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norma nº 1194/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1194 / 1999
Date 1999-08-03
Ementa"Dispõe sobre alteração na Lei nº 1.088/95, datada de 20/12/1995 que Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências".
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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira
Estado do São Paulo
LEI Nº 1.194/99
DE 03/08/99
Dispõe sobre alteração na Lei nº 1.088/95, datada de
20/12/95 que cria o Conselho Municipal de Assis-
tência Social e dá outras providências:-
JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Es-
tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal apro-
vou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - O art. 1º da Lei nº 1.088/95, datada de 20 de dezembro
de 1.995, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, de composição paritá-
ria entre o Governo Municipal e Sociedade Civil".
ARTIGO 2º - Fica acrescentado o Parágrafo Único no artigo 1º acima
alterado com a seguinte redação:
"PARÁGRAFO ÚNICO:- O Conselho Municipal de Assistência So-
cial é um órgão de deliberação colegiado, vinculado ao Setor de Assistência Social, responsá-
vel pela coordenação da Política Social de Assistência Social, cujos membros tem mandato
de 2 (dois) anos, permitida a recondução de seus membros por igual período".
ARTIGO 3º - A Composição do Conselho Municipal de Assistência
Social tratada pelo Art. 3º da Lei nº 1.088/95, passa a ser a seguinte:
I- DO GOVERNO MUNICIPAL:
a) 1 (um) representante do Setor de Assistência Social;
b) 1 (um) representante do Setor de Educação;
c) 1 (um) representante do Setor de Saúde;
d) 1 (um) representante do Setor de F inanças;
e) 1 (um) representante da Administração Municipal.
£) 1 (um) representante do Setor de Esportes, Lazer e recreação.
IH - REPRESENTANTE DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DA
ÁREA:
a) 1 (um) representante da Creche;
b) 1 (um) representante de Escola Especializada;
c) 1 (um) representante do Asilo.
d) 1 (um) representante do CMDCA.
HI - REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA:
a) 1 (um) representante dos Assistentes Sociais.
IV - DOS USUÁRIOS:
a) 1 (um) representante das entidades ou associações comunitárias.
Poa. Domingos Tavares Barradas, s/n - Cep 14.660-000 - Jone: (016) 852-1500 Tas: (016) 852-1610
Sabes Oliveira - Est. de São Paulo
Pp bofoitura Municipal do Sales Oliveira
Estado do São Paulo
ARTIGO 4º - O art. 4º da Lei acima, fica alterado com a seguinte reda-
"Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomea-
dos pelo Prefeito Municipal, sendo os representantes do Poder Público indicados pelo Exe-
cutivo e os representantes da Sociedade Civil eleitos e escolhidos em foro próprio.
ARTIGO 5º - O inciso V do artigo 5º passa a ter a seguinte redação:
"V - as decisões do CMAS serão consubstanciados em resoluções,
mediante as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias".
ARTIGO 6º - Fica incluído o Parágrafo Único no artigo 12 da mesma
Lei acima, com a seguinte redação:
"PARÁGRAFO ÚNICO:- As despesas decorrentes com a execução
da presente Lei, correrão, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e pos-
teriores, suplementadas se necessário.
ARTIGO 6º - Ficam revogados o $ 3º do art. 3º, os incisos Ie ll e o $
1º doart. 4º eo art. 11 na íntegra, da Lei 1.088/95.
ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, fi-
cando revogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 03 de agosto de 1.999.
Registrada e publicada
conforme a Lei em vigor
Pra. Domingos Tavares fSarradas, s/n - Cop 14.660-000 - Tone: (016) 852-1500 Tax: (016) 852-1610
Saba Obueira - E. de São Paul,

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