificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial.
ARTIGO 28. Não são permitidos, em residência particular, a criação, o
alojamento de animais que por sua espécie, número ou manutenção causem risco à saúde e
segurança da comunidade.
ARTIGO 29. Os estabelecimentos de comercialização de animais vi-
vos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos, à obtenção de laudo emitido pelo Órgão Sani-
tário responsável, renovado anualmente.
Parágrafo Único:- O laudo mencionado nesse artigo, apenas será con-
cedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as con-
dições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.
ARTIGO 30. É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou
doentes, em veículos de tração animal.
Parágrafo Único:- É obrigatório o uso de sistema de frenagem, aciona-
do especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de que trata este artigo.
ARTIGO 31. Os serviços de educação do Município ficam obrigados
a promover campanhas para esclarecimento aos proprietários de animais dos meios corretos
de manutenção e posse de animais, bem como, os mecanismos para controle de sua reprodu-
ção, bem como do inteiro teor da presente lei.
DAS SANÇÕES
ARTIGO 32. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os
Agentes Sanitários, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação
federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:
1- Multa;
II - Apreensão do animal;
HI - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou
estabelecimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO:- As penalidades previstas neste artigo, Inci-
sos I, II e III, somente serão aplicadas quando a infração ocorrer pela segunda vez, sendo
que da primeira vez as ações do órgão sanitário se limitarão à ampla orientação do proprietá-
Pra. Domingos Tavares Barradas, s/n - Cop 14.660-000 - Tone: [016] 852-1500 Tax: [016] 852-1610
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ARTIGO 33. A pena de multa será variável de acordo com a gravidade
da infração e com base no valor atualizado da Unidade de Referência Municipal, como segue:
rio infrator.
NATUREZA MÍNIMO MÁXIMO
I-Leve 0,1 1 URM
II - Grave >1 5 URM
HI - Gravíssima >5 10 URM
$ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracteri-
zará as infrações, de acordo com a sua gravidade.
$ 2º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
$3º - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade
da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 32.
& 4º - Independente do disposto no Parágrafo anterior, a reiteração de
infrações de mesma natureza, autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais,
a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará.
ARTIGO 34. - Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação
das penalidades de que trata os artigos 32 e 33,
Parágrafo Único:- O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou
ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidade de
multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
ARTIGO 35. - Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 32, o
proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de
alimentação, assistência veterinária e outras.
ARTIGO 36. - A presente lei será regulamentada por Decreto pelo
Executivo.
ARTIGO 37. - As despesas com a execução desta lei correrão à conta
de dotações próprias do orçamento vigente.
ARTIGO 38. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, fi-
cando revogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 18 de julho de 1.997.
Registrada e publicada
conforme a Lei em vigor
o
Fábid Robefto Marques
Secretgdo Municipal
Pra. Domingos Tavares LSarradas, sn - Cap 14660-000 - Tone: (016) 852-1500 Tax: foro) 8521610
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