| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1136 / 1997 |
| Date | 1997-09-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigação de construção de calçadas, muros e reconstrução dos mesmos quando necessário e dá outras providências". |
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Po cilura Municipal do Sales Oliveira Estado do < ão Paulo LEINº 1.136/97 DE 17/09/97 VN Dispõe sobre obrigação de construção de calçadas, muros e reconstrução dos mesmos quando neces- sários e dá outras providências:- JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Es- tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal apro- vou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - Os imóveis urbanos, situados nas vias públicas pavi- mentadas, ficam pela presente Lei obrigados a possuírem calçadas e muros frontais. PARÁGRAFO ÚNICO: Excetuam-se das exigências do "caput" des- te artigo, os imóveis pertencentes a Loteamentos com logradouros já pavimentados, desde que a somatória das unidades construídas seja inferior à 70% (setenta por cento) do total de Lotes pertencentes àquele Loteamento. ARTIGO 2º - Aos imóveis urbanos situados nas condições previstas no artigo anterior que já dispõe das melhorias de muro e calçada, mas que a juizo do poder público oferecem riscos aos transeuntes, ficam seus proprietários obrigados a providencia- rem a reconstrução dos mesmos no prazo a ser concedido nos termos do $ Único deste arti- go. PARÁGRAFO ÚNICO: - Para o cumprimento das exigências aludi- das pelo artigo 1º e pelo "caput" deste artigo, o Poder Executivo, através do Setor competen- te, notificará o proprietário do imóvel que se enquadrar nas condições prenunciadas, conce- dendo-lhe prazo de no máximo até 120 (cento e vinte dias) a contar da notificação. para que as obras sejam concluídas. ARTIGO 3º - Esgotado o prazo concedido pela notificação, o Poder Executivo, através de seu quadro de funcionários ou de terceirização, determinará a execução dos serviços às expensas da Prefeitura. & 1º Iniciando a execução dos serviços nas condições do "caput" deste artigo, sem que o proprietário se manifeste, as obras serão realizadas sem previsão para en- trada de veículos, ficando reservada somente o local para assentamento de portão para passa- gem individual. - 8 2º Concluído os serviços, o proprietário se obrigará no prazo máxi- mo de 10 (dez) dias, a fechar a entrada reservada, com portão capaz de vedar as condições que se encontra o imóvel, se neste não existir construção. ARTIGO 4º - Decorrido o prazo do $ 2º do artigo anterior, sem que as providências ali previstas tenham sido tomadas pelo proprietário, a Prefeitura completará a obra com o acessório previsto e material a sua escolha. Dea Domingos Tarares Purradas, da Cop 14660 000 Logos foto) n5o 1500 To (016) 8521610 p rofoitura Municipal de Sabes Oliveira Estado do São Paulo ARTIGO 5º - Do valor total apurado da mão de obra e de todos os materiais que serão utilizados na execução dos serviços, serão acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de administração, e repassados ao proprietário do imóvel beneficiado, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a quitação total do débito lançado. PARÁGRAFO ÚNICO:- O débito lançado e não quitado nos termos do "caput" deste artigo, sujeitará a sua cobrança pelos meios judiciais, acrescidos de multas e juros de mora nos termos do art. 100 da Lei Municipal nº 682, de 02 de dezembro de 1.981 com suas alterações posteriores, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios. ARTIGO 6º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, cor- rerão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. suplementadas se necessário for. ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 820, datada de 21 de abril de 1.987. Sales Oliveira, 17 de setembro de 1.997. Registrada e publicada conforme a Lei em vigor Pra. Domingos Tavares Bareadao dn Cop 14660000 Tomo: (016) 8521500 Te: (016) 8521610 Sab Ofvaiea EU de São Poa