| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1194 / 1999 |
| Date | 1999-08-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre alteração na Lei nº 1.088/95, datada de 20/12/1995 que Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências". |
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira Estado do São Paulo LEI Nº 1.194/99 DE 03/08/99 Dispõe sobre alteração na Lei nº 1.088/95, datada de 20/12/95 que cria o Conselho Municipal de Assis- tência Social e dá outras providências:- JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Es- tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal apro- vou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - O art. 1º da Lei nº 1.088/95, datada de 20 de dezembro de 1.995, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, de composição paritá- ria entre o Governo Municipal e Sociedade Civil". ARTIGO 2º - Fica acrescentado o Parágrafo Único no artigo 1º acima alterado com a seguinte redação: "PARÁGRAFO ÚNICO:- O Conselho Municipal de Assistência So- cial é um órgão de deliberação colegiado, vinculado ao Setor de Assistência Social, responsá- vel pela coordenação da Política Social de Assistência Social, cujos membros tem mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução de seus membros por igual período". ARTIGO 3º - A Composição do Conselho Municipal de Assistência Social tratada pelo Art. 3º da Lei nº 1.088/95, passa a ser a seguinte: I- DO GOVERNO MUNICIPAL: a) 1 (um) representante do Setor de Assistência Social; b) 1 (um) representante do Setor de Educação; c) 1 (um) representante do Setor de Saúde; d) 1 (um) representante do Setor de F inanças; e) 1 (um) representante da Administração Municipal. £) 1 (um) representante do Setor de Esportes, Lazer e recreação. IH - REPRESENTANTE DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DA ÁREA: a) 1 (um) representante da Creche; b) 1 (um) representante de Escola Especializada; c) 1 (um) representante do Asilo. d) 1 (um) representante do CMDCA. HI - REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA: a) 1 (um) representante dos Assistentes Sociais. IV - DOS USUÁRIOS: a) 1 (um) representante das entidades ou associações comunitárias. Poa. Domingos Tavares Barradas, s/n - Cep 14.660-000 - Jone: (016) 852-1500 Tas: (016) 852-1610 Sabes Oliveira - Est. de São Paulo Pp bofoitura Municipal do Sales Oliveira Estado do São Paulo ARTIGO 4º - O art. 4º da Lei acima, fica alterado com a seguinte reda- "Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomea- dos pelo Prefeito Municipal, sendo os representantes do Poder Público indicados pelo Exe- cutivo e os representantes da Sociedade Civil eleitos e escolhidos em foro próprio. ARTIGO 5º - O inciso V do artigo 5º passa a ter a seguinte redação: "V - as decisões do CMAS serão consubstanciados em resoluções, mediante as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias". ARTIGO 6º - Fica incluído o Parágrafo Único no artigo 12 da mesma Lei acima, com a seguinte redação: "PARÁGRAFO ÚNICO:- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e pos- teriores, suplementadas se necessário. ARTIGO 6º - Ficam revogados o $ 3º do art. 3º, os incisos Ie ll e o $ 1º doart. 4º eo art. 11 na íntegra, da Lei 1.088/95. ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, fi- cando revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 03 de agosto de 1.999. Registrada e publicada conforme a Lei em vigor Pra. Domingos Tavares fSarradas, s/n - Cop 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 Tax: (016) 852-1610 Saba Obueira - E. de São Paul,