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norma nº 1220/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1220 / 2000
Date 2000-04-18
Ementa"Dispõe sobre normas para aprovação de projetos de parcelamento de solo urbano e dá outras providências".
native_id1804

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Prefeitura Municipal de Sabes Oliveira
Estado do São Paulo
LEI Nº 1.220/2000
DE 18/04/2000
Dispõe sobre normas para a aprovação de projetos de
parcelamento do solo urbano e dá outras
providências:-
JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - São condições básicas para aprovação pelo Executivo de
projetos de parcelamento do solo urbano:
I - parecer prévio do setor de engenharia em relação à necessidade de
implantação de galerias de águas pluviais, ao traçado do sistema viário,
disposição das áreas de lazer e institucionais;
IE - apresentação do projeto de loteamento acompanhado pelas demais
Plantas, obedecidas as normas da lei federal nº 6.766, de 19/12/79 e
carimbadas pelos órgãos competentes;
IN - certidão de aprovação emitida pelo GRAPROHAB;
IV - declaração do proprietário ou loteador responsável, comprometendo-se
a executar sob suas próprias expensas, os seguintes equipamentos
urbanos:
a) abertura das vias de circulação;
b) os serviços, ou quando necessário, a rede de escoamento para as
águas pluviais seguindo a recomendação prévia emitida pelo setor
de engenharia no parecer preliminar;
c) rede coletora de esgotos, com as respectivas derivações:
d) rede de distribuição de água com as respectivas derivações;
e) rede de energia elétrica atendendo à todos os lotes, e
f) guias/sarjetas e pavimentação asfáltica em todo sistema viário
constante do loteamento.
ARTIGO 2º - Para execução dos serviços tratados pelas alíneas do inciso
anterior, sujeitar-se-á o proprietário ou loteador responsável aos prazos da seguinte tabela, de
acordo com o número de lotes do loteamento, contados à partir da data da Lei de aprovação do
loteamento:
Até 100 lotes
até 20 meses para a conclusão dos serviços tratados pelas alíneas "a" a "e"
até 24 meses para a conclusão dos serviços tratadas pela alínea "f"
Até 200 lotes
até 24 meses para a conclusão dos serviços tratados pelas alíneas "a" a "e"
até 30 meses para a conclusão dos serviços tratadas pela alínea "f"
Acima de 200 lotes
até 24 meses para a conclusão dos serviços tratados pelas alíneas "a" a "e"
até 36 meses para a conclusão dos serviços tratadas pela alinea "f"
Posso Domingo Tavares Barmalas fu - Tones (16) 8521500 - Ta: (16) 8521610 - Solos Olocira SF
Pp befoitura Municipal de Sabes Oliveira
Estado de São Paulo
ARTIGO 3º - Como garantia à execução total dos equipamentos urbanos
tratados pelo artigo anterior, serão caucionados em favor da fazenda municipal, 40% (quarenta por
cento) dos lotes constantes do projeto de loteamento, escolhidos à critério da administração
municipal.
Parágrafo Único:- os custos para o registro da caução e posterior liberação
dos lotes junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ficará à cargo do proprietário ou loteador
responsável.
ARTIGO 4º - os lotes caucionados a favor da fazenda municipal não
poderão ser alienados sob nenhuma forma, e serão incorporados em definitivo ao patrimônio do
município no caso de não serem executados nos prazos previstos pela tabela constante do artigo 2º,
Os equipamentos urbanos tratados pelas alíneas "a" a "f" do Inciso IV do art. 1º desta Lei.
ARTIGO 5º - Os lotes caucionados nos termos do artigo anterior serão
liberados a pedido do proprietário ou loteador responsável, e após deliberação de projeto de lei
encaminhado à Câmara Municipal pelo Chefe do Executivo, respeitando-se a seguinte forma:
1) 50% dos lotes caucionados após a execução da totalidade dos serviços
previstos nas alíneas "a" a "e";
2) 50% dos lotes caucionados após a execução da totalidade dos serviços
previstos noa alínea "F",
ARTIGO 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
integra das Lei nº 862, datada de 18/10/88, nº 1.185/99, datada de 26/04/99 e nº 1.214/2000, datada
de 03/03/2000.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sales Oliveira, 18 de abril de 2.000
Registrada e publicada
Praça Domingos Tavares Barrelas fu - Tomo (16) 8521500 - Tas (16) 8521610 - Sabes Oliveira - SP

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