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norma nº 1593/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1593 / 2010
Date 2010-11-08
Ementa"Institui, em novos termos, a criação, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde, aprovado pela lei nº 966/91, de 10 de abril de 1991 e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail:- prefeiturasoQOnetsite.com.br
CNPJ nº 48.756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesolíveira.sp.gov.br
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LEI Nº 1.593/2010
De 08 de novembro de 2010
Institui, em novos termos, a Criação, Organi-
zação e Competência do Conselho Munici-
pal de Saúde, aprovado pela Lei nº 966/91,
de 10 de abril de 1991 e dá outras providên-
cias.
JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oli-
veira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - A Criação, Organização e Competência do Conselho
Municipal de Saúde, aprovado pela Lei nº 966/91, de 10 de abril de 1991, passa
a vigorar de acordo com as disposições desta lei.
ARTIGO 2º - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE é composto
por:
a) 50% representantes de entidades de usuários do Sistema Úni- -
co de Saúde.
b) 25% representantes dos trabalhadores de Saúde,
c) 25% representantes do governo municipal e representante de
prestadores de serviço de saúde privado conveniado ou sem fins lucrativos.
8 1º- Os segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saú-
de serão escolhidos para representar a sociedade, no aprimoramento do Siste-
ma Único de Saúde - SUS.
8 2º - as representações do Conselho Municipal de Saúde serão
definidas em plenária do Conselho e/ ou na Conferência Municipal de Saúde e
será realizada de forma direta, junto aos representantes dos segmentos organi-
zados;
8 3º - cada segmento representado no Conselho terá direito a um
titular e um suplente que deverá ser escolhido e eleito entre seus membros;
8 4º - O Secretario Municipal de Saúde é membro nato do Conse-
lho.
8 5º - A função de conselheiro é de relevância pública não deven-
do ser remunerado pelo exercício de suas funções sendo, portanto, garantida
sua dispensa do trabalho sem prejuizo durante o período das reuniões, capacita-
ções e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde.
ARTIGO 3º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Di-
retora, como órgão opera o de execução e implementação de suas decisões
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sobre o Sistema Único de Saúde - SUS do município com a seguinte composi-
ção:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário;
$ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os
membros do Conselho de saúde, em reunião plenária com mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzido para mais uma gestão consecutiva;
8 2º O Secretário será eleito entre os membros do Conselho de
saúde, em reunião plenária com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser recon-
duzido para mais uma gestão consecutiva;
S 3º Na ausência ou impedimento do presidente do CMS, o mes-
mo será substituído pelo Vice-presidente e na ausência deste, pelo Secretário.
Parágrafo Único - São elegíveis para a presidência do Conselho
Municipal de Saúde todo e qualquer membro titular do Conselho.
ARTIGO 4º - Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE,
sem prejuízo das competências de controle interno do órgão de direção do Siste-
ma Único de Saúde do Município:
| - Implementar a mobilização e articulação contínua da socieda-
de, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o
controle social de Saúde.
H - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento.
HI - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização
das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde.
IV - Participar das ações de planejamento e gestão do sistema
Único de Saúde - SUS;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações de saúde e a pres-
tação de serviços a população pelos órgãos e entidades públicas, privadas e fi-
lantrópicas do município em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secre-
taria Municipal de Saúde Definindo a alocação dos recursos, através do Fundo
Municipal de Saúde;
Vil - Atuar na formulação e no controle da execução da política de
saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias
para a sua aplicação aos setores públicos e privados.
Vili - Definir diretrizes para elaboração e apreciação do plano Mu-
nicipal de saúde e sobre ele deliberar, conforme as diversas situações epidemio-
lógicas e a capacidade organizacional dos serviços.
IX - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamen-
to da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de se-
guridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança
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e adolescente e outros.
X - Proceder à revisão periódica do plano de saúde.
XI - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a
serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definido-
res de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incor-
poração dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde.
XII - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à lo-
calização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e pri-
vados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações
de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexi-
dade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e de-
manda de serviços, conforme o princípio da equidade.
XII! - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS.
XIV - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as
diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
XV - Aprovar as propostas orçamentárias anual da saúde, tendo
em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
artigo 195, 8 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de
planejamento e orçamentação ascendentes artigo 36 da Lei nº 8.080/90.
XVI - Propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e
destinação dos recursos.
XVII - Apreciar e aprovar previamente, definindo critérios para ce-
lebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades filantró-
picas e privadas quanto a prestação de serviços de saúde, respeitando o artigo
199 da Constituição Federal, tendo como preferência, as entidades filantrópicas
e sem fins lucrativos;
XVIII - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação
dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriun-
dos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orça-
mento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dis-
põem o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº
29/2000 e outras que venham a surgir.
XIX - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a
prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos
conselheiros, acompanhado do devido assessoramento.
XX - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos
serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos ór-
gãos, conforme legislação vigente.
XXI - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularida-
des, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e
aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de del
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do Conselho, nas suas respectivas instâncias.
XXIl - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade
das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão orga-
nizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de
Saúde explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e
conferências de saúde.
XXIII - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de
Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.
XXIV - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre
assuntos e temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema
Único de Saúde -SUS.
XXV - Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóri-
cos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real
de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conse-
lho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, sua política de saúde, orçamento
e financiamento.
XXVI - Estabelecer ações de informação, educação e comunica-
ção em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde,
seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo infor-
mações sobre as agendas, datas e local das reuniões.
XXVII - Apoiar e promover a educação para o controle social.
XXVIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos
Humanos do SUS.
XXIX - Acompanhar a implementação das deliberações constan-
tes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde.
XXX - Realizar assembléias com a comunidade para estabelecer
o andamento das atividades do Conselho no que se refere as ações de saúde,
fazendo avaliação do mesmo;
XXXI - Apreciar e propor iniciativas de alterações da legislação
sanitária municipal;
XXXII - Discutir o conjunto de Leis que formam o Conselho Muni-
cipal de Saúde e encaminhar as propostas ao Chefe do Poder Executivo às alte-
rações necessárias;
XXXIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competên-
cia.
ARTIGO 5º - A participação dos representantes do Conselho Mu-
nicipal de Saúde, será gratuita e considerada serviço social relevante.
ARTIGO 6º - o Conselho Municipal de Saúde, terá sua organiza-
ção e funcionamento regulados por Regimento Interno, elaborado e aprovado
pelos seus integrantes.
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ARTIGO 7º - o Poder Executivo, incentivará e auxiliará, tecnica-
mente, o Conselho Municipal de Saúde, respeitando sua autonomia e indepen-
dência de atuação.
ARTIGO 8º - As despesas decorrentes com a execução desta lei,
correrão à conta de cotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se
necessário, nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO 9º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Sales Oliveira, 08 de novembro de 2010
Registrado e publicado por afixação
em local próprio
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