| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1171 / 1998 |
| Date | 1998-11-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Programa Cesta Gestante, no Município de Sales Oliveira". |
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Pp, hofeitura Municipal do Sales Oliveira Estado de São p. aubo LEINº 1.171/98 DE 05/11/98 Dispõe sobre a criação do Programa Cesta Gestante, no Município de Sales Oliveira:- a JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Es- tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal apro- vou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - Fica criado o Programa "Cesta Gestante" no Município de Sales Oliveira. ARTIGO 2º - O programa criado pelo artigo anterior tem como objeti- vo beneficiar toda família que tiver nascimento de filho (a) (5), cuja tenda mensal familiar não ultrapassar o valor equivalente a dois salários míjiimos fixados pelo Goverho. $ 1º - Entenda-se renda niensal a sotha dos salários e rendimentos de todas as pessoas integrantes da família instaladas na mesma tesidência do nascido. 82º -A comprovação dá renda menfal fixada, se dará áitravés de reci- bos de pagamentos, ou quaisquet outros comprovantes oficiáis de remuneração. $ 3º - As situações não previstas nos parágrafos anteriores serão anali- sadas e julgadas conclusivamente através de, levantamentos, efetuados pelas assistentes so- ciais da Prefeitura Municipal. F É ARTIGO 3º.- Para fazet j jus ao o benefício desta lei, toda fâmília deverá fazer a inscrição no programa Cesta Gestante junto ao setor, competente da Ássistência Social do Município, com pelo menos 01 (hum) mês de antecedência da tealização do pário. PARÁGRAFO ÚNICO:- Excetua-se da exigência desté artigo os ca- sos de parto prematuro cuja situação enquadrar-se dentro dig normas exigidas pelo attigo 2º desta lei. [os ARTIGO 4º -,O beneficio se estenderá ;de acordo com o número de nascimento de crianças, ou seja, quando for gêmeos, trigêticos, etc. sendo fornecida uma cesta gestante para cada recém nascido. ARTIGO 5º - A Cesta Gestante será composta basicamente pelos se- guintes produtos, não sendo permitida qualquer alteração por parte do beneficiado: - 04 pacotes de fraldas descartáveis (com 22 unidades); 01 vidro de óleo higienizador; a 02 sabonetes neutros; po 01 vidro de talco; 01 vidro de mercúrio; 01 rolo de fita adesiva - (20 mts); 01 vidro de éter (100 ml); 01 chuquinha; 01 mamadeira; ve 02 chupetas: Pa Domingo Tavares Barradas, da - Cap 14.660-000 - Tone: [016] 852-1500 Tas: (016) 852-1610 Sabes Oliveira - EX de São Paulo IM rafeitura Municipal do Sales Oliveira Estado do São Paulo ARTIGO 6º - O benefício, objeto desta lei, será concedido após a comprovação mencionada no attigo 2º desta lei, e mediante a apresentação dos seguintes do- cumentos: a) Qualquer documento que comprove residência no município pelo período de pelo menos 01 (ano); . b) Comprovante de nascimento expedido pelo Hospital; c) Registro de nascimento expedido pelo Cartório de Registros Cíveis. ARTIGO 7º - As despesas decorrentes com a execução desta lei corre- rão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e futuros. dd ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 05, de novembto de 1.998 Registrada e publicada conforme a Lei em vigor Pça. Domingos Tavares Parradas, da - Cop 14.660-000 - Tone: [016] 852-1500 Tax: (016) 852-1610 Sales Oliveira - El. de São Paulo