| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1238 / 2000 |
| Date | 2000-07-18 |
| Ementa | "Concede incentivo fiscal aos proprietários imóveis ou patrocinadores das obras de restauração de imóveis no Município de Sales Oliveira". |
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Prefeitura Municipal do Sabes Oliveira Estado do São Paulo LEI Nº 1.238/2000 DE 18/07/2000 Concede incentivo fiscal aos proprietários de imóveis ou aos patrocinadores das obras de restauração de imóveis no município de Sales Oliveira. JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - Fica instituído incentivo fiscal a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que promoverem a restauração de imóvel próprio ou patrocinarem restauração de imóveis de terceiro, localizado no município de Sales Oliveira. 8 1º - Considera-se restauração: toda obra de recomposição total da fachada ou do interior, realizada em imóvel considerado de valor cultural, estético, arquitetônico ou paisagístico, assim considerado por parecer técnico elaborado pelo setor de engenharia da Prefeitura Municipal, subscrito ainda por um arquiteto e pelo Secretário de Educação e Cultura do município. . 8 2º - Considera-se patrocinador a pessoa física ou jurídica que se proponha a contratar ou financiar o projeto e a execução das obras de restauração. $ 3º - Para efeito de recebimento do benefício de que trata o "caput" deste artigo, não será permitido o consórcio de pessoas ou empresas no financiamento do empreendimento. ARTIGO 2º - O incentivo fiscal que trata o artigo 1º desta lei consistirá no recebimento, pelo proprietário do imóvel ou patrocinador, de certificado expedido pelo poder público, equivalente, no máximo, a 100 % (cem por cento) do valor do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, incidente sobre o imóvel a ser restaurado, no excrcício correspondente ao início das obras de restauração. PARÁGRAFO ÚNICO:- Obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo, caberá ao órgão responsável da Prefeitura determinar o valor do incentivo, que não deverá ultrapassar 60 % (sessenta por cento) do valor do empreendimento. ARTIGO 3º - A concessão do benefício dependerá da aprovação do projeto de restauração pelo setor de engenharia da Prefeitura. PARÁGRAFO ÚNICO:- O proprietário do imóvel ou patrocinador deverá requerer a expedição do certificado junto à Prefeitura Municipal, até 90 dias após o início das obras. ARTIGO 4º - O setor de engenharia da Prefeitura constará o início da obra e realizará vistorias periódicas para verificar o seu andamento, na conformidade do projeto aprovado. PARÁGRAFO ÚNICO:- Constatada a paralização da obra ou sua desconformidade com o projeto aprovado, o certificado deverá ser concelado, cientificando-se a tesouraria da Prefeitura para a cobrança da importância equivalente ao benefício, exercício a excrcício, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, desde as datas originalmente assinaladas para pagamento integral do imposto. Pra. Domingos Tavares Paradas, s/n - Cop 14.660-000 - Tone: (016) 8521500 Tas: foro) 8521610 Sabes Olivia - E. do São Paulo Prefeitura Municipal do Sales Oliveira Estado do São Paulo ARTIGO 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2.001. Sales Oliveira, 18 de julho de 2.000 Registrada e publicada a Lei em vigor A 7) Sa Robertó Marques Pea. Domingos Tavares Barradas, s/a - Cop 14.660-000 - Tone: [016] 852-1500 Tas: [016] 6852-1610 Sales Oliveira - Est. do São Punho