| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1164 / 1998 |
| Date | 1998-07-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre a inspeção sanitária de produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências". |
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Pp, vofeitura Municipal de Sales Oliveira Estado do São Paulo LEINº 1164/98 DE 03/07/98 Dispõe sobre a Inspeção Sanitária dos Produtos de Origem Animal, Institui Taxas e dá outras pro- vidências:- JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Es- tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal apro- vou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- CAPITULO I Das disposições Gerais ARTIGO .1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, que terá por objetivo a fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem animal. PARÁGRAFO ÚNICO:- Os produtos finais a que se refere esta lei, só poderão ser comercializados no município de Sales Oliveira. ARTIGO 2º - Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei: a) Os animais destinados à matança, seus produtos, sub-produtos e ma- térias primas; b) O pescado e seus derivados; c) O leite e seus derivados; d) O ovo e seus derivados; e) A mel, a cera de abelha e outros produtos da colméia. ARTIGO 3º - A fiscalização de que trata o artigo 1º desta lei, far-se-á nos termos da Lei Federal nº 1.283, datada de 18 de dezembro de 1.950 e da Lei Federal nº 7.889, datada de 23 de novembro de 1.989, e será exercida: 1 - Nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos pro- dutos de origem animal; II - Nos estabelecimentos industriais especializados; HI - Nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, ar- É mazenem, conservem, acondicionem produtos de origem animal; IV - Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas. ARTIGO 4º - Será competente para realizar a fiscalização prevista no ar- tigo anterior, o Setor de Saúde dó Município de Sales Oliveira com apoio da Prefeitura Mu- nicipal, devendo dispor de profissional competente, conforme Lei 5. 517/68, no qual diz res- Pra. Domingos Tavares Harradas, s/n - Cop 14.660-000 - Tone: (19) 852.1500 Tax: (016) 9852-1610 Sales Oliveira - E. do São Paulo Pp, bofeitura Municipal de Sabes Oliveira Estado de São Paulo peito à inspeção dos produtos de origem animal. ARTIGO 5º - Nenhum estabelecimento que se enquadre nos termos do artigo 3º, poderá funcionar no Município, sem que esteja devidamente registrado na Prefeitu- , ra Municipal, quando praticar apenas o comércio Municipal. ARTIGO 6º - O Poder Executivo baixará dentro de, no máximo 120 dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos Estabelecimentos referidos nesta lei. PARÁGRAFO ÚNICO:- A regulamentação de que trata este Artigo abrangerá: I- As condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, ma- nipulação, armazenamento, transporte e comercialização dos produ- tos; II - A fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na indus- trialização; IH - Os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de matérias primas e de produtos; IV - A fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipula- ção, acondicionamento e embalagem dos produtos; V - A qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e comercializados os produtos; VI - A fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas, que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior; VII - Quaisquer outros detalhes, necessários a uma maior eficiência dos serviços. ARTIGO 7º - Compete ao Setor responsável pela fiscalização citada no artigo 4º: I - Estabelecer normas técnicas de produção e classificação de produção dos produtos de origem animal; Ii - Coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no serviço de Inspeção Municipal. CAPÍTULO II Das Penalidades ARTIGO 8º - Sem prejuizo da responsabilidade penal cabível a infração à presente lei, acarretará, isolada ou comulativamente, as seguintes sanções: “ 1 - advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé; II - Multa de até 100 (cem) UFIR (Unidade Fiscal de Referência) do mês da infração, nos casos não compreendidos no item anterior; HH - Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodu- Pra. Domingos Tavares Barradas, an - Cop 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 Tax: (016) 852-1610 Sabes Olueira - Ed. do São Paulo Prefeitura Municipal do Sabes Oliveira Éstado de São Paulo tos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condi- ções higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destina, ou forem adulterados; , IV - Interdição de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiê- nico-sanitária, ou no caso de embargo à ação fiscalizadora; V - Interdição total ou parcial, de estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação, ou se verificar mediante ins- peção, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. $ 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máxi- mo, nos casos de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstân- cias atenuantes e agravantes, a situação econômico-financeira do in- frator; $ 2º - A interdição de que trata o Inciso V, poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção; $ 3º - Se a interdição não for levantada nos termos do Parágrafo anterior, no prazo de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação do alvará de funcionamento. CAPÍTULO HI Das Taxas e Preços Públicos ARTIGO 9º - Ficam constituídas taxas e preços públicos de classifica- ção, inspeção e fiscalização, relativas a produtos de origem animal. ARTIGO 10 - O valor das taxas e dos preços públicos será determinado de acordo com a origem dos serviços, convertidos em UFIR. a) - Inspeção sanitária pelos custos dos serviços ou em UFIR pré-fixa- do; b) - Registro do estabelecimento: Pelo valor estipulado para alvará de funcionamento, conforme Código Tributário Municipal; c) - Análise prévia: pelo custos dos serviços; d) - Análise parcial: pelos custos dos serviços; e) - Diligências: pelo custos dos serviços, inclusive despesas de trans- porte. ARTIGO 11 - O sujeito passivo é a pessoa fisica ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, ou o paciente do poder de polícia cada vez que este seja efetivamente exercido. ARTIGO 12 - A falta ou insuficiência de recolhimento acarretará ao in- frator aos acréscimos previsto na legislação municipal. , “ARTIGO 13 - Os débitos não liquidados nas épocas próprias, serão atualizados conforme o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e inscrito na Divida Ativa do Município. ARTIGO 14 - A Prefeitura Municipal sempre que necessário poderá atualizar os preços públicos vigentes, previstos nesta Lei. Pça, Domingos Tavares lsarradas, s/n - Cop 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 Tax: (016) 852-1610 Sales Oliveira - Ed. de São Paulo Prefeitura Municipal do Sales Oliveira Estado de São Paulo CAPÍTULO IV Das disposições finais ARTIGO 15 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar, me- diante licitação, pessoal técnico especializado, sem vínculo empregatício, para a fiscalização sanitária objeto desta Lei. ARTIGO 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 03 de julho de 1.998. Registrada e publicada conforrne a Lei em vigor CAR tetas, Fábio Roberto Marques “Secretáfio Municipal Pra. Domingos Tavares Barradas, aln - Cop 14.660-000 - Tone: [016] 8521500 Tax: (016) 852-1610 Sales Oliveira - Est. do São Paulo