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← Sales Oliveira (SP)

norma nº 1156/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1156 / 1998
Date 1998-02-18
Ementa"Dispõe sobre a criação da feira do produtor".
native_id1740

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P befeitura Municipal do Sabes Oliveira
Estado de São Paulo
LEI Nº 1156/98
DE 18/02/98
Dispõe sobre a Criação da Feira do Produtor:-
JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - Fica criada a feira do produtor, que se destina à comercia-
lização, pelos produtores rurais, diretamente ou através de empregados ou representantes, de
produtos hortifrutigranjeiros, ao consumidor final.
ARTIGO 2º - Os locais de instalação das feiras do produtor, horário de
funcionamento e tipo de acórnodações e localização serão estabelecidos por decreto do executi-
vo, ouvida é à comissão de agriculturá e abastecimento.
U : ARTIGO 3º -- É obrigatório o cadastramento dos produtores rurais bem
como Seus fmpregados ou representantes, perante ao setor câmpetente da Prefeitura Municipal.
«1 | PARÁGRAFO ÚNICO - Podérão ser delegadas as atribuições de cadas-
tramento asi Sindicato Rural de Sales Oliveira, fornecendo â Prefeitura Municipal, o impresso
próprio. = RA É
fel Vo dA | ARTIGO 4. - Os produtores para obterem o cadastramento, deverão exi-
bir, no ato em que pleitearem, documentos que comprovem esta condição.
? ' PARAGRAEQ ÚNICO - Aos produtores que tiverem aprovado o pedido
-de cadasttamento será outorgada permissão para a comercialização de seus produtos, com o
“ prazo de validade de 6 (seis) meses, que deverá ser renovada semestralmente, sob pena de perda
: do direito a ele concedida. "
ARTIGO 5º - Fica criada a Comissão de Agricultura « e Abastecimento,
composta de 5 (cinco) membros, nomeados por portaria do executivo, dos quais 2 (dois) serão
produtores indicados pélo Sindicato Rural de Sales Oliveira.
ARTIGO 6º - À Comissão de Agricultura e Abastecimento compete:
a) estabelecer o preço para a venda ao consumidor dos produtos comer-
cializáveis na feira do produtor;
b) cuidar do posicionamento dos produtores nas dependências da feira;
c) orientar a "Eiscalização Municipal" , quanto à verificação de instru-
mentos destinados aos pesos e medidas, sem prejuízo da fiscalização
do Instituto Nacionál de Pesos e Medidas;
d) propor ao Prefeito Municipal a cassação de cadastramento dos pro-
dutores que infringirem as normas desta Lei e da Legislação Poste-
rior;
e) resolver os casos omissos, porventura não referidos na Lei.
ARTIGO 7º. - CONSTITUEM DEVERES DO PRODUTOR OU PRE-
POSTOS .
a) comercializar todo o produto trazido à feira, mesmo não concordan-
do, pessoalmente, com a tabela de preços em vigor;
b) tratar da Urbanidade e respeito Público;
c) acatar as ordens emanadas das autoridades responsáveis pelo funcio-
Pça. Domingos Tavares Larradas, an - Cep 14.660-000 - Jone: (016) 852-1500 Tas: [016] 852-1610
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“o
Pp, bafeitura Municipal de Sabes Oliveira
Estado do São Paulo
namento da feira;
d) cuidar que sua produção, desde o plantio à colheita obedeça às nor-
mas Técnicas recomendadas pela secretária de Estado da Agricultura,
Ministério da Agricultura e demais Órgãos Oficiais, especialmente no
tocante ao uso de defensivos agrícolas e outras substancias que possam
ser nocivas a saúde;
e) evitar perturbação da ordem e do bom desenvolvimento das atividades
da feira;
f) manter as dependência e instrumento de uso na comercialização em
perfeitas condições de higiene, abstendo-se de expor a venda ou ven-
der produto que saiba ou suspeita ser deteriorado ou impróprio ao
consumo;
g) expor, de modo bem visível, e sempre em harmonia com a tabela, de
preços dos produtores a venda, em placas padronizadas, a critério da
Comissão de Agricultura e Abastecimento;
h) cumprir rigorosamente está Lei, bem como da Legislação Posterior.
“ARTIGO 8º - É expressamente vedada, nas feiras do produtor, a venda a
atacadista ou revendedores, ; cofistituindo presunção de que se trata adquirênte de revendedor
quando a quantidade de produto: pretendia exceder o conslimo norinal de uma família em uma
semana. . | RUE É)
. ! para GARO Único: - Não se consideram revendedores, para efeitos
desta Lei, Os restântes, Hotéis; ou Sirhilares;
ra ; ARTIGO 9º - COMPETE A FISCALIZAÇÃO:
: “a) velar pelo cumprimento desta Lei é de toda Legislação aplicável à es-
“À pécie;
|.b) verificar, a exatidão dos instrumentos destinados a pesos e medidas,
q
4
1
interditando o uso dos mesmos quando necessários;
ER) rélêber reclamações de produtores ou consumidores, resolvendo-as
“no limité das possibilidades, ou encaminhando-as É Comissão de Agri-
cultura » Abastecimento.
Peso !/ ARTIGO 10. Às despesas com a execução desta Lei correrão à conta de
dorações próprias a orçamento vigentei:
Gita rs RR Er Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposiçõega to) :
dal dt de fevereiro de 1998.
Registrada e publicada
conforme a Lei em vigor
Fábio Roberto Marques
“Secretário Municipal
Pia. Domingos Tavares Earradas, s/n - Cop 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 Tay: [016] 852-1610

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