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← Sales Oliveira (SP)

norma nº 1171/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1171 / 1998
Date 1998-11-05
Ementa"Dispõe sobre a criação do Programa Cesta Gestante, no Município de Sales Oliveira".
native_id1755

Documents (1)

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Pp, hofeitura Municipal do Sales Oliveira
Estado de São p. aubo
LEINº 1.171/98
DE 05/11/98
Dispõe sobre a criação do Programa Cesta Gestante,
no Município de Sales Oliveira:-
a JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Es-
tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal apro-
vou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - Fica criado o Programa "Cesta Gestante" no Município
de Sales Oliveira.
ARTIGO 2º - O programa criado pelo artigo anterior tem como objeti-
vo beneficiar toda família que tiver nascimento de filho (a) (5), cuja tenda mensal familiar não
ultrapassar o valor equivalente a dois salários míjiimos fixados pelo Goverho.
$ 1º - Entenda-se renda niensal a sotha dos salários e rendimentos de
todas as pessoas integrantes da família instaladas na mesma tesidência do nascido.
82º -A comprovação dá renda menfal fixada, se dará áitravés de reci-
bos de pagamentos, ou quaisquet outros comprovantes oficiáis de remuneração.
$ 3º - As situações não previstas nos parágrafos anteriores serão anali-
sadas e julgadas conclusivamente através de, levantamentos, efetuados pelas assistentes so-
ciais da Prefeitura Municipal. F É
ARTIGO 3º.- Para fazet j jus ao o benefício desta lei, toda fâmília deverá
fazer a inscrição no programa Cesta Gestante junto ao setor, competente da Ássistência Social
do Município, com pelo menos 01 (hum) mês de antecedência da tealização do pário.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Excetua-se da exigência desté artigo os ca-
sos de parto prematuro cuja situação enquadrar-se dentro dig normas exigidas pelo attigo 2º
desta lei. [os
ARTIGO 4º -,O beneficio se estenderá ;de acordo com o número de
nascimento de crianças, ou seja, quando for gêmeos, trigêticos, etc. sendo fornecida uma
cesta gestante para cada recém nascido.
ARTIGO 5º - A Cesta Gestante será composta basicamente pelos se-
guintes produtos, não sendo permitida qualquer alteração por parte do beneficiado:
- 04 pacotes de fraldas descartáveis (com 22 unidades);
01 vidro de óleo higienizador;
a 02 sabonetes neutros;
po 01 vidro de talco;
01 vidro de mercúrio;
01 rolo de fita adesiva - (20 mts);
01 vidro de éter (100 ml);
01 chuquinha;
01 mamadeira;
ve
02 chupetas:
Pa Domingo Tavares Barradas, da - Cap 14.660-000 - Tone: [016] 852-1500 Tas: (016) 852-1610
Sabes Oliveira - EX de São Paulo
IM rafeitura Municipal do Sales Oliveira
Estado do São Paulo
ARTIGO 6º - O benefício, objeto desta lei, será concedido após a
comprovação mencionada no attigo 2º desta lei, e mediante a apresentação dos seguintes do-
cumentos:
a) Qualquer documento que comprove residência no município pelo
período de pelo menos 01 (ano); .
b) Comprovante de nascimento expedido pelo Hospital;
c) Registro de nascimento expedido pelo Cartório de Registros Cíveis.
ARTIGO 7º - As despesas decorrentes com a execução desta lei corre-
rão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e futuros.
dd
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 05, de novembto de 1.998
Registrada e publicada
conforme a Lei em vigor
Pça. Domingos Tavares Parradas,
da - Cop 14.660-000 - Tone: [016] 852-1500 Tax: (016) 852-1610
Sales Oliveira - El. de São Paulo

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