| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1590 / 2010 |
| Date | 2010-09-21 |
| Ementa | "Institui o Programa Municipal de Recuperação e Manutenção dos Recursos Hídricos de Sales Oliveira e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeituraso(QDnetsite.com.br CNPJ nº 45.756.029/0001-07 - Site Oficial. www.salesoliveira sp.gov.br Pág Lei nº 1.590/2010 De 21 de setembro de 2010 Institui o Programa Municipal de Recuperação e Ma- nutenção dos Recursos Hídricos de Sales Oliveira e dá outras providências. ) JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - Esta lei institui, no município de Sales Oliveira, o Programa de recuperação e manutenção dos recursos hídricos, especialmente dos córregos, fontes e nas- centes, objetivando a proteção dos mananciais de água, através do planejamento, implementa- ção e execução de ações de despoluição, desassoreamento e reflorestamento de matas ciliares. CAPÍTULO I DO CADASTRAMENTO E DO REGISTRO ARTIGO 2º - As nascentes e cursos d'água, existentes na base territorial de Sales Oliveira, em propriedades públicas e privadas, deverão ser cadastradas, para os fins de proteção e conservação, objetivando garantir o suprimento de recursos hídricos à população. ARTIGO 3º - Caberá ao Departamento Municipal Encarregado pelo Meio Ambiente, no prazo máximo em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, formular normas técnicas e estabelecer os padrões para cadastramento, preservação e melhoria das áreas que se encontram as nascentes e áreas de proteção, que necessitem de intervenções objetivas, apurando por meio eletrônico, se possível: 1- O código e o nome atribuído à nascente d'água; II - O nome e o número do registro de imóveis da propriedade onde se en- contra, ou o título de posse; HI - O nome do titular da propriedade ou posse, se for o caso, ou do explo- rador, na hipótese de parceria, arrendamento, locação ou qualquer forma de cessão de uso; IV - Características geográficas e demográficas do local; “ Prefeitura de. ss “Sales Oliveira cidade expressão PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.680-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail.- prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág.2 V - O tipo de solo e de vegetação existente no local; VI- A altitude da nascente; VII - O tipo de exploração econômica existente no local e nas adjacências; VIII - Outras informações de interesse do Programa de recuperação. ARTIGO 4º - O cadastramento e a respectiva manutenção atualizada dos ca- dastros serão de competência do Departamento Municipal Encarregado pelo Meio Ambiente, na base territorial do Município de Sales Oliveira. 8 1º - O procedimento de cadastro será precedido de comunicação formal aos titulares de domínio ou posse das terras que contenham nascentes ou cursos d"água, a fim de obter a adesão espontânea ao Programa de que trata esta Lei, solicitando-lhes as informa- ções pertinentes. 8 2º - Caberá ao Poder Público Municipal incumbir-se de implementar um plano de comunicação junto à comunidade, a fim de incentivar a colaboração das pessoas de que trata o parágrafo primeiro destre artigo, assim como de outras entidades que tenham inte- resse em colaborar com o Programa. $3º- A par das informações constantes do parágrafo 1º deste artigo, outras poderão ser obtidas no cadastro do INCRA, ou por Geoprocessamento, ou por trabalho de campo, ou outra tecnologia disponível, a critério do Departamento Municipal Encarregado pe- lo Meio Ambiente. CAPÍTULO IX DA PRESERVAÇÃO DOS MANANCIAIS ARTIGO 5º - A preservação de mananciais, de que trata esta lei, compreen- de: I - em mapear e catalogar as nascentes; II - no monitoramento e na preservação dos mananciais, abrangendo as nas- centes, os estoques e os cursos d'água; III - na proteção do ecossistema para a manutenção do regime hidrológico; IV - na prevenção de morbidades causadas pelo uso de água contaminada; V - na melhoria das condições de recuperação e proteção da flora e fauna existentes nas áreas dos mananciais; VI - na conservação e recuperação das margens dos mananciais, da vegeta- ção natural no entorno das nascentes e na proteção e recuperação das bacias hidrográficas de interesse regional, a fim de assegurar o abastecimento das populações abrangidas; VII - no estímulo da melhoria de qualidade ambiental das áreas circunvizi- nhas aos mananciais; VIII - na proteção da gestão administrativa, integrando setoresda socied: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQnetsite.com.br CNPJ nº 46.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág. 3 civil organizada, com as diversas instâncias governamentais; IX - na integração dos programas e políticas habitacionais com as políticas de preservação do meio ambiente, e X - na criação de parques florestais, hortos, áreas de lazer e hortas comuni- tárias, no entorno das áreas de mananciais. $ 1º - As águas dos mananciais protegidos por esta lei são prioritárias para o abastecimento público e dos animais, em detrimento de quaisquer outros interesses. $ 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se mananciais de interesse muni- cipal e regional as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em de- pósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público, assegurados, desde que compatíveis, os demais usos múltiplos e lícitos. ARTIGO 6º - O Poder Público Municipal estimulará o reflorestamento em espécies nativas, objetivando a proteção das áreas que contenham nascentes. CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ARTIGO 7º - Nas áreas das nascentes, fica expressamente proibido: I - promover ações de desmatamento e degradação ambiental, aterro, obstru- ção e outras que descaracterizem os ecossistemas locais; II - edificar ou realizar obras que importem ameaça ao equilíbrio ecológico ou que atentem contra os objetivos referidos no inciso anterior; III - realizar terraplenagem, aterros e obras de construção civil, sem as devi- das medidas de proteção aos ecossistemas, previamente aprovadas pelos órgãos competentes; TV - usar herbicidas e produtos químicos nas áreas de mananciais e lançar efluentes sem o prévio tratamento; V - fazer confinamento de animais; VI - fazer depósito de qualquer espécie; VII - realizar poda ou queimada da vegetação existente, e VIII - permitir o pisoteamento de animais, junto ao veio d'água. ARTIGO 8º - Além das vedações constantes no art. 7º desta lei, a fiscaliza- ção municipal deverá agir em defesa do meio ambiente, no que tange: 1 - à instalação ou ampliação de indústrias na forma estabelecida em regula- mento e na legislação municipal específica; II - aos loteamentos e desmembramentos de glebas; HI - às atividades de comércio e de serviços potencialmente poluidoras; IV - aos empreendimentos nas áreas localizadas em mais de um Município; V - à infra-estrutura urbana e de saneamento ambiental. Prefeitura de « e “Sales Oliveira cidade expressão PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail.- prefeiturasoQ)netsite. com.br CNPJ nº 46.758.029/0001-07 - Site Oficial: www. salesoliveira.sp.gov.br Pág. 4 ARTIGO 9º - Efetuado o cadastramento, nos termos do art. 3º desta lei, o Departamento Municipal Encarregado pelo Meio Ambiente elaborará o diagnóstico da cober- tura vegetal existente às margens dos cursos d'água e no entorno dos lagos, lagoas, represas ou reservatórios d'água, existentes na base territorial do Município, o qual dará suporte às ações saneadoras. $ 1º - Os proprietários serão notificados pelo Departamento Municipal En- carregado pelo Meio Ambiente, sempre que a cobertura vegetal estiver aquém dos limites es- tabelecidos pela legislação. 8 2º - Nas áreas que, por lei, deveriam estar sob cobertura vegetal, somente poderão ser desenvolvidas atividades relativas ao reflorestamento, à pesquisa, ao lazer e turis- mo ecologicamente sustentável e à educação ambiental. $3º - A reposição da vegetação às margens dos mananciais hídricos, até a faixa mínima exigida por lei, será efetuada com espécies vegetais próprias da região, especial- mente aquelas ameaçadas de extinção. 8 4º - A recuperação das áreas degradadas, que margeiam os mananciais, deverá ser efetuada sob orientação do Departamento Municipal Encarregado pelo Meio Am- biente e à custa do proprietário ou possuidor do respectivo imóvel, incluindo, a abertura de covas, as estacas e o material de fixação e o acompanhamento, após o plantio. $ 5º - O Departamento Municipal Encarregado pelo Meio Ambiente promo- verá a instrução dos proprietários ou possuidores das áreas envolvidas, sobre a preservação e conservação das nascentes, e do reflorestamento, com a indicação da vegetação adequada ao local, com monitoramento permanente, para a adoção das medidas, nas hipóteses de limpeza, colheita, semeação, pulverização, adubagem e queimadas, nas áreas adjacentes. ARTIGO 10 - Sem prejuízo das sanções penais, relativas aos crimes am- bientais, os responsáveis pelos danos poderão sofrer as sanções previstas nos artigos 35 a 44 da Lei Estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997. ARTIGO 11 - Verificada a infração às disposições desta Lei, o Departa- mento Municipal Encarregado pelo Meio Ambiente deverá diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, objetivando cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o manancial, acionando o Ministé- rio Público, se necessário. $ 1º - O Departamento Municipal Encarregado pelo Meio Ambiente aplicará as multas previstas na legislação ambiental, revertendo a arrecadação ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, podendo tomar outras medidas coercitivas, inclusive a interdição da atividade causadora dos danos. 8 2º - No exercício do Poder de Polícia do Município e nos termos desta Lei, fica assegurado aos agentes fiscalizadores credenciados o acesso irrestrito aos estabeleci- mentos públicos ou privados. Ema Prefeitura de Sales Oliveira cidade expressão PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000 Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQ netsite.com.br CNPJ nº 48.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br Pág. ô CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 12 - Os órgãos competentes do município deverão adotar medi- das destinadas à redução dos efeitos da carga poluidora difusa, transportada pelas águas plu- viais afluentes aos corpos receptores, compreendendo: I - a detecção de ligações clandestinas de esgoto domiciliar e efluentes in- dustriais na rede coletora de águas pluviais; II - a adoção de técnicas e rotinas de limpeza e de manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais; HI - a adoção das medidas de controle e de redução dos processos erosivos, por empreendedores privados e públicos, nas obras que exijam movimentação de terra, de acordo com os projetos aprovados; IV - a utilização de prática de manejo agrícola adequado, priorizando a agri- cultura orgânica, o plantio direto e a proibição do uso de biocidas. ARTIGO 13 - A Administração Municipal deverá promover ampla divulga- ção junto à comunidade, sobre a importância da preservação dos mananciais, com base no le- vantamento e pesquisa didático-informativa efetuada pelos órgãos públicos. ARTIGO 14 - O Executivo Municipal poderá editar medidas complementa- res que auxiliem na operacionalização desta Lei, inclusive com o apoio de outras entidades conveniadas, públicas, ou privadas. ARTIGO 15 - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário, na forma da legislação em vigor. ARTIGO 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga- das as disposições em contrário. arcia Neto igipal Registrado e publicado por afixação em local próprio, na data supra Prófeitura de. À + Sales Oliveira cidade expressão