br-locleg corpus explorer

← Sales Oliveira (SP)

norma nº 1590/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1590 / 2010
Date 2010-09-21
Ementa"Institui o Programa Municipal de Recuperação e Manutenção dos Recursos Hídricos de Sales Oliveira e dá outras providências".
native_id181

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeituraso(QDnetsite.com.br
CNPJ nº 45.756.029/0001-07 - Site Oficial. www.salesoliveira sp.gov.br
Pág
Lei nº 1.590/2010
De 21 de setembro de 2010
Institui o Programa Municipal de Recuperação e Ma-
nutenção dos Recursos Hídricos de Sales Oliveira e dá
outras providências. )
JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - Esta lei institui, no município de Sales Oliveira, o Programa
de recuperação e manutenção dos recursos hídricos, especialmente dos córregos, fontes e nas-
centes, objetivando a proteção dos mananciais de água, através do planejamento, implementa-
ção e execução de ações de despoluição, desassoreamento e reflorestamento de matas ciliares.
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO E DO REGISTRO
ARTIGO 2º - As nascentes e cursos d'água, existentes na base territorial de
Sales Oliveira, em propriedades públicas e privadas, deverão ser cadastradas, para os fins de
proteção e conservação, objetivando garantir o suprimento de recursos hídricos à população.
ARTIGO 3º - Caberá ao Departamento Municipal Encarregado pelo Meio
Ambiente, no prazo máximo em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei,
formular normas técnicas e estabelecer os padrões para cadastramento, preservação e melhoria
das áreas que se encontram as nascentes e áreas de proteção, que necessitem de intervenções
objetivas, apurando por meio eletrônico, se possível:
1- O código e o nome atribuído à nascente d'água;
II - O nome e o número do registro de imóveis da propriedade onde se en-
contra, ou o título de posse;
HI - O nome do titular da propriedade ou posse, se for o caso, ou do explo-
rador, na hipótese de parceria, arrendamento, locação ou qualquer forma de cessão de uso;
IV - Características geográficas e demográficas do local;
“ Prefeitura de. ss
“Sales Oliveira
cidade expressão
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.680-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail.- prefeiturasoQnetsite.com.br
CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
Pág.2
V - O tipo de solo e de vegetação existente no local;
VI- A altitude da nascente;
VII - O tipo de exploração econômica existente no local e nas adjacências;
VIII - Outras informações de interesse do Programa de recuperação.
ARTIGO 4º - O cadastramento e a respectiva manutenção atualizada dos ca-
dastros serão de competência do Departamento Municipal Encarregado pelo Meio Ambiente,
na base territorial do Município de Sales Oliveira.
8 1º - O procedimento de cadastro será precedido de comunicação formal
aos titulares de domínio ou posse das terras que contenham nascentes ou cursos d"água, a fim
de obter a adesão espontânea ao Programa de que trata esta Lei, solicitando-lhes as informa-
ções pertinentes.
8 2º - Caberá ao Poder Público Municipal incumbir-se de implementar um
plano de comunicação junto à comunidade, a fim de incentivar a colaboração das pessoas de
que trata o parágrafo primeiro destre artigo, assim como de outras entidades que tenham inte-
resse em colaborar com o Programa.
$3º- A par das informações constantes do parágrafo 1º deste artigo, outras
poderão ser obtidas no cadastro do INCRA, ou por Geoprocessamento, ou por trabalho de
campo, ou outra tecnologia disponível, a critério do Departamento Municipal Encarregado pe-
lo Meio Ambiente.
CAPÍTULO IX
DA PRESERVAÇÃO DOS MANANCIAIS
ARTIGO 5º - A preservação de mananciais, de que trata esta lei, compreen-
de:
I - em mapear e catalogar as nascentes;
II - no monitoramento e na preservação dos mananciais, abrangendo as nas-
centes, os estoques e os cursos d'água;
III - na proteção do ecossistema para a manutenção do regime hidrológico;
IV - na prevenção de morbidades causadas pelo uso de água contaminada;
V - na melhoria das condições de recuperação e proteção da flora e fauna
existentes nas áreas dos mananciais;
VI - na conservação e recuperação das margens dos mananciais, da vegeta-
ção natural no entorno das nascentes e na proteção e recuperação das bacias hidrográficas de
interesse regional, a fim de assegurar o abastecimento das populações abrangidas;
VII - no estímulo da melhoria de qualidade ambiental das áreas circunvizi-
nhas aos mananciais;
VIII - na proteção da gestão administrativa, integrando setoresda socied:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br
CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
Pág. 3
civil organizada, com as diversas instâncias governamentais;
IX - na integração dos programas e políticas habitacionais com as políticas
de preservação do meio ambiente, e
X - na criação de parques florestais, hortos, áreas de lazer e hortas comuni-
tárias, no entorno das áreas de mananciais.
$ 1º - As águas dos mananciais protegidos por esta lei são prioritárias para
o abastecimento público e dos animais, em detrimento de quaisquer outros interesses.
$ 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se mananciais de interesse muni-
cipal e regional as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em de-
pósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público, assegurados, desde
que compatíveis, os demais usos múltiplos e lícitos.
ARTIGO 6º - O Poder Público Municipal estimulará o reflorestamento em
espécies nativas, objetivando a proteção das áreas que contenham nascentes.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
ARTIGO 7º - Nas áreas das nascentes, fica expressamente proibido:
I - promover ações de desmatamento e degradação ambiental, aterro, obstru-
ção e outras que descaracterizem os ecossistemas locais;
II - edificar ou realizar obras que importem ameaça ao equilíbrio ecológico
ou que atentem contra os objetivos referidos no inciso anterior;
III - realizar terraplenagem, aterros e obras de construção civil, sem as devi-
das medidas de proteção aos ecossistemas, previamente aprovadas pelos órgãos competentes;
TV - usar herbicidas e produtos químicos nas áreas de mananciais e lançar
efluentes sem o prévio tratamento;
V - fazer confinamento de animais;
VI - fazer depósito de qualquer espécie;
VII - realizar poda ou queimada da vegetação existente, e
VIII - permitir o pisoteamento de animais, junto ao veio d'água.
ARTIGO 8º - Além das vedações constantes no art. 7º desta lei, a fiscaliza-
ção municipal deverá agir em defesa do meio ambiente, no que tange:
1 - à instalação ou ampliação de indústrias na forma estabelecida em regula-
mento e na legislação municipal específica;
II - aos loteamentos e desmembramentos de glebas;
HI - às atividades de comércio e de serviços potencialmente poluidoras;
IV - aos empreendimentos nas áreas localizadas em mais de um Município;
V - à infra-estrutura urbana e de saneamento ambiental.
Prefeitura de « e
“Sales Oliveira
cidade expressão
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail.- prefeiturasoQ)netsite. com.br
CNPJ nº 46.758.029/0001-07 - Site Oficial: www. salesoliveira.sp.gov.br
Pág. 4
ARTIGO 9º - Efetuado o cadastramento, nos termos do art. 3º desta lei, o
Departamento Municipal Encarregado pelo Meio Ambiente elaborará o diagnóstico da cober-
tura vegetal existente às margens dos cursos d'água e no entorno dos lagos, lagoas, represas
ou reservatórios d'água, existentes na base territorial do Município, o qual dará suporte às
ações saneadoras.
$ 1º - Os proprietários serão notificados pelo Departamento Municipal En-
carregado pelo Meio Ambiente, sempre que a cobertura vegetal estiver aquém dos limites es-
tabelecidos pela legislação.
8 2º - Nas áreas que, por lei, deveriam estar sob cobertura vegetal, somente
poderão ser desenvolvidas atividades relativas ao reflorestamento, à pesquisa, ao lazer e turis-
mo ecologicamente sustentável e à educação ambiental.
$3º - A reposição da vegetação às margens dos mananciais hídricos, até a
faixa mínima exigida por lei, será efetuada com espécies vegetais próprias da região, especial-
mente aquelas ameaçadas de extinção.
8 4º - A recuperação das áreas degradadas, que margeiam os mananciais,
deverá ser efetuada sob orientação do Departamento Municipal Encarregado pelo Meio Am-
biente e à custa do proprietário ou possuidor do respectivo imóvel, incluindo, a abertura de
covas, as estacas e o material de fixação e o acompanhamento, após o plantio.
$ 5º - O Departamento Municipal Encarregado pelo Meio Ambiente promo-
verá a instrução dos proprietários ou possuidores das áreas envolvidas, sobre a preservação e
conservação das nascentes, e do reflorestamento, com a indicação da vegetação adequada ao
local, com monitoramento permanente, para a adoção das medidas, nas hipóteses de limpeza,
colheita, semeação, pulverização, adubagem e queimadas, nas áreas adjacentes.
ARTIGO 10 - Sem prejuízo das sanções penais, relativas aos crimes am-
bientais, os responsáveis pelos danos poderão sofrer as sanções previstas nos artigos 35 a 44
da Lei Estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997.
ARTIGO 11 - Verificada a infração às disposições desta Lei, o Departa-
mento Municipal Encarregado pelo Meio Ambiente deverá diligenciar, junto ao infrator, no
sentido de formalizar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, objetivando cessar, adaptar,
recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o manancial, acionando o Ministé-
rio Público, se necessário.
$ 1º - O Departamento Municipal Encarregado pelo Meio Ambiente aplicará
as multas previstas na legislação ambiental, revertendo a arrecadação ao Fundo Municipal do
Meio Ambiente, podendo tomar outras medidas coercitivas, inclusive a interdição da atividade
causadora dos danos.
8 2º - No exercício do Poder de Polícia do Município e nos termos desta
Lei, fica assegurado aos agentes fiscalizadores credenciados o acesso irrestrito aos estabeleci-
mentos públicos ou privados.
Ema
Prefeitura de
Sales Oliveira
cidade expressão
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQ netsite.com.br
CNPJ nº 48.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
Pág. ô
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 12 - Os órgãos competentes do município deverão adotar medi-
das destinadas à redução dos efeitos da carga poluidora difusa, transportada pelas águas plu-
viais afluentes aos corpos receptores, compreendendo:
I - a detecção de ligações clandestinas de esgoto domiciliar e efluentes in-
dustriais na rede coletora de águas pluviais;
II - a adoção de técnicas e rotinas de limpeza e de manutenção do sistema de
drenagem de águas pluviais;
HI - a adoção das medidas de controle e de redução dos processos erosivos,
por empreendedores privados e públicos, nas obras que exijam movimentação de terra, de
acordo com os projetos aprovados;
IV - a utilização de prática de manejo agrícola adequado, priorizando a agri-
cultura orgânica, o plantio direto e a proibição do uso de biocidas.
ARTIGO 13 - A Administração Municipal deverá promover ampla divulga-
ção junto à comunidade, sobre a importância da preservação dos mananciais, com base no le-
vantamento e pesquisa didático-informativa efetuada pelos órgãos públicos.
ARTIGO 14 - O Executivo Municipal poderá editar medidas complementa-
res que auxiliem na operacionalização desta Lei, inclusive com o apoio de outras entidades
conveniadas, públicas, ou privadas.
ARTIGO 15 - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão à
conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário, na forma da
legislação em vigor.
ARTIGO 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
arcia Neto
igipal
Registrado e publicado por afixação
em local próprio, na data supra
Prófeitura de. À +
Sales Oliveira
cidade expressão

open original →