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norma nº 1145/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1145 / 1997
Date 1997-12-05
Ementa"Dispõe sobre o Conselho Tutelar e dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências".
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Prefeitura Municipal do Sabes Oliveira
Estado de São Paulo
LEI Nº 1145/97
DE 05/12/97
Dispõe sobre o Conselho Tutelar e dos Direitos da
Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras
providências:-
JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou €
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento
dos direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais a sua adequada aplicação,
de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
ARTIGO 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no
âmbito municipal, far-se-á através de:
1 - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cul-
tura, lazer, profissionalização, convivência familiar e comunitária € outras que assegurem o de-
senvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condi-
ções de liberdade e dignidade; .
. II - políticas e programas de assistência e promoção social de caráter su-
pletivo para aqueles que dela necessitem;
HI - serviços especiais, nos termos desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O Município destinará recursos e espaços públi-
cos para promoções culturais, esportivas e de lazer voltados para a infância e juventude.
ARTIGO 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente:
1- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
IH - Conselho Tutelar.
ARTIGO 4º - O Município poderá criar os programas e serviços a que
aludem os Incisos If e IH do Artigo 2º desta Lei, ou estabelecer consórcio intermunicipal para
atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento,
mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-edu-
cativos, em regime de:
1- orientação e apoio sócio-familiar;
H - apoio sócio-educativo em meio aberto;
Pia. Domingos Tavares (Sarradas, s/n - Cop 14.660-000 - Jono: (016) 852-1500 Jar: (016) 8521610
Sales Oliveira - Ed. de São Paulo
va <
Pp, refeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado do São Paulo
HI - colocação familiar;
IV - abrigo; .
V -liberdade assistida;
VI- semiliberdade;
VIH - internação.
$ 2º - os serviços especiais visam a:
1 - prevenção e atendimento médico, social e psicológico de vitimas de
negligência, maus tratos, exploração e abusos das mais variadas natu-
rezas;
H - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desapare-
cidos;
IH - proteção jurídico-social.
$3º- O consórcio a que se refere este artigo depende de Lei específica.
= CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ARTIGO 5º-- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, observada a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
ARTIGO 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente é o órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete
do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, Inciso
, da Lei Federal nº 8.069/90.
ARTIGO 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente administrará o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, conforme Capítulo Hit,
desta Lei.
ARTIGO 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente é composto de 10 membros, a saber:
o I-área governamental:
— a) - 5 (cinco) representantes do Executivo Municipal, a serem indicados
pelo Prefeito dentre pessoas de reconhecida probidade, capacidade e poder de decisão, que
exerçam atividades nos setores abaixo especificados:
1) Promoção Social;
2) Saúde;
3) Educação;
4) Esporte e Recreação; e
5) Judiciário.
Il - área não governamental:
b) - 4 (quatro) representantes de entidades civis com atuação preponde-
rante na defesa, assistência e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
b)-1 (um) representantes da OAB.
8 1º - Os representantes da Sociedade Civil mencionados nas letras "a" e
"b” do Inciso II deste artigo, serão indicados pelas próprias entidades a que pertencem, median-
te prévio entendimento entre si, observados os critérios de probidade, capacidade e poder de
Gecisão.
$ 2º - Somente poderão indicar representantes as entidades citadas na le-
tra “a” do Inciso II deste artigo, dotadas de personalidade jurídica própria, com o mínimo de 1
(um) ano de atividade no município, devidamente comprovados.
$ 3º- Os nomes escoihidos na forma prevista no $ 1º, serão comunicados
Pra. Domingos Tavares Larradas, am - Cop 14:660-000 - Jones (016) 8521500 Tax: (016) 8521610
Sales Oliveira - Est. do São Paulo
Pp bofeilura Municipal de Sales Oliveira
É stado do São Paulo
ao Prefeito Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação desta lei, para efeito de la-
vratura do ato de nomeação.
8 4º - No caso das entidades não governamentais se omitirem nas indica-
ções, poderá o Prefeito convocá-las para uma assembléia para esse fim específico, mediante edi-
tal publicado na imprensa.
$ 5º - Persistindo a omissão total ou parcial, os membros restantes serão
escolhidos mediante processo seletivo, entre pessoas de comprovada atuação na área específica
abrangida por esta lei, completando-se assim o número de componentes do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
, $ 6º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos res-
pectivos suplentes, todos para um mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas
uma vez e por igual período.
8 7º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse pú-
blico relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
8 8º - Perderá direito à representação o Conselheiro que faltar, injustifi-
cadamente, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, convocando-se para substituí-lo o
respectivo suplente para o tempo restante da representação.
8 9º - Os Conselheiros após as competentes indicações e eleições, serão
empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em assembléia
pública especialmente convocada para esta finalidade.
ARTIGO 9º-- Para ser indicado ou eleito como Conselheiro, serão exigi-
dos os seguintes requisitos:
I-reconhecida idoncidade moral;
IE - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
IN - residir no Município há mais de 02 (dois) anos;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
ARTIGO 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
I- elaborar seu Regimento Interno;
IH - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescen-
te, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
HI - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da
criança e do adolescente;
IV - deliberar sobre a conveniência e a oportunidade de implementação
de serviços, bem como a criação de entidades governamentais e reali-
zação de consórcios intermunicipais regionalizados de atendimento;
V - solicitar as indicações para preenchimento de cargo de Conselheiro,
nos casos de vacância e término de mandato;
Vi - administrar o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alo-
cando recursos para os programas das entidades governamentais e
repassando verbas para as entidades não governamentais;
VI - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para pro-
gramações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e
adolescência;
Viil - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos
de entidades governamentais e não governamentais, bem como ao re-
gistro destas últimas, na forma preconizada pelos Artigos 90 e 91 da
Lei nº 8.069/99;
IX -opinar na elaboração de leis que beneficiem as crianças e adolescen-
tes;
X - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doa-
Pra. Domingos Tavares fareadas, ala - Cop 14.660-000 - Jona: [016] 852:1500 Tax: (016) 852-1610
Sales Oliveira - Ed. do São Pauto
Pp, bofeitura Municipal do Sulos Oliveira
É stado de São Paulo
ções subsidiadas e demais receitas, aplicando, necessariamente, per-
centual para o incentivo ao acolhimento, sob as formas de abrigo e
guarda de crianças e adolescentes, órfãos e ou abandonados, de difi-
ci! colocação familiar;
XI - exigir prestação de contas das verbas repassadas através do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente, nos termos da legisiação vi-
gente;
XIt - dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar;
XIH - manter rigoroso controle da captação e da aplicação dos recursos
do Fundo Municipal sob sua administração.
ARTIGO 11 - Todo programa municipal que vise o atendimento da
criança e do adolescente, deverá contar com a apreciação prévia do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para sua consecução.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os projetos ou programas que necessitem de
aprovação legislativa, deverão ser encaminhados à Câmara Municipal com parecer prévio do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constando os objetivos, as metas
de atendimento, a demanda existente, o cronograma e o organograma de aplicação de recursos,
se for o caso.
ARTIGO 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro, necessá-
rio ao seu funcionamento.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O Prefeito Municipal de Sales Oliveira cederá
em caráter permanente, instalações, funcionários e os recursos, inclusive do seu serviço de ex-
pediente e registro.
ARTIGO 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente providenciará a elaboração e/ou alterações no Regimento Interno, com observância da
legislação aplicável, estabelecendo prazos para esta medida, de acordo com as necessidades
emergentes.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O Regimento Interno deverá ser aprovado por
maioria absoluta dos Conselheiros, dispondo inclusive que, obrigatoriamente, haverá a realiza-
ção de reunião ordinária quinzenalmente e, sempre que necessário, em caráter extraordinário.
. CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ARTIGO 14 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, de que trata o artigo 88, Inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90, subordinando
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujos recursos serão prove-
nientes de: .
i - dotações e suplementações que forem consignadas no orçamento
anual do Município, para o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
H - recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direi-
tos da Criança e do Adolescente;
Hi - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser des-
tinados;
IV - valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis e de imposição de penalidade administrativa prevista na
Lei Federa! nº 8.069/96;
V - convênios e por outros recursos que lhe forem destinados;
Pra. Domingos Tavares Barradas, ln - Cop 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 Tax: (016) 8521610
Sales Oliusira - Est, do São Paulo
P, befeituna Municipal de Sabes Oliveira
Éstado de São Paulo
VI- rendas eventuais, inclusive a resultante de aplicações de capitais.
ARTIGO 15 - Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoventes,
jóizs ou outros que não sirvam diretamente à criança ou ao adolescente, será convertida em di-
nheiro, mediante alienação, precedida de licitação.
r ARTIGO 16 - Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adoles-
cente serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica em nome
da Prefeitura Municipal de Sales Oliveira, sob a administração do Conselho Municipal os Di-
reitos ca Criança e do Adolescente.
ARTIGO 17 - O controle das entradas e saídas dos recursos do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente, será publicado, mensalmente, nos quadros de editais
da Prefeitura Municipal e do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O saldo que houver no final de cada exercício,
deve permanecer em conta especial, vedado o seu retorno para o caixa comum da Prefeitura
Municipal.
ARTIGO 18 - Os recursos do fundo Municipal da Criança e do Acdoles-
cente serão aplicados, exclusivamente, em programas e projetos especiais voltados para atender
às necessidades das crianças e dos adolescentes, cuja demanda existente no Município indicar
atendimento insuficiente ou inexistente.
CAPÍTULO IV
Seção |
DO CONSELHO TUTELAR
ARTIGO 19 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autô-
nomo, não jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, composto de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida so-
mente uma reeleição, sujeitando-se o candidato a novo processo eleitoral.
8 1º - O Conselho Tutelar será autônomo na sua atuação direta, confor-
me competências específicas, devendo trabalhar em ações inter-relacionadas, emitindo relatórios
bimestrais de todas as atividades realizadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 2º - As atribuições do Conselho Tutelar serão estabelecidas no seu Re-
gimento Interno, observando o que dispõe a respeito a Lei nº 8.069/90 e demais legislações per-
tinentes.
$ 3º - O Conselho Tutelar deverá encaminhar cópia do Regimento Inter-
no ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança « do Adolescente.
ARTIGO 20 - O Conselho Tutelar prestará serviços ao público, diaria-
mente, no horário das 8:00 às 18:00 horas, dispondo seu Regimento Interno sobre os plantões
noturnos, feriados, sábados e domingos.
ARTIGO 21 - A administração municipal encarregar-se-á de viabilizar lo-
ca! apropriado para o funcionamento do Conselho Tutelar.
Seção II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
ARTIGO 22 - A candidatura é individual, e que não esteja exercendo
cargo público.
ARTIGO 23 - Somente poderão concorrer a eleição os candidatos que
preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I-reconi.ecida idoneidade moral;
H - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Pça. Domingos Tavares HSarradas, an - Cop 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 Tax: (016) 852-1610
Sabes Oliucira - Ed. de São Paulo
p, bofoilura Municipal do Sales Oliveira
Estado do São Paulo
Hi - residir no Município há mais de 02 (dois) anos;
IV - reconhecida experiência na área de defesa e ou atendimento à crian-
ça e do adolescente;
V -estar em gozo de seus direitos políticos;
VI - disponibilidade de horário para exercer a função.
. Sessão El
DOS IMPEDIMENTOS
ARTIGO 24 - São impedidos de participar do Conselho Tutelar, marido
e mulher, os que vivam em união estável, na forma do $ 3º do artigo 226 da Constituição Fede-
ral, ascendentes e descendentes, sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunbadio,
tio e sobrinhos, padastro ou madrasta e enteado.
Sessão IV
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
ARTIGO 25 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições cons-
iuntes dos artigos 95 e 136 da lei Federal nº 8.069/90.
ARTIGO 26 - O Presidente do Conseiho Tutelar será escolhido pelos
seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Na falta ou impedimento do Presidente, assumi-
rá a Presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais idoso entre os presentes.
ARTIGO 27 - As sessões serão instaladas com o mínimo de 3 (três) Con-
seneiros. .
ARTIGO 28 - O Conselho Tutelar atenderá as partes, informalmente,
mantendo o registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas
o essencial.
PARÁGRAFO ÚNICO:- As decisões serão tomadas por maioria de votos,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
ARTIGO 29 - As sessões serão realizadas, sem prejuízo de atendimento
ao público, em dias e horários fixados no Regimento Interno, que será elaborado no prazo de
36 (trinta) dias da posse dos Conselheiros.
ARTIGO 30 - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral destinada
ao suporte administrativo necessário ao seu bom desempenho.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A Prefeitura Municipal de Sales Oliveira poderá
emprestar as instalações e funcionários necessérios ao seu funcionamento.
Seção v.
DA COMPETÊNCIA
ARTIGO 31"- A competência será determinada:
I- e domicíio dos pais ou responsáveis;
li - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente na falta dos pais
“ee responsá
8 1º - Nos casos de ato infr
tes, será competente o Conselho Tutelar do h:gar da
conexão, continência e prevenção.
$2º- A execução das me
ia dos pais ou resp
is
ional praticado por crianças ou adolescen-
ação ou otissão, observadas as regres de
idas Ge proteção poderá ser delegada ao Corn-
, OU Co Jocal onde sediar-se a entiv
Dea. Domingos Tavares fsarnadas, s/n - Cap 14.660- 000 - Tone: rgasa 1500 Tas: (016) 8521610
Sales Oliveira - Ed. do São Paulo
Pp refeitura Municipal do Sabes Obueira
Estado do São Paulo
Seção VI
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
ARTIGO 32 - Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas funções
gratuitamente, sendo considerados serviços relevantes à comunidade. o
ARTIGO 33 - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar, injusti-
ficadamente, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato, ou
que descumprimento do disposto no Art. 20 desta Lei.
8 1º - Igualmente, perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que for con-
denado por sentença irrecorrível por prática de crime doloso, ou contravenção penal, ou deixar
de cumprir, satisfatoriamente, as atribuições inerentes ao seu cargo.
8 2º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente, em reunião secreta e convocada para este fim, deliberar sobre a destituição do Conse-
lheiro, garantindo-lhe amplo direito de defesa.
Seção VII
DO PROCESSO ELETIVO
ARTIGO 34 - Fica estabelecido que o processo para eleição do Conse-
lheiro Tutelar de Sales Oliveira, dar-se-á na forma preconizada no Artigo 132 da Lei nº
8.069/90, ou seja, pela comunidade local e sob a fiscalização do Ministério Público.
ARTIGO 35 - A secretaria geral do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente competirá receber a documentação dos candidatos, bem como forne-
cer as informações necessárias para a boa compreensão do processo eleitoral.
ARTIGO 36 - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente caberá acompanhar, criteriosamente, o processo de eleição, divulgando as informa-
ções que se fizerem necessárias e envolvendo a comunidade no referido processo eletivo.
ARTIGO 37 - O exercício da função de Conselheiro Tutelar será consi-
derado serviço público relevante, não devendo acarretar prejuízo para a vida funcional como
trabalhador brasileiro.
Seção VIII
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
ARTIGO 38 - A eleição para o primeiro mandato do Conselho Tutelar
será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante
edital publicado na imprensa local e será realizada até 90 (noventa) dias após a publicação des-
ta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Para os subsequentes, a eleição será convocada
6 (seis) meses antes do término dos mandatos.
ARTIGO 39 - É vedada propaganda eleitoral nos veículos de comunica-
ção social, admitindo-se a realização de debates e entrevistas.
ARTIGO 40 - É proibida propaganda por meio de anúncios luminosos,
faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos
locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de con-
adições. .
ARTIGO 41 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pe!» Prefeitura
Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
ARTIGO 42 - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral
em vigor, quanto ao exercício do direito e apuração de votos.
Pia. Domingos Tavares Barradas, s/n - Cop 14.660-000 - Fone: [016] 852:1500 Tas: (016) 852-1610
Saba Olueira - Cl. do - ão Paulo
P, befeitura Municipal de Sabes Oliveira
Estado de São Paulo
ARTIGO 43 - Poderá ser determinado agrupamento de seções eleitorais,
para efeito de votação, atento à facultatividade do voto e as peculiaridades locais.
ARTIGO 44 - À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os
candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Presidente do Conseiho
municipal ou responsável por ele nomeado, em caráter definitivo.
Seção IV º
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
ARTIGO 45 - Concluída a apuração dos votos, será proclamado o resul-
tado da eleição, publicando-se os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
$ 1º- Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, fi-
cando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
8 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
mais idoso.
8 3º - Os eleitos serão nomeados, tomando posse no cargo de conselheiro
no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores,
$ 4º - Havendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obti-
do o maior número de votos e assim sucessivamente.
Seção VIH .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 46 - Os casos omissos na presente Lei, deverão ser discutidos
em reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que indicará a
forma de conduzi-los. -
ARTIGO 47 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, corre-
rão por conta de dotações próprias do orçamento vigente e posteriores, supiementadas quando
necessário.
ARTIGO 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário, em especial as Leis 968, datada de 10 de maio de 1991, 970,
datada de 11 de julho de 1991, e 1081, datada de 21 de novembro de 1995, consolidadas pelo
Decreto nº 226/95, datado de 24 de novembro de 1995.
. Saies Oliveira, 05 de dezembro de 1.997
Registrada e publicada
conforme à Lei em vigor
éb/0 Robgfto Marques
Secretário Municipal
Pra. Domingos Savares LSarradas, s/n - Cop 14.660-000 - Jono: [016] 8521500 Tas: (016) 852-1610
Sales Oliveira - Es. do São Pauta
"5

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