| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1579 / 2010 |
| Date | 2010-05-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instituição do mês da saúde preventiva da Obesidade Infantil, no âmbito do Município de Sales Oliveira". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/- Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (18) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQ netsite com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pági LEINº 1.5792010 De 20 de maio de 2010 Dispõe sobre a instituição do mês da saúde preven- tiva da Obesidade Infantil, no âmbito do Município de Sales Oliveira. JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- Artigo 1º - Fica instituído o mês da "Saúde Preventiva da Obesidade Infan- til", no âmbito do Município de Sales Oliveira, que ocorrerá anualmente durante o mês de Ju- nho. Parágrafo Único - o mês ora instituído passará a constar do calendário ofi- cial de datas e eventos do Município. Artigo 2º - O mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil terá caráter de evento, objetivando mobilizar o Poder Público e a Comunidade Escolar para juntos concentra- rem esforços na prevenção da Obesidade Infantil, o que abrangerá a orientação aos alunos da rede pública e privada de educação, pais e responsáveis. Artigo 3º - O Poder Público (Executivo) envidará esforços para prover os estabelecimentos de ensino de material didático e lúdico para utilização nas atividades que se- rão desenvolvidas nas escolas durante o mês de que trata o artigo 1º desta lei. Artigo 4º - As atividades a serem desenvolvidas nas escolas durante o mês da saúde preventiva da Obesidade Infantil poderão constituir em: I - Estímulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças e adolescentes sobre as causas e consequências da obesidade; IN - Realização de exame biométrico capaz de diagnosticar a presença de so- brepeso ponderal ou indicativos de predisposição à obesidade; JI - Informação aos professores e servidores, bem como aos alunos, pais e responsáveis, sobre as ações e serviço prestado pela municipalidade, através de entidade pró- pria ou conveniada, destinadas às finalidades da presente lei. IV - Fomento à prática de exercícios físicos adequados A cada faixa etária, incluindo, dentre as aulas a serem ministradas, matérias sobre a importância da alimentação equilibrada; V - Cessão, conforme as disponibilidades, de espaço para realização de pa- lestra ou outras atividades destinadas a informar e conscientizar a comunidade sobre as causas e consequências da obesidade; Mm PE a 4 les Oliveira o cidade expressão PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail. prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág. 2 Artigo 5º - Poderão ser firmadas parcerias com outras esferas da adminis- tração pública e ou da iniciativa privada, a fim de elaborar estatística sobre a condição da obe- sidade infantil nas escolas do sistema municipal de ensino para implementação de planejamen- to de ações de saúde, dentre elas: I- Atendimento médico Às crianças ou adolescentes com sobrepeso ponde- ral, nos postos de saúde do município, entidades conveniadas e através do sistema único de saúde; H - Oferta de orientação nutricional adequadas A reverter ou prevenir a obe- sidade; HI - Realização de ações de saúde voltadas à vigilância e acompanhamento das crianças e adolescentes no que diz respeito ao seu crescimento e desenvolvimento; IV - Oferecer permanentemente a população cursos gratuitos de orientação sobre a obesidade par à saúde das pessoas, bem como informar os locais em que são presta- das assistência, esclarecimento e encaminhamento. Artigo 6º - Ao setor municipal de esporte, laser e recreação, dentro das competências que lhe são legalmente conferidas, caberá a elaboração de prática de exercícios físicos destinados às crianças e adolescentes de que trata a presente lei e demais ações volta- das a garantir aos mesmos a prática do esporte e uma vida saudável. Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por con- ta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário. Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 20 de maio de 2010 João J as cia Neto Preleifto Mubricipal Registrado e publicado por afixação em local própri Aim = á Sales Oliveira ER