| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1239 / 2000 |
| Date | 2000-08-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2.001 e dá outras providências". |
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Prefeitura Municipal do Sabes Oliveira Éstado de São Paulo LEI Nº 1.239/2000 DE 22/08/2000 Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para o exercicio financeiro de 2.001 e dá outras pro- vidências:- JOSÉ DANIEL GRATON. Prefeito Municipal de Sales Oliveira. Estado de São Paulo. no uso de suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2.001. abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo. e os seus fundos especiais e demais entidades da administração direta. como também a execução da Lei Orçamentária. obedecerá as diretrizes estabelecidas por esta lei. ARTIGO 2º - O Projeto de Lei Orçamentária anual e seus anexos. serão elaborados atendendo ao disposto na Constituição Federal. na L.ei Orgânica do Município e a lei nº 4.320. de 17 de março de 1.964. com suas alterações posteriores. ARTIGO 3º - À Lei Orçamentária anual compreenderá: 1 - o orçamento fiscal: IH - o orçamento da seguridade social: HI - o orçamento de investimentos. ARTIGO 4º - A Lei Orçamentária anual terá como metas: I- perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa: I[ - a concretização dos objetivos e das metas fixadas pelo Plano Plurianual do Município. ou nele inseridas posteriormente. referente aos programas e projetos contem- plados na parte da despesa: HT - a manutenção e o aprimoramento dos serviços públicos: IV - o desenvolvimento econômico e social do Município: V- o bem estar c a segurança da comunidade. ARTIGO 5º - Abrangendo as despesas de capital. ficam estabelecidas co- mo prioridades para 2.001. os programas e projetos dispondo sobre: 1 - o desenvolvimento econômico do Município: II - o saneamento básico: IN - o bem estar e segurança da coletividade: IV - o desenvolvimento e a descentralização dos serviços de saúde. dentro do programa SUS. de forma a melhorar o atendimento médico-odontológico: V - a manutenção e saneamento do ensino. de forma a atender as necessi- dades da população etária de O a 6 anos e do ensino fundamental. observado o disposto no artigo 212 da Constituição Federal. VI - o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. na forma prevista no art. 60 $ 2º do Ato das Disposições Pia: Domingos Tavares Paradas, s/n - Cop 14.660-000 - Tone: (016) 8521500 Tu (016) 8521610 Sales insira - Ed. do São Paulo p bofoitura Municipal do Sales Oliveira Estado do São Paulo Constitucionais Transitórias. ARTIGO 6º - Compreendem-se nos programas e projetos de que trata o artigo anterior. as ações destinadas a: 1 - planejamento. gerenciamento e execução de obras : TJ - aquisição de imóveis necessários a realização de obras: HI - aquisição e instalação de equipamentos e material permanente: IV - outros imóveis à serem adquiridos para utilização imediata. $ 1º - A execução de projetos e programas em caráter de prioridade não pre- Judicará os dispêndios de custeio e demais atividades da administração. incluindo as despesas de capital a cla inerentes. 8 2º - O pagamento dos serviços da divida e de pessoal e respectivos en- cargos terá a preferência sobre as ações e. expansão. ARTIGO 7º - A legislação tributária do município será alterada. comple- mentada e regulamentada de forma a possibilitar sua fiel adequação às normas constitucionais e à atualização de valores fiscais estabelecidos pelo Município para cálculo e cobrança dos tributos de sua competência. Parágrafo Unico:- Além das revisões que se fizerem necessárias. as ações previstas neste artigo deverão dispor sobre o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização. co- brança e arrecadação dos tributos. ARTIGO 8º - As dotações destinadas à saúde. previdência e assistência social. serão orçadas de forma a atender também as despesas do Município na área de seguri- dade social de seus servidores. ARTIGO 9º - É vedada a inclusão no orçamento. de despesas com fundos especiais. de qualquer natureza. que não tenham sido previamente instituídos por lei. ARTIGO 10 - As dotações destinadas ao quadro de pessoal serão orçadas de modo a prever: 1 - a manutenção dos servidores públicos já existentes. incluindo a expan- são e o aprimoramento das ações administrativas nessa área: II - a manutenção dos direitos e das vantagens previstas na Legislação do Municipio. no que se refere à política de vencimentos e salários. bem como a concessão de novas vantagens e beneficios aprovados por esta lei: HI - a admissão de pessoal pelos órgãos da administração direta quando necessárias a implantação e manutenção de programas e atividades constantes do orçamento. ARTIGO 11 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acrés- cimo real em relação aos créditos correspondentes. e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos. expressa autorização legislativa. e às disposi- ções emitidas no art. 169 da Constituição Federal. e no art. 38 do ato das Disposições Cons- titucionais Transitórias. não podendo exceder o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal. Parágrafo Único:- sem prejuízo do disposto neste artigo. as ações voltadas para a administração dos quadros de pessoal. terão por finalidade: 1 - a instituição de planos de carreira: II - a expansão e melhoria da qualidade dos serviços públicos: HT - a adequação dos quadros de pessoal à reorganização dos serviços. on- Poa. Domingos Tavares Barradas, Sa - ( “p 14660-000 - Tome: (016) 852:1500 Tas: (016) 8521610 Sales Oliuvira - Est. de São Pano Prefeitura Municipal do Sales Oliveira Estado do São Paulo * dese fizer necessário. ARTIGO 12 - Os valores da receita e da despesa contidos na Lei de Orça- mento e nos quadros que a integram serão expressos a preços médios previstos para o mês de setembro do corrente ano. ARTIGO 13 - O Poder Executivo poderá firmar convênio com entidades governamentais e particulares para desenvolver programas e projetos incluidos no Plano Plu- rianual e previstos no orçamento. ARTIGO 14 - A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de auto- rização Legislativa. através de lei específica. ARTIGO 15 - A proposta parcial da Câmara Municipal será encaminhada ao executivo para ser compatibilizada com a receita estimada para 2.001. ARTIGO 16 - Não sendo devolvido o Autógrafo da Lei Orçamentária até O início do exercício de 2.001 ao Poder Executivo. fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária. até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo. na base de 1/12 (um do- ze avos) em cada mês. ARTIGO 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revoga- das as disposições em contrário. Sales Oliveira. 22 de agosto de 2.000 Registradá ; publicad: confor , J ei emáigor q) Dea. Domingos Juvares FSarvadas, 4 - Cap 14660-000 - uno: (016) 8521500 Sa: (016) 8521610 Sabes Oliveira CA do São Paulo