| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1583 / 2010 |
| Date | 2010-07-02 |
| Ementa | "Dispõe sobre o programa de proteção aos animais domésticos no Município de Sales Oliveira e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (15) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQO netsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www. salesoliveira.sp.gov.br Pág 1 LEINº 1.583/2010 De 02 de julho de 2010 Dispõe sobre o programa de proteção aos animais do- mésticos no Município de Sales Oliveira e dá outras providências:- JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Es- tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- Art. 1º - Fica instituído o Programa de Proteção aos Animais Domésticos no município de Sales Oliveira, com a finalidade de estimular a posse responsável, para evitar a pro- criação desordenada e o sacrifício de animais domésticos. Art. 2º - O Programa de Proteção aos Animais Domésticos consiste, basicamen- te, no seguinte: I- estímulo à posse responsável através da educação ambiental; I - incentivo à adoção de animais; JH - esterilização em massa de animais domésticos moradores de rua; IV - dispêndio de cuidados necessários à subsistência para os animais morado- res de rua. Art. 3º - À posse responsável implica tratamento adequado à espécie, desde a vacinação a fim de evitar doença, além de todos os cuidados necessários à subsistência do ani- mal, frisando a permanência do mesmo em espaço doméstico. Parágrafo Único- São objetivos da posse responsável o combate ao abandono ea procriação não planejada e desordenada do animal. Art. 4º - Os animais perdidos ou abandonados serão identificados como "animais de rua" e receberão todos os cuidados necessários para sua subsistência na sua própria comunidade, tido como "Cão Comunitário" (Lei 12.916/2008, Art. 4º, 88 1ºe 29. Parágrafo Únicolo proprietário ou responsável poderá recuperar o animal mediante o ressarcimento das despesas já decorridas com os seus cuidados e mediante a assinatu- ra de "Termo de Responsabilidade", inclusive para mantê-lo em ambiente doméstico. Art. 5º - Somente será admitido o sacrifício de animal que apresentar doença que venha causar risco à saúde pública ou perigo à integridade física de pessoas ou outros ani- mais, mediante laudo emitido por médico veterinário (Lei 129/2008, art. 2º 8 1ºe 29). Parágrafo Único: Os procedimentos para o sacrifício não poderão causar so- frimento ao animal, Art. 6º - As clínicas veterinárias, organizações não governamentais, voluntaria- do, poderão aderir ao programa mediante parceria com o Executivo Municipal para os fins desta lei. Parágrafo Único: As entidades não governamentais poderão manter abrigos destinados a animais de raça específica ou não. Art. 7º - O Executivo Municipal poderá destinar área para o sepultamento de animais às expensas dos proprietários. Art. 8º - A regulamentação desta Lei poderá incluir o estágio currjçular de es- tudantes de Medicina Veterinária, Ciências Biológicas e Ciências afins. ER de sea Pad Oliveira ER Ss PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.680-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQ)netsite.com.br CNPJ nº 48.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.saleso!iveira.sp.gov.br Pág 2 Art. 9º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, a partir da data de sua publicação. Art. 10- As despesas decorrentes da execução desta correrão à conta de dota- ções orçamentárias próprias constantes do orçamento em vigor e consignadas nos orçamentos fu- turos. Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis- posições em contrário. Registrado e publicado por afixação eml prio, na data Su