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norma nº 1245/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1245 / 2000
Date 2000-11-07
Ementa"Altera a Lista de Serviços dos ISSQN, tratada pelo Anexo I da Lei Complementar 01/97, datada de 30/12/97, que Dispõe sobre o Código Tributário Municipal".
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P refeitura Municipal do Sales Oliveira
Estado do São Paulo
LEI Nº 1.245/2000
DE 07/11/2000
Altera a Lista de Serviços do ISSQN. tratada pelo
Anexo I da Lei Complementar nº 01/97. datada de
30/12/97. que dispõe sobre o Código Tributário
do Município e dá outras providências:-
JOSÉ DANIEL GRATON. Prefeito Municipal de Sales Oliveira. Es-
tado de São Paulo. no uso de suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal apro-
vou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - Fica incorporado à Lista de Serviços do Anexo I da Lei
Complementar nº 01/97. datada de 30/12/97 que dispõe sobre o Código Tributário do Muni-
cípio. o item 101 a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 100. de 22 de dezembro de
1999. com a seguinte redação:
"Item 101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos
usuários. envolvendo execução de serviços de conservação. manutenção. melhoramentos pa-
ra adequação de capacidade de segurança de trânsito. operação. monitoração. assistência aos
usuários e outros definidos em contratos. atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais."
ARTIGO 2º - Contribuinte do imposto incidente sobre os serviços des-
critos no item 101 é a concessionária ou permissionária responsável pela exploração da rodo-
via mediante cobrança de pedágio.
ARTIGO 3º - A base de cálculo do imposto sobre os serviços descri-
tos no item 101 é a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da exten-
são da rodovia explorada. no território do Município. ou da metade da extensão de ponte que
o una a outro Municipio.
81º - A base de cálculo apurado nos termos do artigo anterior:
I - é reduzida. no caso das rodovias exploradas onde não haja posto de
cobrança de pedágio. no Município. do complemento necessário à
sua integralidade em relação à rodovia explorada:
II - é acrescida. no caso das rodovias exploradas onde haja posto de
cobrança de pedágio. no Município. do complemento necessário à
sua integralidade em relação à rodovia explorada.
$ 2º - Para efeitos do disposto nos 48 4º e 5º da Lei Complementar nº
100. considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqiidistantes entre cada
posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da
rodovia.
ARTIGO 4º - Será de 5% (cinco por cento) a aliquota a ser aplicada
sobre a base de cálculo definida no artigo anterior.
Praca Domisagos Devemos Barvados fu Tone: (16) 8524500 - Tax: (16) s524610 - Sales Oliveira - SP
Prefeitura Municipal do Sales Oliveira
Estado de São Paulo
ARTIGO 5º - Tanto as concessionárias ou permissionárias de explora-
ção de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários. quanto os órgãos representantes
dos poderes concedentes. ficam sujeitos às demais disposições estabelecidas na legislação
tributária do Município.
ARTIGO 6º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a participar de con-
sórcio intermunicipal objetivando a melhoria de arrecadação. a fiscalização e a troca de infor-
mações sobre o tributo de que trata a presente ei.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. re-
vogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira. 07 de novembro de 2000.
Registrada e publicada
conforme À Lei em vigor
/ é
Fábio Roberto Marques
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Praca Domingos Taceros Barradas fm Tom (16) 8524500 - Tux: (16) 5524610 - Sales Oliveira - SP?

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