br-locleg corpus explorer

← Sales Oliveira (SP)

norma nº 1222/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1222 / 2000
Date 2000-05-04
Ementa"Dispõe sobre a aprovação do Loteamento denominado "Residencial Jardim Paraíso, neste Município de Sales Oliveira e dá outras providências".
native_id1806

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 2

p bofoitura Municipal do pu Oliveira
Estado do São P, ATA
LEI Nº 1.222/2000
DE 04/05/2000
Dispõe sobre aprovação do Loteamento denominado
"Residencial Jardim Paraíso”. neste município de
Sales Oliveira e dá outras providências:-
JOSÉ DANIEL GRATON. Prefeito Municipal de Sales Oliveira. Estado
de São Paulo. no uso de suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte L.ei:-
ARTIGO 1º - Fica aprovado o Loteamento denominado "RESIDENCIAL
JARDIM PARAÍSO". de propriedade de João Henrique Orsi e Outros. situado neste munici-
pio de Sales Oliveira. Estado de São Paulo.
ARTKGO 2º - Ficam instituídos os seguintes equipamentos urbanos consi-
derados obrigatórios às expensas do proprietário loteador. em toda área loteada. nos termos do
Inciso TV do Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.220/2000. de 18 de abril de 2.0000:
a) abertura das vias de circulação:
b) os serviços. ou quando necessário. a rede de escoamento para as
águas pluviais seguindo a recomendação prévia emitida pelo setor
de engenharia no parecer preliminar:
c) rede coletora de esgotos. com as respectivas derivações:
dy rede de distribuição de água com as respectivas derivações:
e) rede de energia elétrica atendendo à todos os lotes. e
À guias/sarjetas e pavimentação asfáltica em todo sistema viário cons-
tante do loteamento.
8 1º - Os equipamentos trbanos tratados pelo "caput" deste artigo e rela-
cionados nas alíneas anteriores. deverão ser supervisionados pelo Setor de Engenharia da Pre-
feitura e por este recebidos em seu término. ficando concedido em favor do loteador. os seguin-
tes prazos a contar da publicação desta Lei
a) - até 24 meses para a conclusão dos serviços tratados pelas alíneas
“a” ale”
b) - até 36 meses para a conclusão dos serviços tratadas pela alínea
np
& 2º - Pelo pleno cumprimento das obrigações constantes neste artigo e
dentro do prazo fixado nos itens "a" e "b" do $ |”. ficam caucionados em favor da Fazenda do
Município de Sales Oliveira. os lotes abaixo relacionados:
Quadra 3 -Lotes0lao22 -22
Quadra 6 -Lotes0l ao 16-16
Quadra 17 -Fotes0lao I6=16
Quadra 18 -Lotes0l ao 16 - 16
Quadra 19 -Totes0l ao 16 - 16
Quadra 20 -Totes0l ao 16 - 16
Quadra 21 -Lotes0la0 22-22
Quadra 22 - Lotes 08 a0 2%- 16
Quadra 23 -Lotes01 ao 20-20
Quadra 24 - Lotes 01 20 20-20
Quadra 27 -Votes0l ao 18 = 18
Poa Domingos Toreres Barindos Pa Dom lo) ss 1500 a (to) asno Sis Oni SP
tura Municipal de Sabes OL
p reterlura hinicipa do Dates tvetra
> za
Estado de -Ddo Paulo
|
POTAL “198 lotes
ARTIGO 3º - Os lotes caucionados em favor da Fazenda Municipal não
poderão ser alienados sob nenhuma forma pelos toteadores e serão incorporados em definitivo
ao patrimônio do município no caso de não serem executados dentro dos prazos previstos nos
itens “a” e "b” do $ Iº do Artigo 2º desta Lei. as obras previstas nas alíneas "a" a "Ff" daquele
dispositivo
PARÁGRAFO ÚNICO:Os lotes caucionados nos termos do artigo ante-
rior serão liberados a pedido do proprietário ou loteador responsável. e após deliberação de
projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal pelo Chefe do Executivo. respeitando-se a se-
guinte forma:
1) 50% dos lotes caucionados após a execução da totalidade dos servi-
ços previstos nas alineas "a" a "e",
2) 50% dos lotes caucionados após a execução da totalidade dos servi-
ços previstos noa alínea “F',
ARTIGO 4º - Nos compromissos de compra e venda. bem como nas es-
crituras definitivas. deverá necessariamente constar que todos os lotes do loteamento " Residen-
cial Jardim Paraíso” são gravados com as seguintes obrigações e restrições:
a) destinação. que deverá ser exclusivamente residencial e ou comercial:
b) recuo frontal de 4.00 me. para os lotes de esquina. frontal de 4.00 m
e lateral à rua de 2.00 m. não podendo haver neste recuo qualquer
edificação:
C) ocupação máxima dos lotes com construção principal de 80% (oitenta
por cento):
d) as edificações serão previamente aprovadas conforme legislação em
vigor:
ARTIGO 5º - Conforme legislação em vigor. as áreas de recreação. áreas
institucionais e as vias de circulação passarão à pertencer à Fazenda do Município de Sales Oli-
veira. no ato da inscrição do loteamento Junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Nuporanga.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
ARTIGO 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sales Oliveira. 04 de maio de 2.000
José Dani
Prefeito”
Registrada e publicada
conformé a Lei em vigor
bre) Ce
erto Marques
Secretário Municipal
Posua Domingos Tivimes Povos Pa Tons (io) senão Ta fio) SSotolo Sds Olia SP

open original →