br-locleg corpus explorer

← Sales Oliveira (SP)

norma nº 1207/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1207 / 1999
Date 1999-12-28
Ementa"Dispõe sobre a autorização do Município de Sales Oliveira celebrar convênio com a Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Rita de nossa cidade e dá outras providências".
native_id1791

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

p bofoitura Municipal do Sales Oliveira
Estado do São Paulo
LEINº 1.207/99
DE 28/12/99
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍ-
PIO DE SALES OLIVEIRA A CELEBRAR CON-
VÊNIO COM A SOCIEDADE BENEFICENTE E
HOSPITALAR SANTA RITA DE NOSSA CIDADE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:-
O Senhor JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Olivei-
ra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Munici-
pal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a
Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Rita de Sales Oliveira, concedendo-lhe pelo prazo de
10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual prazo, os direitos de administrar praças de pe-
dágios que vierem a ser instaladas nas Estradas Municipais, pavimentadas ou não, deste municí-
pio de Sales Oliveira.
ARTIGO 2º - A Sociedade tratada pelo artigo 1º, ficará com 90% (noven-
ta por cento) da arrecadação do pedágio, e o restante de 10% (dez por cento) pertencerão ao
Município de Sales Oliveira e serão destinados a manutenção das estradas onde estiver edifica-
do o pedágio.
ARTIGO 3º - A Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Rita de nossa
cidade, deverá obedecer a Lei Municipal que autoriza a instalação de pedágios nas Estradas
Municipais, bem como o Decreto Regulamentar à ser elaborado, que ficarão fazendo parte inte-
grante do convênio autorizado pela presente Lei.
ARTIGO 4º - A Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Rita, ficará
responsável pela manutenção e administração do pedágio, correndo por sua conta a contratação
de pessoal e todas as demais despesas necessárias ao perfeito funcionamento do pedágio.
ARTIGO 5º - A Sociedade Beneficente tratada por esta Lei, obriga-se a
destinar a renda líquida do pedágio em obras sociais, conforme determina os seus estatutos.
ARTIGO 6º - No término do presente convênio ou no caso de sua resci-
são, as instalações imóveis ficarão pertencendo ao Município de Sales Oliveira, independente-
mente de qualquer indenização.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
JoXDa
Prefeito; Muncci
e publicada
a Lei em vigor
Praça Domingos Taveves Barradas fa Tones (16) 8521500 - Tan: (16) ss24610 - Sales Olicira - SP

open original →