| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1156 / 1998 |
| Date | 1998-02-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação da feira do produtor". |
| native_id | 1740 |
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P befeitura Municipal do Sabes Oliveira Estado de São Paulo LEI Nº 1156/98 DE 18/02/98 Dispõe sobre a Criação da Feira do Produtor:- JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - Fica criada a feira do produtor, que se destina à comercia- lização, pelos produtores rurais, diretamente ou através de empregados ou representantes, de produtos hortifrutigranjeiros, ao consumidor final. ARTIGO 2º - Os locais de instalação das feiras do produtor, horário de funcionamento e tipo de acórnodações e localização serão estabelecidos por decreto do executi- vo, ouvida é à comissão de agriculturá e abastecimento. U : ARTIGO 3º -- É obrigatório o cadastramento dos produtores rurais bem como Seus fmpregados ou representantes, perante ao setor câmpetente da Prefeitura Municipal. «1 | PARÁGRAFO ÚNICO - Podérão ser delegadas as atribuições de cadas- tramento asi Sindicato Rural de Sales Oliveira, fornecendo â Prefeitura Municipal, o impresso próprio. = RA É fel Vo dA | ARTIGO 4. - Os produtores para obterem o cadastramento, deverão exi- bir, no ato em que pleitearem, documentos que comprovem esta condição. ? ' PARAGRAEQ ÚNICO - Aos produtores que tiverem aprovado o pedido -de cadasttamento será outorgada permissão para a comercialização de seus produtos, com o “ prazo de validade de 6 (seis) meses, que deverá ser renovada semestralmente, sob pena de perda : do direito a ele concedida. " ARTIGO 5º - Fica criada a Comissão de Agricultura « e Abastecimento, composta de 5 (cinco) membros, nomeados por portaria do executivo, dos quais 2 (dois) serão produtores indicados pélo Sindicato Rural de Sales Oliveira. ARTIGO 6º - À Comissão de Agricultura e Abastecimento compete: a) estabelecer o preço para a venda ao consumidor dos produtos comer- cializáveis na feira do produtor; b) cuidar do posicionamento dos produtores nas dependências da feira; c) orientar a "Eiscalização Municipal" , quanto à verificação de instru- mentos destinados aos pesos e medidas, sem prejuízo da fiscalização do Instituto Nacionál de Pesos e Medidas; d) propor ao Prefeito Municipal a cassação de cadastramento dos pro- dutores que infringirem as normas desta Lei e da Legislação Poste- rior; e) resolver os casos omissos, porventura não referidos na Lei. ARTIGO 7º. - CONSTITUEM DEVERES DO PRODUTOR OU PRE- POSTOS . a) comercializar todo o produto trazido à feira, mesmo não concordan- do, pessoalmente, com a tabela de preços em vigor; b) tratar da Urbanidade e respeito Público; c) acatar as ordens emanadas das autoridades responsáveis pelo funcio- Pça. Domingos Tavares Larradas, an - Cep 14.660-000 - Jone: (016) 852-1500 Tas: [016] 852-1610 On ma o m 4 “o Pp, bafeitura Municipal de Sabes Oliveira Estado do São Paulo namento da feira; d) cuidar que sua produção, desde o plantio à colheita obedeça às nor- mas Técnicas recomendadas pela secretária de Estado da Agricultura, Ministério da Agricultura e demais Órgãos Oficiais, especialmente no tocante ao uso de defensivos agrícolas e outras substancias que possam ser nocivas a saúde; e) evitar perturbação da ordem e do bom desenvolvimento das atividades da feira; f) manter as dependência e instrumento de uso na comercialização em perfeitas condições de higiene, abstendo-se de expor a venda ou ven- der produto que saiba ou suspeita ser deteriorado ou impróprio ao consumo; g) expor, de modo bem visível, e sempre em harmonia com a tabela, de preços dos produtores a venda, em placas padronizadas, a critério da Comissão de Agricultura e Abastecimento; h) cumprir rigorosamente está Lei, bem como da Legislação Posterior. “ARTIGO 8º - É expressamente vedada, nas feiras do produtor, a venda a atacadista ou revendedores, ; cofistituindo presunção de que se trata adquirênte de revendedor quando a quantidade de produto: pretendia exceder o conslimo norinal de uma família em uma semana. . | RUE É) . ! para GARO Único: - Não se consideram revendedores, para efeitos desta Lei, Os restântes, Hotéis; ou Sirhilares; ra ; ARTIGO 9º - COMPETE A FISCALIZAÇÃO: : “a) velar pelo cumprimento desta Lei é de toda Legislação aplicável à es- “À pécie; |.b) verificar, a exatidão dos instrumentos destinados a pesos e medidas, q 4 1 interditando o uso dos mesmos quando necessários; ER) rélêber reclamações de produtores ou consumidores, resolvendo-as “no limité das possibilidades, ou encaminhando-as É Comissão de Agri- cultura » Abastecimento. Peso !/ ARTIGO 10. Às despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dorações próprias a orçamento vigentei: Gita rs RR Er Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposiçõega to) : dal dt de fevereiro de 1998. Registrada e publicada conforme a Lei em vigor Fábio Roberto Marques “Secretário Municipal Pia. Domingos Tavares Earradas, s/n - Cop 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 Tay: [016] 852-1610