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norma nº 1583/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1583 / 2010
Date 2010-07-02
Ementa"Dispõe sobre o programa de proteção aos animais domésticos no Município de Sales Oliveira e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Fone: (15) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQO netsite.com.br
CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www. salesoliveira.sp.gov.br
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LEINº 1.583/2010
De 02 de julho de 2010
Dispõe sobre o programa de proteção aos animais do-
mésticos no Município de Sales Oliveira e dá outras
providências:-
JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Es-
tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Proteção aos Animais Domésticos no
município de Sales Oliveira, com a finalidade de estimular a posse responsável, para evitar a pro-
criação desordenada e o sacrifício de animais domésticos.
Art. 2º - O Programa de Proteção aos Animais Domésticos consiste, basicamen-
te, no seguinte:
I- estímulo à posse responsável através da educação ambiental;
I - incentivo à adoção de animais;
JH - esterilização em massa de animais domésticos moradores de rua;
IV - dispêndio de cuidados necessários à subsistência para os animais morado-
res de rua.
Art. 3º - À posse responsável implica tratamento adequado à espécie, desde a
vacinação a fim de evitar doença, além de todos os cuidados necessários à subsistência do ani-
mal, frisando a permanência do mesmo em espaço doméstico.
Parágrafo Único- São objetivos da posse responsável o combate ao abandono
ea procriação não planejada e desordenada do animal.
Art. 4º - Os animais perdidos ou abandonados serão identificados como
"animais de rua" e receberão todos os cuidados necessários para sua subsistência na sua própria
comunidade, tido como "Cão Comunitário" (Lei 12.916/2008, Art. 4º, 88 1ºe 29.
Parágrafo Únicolo proprietário ou responsável poderá recuperar o animal
mediante o ressarcimento das despesas já decorridas com os seus cuidados e mediante a assinatu-
ra de "Termo de Responsabilidade", inclusive para mantê-lo em ambiente doméstico.
Art. 5º - Somente será admitido o sacrifício de animal que apresentar doença
que venha causar risco à saúde pública ou perigo à integridade física de pessoas ou outros ani-
mais, mediante laudo emitido por médico veterinário (Lei 129/2008, art. 2º 8 1ºe 29).
Parágrafo Único: Os procedimentos para o sacrifício não poderão causar so-
frimento ao animal,
Art. 6º - As clínicas veterinárias, organizações não governamentais, voluntaria-
do, poderão aderir ao programa mediante parceria com o Executivo Municipal para os fins desta
lei.
Parágrafo Único: As entidades não governamentais poderão manter abrigos
destinados a animais de raça específica ou não.
Art. 7º - O Executivo Municipal poderá destinar área para o sepultamento de
animais às expensas dos proprietários.
Art. 8º - A regulamentação desta Lei poderá incluir o estágio currjçular de es-
tudantes de Medicina Veterinária, Ciências Biológicas e Ciências afins.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.680-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQ)netsite.com.br
CNPJ nº 48.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.saleso!iveira.sp.gov.br
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Art. 9º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, a partir da data de sua
publicação.
Art. 10- As despesas decorrentes da execução desta correrão à conta de dota-
ções orçamentárias próprias constantes do orçamento em vigor e consignadas nos orçamentos fu-
turos.
Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis-
posições em contrário.
Registrado e publicado por afixação
eml prio, na data Su

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