| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1220 / 2000 |
| Date | 2000-04-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre normas para aprovação de projetos de parcelamento de solo urbano e dá outras providências". |
| native_id | 1804 |
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Prefeitura Municipal de Sabes Oliveira Estado do São Paulo LEI Nº 1.220/2000 DE 18/04/2000 Dispõe sobre normas para a aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano e dá outras providências:- JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - São condições básicas para aprovação pelo Executivo de projetos de parcelamento do solo urbano: I - parecer prévio do setor de engenharia em relação à necessidade de implantação de galerias de águas pluviais, ao traçado do sistema viário, disposição das áreas de lazer e institucionais; IE - apresentação do projeto de loteamento acompanhado pelas demais Plantas, obedecidas as normas da lei federal nº 6.766, de 19/12/79 e carimbadas pelos órgãos competentes; IN - certidão de aprovação emitida pelo GRAPROHAB; IV - declaração do proprietário ou loteador responsável, comprometendo-se a executar sob suas próprias expensas, os seguintes equipamentos urbanos: a) abertura das vias de circulação; b) os serviços, ou quando necessário, a rede de escoamento para as águas pluviais seguindo a recomendação prévia emitida pelo setor de engenharia no parecer preliminar; c) rede coletora de esgotos, com as respectivas derivações: d) rede de distribuição de água com as respectivas derivações; e) rede de energia elétrica atendendo à todos os lotes, e f) guias/sarjetas e pavimentação asfáltica em todo sistema viário constante do loteamento. ARTIGO 2º - Para execução dos serviços tratados pelas alíneas do inciso anterior, sujeitar-se-á o proprietário ou loteador responsável aos prazos da seguinte tabela, de acordo com o número de lotes do loteamento, contados à partir da data da Lei de aprovação do loteamento: Até 100 lotes até 20 meses para a conclusão dos serviços tratados pelas alíneas "a" a "e" até 24 meses para a conclusão dos serviços tratadas pela alínea "f" Até 200 lotes até 24 meses para a conclusão dos serviços tratados pelas alíneas "a" a "e" até 30 meses para a conclusão dos serviços tratadas pela alínea "f" Acima de 200 lotes até 24 meses para a conclusão dos serviços tratados pelas alíneas "a" a "e" até 36 meses para a conclusão dos serviços tratadas pela alinea "f" Posso Domingo Tavares Barmalas fu - Tones (16) 8521500 - Ta: (16) 8521610 - Solos Olocira SF Pp befoitura Municipal de Sabes Oliveira Estado de São Paulo ARTIGO 3º - Como garantia à execução total dos equipamentos urbanos tratados pelo artigo anterior, serão caucionados em favor da fazenda municipal, 40% (quarenta por cento) dos lotes constantes do projeto de loteamento, escolhidos à critério da administração municipal. Parágrafo Único:- os custos para o registro da caução e posterior liberação dos lotes junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ficará à cargo do proprietário ou loteador responsável. ARTIGO 4º - os lotes caucionados a favor da fazenda municipal não poderão ser alienados sob nenhuma forma, e serão incorporados em definitivo ao patrimônio do município no caso de não serem executados nos prazos previstos pela tabela constante do artigo 2º, Os equipamentos urbanos tratados pelas alíneas "a" a "f" do Inciso IV do art. 1º desta Lei. ARTIGO 5º - Os lotes caucionados nos termos do artigo anterior serão liberados a pedido do proprietário ou loteador responsável, e após deliberação de projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal pelo Chefe do Executivo, respeitando-se a seguinte forma: 1) 50% dos lotes caucionados após a execução da totalidade dos serviços previstos nas alíneas "a" a "e"; 2) 50% dos lotes caucionados após a execução da totalidade dos serviços previstos noa alínea "F", ARTIGO 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a integra das Lei nº 862, datada de 18/10/88, nº 1.185/99, datada de 26/04/99 e nº 1.214/2000, datada de 03/03/2000. ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sales Oliveira, 18 de abril de 2.000 Registrada e publicada Praça Domingos Tavares Barrelas fu - Tomo (16) 8521500 - Tas (16) 8521610 - Sabes Oliveira - SP