| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1245 / 2000 |
| Date | 2000-11-07 |
| Ementa | "Altera a Lista de Serviços dos ISSQN, tratada pelo Anexo I da Lei Complementar 01/97, datada de 30/12/97, que Dispõe sobre o Código Tributário Municipal". |
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P refeitura Municipal do Sales Oliveira Estado do São Paulo LEI Nº 1.245/2000 DE 07/11/2000 Altera a Lista de Serviços do ISSQN. tratada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 01/97. datada de 30/12/97. que dispõe sobre o Código Tributário do Município e dá outras providências:- JOSÉ DANIEL GRATON. Prefeito Municipal de Sales Oliveira. Es- tado de São Paulo. no uso de suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal apro- vou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - Fica incorporado à Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 01/97. datada de 30/12/97 que dispõe sobre o Código Tributário do Muni- cípio. o item 101 a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 100. de 22 de dezembro de 1999. com a seguinte redação: "Item 101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários. envolvendo execução de serviços de conservação. manutenção. melhoramentos pa- ra adequação de capacidade de segurança de trânsito. operação. monitoração. assistência aos usuários e outros definidos em contratos. atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais." ARTIGO 2º - Contribuinte do imposto incidente sobre os serviços des- critos no item 101 é a concessionária ou permissionária responsável pela exploração da rodo- via mediante cobrança de pedágio. ARTIGO 3º - A base de cálculo do imposto sobre os serviços descri- tos no item 101 é a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da exten- são da rodovia explorada. no território do Município. ou da metade da extensão de ponte que o una a outro Municipio. 81º - A base de cálculo apurado nos termos do artigo anterior: I - é reduzida. no caso das rodovias exploradas onde não haja posto de cobrança de pedágio. no Município. do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada: II - é acrescida. no caso das rodovias exploradas onde haja posto de cobrança de pedágio. no Município. do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada. $ 2º - Para efeitos do disposto nos 48 4º e 5º da Lei Complementar nº 100. considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqiidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. ARTIGO 4º - Será de 5% (cinco por cento) a aliquota a ser aplicada sobre a base de cálculo definida no artigo anterior. Praca Domisagos Devemos Barvados fu Tone: (16) 8524500 - Tax: (16) s524610 - Sales Oliveira - SP Prefeitura Municipal do Sales Oliveira Estado de São Paulo ARTIGO 5º - Tanto as concessionárias ou permissionárias de explora- ção de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários. quanto os órgãos representantes dos poderes concedentes. ficam sujeitos às demais disposições estabelecidas na legislação tributária do Município. ARTIGO 6º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a participar de con- sórcio intermunicipal objetivando a melhoria de arrecadação. a fiscalização e a troca de infor- mações sobre o tributo de que trata a presente ei. ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. re- vogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira. 07 de novembro de 2000. Registrada e publicada conforme À Lei em vigor / é Fábio Roberto Marques = io ici = u DESA 2 c Praca Domingos Taceros Barradas fm Tom (16) 8524500 - Tux: (16) 5524610 - Sales Oliveira - SP?