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norma nº 1132/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1132 / 1997
Date 1997-08-06
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1.998 e dá outras providências".
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Pp, hofeitura Municipal do Sales Oliveira
Estado do São Pau o
LEI Nº 1.132/97
DE 06/08/97
Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 1.998 e dá outras pro-.
vidências:- “
JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
1.998, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, e os seus fundos especiais e demais
entidades da administração direta, como também a execução da Lei Orçamentária, obedecerá
as diretrizes estabelecidas por esta lei.
ARTIGO 2º - O Projeto de Lei Orçamentária anual e seus anexos, serão
elaborados atendendo ao disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e a
lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, com suas alterações posteriores.
ARTIGO 3º - A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I- o orçamento fiscal;
II - o orçamento da seguridade social;
IH - o orçamento de investimentos.
ARTIGO 4º - A Lei Orçamentária anual terá como metas:
I-o perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa;
H - a concretização dos objetivos e das metas fixadas pelo Plano Plurianual
do Município, ou nele inseridas posteriormente, referente aos programas e projetos contem-
Pladôs na parte da despesa;
III - a manutenção e o aprimoramento dos serviços públicos;
IV - o desenvolvimento econômico e social do Município;
V - o bem estar e a segurança da comunidade.
ARTIGO 5º - Abrangendo as despesas de capital, ficam estabelecidas co-
mo prioridades para 1.998, os programas e projetos dispondo sobre:
I- o desenvolvimento econômico do Município;
H - o saneamento básico;
HI - o bem estar e segurança da coletividade;
IV - o desenvolvimento e a descentralização dos serviços de saúde, dentro
do programa SUS, de forma a melhorar o atendimento médico-odontológico;
V - a manutenção e saneamento do ensino, de forma a atender as necessi-
dades da população etária de O a 6 anos e do ensino fundamental, observado o disposto no
artigo 212 da Constituição Federal.
VI - o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino F undamental e
de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60 8 2º do Ato das Disposições
Pa. Domingos Tavares Barradas, ln - Cop 14.660-000 - Tono: [016] 8521500 Tas: (016) 8521610
Sabes Oliveira - Es. do São Paubo
Prefeitura Municipal de Sabes Oliveira
Estado do São Paulo
Constitucionais Transitórias.
ARTIGO 6º - Compreendem-se nos programas e projetos de que trata o
artigo anterior, as ações destinadas a:
I- planejamento, gerenciamento e execução de obras ;
II - aquisição de imóveis necessários a realização de obras;
HI - aquisição e instalação de equipamentos e material permanente;
IV - outros imóveis à serem adquiridos para utilização imediata.
81º - A execução de projetos e programas em caráter de prioridade não pre-
judicará os dispêndios de custeio e demais atividades da administração, incluindo as despesas
de capital a ela inerentes.
$ 2º - O pagamento dos serviços da divida e de pessoal € respectivos en-
cargos terá a preferência sobre as ações e, expansão.
ARTIGO 7º - A legislação tributária do município será alterada, comple-
mentada e regulamentada de forma a possibilitar sua fiel adequação às normas constitucionais
e à atualização de valores fiscais estabelecidos pelo Município para cálculo e cobrança dos
tributos de sua competência.
Parágrafo Único:- Além das revisões que se fizerem necessárias, as ações
previstas neste artigo deverão dispor sobre o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, co-
brança e arrecadação dos tributos.
ARTIGO 8º - As dotações destinadas à saúde, previdência e assistência
social, serão orçadas de forma a atender também as despesas do Município na área de seguri-
dade social de seus servidores.
ARTIGO 9º - À Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura
de créditos suplementares limitados a 30% (trinta por cento), das dotações na forma dos arti-
gos 7º e 43º da Lei nº 4320, de 17 de março de 1.964.
ARTIGO 10 - Da Lei Orçamentária poderá constar autorização para opera-
ções de crédito por antecipação da receita.
ARTIGO 11 - É vedada a inclusão no orçamento, de despesas com fundos
espeçiais, de qualquer natureza, que não tenham sido previamente instituídos por lei.
ARTIGO 12 - As dotações destinadas ao quadro de pessoal serão orçadas
de modo a prever:
I - a manutenção dos servidores públicos já existentes, incluindo a expan-
são e o aprimoramento das ações administrativas nessa área;
If - a manutenção dos direitos e das vantagens previstas na Legislação do
Município, no que se à política de vencimentos e salários, bem como a concessão de novas
vantagens e benefícios aprovados por esta lei;
HI - a admissão de pessoal pelos órgãos da administração direta quando
necessárias a implantação e manutenção de programas e atividades constantes do orçamento.
ARTIGO 13 - Nos termos da Lei Complementar nº 82, que regulamentou
o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender com pessoal, mais
do que 60% (sessenta por cento), das receitas correntes.
Parágrafo Único:- sem prejuízo do disposto neste artigo, as ações voltadas
para a administração dos quadros de pessoal, terão por finalidade:
I- a instituição de planos de carreira;
Pia. Domingos Tavares Barradas, an - Cep 14:660-000 - Tone: (016) 852-1500 Tax: [016] 8592-1610
Sales Obuoira - Es. do São Paulo
P, bofeitura Municipal de Sabes Oliveira
Estado do São Paulo
II - a expansão e melhoria da qualidade dos serviços públicos;
HI - a adequação dos quadros de pessoal à reorganização dos serviços, on-
de se fizer necessário.
ARTIGO 14 - Os valores da receita e da despesa contidos na Lei de Orça-
mento e nos quadros que a integram serão expressos a preços médios previstos para o mês
de setembro do corrente ano.
ARTIGO 15 - O Poder Executivo poderá firmar convênio com entidades”,
governamentais e particulares para desenvolver programas e projetos incluídos no Plano Plu-»
rianual e previstos no orçamento.
ARTIGO 16 - A proposta parcial da Câmara Municipal será encaminhada
ao executivo para ser compatibilizada com a receita estimada para 1.998.
ARTIGO 17 - Não sendo devolvido o Autógrafo da Lei Orçamentária até
31 de dezembro de 1.997 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar e executar a pro-
posta Orçamentária com a sua redação de origem, até sua aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo.
ARTIGO 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 06 de agosto de 1.997
Registrada e publicada
conforme a Lei em vigor
Fábio Roberto Marques
Secrefário Municipal
Pia. Domingos Tavares farradas, dn - Cap 14.660-000 - Tono: [016] 8521500 Tas: (016) 8652-1610
Sales Oliucira - Est. de São Paulo

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