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norma nº 1164/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1164 / 1998
Date 1998-07-03
Ementa"Dispõe sobre a inspeção sanitária de produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências".
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Pp, vofeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado do São Paulo
LEINº 1164/98
DE 03/07/98
Dispõe sobre a Inspeção Sanitária dos Produtos
de Origem Animal, Institui Taxas e dá outras pro-
vidências:-
JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Es-
tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal apro-
vou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
CAPITULO I
Das disposições Gerais
ARTIGO .1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, que
terá por objetivo a fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos
de origem animal.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os produtos finais a que se refere esta lei,
só poderão ser comercializados no município de Sales Oliveira.
ARTIGO 2º - Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei:
a) Os animais destinados à matança, seus produtos, sub-produtos e ma-
térias primas;
b) O pescado e seus derivados;
c) O leite e seus derivados;
d) O ovo e seus derivados;
e) A mel, a cera de abelha e outros produtos da colméia.
ARTIGO 3º - A fiscalização de que trata o artigo 1º desta lei, far-se-á
nos termos da Lei Federal nº 1.283, datada de 18 de dezembro de 1.950 e da Lei Federal nº
7.889, datada de 23 de novembro de 1.989, e será exercida:
1 - Nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos pro-
dutos de origem animal;
II - Nos estabelecimentos industriais especializados;
HI - Nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, ar-
É mazenem, conservem, acondicionem produtos de origem animal;
IV - Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.
ARTIGO 4º - Será competente para realizar a fiscalização prevista no ar-
tigo anterior, o Setor de Saúde dó Município de Sales Oliveira com apoio da Prefeitura Mu-
nicipal, devendo dispor de profissional competente, conforme Lei 5. 517/68, no qual diz res-
Pra. Domingos Tavares Harradas, s/n - Cop 14.660-000 - Tone: (19) 852.1500 Tax: (016) 9852-1610
Sales Oliveira - E. do São Paulo
Pp, bofeitura Municipal de Sabes Oliveira
Estado de São Paulo
peito à inspeção dos produtos de origem animal.
ARTIGO 5º - Nenhum estabelecimento que se enquadre nos termos do
artigo 3º, poderá funcionar no Município, sem que esteja devidamente registrado na Prefeitu-
, ra Municipal, quando praticar apenas o comércio Municipal.
ARTIGO 6º - O Poder Executivo baixará dentro de, no máximo 120
dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos
complementares sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos Estabelecimentos referidos nesta
lei.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A regulamentação de que trata este Artigo
abrangerá:
I- As condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, ma-
nipulação, armazenamento, transporte e comercialização dos produ-
tos;
II - A fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na indus-
trialização;
IH - Os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos
de matérias primas e de produtos;
IV - A fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipula-
ção, acondicionamento e embalagem dos produtos;
V - A qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos
em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados,
acondicionados, armazenados, transportados e comercializados os
produtos;
VI - A fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas, que
trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
VII - Quaisquer outros detalhes, necessários a uma maior eficiência dos
serviços.
ARTIGO 7º - Compete ao Setor responsável pela fiscalização citada no
artigo 4º:
I - Estabelecer normas técnicas de produção e classificação de produção
dos produtos de origem animal;
Ii - Coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no serviço de
Inspeção Municipal.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
ARTIGO 8º - Sem prejuizo da responsabilidade penal cabível a infração
à presente lei, acarretará, isolada ou comulativamente, as seguintes sanções:
“ 1 - advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido
com dolo ou má fé;
II - Multa de até 100 (cem) UFIR (Unidade Fiscal de Referência) do mês
da infração, nos casos não compreendidos no item anterior;
HH - Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodu-
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tos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condi-
ções higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destina, ou forem
adulterados;
, IV - Interdição de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiê-
nico-sanitária, ou no caso de embargo à ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial, de estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação, ou se verificar mediante ins-
peção, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
$ 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máxi-
mo, nos casos de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstân-
cias atenuantes e agravantes, a situação econômico-financeira do in-
frator;
$ 2º - A interdição de que trata o Inciso V, poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção;
$ 3º - Se a interdição não for levantada nos termos do Parágrafo anterior,
no prazo de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação do alvará de
funcionamento.
CAPÍTULO HI
Das Taxas e Preços Públicos
ARTIGO 9º - Ficam constituídas taxas e preços públicos de classifica-
ção, inspeção e fiscalização, relativas a produtos de origem animal.
ARTIGO 10 - O valor das taxas e dos preços públicos será determinado
de acordo com a origem dos serviços, convertidos em UFIR.
a) - Inspeção sanitária pelos custos dos serviços ou em UFIR pré-fixa-
do;
b) - Registro do estabelecimento: Pelo valor estipulado para alvará de
funcionamento, conforme Código Tributário Municipal;
c) - Análise prévia: pelo custos dos serviços;
d) - Análise parcial: pelos custos dos serviços;
e) - Diligências: pelo custos dos serviços, inclusive despesas de trans-
porte.
ARTIGO 11 - O sujeito passivo é a pessoa fisica ou jurídica a quem o
serviço seja prestado ou posto à disposição, ou o paciente do poder de polícia cada vez que
este seja efetivamente exercido.
ARTIGO 12 - A falta ou insuficiência de recolhimento acarretará ao in-
frator aos acréscimos previsto na legislação municipal.
, “ARTIGO 13 - Os débitos não liquidados nas épocas próprias, serão
atualizados conforme o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento acrescidos de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e inscrito na Divida Ativa do Município.
ARTIGO 14 - A Prefeitura Municipal sempre que necessário poderá
atualizar os preços públicos vigentes, previstos nesta Lei.
Pça, Domingos Tavares lsarradas, s/n - Cop 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 Tax: (016) 852-1610
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Estado de São Paulo
CAPÍTULO IV
Das disposições finais
ARTIGO 15 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar, me-
diante licitação, pessoal técnico especializado, sem vínculo empregatício, para a fiscalização
sanitária objeto desta Lei.
ARTIGO 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 03 de julho de 1.998.
Registrada e publicada
conforrne a Lei em vigor
CAR tetas,
Fábio Roberto Marques
“Secretáfio Municipal
Pra. Domingos Tavares Barradas, aln - Cop 14.660-000 - Tone: [016] 8521500 Tax: (016) 852-1610
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