| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1582 / 2010 |
| Date | 2010-06-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instituição da Semana da Conscientização, Preservação e Combate contra maus tratos a animais". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (15) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQ)netsite.com.br CNPJ nº 45.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesotiveira.sp.govbr Pág. 1 LEINº 1.582/2010 De 17 de junho de 2010 Dispõe sobre a instituição da Semana da Conscienti- zação, Preservação e Combate contra maus tratos a animais JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Es- tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- Artigo 1 O Município de Sales Oliveira promoverá anualmente a Semana da conscientização, Preservação e Combate contra maus tratos a animais. 8 1º Compete ao Executivo Municipal, por força da presente lei, promover anualmente, a Semana destinada a promoção de atividades de conscientização social quanto à preservação e combate aos maus tratos a animais, domesticados ou não, em data a ser instituída por meio de ato regulamentador a ser expedido pelo Executivo Municipal. $2º- O presente texto normativo, jamais poderá servir de pretexto para qual- quer tipo de admoestação ou intolerância ao direito à interação lícita entre cidadãos e animais, nos domínios públicos municipais, seja em atividades culturais, esportivas ou laborativas. Artigo 2º Caberá ao Poder Executivo a promoção das atividades, palestras, eventos, debates, campanhas, sempre orientadas pelos princípios éticos constitucionais da pro- moção humana, caracterizada pelo combate ao descaso ao ambiente público e ao ato de violên- cia praticado a ente deste. Artigo 3º- Dentro do período estabelecido para as atividades inerentes ao pro- jeto, caberá ao Poder Executivo, a promoção da conscientização da adequada interação e conví- vio entre homem e animal. Artigo 4º- Fica autorizado o Executivo Municipal, firmar parcerias públicas e privadas junto às associações não governamentais formadas pelo voluntariado, instituições estu- dantis, profissionais liberais, entre outras, necessárias para a finalidade a que se destina a pre- sente lei . Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente e posteriores. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registrado e publicado por afixação em local próprio, n