| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1132 / 1997 |
| Date | 1997-08-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1.998 e dá outras providências". |
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Pp, hofeitura Municipal do Sales Oliveira Estado do São Pau o LEI Nº 1.132/97 DE 06/08/97 Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1.998 e dá outras pro-. vidências:- “ JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1.998, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, e os seus fundos especiais e demais entidades da administração direta, como também a execução da Lei Orçamentária, obedecerá as diretrizes estabelecidas por esta lei. ARTIGO 2º - O Projeto de Lei Orçamentária anual e seus anexos, serão elaborados atendendo ao disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e a lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, com suas alterações posteriores. ARTIGO 3º - A Lei Orçamentária anual compreenderá: I- o orçamento fiscal; II - o orçamento da seguridade social; IH - o orçamento de investimentos. ARTIGO 4º - A Lei Orçamentária anual terá como metas: I-o perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa; H - a concretização dos objetivos e das metas fixadas pelo Plano Plurianual do Município, ou nele inseridas posteriormente, referente aos programas e projetos contem- Pladôs na parte da despesa; III - a manutenção e o aprimoramento dos serviços públicos; IV - o desenvolvimento econômico e social do Município; V - o bem estar e a segurança da comunidade. ARTIGO 5º - Abrangendo as despesas de capital, ficam estabelecidas co- mo prioridades para 1.998, os programas e projetos dispondo sobre: I- o desenvolvimento econômico do Município; H - o saneamento básico; HI - o bem estar e segurança da coletividade; IV - o desenvolvimento e a descentralização dos serviços de saúde, dentro do programa SUS, de forma a melhorar o atendimento médico-odontológico; V - a manutenção e saneamento do ensino, de forma a atender as necessi- dades da população etária de O a 6 anos e do ensino fundamental, observado o disposto no artigo 212 da Constituição Federal. VI - o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino F undamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60 8 2º do Ato das Disposições Pa. Domingos Tavares Barradas, ln - Cop 14.660-000 - Tono: [016] 8521500 Tas: (016) 8521610 Sabes Oliveira - Es. do São Paubo Prefeitura Municipal de Sabes Oliveira Estado do São Paulo Constitucionais Transitórias. ARTIGO 6º - Compreendem-se nos programas e projetos de que trata o artigo anterior, as ações destinadas a: I- planejamento, gerenciamento e execução de obras ; II - aquisição de imóveis necessários a realização de obras; HI - aquisição e instalação de equipamentos e material permanente; IV - outros imóveis à serem adquiridos para utilização imediata. 81º - A execução de projetos e programas em caráter de prioridade não pre- judicará os dispêndios de custeio e demais atividades da administração, incluindo as despesas de capital a ela inerentes. $ 2º - O pagamento dos serviços da divida e de pessoal € respectivos en- cargos terá a preferência sobre as ações e, expansão. ARTIGO 7º - A legislação tributária do município será alterada, comple- mentada e regulamentada de forma a possibilitar sua fiel adequação às normas constitucionais e à atualização de valores fiscais estabelecidos pelo Município para cálculo e cobrança dos tributos de sua competência. Parágrafo Único:- Além das revisões que se fizerem necessárias, as ações previstas neste artigo deverão dispor sobre o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, co- brança e arrecadação dos tributos. ARTIGO 8º - As dotações destinadas à saúde, previdência e assistência social, serão orçadas de forma a atender também as despesas do Município na área de seguri- dade social de seus servidores. ARTIGO 9º - À Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares limitados a 30% (trinta por cento), das dotações na forma dos arti- gos 7º e 43º da Lei nº 4320, de 17 de março de 1.964. ARTIGO 10 - Da Lei Orçamentária poderá constar autorização para opera- ções de crédito por antecipação da receita. ARTIGO 11 - É vedada a inclusão no orçamento, de despesas com fundos espeçiais, de qualquer natureza, que não tenham sido previamente instituídos por lei. ARTIGO 12 - As dotações destinadas ao quadro de pessoal serão orçadas de modo a prever: I - a manutenção dos servidores públicos já existentes, incluindo a expan- são e o aprimoramento das ações administrativas nessa área; If - a manutenção dos direitos e das vantagens previstas na Legislação do Município, no que se à política de vencimentos e salários, bem como a concessão de novas vantagens e benefícios aprovados por esta lei; HI - a admissão de pessoal pelos órgãos da administração direta quando necessárias a implantação e manutenção de programas e atividades constantes do orçamento. ARTIGO 13 - Nos termos da Lei Complementar nº 82, que regulamentou o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender com pessoal, mais do que 60% (sessenta por cento), das receitas correntes. Parágrafo Único:- sem prejuízo do disposto neste artigo, as ações voltadas para a administração dos quadros de pessoal, terão por finalidade: I- a instituição de planos de carreira; Pia. Domingos Tavares Barradas, an - Cep 14:660-000 - Tone: (016) 852-1500 Tax: [016] 8592-1610 Sales Obuoira - Es. do São Paulo P, bofeitura Municipal de Sabes Oliveira Estado do São Paulo II - a expansão e melhoria da qualidade dos serviços públicos; HI - a adequação dos quadros de pessoal à reorganização dos serviços, on- de se fizer necessário. ARTIGO 14 - Os valores da receita e da despesa contidos na Lei de Orça- mento e nos quadros que a integram serão expressos a preços médios previstos para o mês de setembro do corrente ano. ARTIGO 15 - O Poder Executivo poderá firmar convênio com entidades”, governamentais e particulares para desenvolver programas e projetos incluídos no Plano Plu-» rianual e previstos no orçamento. ARTIGO 16 - A proposta parcial da Câmara Municipal será encaminhada ao executivo para ser compatibilizada com a receita estimada para 1.998. ARTIGO 17 - Não sendo devolvido o Autógrafo da Lei Orçamentária até 31 de dezembro de 1.997 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar e executar a pro- posta Orçamentária com a sua redação de origem, até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo. ARTIGO 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga- das as disposições em contrário. Sales Oliveira, 06 de agosto de 1.997 Registrada e publicada conforme a Lei em vigor Fábio Roberto Marques Secrefário Municipal Pia. Domingos Tavares farradas, dn - Cap 14.660-000 - Tono: [016] 8521500 Tas: (016) 8652-1610 Sales Oliucira - Est. de São Paulo