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norma nº 1584/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1584 / 2010
Date 2010-07-02
Ementa"Dispõe sobre instituição do Projeto de Edificação de Moradia denominado “HABITAÇÃO SUSTENTÁVEL”, e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQ netsite. com.br
CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial. www.salesoliveira.sp.gov.br
Pági
LEINº 1.584/2010
De 02 de julho de 2010
DISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROJETO
DE EDIFICAÇÃO DE MORADIA DENOMINA-
DO "HABITAÇÃO SUSTENTÁVEL", E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Esta-
do de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído no Município de Sales Oliveira, Estado de São Pau-
lo, o sistema de "HABITAÇÃO SUSTENTAVEL", dentro do "Projeto de Edificação de Mora-
dia”.
Artigo 2º - Serão requisitos obrigatórios de todos os projetos de edificação,
tratado no artigo 1º desta Lei, constar no memorial descritivo da obra o uso de madeira certifica-
da, reuso da água, captação de água das chuvas, sistema alternativo de energia - aquecimento so-
lar -, utilização de lâmpadas econômica e espaço para o escoamento das águas pluviais, sendo ve-
dada a impermeabilização de todo o terreno remanescente da edificação.
Artigo 3º - Nas reformas de edificações públicas obrigatoriamente devem ser
utilizadas fontes alternativas de energia, como a solar-painel fotovoltaico.
Artigo 4º - O Projeto de edificação, definido na presente Lei, aplicar-se-á inte-
gralmente nas Plantas de Moradia Econômica, a serem executadas pelo poder publico ou parti-
cular.
Artigo 5º - O Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal de Sales
Oliveira, dentro do prazo de 180 dias, regulamentara todo o detalhamento e memorial descritivo
do Projeto de Edificação de Habitação Sustentável, nos moldes da presente Lei.
Artigo 6º - Sem prejuízo das determinantes constantes no artigo 2º da presente
lei, a regulamentação de edificação de moradias dentro do projeto de "habitação sustentável",
poderá propor outras alternativas cujo escopo é a proteção do meio ambiente.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sales Oliveira, 02 de julho de 2010
Registrado e publicado porafixação
em lo pri data supra
4 Sales Oliveira
cidade ex; jo

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