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norma nº 1238/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1238 / 2000
Date 2000-07-18
Ementa"Concede incentivo fiscal aos proprietários imóveis ou patrocinadores das obras de restauração de imóveis no Município de Sales Oliveira".
native_id1822

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Prefeitura Municipal do Sabes Oliveira
Estado do São Paulo
LEI Nº 1.238/2000
DE 18/07/2000
Concede incentivo fiscal aos proprietários de
imóveis ou aos patrocinadores das obras de
restauração de imóveis no município de Sales
Oliveira.
JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - Fica instituído incentivo fiscal a ser concedido a
pessoas físicas ou jurídicas que promoverem a restauração de imóvel próprio ou
patrocinarem restauração de imóveis de terceiro, localizado no município de Sales
Oliveira.
8 1º - Considera-se restauração: toda obra de recomposição total da
fachada ou do interior, realizada em imóvel considerado de valor cultural, estético,
arquitetônico ou paisagístico, assim considerado por parecer técnico elaborado pelo setor
de engenharia da Prefeitura Municipal, subscrito ainda por um arquiteto e pelo Secretário
de Educação e Cultura do município.
. 8 2º - Considera-se patrocinador a pessoa física ou jurídica que se
proponha a contratar ou financiar o projeto e a execução das obras de restauração.
$ 3º - Para efeito de recebimento do benefício de que trata o "caput"
deste artigo, não será permitido o consórcio de pessoas ou empresas no financiamento do
empreendimento.
ARTIGO 2º - O incentivo fiscal que trata o artigo 1º desta lei
consistirá no recebimento, pelo proprietário do imóvel ou patrocinador, de certificado
expedido pelo poder público, equivalente, no máximo, a 100 % (cem por cento) do valor
do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, incidente sobre o imóvel a ser
restaurado, no excrcício correspondente ao início das obras de restauração.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Obedecido o limite fixado no "caput" deste
artigo, caberá ao órgão responsável da Prefeitura determinar o valor do incentivo, que não
deverá ultrapassar 60 % (sessenta por cento) do valor do empreendimento.
ARTIGO 3º - A concessão do benefício dependerá da aprovação do
projeto de restauração pelo setor de engenharia da Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O proprietário do imóvel ou patrocinador
deverá requerer a expedição do certificado junto à Prefeitura Municipal, até 90 dias após o
início das obras.
ARTIGO 4º - O setor de engenharia da Prefeitura constará o início
da obra e realizará vistorias periódicas para verificar o seu andamento, na conformidade do
projeto aprovado.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Constatada a paralização da obra ou sua
desconformidade com o projeto aprovado, o certificado deverá ser concelado,
cientificando-se a tesouraria da Prefeitura para a cobrança da importância equivalente ao
benefício, exercício a excrcício, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora,
desde as datas originalmente assinaladas para pagamento integral do imposto.
Pra. Domingos Tavares Paradas, s/n - Cop 14.660-000 - Tone: (016) 8521500 Tas: foro) 8521610
Sabes Olivia - E. do São Paulo
Prefeitura Municipal do Sales Oliveira
Estado do São Paulo
ARTIGO 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de
2.001.
Sales Oliveira, 18 de julho de 2.000
Registrada e publicada
a Lei em vigor
A
7) Sa
Robertó Marques
Pea. Domingos Tavares Barradas, s/a - Cop 14.660-000 - Tone: [016] 852-1500 Tas: [016] 6852-1610
Sales Oliveira - Est. do São Punho

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