| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1584 / 2010 |
| Date | 2010-07-02 |
| Ementa | "Dispõe sobre instituição do Projeto de Edificação de Moradia denominado “HABITAÇÃO SUSTENTÁVEL”, e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQ netsite. com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial. www.salesoliveira.sp.gov.br Pági LEINº 1.584/2010 De 02 de julho de 2010 DISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROJETO DE EDIFICAÇÃO DE MORADIA DENOMINA- DO "HABITAÇÃO SUSTENTÁVEL", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Esta- do de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído no Município de Sales Oliveira, Estado de São Pau- lo, o sistema de "HABITAÇÃO SUSTENTAVEL", dentro do "Projeto de Edificação de Mora- dia”. Artigo 2º - Serão requisitos obrigatórios de todos os projetos de edificação, tratado no artigo 1º desta Lei, constar no memorial descritivo da obra o uso de madeira certifica- da, reuso da água, captação de água das chuvas, sistema alternativo de energia - aquecimento so- lar -, utilização de lâmpadas econômica e espaço para o escoamento das águas pluviais, sendo ve- dada a impermeabilização de todo o terreno remanescente da edificação. Artigo 3º - Nas reformas de edificações públicas obrigatoriamente devem ser utilizadas fontes alternativas de energia, como a solar-painel fotovoltaico. Artigo 4º - O Projeto de edificação, definido na presente Lei, aplicar-se-á inte- gralmente nas Plantas de Moradia Econômica, a serem executadas pelo poder publico ou parti- cular. Artigo 5º - O Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal de Sales Oliveira, dentro do prazo de 180 dias, regulamentara todo o detalhamento e memorial descritivo do Projeto de Edificação de Habitação Sustentável, nos moldes da presente Lei. Artigo 6º - Sem prejuízo das determinantes constantes no artigo 2º da presente lei, a regulamentação de edificação de moradias dentro do projeto de "habitação sustentável", poderá propor outras alternativas cujo escopo é a proteção do meio ambiente. Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 02 de julho de 2010 Registrado e publicado porafixação em lo pri data supra 4 Sales Oliveira cidade ex; jo