| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1222 / 2000 |
| Date | 2000-05-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre a aprovação do Loteamento denominado "Residencial Jardim Paraíso, neste Município de Sales Oliveira e dá outras providências". |
| native_id | 1806 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 2
p bofoitura Municipal do pu Oliveira Estado do São P, ATA LEI Nº 1.222/2000 DE 04/05/2000 Dispõe sobre aprovação do Loteamento denominado "Residencial Jardim Paraíso”. neste município de Sales Oliveira e dá outras providências:- JOSÉ DANIEL GRATON. Prefeito Municipal de Sales Oliveira. Estado de São Paulo. no uso de suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L.ei:- ARTIGO 1º - Fica aprovado o Loteamento denominado "RESIDENCIAL JARDIM PARAÍSO". de propriedade de João Henrique Orsi e Outros. situado neste munici- pio de Sales Oliveira. Estado de São Paulo. ARTKGO 2º - Ficam instituídos os seguintes equipamentos urbanos consi- derados obrigatórios às expensas do proprietário loteador. em toda área loteada. nos termos do Inciso TV do Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.220/2000. de 18 de abril de 2.0000: a) abertura das vias de circulação: b) os serviços. ou quando necessário. a rede de escoamento para as águas pluviais seguindo a recomendação prévia emitida pelo setor de engenharia no parecer preliminar: c) rede coletora de esgotos. com as respectivas derivações: dy rede de distribuição de água com as respectivas derivações: e) rede de energia elétrica atendendo à todos os lotes. e À guias/sarjetas e pavimentação asfáltica em todo sistema viário cons- tante do loteamento. 8 1º - Os equipamentos trbanos tratados pelo "caput" deste artigo e rela- cionados nas alíneas anteriores. deverão ser supervisionados pelo Setor de Engenharia da Pre- feitura e por este recebidos em seu término. ficando concedido em favor do loteador. os seguin- tes prazos a contar da publicação desta Lei a) - até 24 meses para a conclusão dos serviços tratados pelas alíneas “a” ale” b) - até 36 meses para a conclusão dos serviços tratadas pela alínea np & 2º - Pelo pleno cumprimento das obrigações constantes neste artigo e dentro do prazo fixado nos itens "a" e "b" do $ |”. ficam caucionados em favor da Fazenda do Município de Sales Oliveira. os lotes abaixo relacionados: Quadra 3 -Lotes0lao22 -22 Quadra 6 -Lotes0l ao 16-16 Quadra 17 -Fotes0lao I6=16 Quadra 18 -Lotes0l ao 16 - 16 Quadra 19 -Totes0l ao 16 - 16 Quadra 20 -Totes0l ao 16 - 16 Quadra 21 -Lotes0la0 22-22 Quadra 22 - Lotes 08 a0 2%- 16 Quadra 23 -Lotes01 ao 20-20 Quadra 24 - Lotes 01 20 20-20 Quadra 27 -Votes0l ao 18 = 18 Poa Domingos Toreres Barindos Pa Dom lo) ss 1500 a (to) asno Sis Oni SP tura Municipal de Sabes OL p reterlura hinicipa do Dates tvetra > za Estado de -Ddo Paulo | POTAL “198 lotes ARTIGO 3º - Os lotes caucionados em favor da Fazenda Municipal não poderão ser alienados sob nenhuma forma pelos toteadores e serão incorporados em definitivo ao patrimônio do município no caso de não serem executados dentro dos prazos previstos nos itens “a” e "b” do $ Iº do Artigo 2º desta Lei. as obras previstas nas alíneas "a" a "Ff" daquele dispositivo PARÁGRAFO ÚNICO:Os lotes caucionados nos termos do artigo ante- rior serão liberados a pedido do proprietário ou loteador responsável. e após deliberação de projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal pelo Chefe do Executivo. respeitando-se a se- guinte forma: 1) 50% dos lotes caucionados após a execução da totalidade dos servi- ços previstos nas alineas "a" a "e", 2) 50% dos lotes caucionados após a execução da totalidade dos servi- ços previstos noa alínea “F', ARTIGO 4º - Nos compromissos de compra e venda. bem como nas es- crituras definitivas. deverá necessariamente constar que todos os lotes do loteamento " Residen- cial Jardim Paraíso” são gravados com as seguintes obrigações e restrições: a) destinação. que deverá ser exclusivamente residencial e ou comercial: b) recuo frontal de 4.00 me. para os lotes de esquina. frontal de 4.00 m e lateral à rua de 2.00 m. não podendo haver neste recuo qualquer edificação: C) ocupação máxima dos lotes com construção principal de 80% (oitenta por cento): d) as edificações serão previamente aprovadas conforme legislação em vigor: ARTIGO 5º - Conforme legislação em vigor. as áreas de recreação. áreas institucionais e as vias de circulação passarão à pertencer à Fazenda do Município de Sales Oli- veira. no ato da inscrição do loteamento Junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nuporanga. ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ARTIGO 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sales Oliveira. 04 de maio de 2.000 José Dani Prefeito” Registrada e publicada conformé a Lei em vigor bre) Ce erto Marques Secretário Municipal Posua Domingos Tivimes Povos Pa Tons (io) senão Ta fio) SSotolo Sds Olia SP