| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-12-30 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Sales Oliveira". |
| native_id | 1837 |
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SUMÁRIO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º LIVRO PRIMEIRO PARTE ESPECIAL - DOS TRIBUTOS Art. 2º Artigos TÍTULO I - DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIE- DADE PREDIAL E TERRITORIAL URBNANA 3º a 26 SEÇÃO I - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 6º SEÇÃO II - SUJEITO PASSIVO 8º SEÇÃO III - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS SEÇÃO IV - LANÇAMENTO SEÇÃO V - ARRECADAÇÃO SEÇÃO VI - ISENÇÕES SEÇÃO VII - INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO a 24 SEÇÃO VIII - INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO E CESSÃO ONEROSA INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS 52 SEÇÃO - FATO GERADOR | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 28 SEÇÃO II - NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÕES SEÇÃO III - SUJEITO PASSIVO SEÇÃO IV - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS SEÇÃO V - ARRECADAÇÃO SEÇÃO VI - INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO VII - RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SEÇÃO VIII - OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA a 50 SEÇÃO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO NI - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 3º a 101 3º 7º 9º a 2 a 16 17 18 25 a 26 27 27 29 a 31 32 33 a 39 40 a 42 43 a 47 48 51 a 52 19 49 QUALQUER NATUREZA 53 101 SEÇÃO I - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 53 54 SEÇÃO II - NÃO INCIDÊNCIA 55 SEÇÃO III - SUJEITO PASSIVO , 56 a 63 SEÇÃO IV - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 64 a 73 SEÇÃO V - ARBITRAMENTO 74 a 7,6 SEÇÃO VI - LANÇAMENTO 7 a 8 SEÇÃO VII - ESTIMATIVA 82 87 SEÇÃO VIII - ARRECADAÇÃO 88 a 90 SEÇÃO IX - ISENÇÕES 91 a 95 SEÇÃO X - INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DE PRESTADORES DE SERVIÇOS 96 99 SEÇÃO XI - INFRAÇÕES E PENALIDADES 100 SEÇÃO XII - DO CANCELAMENTO "EX-OFFICIO" 101 TÍTULO 1 - DAS TAXAS 102 134 CAPÍTULO 1 - DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 102 a 107 SEÇÃO I - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 102 SEÇÃO II - SUJEITO PASSIVO | 103 SEÇÃO III - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 104 SEÇÃO IV - LANÇAMENTO 105 SEÇÃO V - ARRECADAÇÃO 106 SEÇÃO VI - PENALIDADES 107 CAPÍTULO II - DA TAXA DE LICENÇA 108 134 SEÇÃO I - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 108 SEÇÃO II - LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMEN- . - TO DE ESTABELECIMENTO 109 SEÇÃO HI - HORÁRIO ESPECIAL 10 a W1 SEÇÃO IV - VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE 112 a 116 SEÇÃO V - EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMEN- TOS E LOTEAMENTOS 117 118 SEÇÃO VI - OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 119 120 SEÇÃO VII - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE 121 125 SEÇÃO VIII- INSTALAÇÃO DOS SISTEMAS DE PRE- VENÇÃO DE INCÊNDIOS E VERIFICA- ÇÃO DE SUAS CONDIÇÕES DE FUNCIO- NAMENTO SEÇÃO X - SUJEITO PASSIVO SEÇÃO XI - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS SEÇÃO XII - LANÇAMENTO SEÇÃO XIII - ARRECADAÇÃO SEÇÃO XIV - ISENÇÕES SEÇÃO XV - INFRAÇÕES E PENALIDADES TÍTULO HI - DOS PREÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO I - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA SEÇÃO - SUJEITO PASSIVO SEÇÃO III - BASE DE CÁLCULO TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO I - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 141 SEÇÃO II - SUJEITO PASSIVO 143 SEÇÃO III - DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLU- ÊNCIA SEÇÃO IV - BASE DE CÁLCULO SEÇÃO V | - LANÇAMENTO SEÇÃO VI - ARRECADAÇÃO SEÇÃO VII - ISENÇÕES SEÇÃO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS LIVRO SEGUNDO PARTE GERAL TÍTULO 1 - DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO 1 - DA LEGISLAÇÃO FISCAL CAPÍTULO II- DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS CAPÍTULO HI - DO SUJEITO PASSIVO 170 CAPÍTULO IV - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 172 CAPÍTULO V- DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CAPÍTULO VI - DO FATO GERADOR 177 CAPÍTULO VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 226 SEÇÃO I - LANÇAMENTO 189 SEÇÃO II - SUSPENSÃO 190 a 197 SEÇÃO III - EXTINÇÃO 126 127 128 129 130 a 132 133 134 135 a 137 135 136 138 a 156 138 142 144 145 146 a 150 151 a 153 154 155 a 156 157 a 159 160 a 162 163 2n 1793 a 175 176 178 178 198 a 217 SEÇÃO IV - EXCLUSÃO . CAPÍTULO VIII | - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO ÚNICA- DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO HI - DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBU- TÁRIO CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 243 SEÇÃO - CONSULTA 252 SEÇÃO II - CERTIDÕES 253 a 258 SEÇÃO HI - DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA SEÇÃO IV - FISCALIZAÇÃO SEÇÃO V | - AUTO DE FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO II- DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES 300 SEÇÃO I - NORMAS GERAIS SEÇÃO II - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 284 SEÇÃO III - AUTO DE APREENSÃO SEÇÃO IV. - AUTO DE INFRAÇÃO SEÇÃO V | - REPRESENTAÇÃO 300 CAPÍTULO HI - DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO SEÇÃO I - IMPUGNAÇÃO 306 SEÇÃO II - DEFESA 307 a 311 SEÇÃO HI - PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRA- TIVA 321 SEÇÃO IV - SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRA- TIVA 327 SEÇÃO V | - GARANTIA DE INSTÂNCIA SEÇÃO VI - EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS 332 TÍTULO HI - DISPOSIÇÕES FINAIS ANEXOS ANEXO I a 218 a 226 227 a 242 219 243 259 a 2 272 a 278 219 280 280 281 285 a 290 291 a 297 298 301 301 312 322 328 a 331 333 a 337 TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ANEXO II TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS ANEXO HI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORARIO ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VII ANEXO IX ANEXO X ANEXO XI ESPECIAL TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE AREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO DE INCENDIO E VERIFICAÇÃO DE SUAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO PLANTA GENÉRICA DE VALOR DE TERRENO PLANTA GENÉRICA DE VALOR DE CONSTRUÇÃO E RELAÇÃO DE PONTOS TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS LEI COMPLEMENTAR N.º 01/97 DE 30 de dezembro de 1.997 Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Sales Oliveira, e dá outras providências:- JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 1º - A presente Lei complementar institui, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, em especial no Capitulo I, Título VI, no Código Tributário Nacional e na Lei Orgânica do Município, o sistema tributário do Município de Sales Oliveira, estabelece normas complementares de Direito Tributário a ele relativas e disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal. LIVRO PRIMEIRO PARTE ESPECIAL - DOS TRIBUTOS ARTIGO 2º - Ficam instituídos os seguintes tributos: I- Impostos: a) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano - IPTU; b) Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI; c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. IH - Taxas: a) Taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; b) Taxas pelo exercício do poder de polícia. TH - Contribuição de Melhoria TÍTULO I DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ARTIGO 3º - A hipótese de incidência do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município. PARÁGRAFO ÚNICO:- O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro. ARTIGO 4º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei municipal onde existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. 8 1º - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura e destinados a habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do "caput" deste artigo. 8 2º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comércio. 83º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovada e precipuamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de sua área. ARTIGO 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como não edificado ou edificado. 8 1º - Considera-se não edificado o bem imóvel: I - em que houver construção paralisada ou em andamento; I - em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição; TI - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. 8 2º - Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas situações do parágrafo anterior. ARTIGO 6º - A incidência do imposto independe: I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel; II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. SEÇÃO HH SUJEITO PASSIVO ARTIGO 7º - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel. 8 1º - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; entre aqueles tomar-se-á o titular do domínio útil. 8 2º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil devido ao fato de ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, seja cessionário, posseiro, comodatário ou ocupante a qualquer título. 83º - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direitos reais sobre imóveis alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária. ARTIGO 8º - Quando o adquirente do domínio útil ou da propriedade de bem imóvel já lançado, for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no inciso VI do artigo 18. SESSÃO II | BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS ARTIGO 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. 8 1º - Toda gleba terá seu valor venal reduzido em 50% (cinquenta por cento); 8 2º - Entende-se por gleba, para os efeitos deste Imposto, a porção de terra contínua com mais de 10.000 m? (dez mil metros quadrados), situada dentro da zona urbana do Município e que ainda não foi objeto de loteamento. ARTIGO 10 - O valor venal do bem imóvel será obtido através da soma do Valor Venal do Terreno ao Valor Venal da Edificação, de acordo com a seguinte fórmula: Vvyv = Vyt+ Vve onde: Vv = Valor Venal do Imóvel Vvt = Valor Venal do Terreno Vve= Valor Venal da Edificação 8 1º - Para efeito de determinação do Valor Venal do bem imóvel, considera-se: a) - Valor Venal do Terreno, aquele obtido através da multiplicação da área do terreno pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção, de acordo com a seguinte fórmula: Vvt=Vgmt x AtxPxTxsS onde: Vvt = Valor Venal do Terreno Vgm?t = valor genérico de metro quadrado do terreno AT = área do terreno P = fator corretivo de pedologia T = fator corretivo de topografia S = fator corretivo da situação do terreno b) - Valor Venal da Edificação, é aquele obtido através da multiplicação do valor genérico de metro quadrado do tipo da construção, pela área construída da unidade, de acordo com a seguinte fórmula: Vve | = vgmi xCAT x Ac 100 onde: Vve = valor venal da edificação Vgm?c = valor genérico do metro quadrado do tipo da construção CAT = percentual indicativo da categoria da construção 100 Ac = área construída da unidade 82º - O valor genérico do metro quadrado do terreno (Vgm?t) será obtido através da "Planta Genérica de Valor de Terreno", constante do Anexo IX desta Lei; 83º - O fator corretivo de Pedologia, designado pela letra "p", é atribuído ao imóvel conforme as características do solo firme, alagado, e inundável e será obtido através da tabela acima referida; 8 4º - O fator corretivo de Topografia, designado pela letra "T", é atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo - plano ou regular - e será obtido através da tabela acima referida. 85º - O valor corretivo da Situação, designado pela letra "S", é atribuído ao imóvel conforme sua localização mais ou menos favorável dentro da quadra, meio de quadra, esquina, mais de uma frente, vila, encravado, gleba, aglomerado, e será obtido através da tabela acima referida. 86º - O valor genérico de metro quadrado do tipo de construção (Vgmêc) será obtido tomando-se por base o valor máximo de metro quadrado de cada tipo de construção - casa, apartamento, loja, galpão, telheiro e outros, em vigor para o município ou a região, de acordo com a "Planta Genérica de Valor de Construção", de que trata o Anexo X desta Lei. 87º - A categoria da construção será determinada pelo somatório dos pontos obtidos pela construção em função dos itens: forro, piso, Instalação elétrica, estrutura, cobertura, paredes, instalação sanitária e padrão da edificação, de acordo com a tabela acima referida. 8 8º Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do Imposto: a) - os elementos contidos no cadastro fiscal imobiliário da Prefeitura e ou apurados em campo, que possibilitem a caracterização do imóvel; b) as informações de órgãos técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções, em função dos respectivos tipos; c) fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria da construção. ARTIGO 11 - No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de 2,0 % (dois por cento) quando se tratar de imóvel não construído mas cercado de muro frontal e com calçada e de 0,70% (zero virgula setenta por cento) quando se tratar de imóvel construído. 8 1º - Os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores de imóveis não construídos, e que não possuam muro frontal e calçada, inclusive os provenientes de Loteamentos registrados à mais de 5 (cinco) anos, pagarão a partir de 1.998, o imposto, aplicando-se a alíquota de 4,0 % (quatro por cento). 8 2º - Excetuam-se do disposto no $ anterior e incide a mesma alíquota prevista no "caput" deste artigo, desde que legalizados junto à Prefeitura, os imóveis que já deram início na construção e os terrenos oriundos de Loteamentos, até o quinto ano seguinte à sua aprovação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. SEÇÃO IV LANÇAMENTO ARTIGO 12 - O lançamento e a arrecadação do IPTU serão feitos através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), no qual estarão indicados, entre outros elementos, os dados necessários a perfeita identificação do imóvel, do contribuinte e do tributo e seus elementos constitutivos. ARTIGO 13 - O IPTU, será lançado e arrecadado em até 5 (cinco) parcelas, cada uma correspondente a um DAM específico. PARÁGRAFO ÚNICO:- O número de parcelas, respeitados o limite previsto pelo "caput" deste artigo, e as datas de vencimentos de cada uma das parcelas, serão definidas pela autoridade administrativa no ato de cada lançamento: ARTIGO 14 - O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. PARÁGRAFO ÚNICO:- O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio: I - quando pro indiviso, em nome de qualquer um dos co- proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores; Il - quando pro diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônomo. ARTIGO 15 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado pela administração e o tributo lançado com base nos elementos de que a mesma dispuser, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no artigo 25 ou no artigo 26. ARTIGO 16 - O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. SEÇÃO V | ARRECADAÇÃO ARTIGO 17 - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente em até 5 (cinco) parcelas. 8 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de desconto a ser fixado anualmente pelo Executivo, até o limite máximo de 20 % (vinte por cento). 82º - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas, não presumindo o pagamento de cada parcela a quitação das anteriores. SEÇÃO VI ISENÇÕES ARTIGO 18 - Fica isento do imposto o bem imóvel: I - pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente ou alugada para uso do Município ou de suas autarquias ou fundações, por um período mínimo de 12 (doze) meses; I - pertencentes a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais; III - pertencente aos sindicatos e delegacias do trabalho devidamente reconhecidos e mediante atestado de regular funcionamento, expedido pela repartição competente do Ministério do Trabalho; IV - pertencente às entidades culturais ou artísticas sem finalidade lucrativa; V - pertencente às empresas concessionárias de serviço público municipal, nos termos determinados em lei ou nos respectivos contratos; VI - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; VII - pertencente a educandários, hospitais e casas de saúde quando, concordarem em pôr à disposição do Município serviços no valor da isenção; VIII - pertencente a ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira que não possuam outro imóvel urbano no Município; IX - que constitua reserva florestal, assim definida pela legislação urbanística; 8 1º - As isenções só serão efetivadas mediante requerimento fundamentado do interessado e antes do início de cada exercício financeiro, ou de ofício. SEÇÃO VII . INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO ARTIGO 19 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida saparadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal. 8 1º - A administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade. 8 2º - Ficam os loteadores ou responsáveis pelos loteamentos obrigados a fornecer à Prefeitura, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, relação nominal e respectivos endereços dos compradores ou promitentes compradores de imóveis de sua responsabilidade. ARTIGO 20- Serão objeto de uma única inscrição: I-a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, desde que não haja loteamento aprovado pela Prefeitura; II - a quadra indivisa de áreas arruadas. ARTIGO 21 - Antes do recebimento da notificação o contribuinte poderá promover a retificação dos dados cadastrais por ele fornecidos ou solicitar a retificação daqueles levantados pela administração. ARTIGO 22 - A inscrição no cadastro fiscal imobiliário será promovida: I - pelo proprietário, titular do domínio útil ou respectivos representantes legais, ou pelo possuidor a qualquer título; IH - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínios; II - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal, ou de suas entidades autárquicas e fundacionais, ou ainda, para os demais imóveis, quando a inscrição deixar de ser feita até 30 de novembro do ano que anteceder o lançamento, independentemente da sujeição do responsável à penalidade prevista no artigo 25 e no artigo 26, ou a critério da Administração. ARTIGO 23 - As modificações na titularidade de imóveis serão averbadas mediante a exibição do título aquisitivo, transcrito devidamente no registro de imóveis competente e da prova da quitação tributária. 8 1º - As averbações de que trata o "caput" deste artigo deverão ser promovidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias da transcrição, sob pena das sanções previstas neste código. 8 2º - Idêntico prazo será observado pelos herdeiros a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação. ARTIGO 24 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura Municipal dentro de 30 (trinta) dias todas as ocorrências em relação ao imóvel que possam afetar a base de cálculo do lançamento do tributo. PARÁGRAFO ÚNICO:- Qualquer que seja a época em que se promovam as alterações cadastrais, essas, em relação ao IPTU, só produzirão efeito no exercício seguinte. SEÇÃO VHI INFRAÇÕES E PENALIDADES ARTIGO 25 - Será punido com a multa de 20 (vinte) UFIR o não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar, no prazo determinado, a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação das alterações cadastrais ocorridas. ARTIGO 26 - Será punido com multa de 100 (cem) UFIR o erro ou a omissão dolosos, bem como a falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO E CESSÃO ONEROSA INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS SEÇÃO I FATO GERADOR HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ARTIGO 27 - O imposto sobre transmissão Inter-Vivos tem como fato gerador: 1- a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física: I - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia; II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, por natureza ou por acessão fisica, ou relativos a direitos reais sobre bens imóveis e outras acessões de direitos a eles pertinentes; ARTIGO 28 - O Imposto incidirá sobre: I- a compra e venda; TI - a dação em pagamento; NI - a permuta; IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão do bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; V - a arrematação, a adjudicação e a remissão; VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação; VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel quando for recebida por qualquer condômino quota parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota parte ideal; VIII - o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse; IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel; X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XI - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão; XII - a cessão de direitos de concessão real de uso; XIII - a cessão de direitos à usucapião; XIV - a cessão de direitos à usufruto; XV - a cessão de direitos à sucessão; XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; XVII - a acessão fisica quando houver pagamento de indenização; XVIII - a cessão de direitos possessórios; XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado; XX - a constituição de rendas sobre bens imóveis; XXI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos. . SEÇÃO . NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÕES ARTIGO 29 - O Imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: 1 - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas finalidades essenciais; Il - o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais; HI - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do 8 7º deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais; IV - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; V - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; VI - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária; VII - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária. 8 1º - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. 8 2º - O disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 8 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequente à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior. 8 4º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos 83 anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 8 5º - Verificada a preponderância a que se referem os 88 anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele. 8 6º - Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do 8 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. 8 7º - As instituições de educação e assitência social deverão observar os seguintes requisitos: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; WI - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. ARTIGO 30 - Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado ARTIGO 31 - Fica isenta do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos a aquisição de imóveis para desapropriação, inclusive quando feita por empresa pública ou por empresa cujo capital o Município tenha participação majoritária. SEÇÃO IN SUJEITO PASSIVO ARTIGO 32 - São contribuintes do imposto os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos, salvo acordo das partes ou disposição contratual expressa. PARÁGRAFO ÚNICO:- Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido. 'SEÇÃOIV BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS ARTIGO 33 - As alíquotas do Imposto são as seguintes: 1 - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação: a) sobre o valor efetivamente financiado: 1,5% (um e meio por cento); b) sobre o valor restante: 3% (três por cento); II - demais transmissões: 3% (três por cento). ARTIGO 34 - A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos. ARTIGO 35 - Para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante da escritura ou instrumento particular de transmissão ou cessão. PARÁGRAFO ÚNICO:- Em nenhuma hipótese esse valor poderá ser inferior àquele definido pela Planta Genérica de Valores de Terrenos e Construções para efeito de cálculo do IPTU. ARTIGO 36 - Nas arrematações o valor será o correspondente ao preço do maior lance e nas adjudicações e remições o correspondente ao maior lance ou à avaliação, nos termos do disposto na Lei Processual Civil, conforme o caso. ARTIGO 37 - Na apuração do valor dos direitos adiante especificados, serão observadas as seguintes normas: 1- o valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação será de 1/3 (um terço) do valor da propriedade; II - o valor da nua-propriedade será de 2/3 (dois terços) do valor do imóvel; NI - na constituição de enfiteuse e transmissão do domínio útil, o valor será de 80% (oitenta por cento) do valor da propriedade; IV - o valor do domínio direto será de 20% (vinte por cento) do valor da propriedade; V - em caso de imóvel rural, o fisco promoverá a avaliação que não será inferior a 70% (setenta por cento) do valor real de mercado, na data do efetivo pagamento. ARTIGO 38 - Nas transmissões inter vivos em que houver reserva em favor do transmitente do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, o imposto será recolhido na seguinte conformidade: 1 - no ato da escritura, sobre o valor da nua-propriedade; - por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação. PARÁGRAFO ÚNICO:- Fica facultado o recolhimento, no ato da lavratura da escritura, do imposto sobre o valor integral da propriedade. ARTIGO 39 - Não serão abatidas do valor da base para o cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO ARTIGO 40 - Excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, seja por instrumento público ou por instrumento particular. ARTIGO 41 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no ato da assinatura do respectivo auto. ARTIGO 42 - Nas transmissões realizadas por termo judicial em virtude de sentença, ou fora do Município, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso. “SEÇÃO VI INFRAÇÕES E PENALIDADES ARTIGO 43 - O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente de acordo com índices oficiais, da data em que for devido até o seu efetivo recolhimento, observado o artigo 201. ARTIGO 44 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos, quando apurados por ação fiscal, ficam acrescidos de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do imposto devido, corrigida monetariamente. PARÁGRAFO ÚNICO:- Ajuizada a dívida inscrita, serão devidos, também, custas, honorários de advogado e demais despesas na forma da lei. ARTIGO 45 - Quando apurado pela fiscalização o recolhimento do imposto feito com atraso, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro de 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil subsequente, com acréscimo de 20% (vinte por cento) além dos juros de mora. ARTIGO 46 - Comprovada pela fiscalização a falsidade das declarações consignadas em escrituras públicas ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, relativamente ao valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, o imposto, ou a sua diferença, será exigido com acréscimo da multa de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, além dos juros de mora, independentemente da sanção penal. PARÁGRAFO ÚNICO:- Pela infração prevista no "caput" deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário e, nos atos em que intervierem, os tabeliães, escreventes e demais serventuários de ofício. ARTIGO 47 - O débito será encaminhado para cobrança com inscrição na Divida Ativa. SEÇÃO VII RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO ARTIGO 48 - O imposto será restituído quando indevidamente recolhido, ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, devidamente atualizado. . SEÇÃO VIII OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA ARTIGO 49 - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto. ARTIGO 50 - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam obrigados: I- a facultar aos encarregados da fiscalização o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto; II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentemente a imóveis ou direitos a eles relativos; II - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento. SEÇÃO IX DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 51 - Em caso de incorreção do lançamento do imposto utilizado para efeito de piso na forma do artigo 35 desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a titulo de imposto de transmissão. ARTIGO 52 - Quando os esclarecimentos, as declarações, os documentos e os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado forem omissos ou não mereçam fé, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 34, na forma desta Lei. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ARTIGO 53 - A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, é a prestação, por empresa, sociedade civil ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços previstos nesta lei. PARÁGRAFO ÚNICO:- A hipótese de incidência do Imposto se configura independentemente: 1- da existência de estabelecimento fixo; II - do resultado financeiro do exercício da atividade: TI - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis; IV - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. ARTIGO 54 - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação de serviço: 1-o do estabelecimento prestador; II - na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; TH - o local da obra, no caso de construção civil. . SEÇÃO H NÃO INCIDÊNCIA ARTIGO 55 - O Imposto Sobre Serviços não incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações. SEÇÃO IN SUJEITO PASSIVO ARTIGO 56 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviços, assim entendida a pessoa física ou jurídica que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer atividades da lista de serviços prevista pela Lei Complementar nº 56 de 15 de dezembro de 1987 e definida no ANEXO II desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO:- Não são contribuintes os que prestem serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades. ARTIGO 57 - Será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenções, fizer uso de serviços de terceiros, quando: I- o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas; Il - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e recolhimento atualizado no imposto; NI - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção; IV - o serviço for de construção civil e o prestador mesmo que de serviços auxiliares, como encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e demais, não comprovar o recolhimento do imposto em Sales Oliveira. ARTIGO 58 - A retenção na fonte será comprovada pelo recolhimento do imposto na rede bancária autorizada ou na Tesouraria da Prefeitura através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM. PARÁGRAFO ÚNICO:- O responsável pelo recolhimento dará ao prestador do serviço uma via do DAM quitada a qual lhe servirá como comprovante do pagamento do imposto. ARTIGO 59 - O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota correspondente sobre o preço do serviço, independentemente da natureza jurídica do prestador. ARTIGO 60 - Para os efeitos desse imposto considera-se: 1 - Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço; IH - Profissional Autônomo - toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço; HI - Profissional Liberal - o profissional autônomo de nível superior registrado no respectivo órgão de classe; IV - Sociedade de Prestação de Serviços Profissionais - sociedade civil de trabalho uniprofissional, de caráter especializado, organizada exclusivamente por pessoas físicas habilitadas para a prestação dos serviços explicitados no 8 2º do artigo 64 e que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe; V - Integrante da Sociedade de Profissionais - profissional, devidamente habilitado, sócio ou empregado de sociedade de prestação de serviços profissionais que preste serviço em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal; VI - Trabalhador Avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia; VII - Trabalho Pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física; VII - Estabelecimento Prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. ARTIGO 61 - A pessoa fisica ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento de prestação de serviços e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido e devido até a data do ato: 1 - integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade; Il - subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviços. 8 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por ex-sócio, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 82º - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação. ARTIGO 62 - São responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre os jogos e diversões públicas, os empresários, encarregados ou gerentes de empresa, estabelecimentos, instalações ou locais de diversão pública e jogos permitidos. PARÁGRAFO ÚNICO:- A retenção do imposto será efetuada no ato da aquisição onerosa do direito de: I - ingressar em local onde se realizem espetáculos, exibição, representação ou função ou sejam praticados jogos permitidos por lei e divertimento de qualquer espécie; II - participar de jogos, divertimentos e atividades. ARTIGO 63 - O imposto é devido: I - pelo proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel, a frete ou de transporte coletivo; II - pelo locador ou cedente de: a) bens móveis; b) espaço em imóveis, para hospedagem, guarda, armazenamento e serviços correlatos. SEÇÃOIV BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS ARTIGO 64 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado. $ 1º - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, pelo próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, o que caracteriza a atuação profissional autônoma, a alíquota será aplicada sobre a base de cálculo correspondente a 110 (cento e dez) UFIR. 8 2º - Sujeitam-se ao imposto calculado sobre a base de cálculo referida no $ anterior, por cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome dela, embora assumindo responsabilidade pessoal, as sociedades de prestação de serviços profissionais constituídas para o exercício das seguintes atividades: I - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; I - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogo, protéticos (prótese dentária); III - médicos veterinários; IV - contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade e congêneres; V - agentes da propriedade industrial; VI - advogados; VII - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos; VIII - dentistas; IX - economistas; X - psicólogos. 83º - o disposto no $ anterior não se aplica: I - aos integrantes das sociedades de profissionais relativamente à prestação de serviços alheios ao exercício da profissão para a qual se acham habilitados, bem como aos serviços que prestem em nome próprio; W - às sociedades de prestação de serviços que não sejam constituídas exclusivamente de profissionais habilitados para o exercício da profissão correspondente aos serviços por ela prestados; TH - às sociedades anônimas ou às sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive às que a estas últimas se equiparem. ARTIGO 65 - Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade. PARÁGRAFO ÚNICO:- O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida. ARTIGO 66 - Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de dois itens da lista de serviços, o Imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas. ARTIGO 67 - Preço por serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, com exceção do fornecimento de mercadorias previsto nos itens 37, 41, 67, 68 e 69 do ANEXO 1 desta Lei, do valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto e das mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da obra nos casos dos itens 31 e 33 da lista de serviços do ANEXO 1 acima mencionado. 8 1º - Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do Imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja na conta ou não. 8 2º - Constituem parte integrante do preço: I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; IH - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade. 8 3º - Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimento não sujeito a condição, desde que prévia e expressamente contratados. 8 4º - Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviço ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça ou o valor das mercadorias. ARTIGO 68 - Em relação às deduções previstas nos itens 31 e 33 da lista de serviços, será adotado o seguinte procedimento: 1 - quanto às mercadorias, só serão admitidas deduções relativas aos materiais que se incorporem ou se consumam na execução das obras, excluídos: a) escoras, andaimes, torres e formas; b) ferramentas, máquinas e respectiva manutenção; c) materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenagem fora dos canteiros de obra antes de sua efetiva utilização; d) materiais recebidos na obra após a concessão do respectivo habite- se; II - quanto às subempreitadas, não serão admitidas deduções quando forem: a) realizadas por profissionais autônomos; b) executadas por sociedades de prestação de serviços profissionais; c) executadas depois do habite-se. 8 1º - São indedutíveis os valores de quaisquer materiais ou subempreitadas cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços. 8 2º - Quando os serviços referidos neste artigo forem prestados sob regime de administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como as de mão-de-obra, encargos sociais e reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros. ARTIGO 69 - Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a qualidade de incorporador com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção. 8 1º - Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor das subempreitadas e dos materiais de construção proporcionais às frações ideais de terreno, alienadas ou compromissadas, observado o disposto no artigo anterior. 8 2º - Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos. 8 3º - A apuração proporcional da base de cálculo será feita individualmente, por obra. 8 4º - Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terrenos e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada. ARTIGO 70 - Nos serviços de demolição de prédios considera-se preço total da operação os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente da demolição. PARÁGRAFO ÚNICO:- O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de construção civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente com o contrato de construção. ARTIGO 71 - Serão considerados preços do serviço: I - para as atividades de seguro, resseguro, capitalização, crédito, câmbio, investimentos e de títulos públicos e privados em geral; a receita bruta resultante dos negócios efetuados desde que não sejam gravados com o imposto federal de operações financeiras; II - para as atividades de turismo e viagens, representações comercial e industrial, corretagem em geral e seguros de leilão e demais atividades exercidas na base de comissões e percentagens; a receita bruta resultante das comissões e percentagens; III - para as atividades de transportes, desde que essencialmente no âmbito municipal; a receita bruta resultante das operações concernentes a essa atividade; IV - para os tabeliães, notários e demais serventuários da justiça, que não integrem o sistema de organização judiciária do Estado e nem percebam vencimentos ou salários; a receita bruta de seus respectivos cartórios; V - para as atividades relativas às diversões públicas: a) o preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento público, ou por pules, cartões, talões e outro qualquer sistema de apostas em jogos esportivos ou não, devidamente licenciados; b) o preço cobrado em cartões com ou sem picotes, bilhete ou outro qualquer sistema de cobrança por contradança ou a título de consumação em dancing, boite ou estabelecimentos congêneres; c) o preço cobrado por meio de qualquer sistema, a titulo de consumação mínima ou couvert; d) o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas, bolas, argolas, tacos, mesas, setas e outros meios ou veículos, mecânicos ou não, de entretenimento instalados em parques de diversões ou outros locais que seja permitido que funcionem. PARÁGRAFO ÚNICO:- Se no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverá ser observada a seguinte regra: se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total com dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividade ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada ou calculada sobre o movimento econômico total. ARTIGO 72 - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. ARTIGO 73 - As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do ANEXO I desta Lei. SEÇÃO V ARBITRAMENTO ARTIGO 74 - A autoridade fiscal procederá ao arbitramento para a apuração do preço sempre que, fundamentadamente: I- o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada; II - o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária; NI - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória ou não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização; IV - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; V - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; VI - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa; VII - o contribuinte prestar serviço sem estar inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas; VII - ser de conhecimento do Fisco de que o contribuinte não emite Nota Fiscal. ARTIGO 75 - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento poderá ser procedido pelo titular da Fazenda Municipal ou por uma comissão por ele designada para cada caso, composta, no mínimo, por 3 (três) membros, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos: 1 - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; II - as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira abaixo descritos, acrescidos de 20% (vinte por cento): a) valor de matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais; c) aluguel de imóveis e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, o valor dos mesmos; d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos. ARTIGO 76 - O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso. SEÇÃO VI LANÇAMENTO ARTIGO 77 - O imposto será lançado: 1 - uma única vez, de oficio, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou pelas sociedades de prestação de serviços profissionais, observado o disposto no art. 64; II - mensalmente, pelo próprio contribuinte, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestações, quando o prestador for empresa, profissional autônomo ou sociedade de prestação de serviços profissionais. ARTIGO 78 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a: 1 - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; I - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços. 8 1º - O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta, em seu domicílio. 8 2º - Os livros e os documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecido. 83º - Os livros e os documentos fiscais, que são, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao profissional contabilista da empresa. 8 4º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que, estando em poder do profissional contabilista, não for colocado à disposição da fiscalização na empresa ou entregue na repartição fiscal dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da requisição através do Termo de Início de Fiscalização ou notificação expressa, procedida por agente fiscal. 8 5º - Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. 8 6º - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar, ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. 8 7º - Durante o prazo de 5 (cinco) anos dado à Fazenda Pública para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e os documentos de exigência obrigatória. 8 8º - Os contabilistas serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade na documentação que assinarem e pelas irregularidades na escrituração, praticadas com o fito de fraudar a Fazenda Municipal. ARTIGO 79 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização, microempresa ou pequena empresa. ARTIGO 80 - O lançamento do Imposto não implica reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições referentes a local, instalações, equipamentos ou obras. ARTIGO 81 - Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. SEÇÃO VII ESTIMATIVA ARTIGO 82 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa: I- quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, microempresa ou pequena empresa; II - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais; IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico. ARTIGO 83 - O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração: I- o tempo de duração e a natureza específica da atividade; Il - o preço corrente dos serviços; TI - o local onde se estabelece o contribuinte; IV - o volume da receita em período anterior. PARÁGRAFO ÚNICO:- Serão estimados os valores dos serviços e do imposto total a recolher no exercício ou período e parcelado o respectivo montante em prestações mensais. ARTIGO 84 - A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial. ARTIGO 85 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos. ARTIGO 86 - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento. 8 1º - Findo o exercício ou suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado. 8 2º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: 1 - recolhida dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do encerramento do período considerado, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorável ao sujeito ativo. IW - devolvida mediante requerimento do interessado, quando favorável ao sujeito passivo. 8 3º - O enquadramento do contribuinte ou responsável no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades. ARTIGO 87 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do primeiro dia útil após a publicação do ato normativo, apresentar impugnação contra o valor estimado, observado o disposto nos artigos 301 a 306. SEÇÃO VII ARRECADAÇÃO ARTIGO 88 - Nos casos de cálculo do imposto sobre a receita bruta mensal, o recolhimento será feito mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal ou nos bancos autorizados, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação e do recolhimento do preço do serviço ou da época do seu recebimento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do faturamento. 8 1º - Nos casos de retensão na fonte, o recolhimento se dará até 5 (cinco) dias úteis após o fato. 8 2º - No caso de serviços de diversões públicas o recolhimento do imposto se dará antecipadamente, por estimativa ou no local pelo Agente Fiscal por ocasião da autenticação do bilhete de ingresso, conforme regulamento; em casos excepcionais, quando os responsáveis pela arrecadação do imposto não adotarem bilhetes de ingresso ou participação ou deixarem de promover a autenticação prevista, poderá o recolhimento, a critério do órgão competente, ser efetuado no próprio local pelos agentes fiscais, com base na receita bruta auferida ou arbitrada, sem prejuízo de eventuais penalidades e de providências para sanar a irregularidade. ARTIGO 89 - No caso de início de atividade, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes no ano e recolhido antes do início da atividade. ARTIGO 90 - Quando o contribuinte pretende comprovar, com documento hábil a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de base de cálculo por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve realizá-la nos prazos estabelecidos para pagamento do imposto. SEÇÃO IX ISENÇÕES ARTIGO 91 - Ficam isentos do imposto os serviços: I - prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviço, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade; II - prestados por profissionais autônomos e entidades de rudimentar organização cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal, não produza renda mensal superior a 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo; II - de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorados por terceiros, sob qualquer forma; IV - prestados por micro e pequenas empresas, observado o Parágrafo Único deste artigo; V - de reforma, restauração ou conservação de prédios reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitadas integralmente as características arquitetônicas dos mesmos; VI - prestados por casas de caridade, sociedade de socorro mútuo e estabelecimento de fins humanitários, sem finalidade lucrativa; VII - prestados por associações esportivas amadoras; VIII - prestados por motorista de praça, proprietário de um único veículo; IX - prestados por engraxates ambulantes ou que trabalhem por conta própria individualmente e sem empregados; X - prestados por sapateiros remendões, que trabalhem por conta própria, individualmente e sem empregados; XI - prestados por vendedor ambulante de bilhetes de loteria; XII - prestados por professores quando ministrem aulas em caráter particular, em sua própria residência; XIII - prestado por entidades de assistência social que eventualmente promovam espetáculos com fins beneficentes, a critério do Executivo, ouvidos o Departamento de Promoção Social e o Departamento da Fazenda da Prefeitura; XIV - prestados pelo Hospital; XV - Deficientes físicos, desde que a prestação de serviço seja sua única fonte de renda, devidamente comprovada. PARÁGRAFO ÚNICO:- Não se inclui no regime deste artigo as empresas: a) constituídas sob forma de sociedade por ações; b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior; c) que executem serviços relativos a: 1) administração de imóveis; 2) armazenamento e depósito de produtos de terceiros; 3) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação. c) que prestem serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar. ARTIGO 92 - As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do beneficio, ou concedidos de ofício. ARTIGO 93 - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se âquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício. ARTIGO 94 - As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do ano anterior, sob pena de perda do beneficio fiscal no exercício seguinte, ressalvados os casos de isenções concedidas de ofício. ARTIGO 95 - Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser feito por ocasião da concessão da licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimentos. SEÇÃO X INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DE PRESTADORES DE SERVIÇOS ARTIGO 96 - O contribuinte, ainda que isento ou imune, deve requerer sua inscrição na repartição fiscal competente antes de iniciar suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e as informações necessárias para a correta fiscalização do tributo. ARTIGO 97 - Para cada local de prestação de serviço o contribuinte deve fazer sua inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito a inscrição única. ARTIGO 98 - A inscrição não presume a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e das informações apresentados pelo contribuinte. ARTIGO 99 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades, a transferência ou venda do estabelecimento, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e das taxas devidas ao Município. SEÇÃO XI INFRAÇÕES E PENALIDADES ARTIGO 100 - As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas, sem prejuízo da exigência do imposto, com as seguintes penalidades: 1 - multa de importância igual a 100 (cem) UFIR nos casos de exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal; II - multa de importância igual a 80 (oitenta) UFIR aos que: a) por ocasião dos espetáculos de diversões públicas não providenciarem a emissão de bilhetes de ingresso ou congêneres, a que estiverem sujeitos; b) deixarem de utilizar bilhetes de ingresso ou congêneres, no ato do recolhimento na Portaria, ou fizerem com que os já utilizados retornem à bilheteria; TH - multa no valor de 60 (sessenta) UFIR nos casos de: a) recusa na exibição de livros ou documentos fiscais; b) sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação de estimativa; c) embaraço à ação fiscal; IV - multa no valor de 50 (cinquenta) UFIR nos casos de: a) omissão ou falsidade na declaração de dados; b) emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal emitida; c) emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota fiscal emitida; d) prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal, por serviço; V - multa de importância igual a 30 (trinta)UFIR nos casos de: a) falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livro; b) falta de escrituração do imposto devido; c) dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais; d) falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais; e) falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela Administração; f) falta ou erro na declaração de dados; g) retirada, do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação; VI - multa de importância igual a 50 (cinquenta) UFIR nos casos de não comunicação, até o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, de venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou mudança de ramos de atividade, mudança de local do estabelecimento ou de sua área e de quaisquer outras alterações de interesse do fisco; VII - multa de importância igual a 30 (trinta) UFIR, por documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento fiscal sem a devida autorização, respondendo solidariamente pelo mesmo o beneficiário quando a gráfica estiver estabelecida fora do Município; VIII - multa de importância igual a 50 (cinguenta) UFIR do valor do imposto atualizado monetariamente nos casos de: a) falta de recolhimento do imposto retido na fonte; b) adulteração de documentos fiscais com a finalidade de sonegação; IX - multa de importância igual a 50 (cinquenta) UFIR sobre o valor do imposto atualizado monetariamente nos casos de: a) falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal; b) recolhimento do imposto em importância menor do que a efetivamente devida, apurado por meio de ação fiscal; c) não retenção de imposto devido. PARÁGRAFO ÚNICO: As penalidades serão aplicadas cumulativamente, quando for o caso. SEÇÃO XII DO CANCELAMENTO "EX-OFFICIO" ARTIGO 101 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder "Ex- Officio", o cancelamento das inscrições de ISSQN, cujos contribuintes estiverem em lugar incerto e não sabido nos últimos dois anos. PARÁGRAFO ÚNICO:- As inscrições que forem canceladas na forma do "caput" deste artigo, ficam os débitos pendentes anistiados. TITULO DAS TAXAS CAPÍTULO I DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ARTIGO 102 - A hipótese de incidência da taxa de serviços públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocado à sua disposição, com a regularidade necessária. PARÁGRAFO ÚNICO:- Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está incluída nesta taxa, a remoção especial de lixo, assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e similares, a limpeza de terrenos e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, todas sujeitas ao pagamento de preço público fixado pelo Executivo. SEÇÃO IH SUJEITO PASSIVO ARTIGO 103 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro em local onde o Município mantenha, com a regularidade necessária, o serviço referido no artigo anterior. PARÁGRAFO ÚNICO:- Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso por ruas ou passagens particulares, entradas de vielas ou assemelhados, à via ou logradouro público. SEÇÃO IN BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS ARTIGO 104- A Taxa de Coleta de Lixo é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, ficando adotado para o seu cáculo a seguinte formula: TCL=AC x AxBC onde: 100 TCL = Taxa de Coleta de Lixo AC = Área Construída A= Alíquota BC = Base de Cálculo 8 1º - As alíquotas para aplicação na formula de que trata este artigo, ficam assim definidas: a) Para Residência - 0,2 b) Para Comércio/Serviço - 0,3 c) Para Indústria - 0,4 $ 2º - A Base de Cálculo tratada pela formula deste artigo é a mesma definida pelo 8 1º do artigo 64 desta Lei. 8 3º - Os imóveis localizados fora da zona urbana, beneficiados pela prestação dos serviços de que trata o "caput" deste artigo terão redução de 50% (cinquenta por cento) no valor apurado pela aplicação da formula acima. SEÇÃO IV LANÇAMENTO ARTIGO 105 - A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário e, se for o caso, no cadastro de propriedades rurais. SEÇÃO V | ARRECADAÇÃO ARTIGO 106 - A taxa de coleta de lixo será paga de uma vez ou parceladamente, podendo ser lançadas em conjunto com o IPTU ou em separado. PARÁGRAFO ÚNICO:- O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas. SEÇÃO VI PENALIDADES ARTIGO 107 - Quando a remoção especial de lixo, referida no Parágrafo Único do artigo 102, for realizada de ofício, poderá ser aplicada, ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel lindeiro, multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFIR a ser graduada, pela autoridade fiscal, em função do volume e da espécie do lixo recolhido. CAPÍTULO IH DA TAXA DE LICENÇA SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ARTIGO 108 - A hipótese de incidência da taxa é o exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização, afetação ao meio ambiente, segurança, prevenção de incêndio, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda: realizar obra; veicular publicidade em vias e logradouros públicos; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuários e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento, exceto nos casos previstos por esta lei; exercer qualquer atividade relacionada com a saúde pública ou o meio ambiente; ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado. 8 1º - Estão sujeitos à prévia licença: I- a localização e/ou funcionamento de estabelecimento; II - o funcionamento de estabelecimento em horário especial, II - a veiculação de publicidade; IV - a execução de obras, arruamentos e loteamentos; V - a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos; VI- o exercício de atividade eventual ou ambulante; VII - a instalação de sistemas de prevenção de incêndio e a verificação de suas condições de funcionamento. 8 2º - A licença não poderá ser concedida por período superior há um ano. 8 3º - As licenças serão concedidas em observação à legislação específica sob a forma de alvará, nele fixado o período da licença, que deverá ser exibido à fiscalização, quando solicitado. SEÇÃO LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO ARTIGO 109 - Em relação à localização e/ou funcionamento de estabelecimento: I - haverá incidência da taxa independentemente da concessão da licença, observado o disposto no artigo 130; IH - a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e, nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento; II - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local; IV - cada um dos estabelecimentos de um mesmo contribuinte estará sujeito à licença. 81º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento: I- alteração da razão social ou do ramo de atividade; II - alterações físicas do estabelecimento. & 2º - Não será concedida, a nenhuma pessoa física ou jurídica em débito com a Prefeitura, licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimento. 8 3º - Não será concedida a nenhuma pessoa física ou jurídica licença para localização e funcionamento de atividades potencialmente poluidoras sem a respectiva certidão de controle ambiental emitida pelo Departamento de Preservação do Meio Ambiente. 8 4º - Os contribuintes da taxa deverão apresentar ao Setor de Lançadoria e Tributação da Prefeitura, anualmente, até o final do mês de junho, a Declaração Anual do Movimento Econômico (DAME), referente ao exercício anterior, conforme modelo definido pela Administração. 8 5º - Deixando o DAME de ser apresentado até a data referida no parágrafo anterior, sujeitar-se o contribuinte à penalidade de 10 (dez) UFIR. SEÇÃO III HORÁRIO ESPECIAL ARTIGO 110 - O horário normal para abertura e funcionamento do comercio situado no perímetro urbano do município, fica fixado da seguinte forma: a) segunda à sexta-feira das 8:00 até 20:00 horas; b) aos sábados das 8:00 até as 22:00 horas. PARÁGRAFO ÚNICO:- Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, as datas especiais, cujos horários serão definidos pela Prefeitura Municipal em conjunto com a Associação Comercial e Industrial de Sales Oliveira - ACISO. ARTIGO 111 - A prorrogação do horário fixado pelo artigo anterior, observado o disposto no Parágrafo Único daquele artigo, sujeitar-se-á o estabelecimento comercial às sanções previstas no ANEXO III desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO:- As penalidades previstas no Anexo tratado pelo "caput" deste artigo não será aplicada sobre as seguintes atividades: I- jornais, rádios e estações de TV; II - distribuidora de leite; TH - frio industrial; IV - produção e distribuição de energia elétrica; V - serviços telefônicos; VI - distribuição de gás; VII - serviços de transporte coletivo; VIII - agência de passagens; IX - posto de gasolina, lavagem, lubrificação e borracheiro; X - despacho de empresas de transporte de produtos perecíveis; XI - purificação e distribuição de água; XII - hospitais, casas de saúde e posto de serviços médicos, sanatórios, creches e asilo; XTII - hotéis, motéis e pensões; XTV - agências funerárias; XV - farmácias e drogarias; XVI - indústrias cujo processo de produção seja continuo e ininterrupto; XVI - bares e mercearias; XVIII - casas de carnes — SEÇÃOIV VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL ARTIGO 112 - Estão sujeitos à taxa a propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas. PARÁGRAFO ÚNICO:- A propaganda de que trata o "caput" deste artigo, fica permitida somente no horário das 10:00 às 18:00 horas, sujeitando o infrator às penalidades previstas no ANEXO IV desta Lei ARTIGO 113 - Respondem pela inobservância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado. ARTIGO 114 - O requerimento para obtenção da licença deverá conter minuciosamente, se for o caso, a descrição do aparelho que será utilizado na propaganda, potência e o horário que será veiculada a propaganda. ARTIGO 115 - A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença. ARTIGO 116 - Fica rigorosamente proibida, a propaganda com papeis nas vias públicas da cidade. 8 1º - A desobediência à previsão do "caput" deste artigo, sujeitar-se- à o infrator às penalidades previstas no ANEXO IV desta Lei. 8 2º - Excetuam-se da proibição deste artigo, a propaganda para fins eleitorais, desde que respeitadas os prazos previstos pela legislação pertinente. . SEÇÃO V EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS ARTIGO 117 - A taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, nas instalações elétricas e mecânicas ou quaisquer obras, excetuadas as de simples pintura e limpeza de prédios de acordo com o ANEXO V: I - nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de instalações de qualquer natureza poderá ser iniciada, sem o prévio exame e aprovação das plantas, ou projetos das obras, na forma da legislação específica e o pagamento da taxa devida; II - nenhum plano de urbanização de terrenos particulares aprovado pela Prefeitura poderá ser executado sem o pagamento da taxa correspondente; NI - a liberação do prédio e a respectiva concessão de habite-se implica no pagamento total do valor da taxa correspondente; IV - a licença para construção, reconstrução, reforma, reparo, conserto em obras de qualquer natureza e aprovação de loteamentos ou desmembramentos de lotes somente será fornecida aos responsáveis técnicos que comprovem sua inscrição junto ao Cadastro Técnico Municipal, referente a sua categoria profissional. 8 1º - Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação específica: I- a licença será cancelada se sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará; W - a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se for insuficiente para execução do projeto o prazo concedido no alvará. 8 2º - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração: I- título de propriedade da área loteada; II - planta completa do loteamento, contendo em escala que permita sua anotação, os logradouros, as quadras, os lotes, a área total e as áreas cedidas ao patrimônio público municipal; III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas. 8 3º - As obrigações impostas aos responsáveis por loteamentos licenciados são extensivas aos responsáveis por loteamentos não licenciados, desde que haja áreas dos mesmos compromissadas ou alienadas definitivamente. ARTIGO 118 - A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do proprietário do imóvel, com referência a serviços de obras de urbanização. . . SEÇÃO VI OCUPAÇÃO DE AREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ARTIGO 119 - Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo e qualquer outro móvel ou utensílio, a utilizada para depósitos de materiais com fins econômicos e para estacionamento privativo de veículo em locais permitidos. ARTIGO 120 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção. . SEÇÃO VIH EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE ARTIGO 121 - Considera-se atividade eventual a que é exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura. ARTIGO 122 - Atividade ambulante é a exercida individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. ARTIGO 123 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes ou prestadores de serviços eventuais e ambulantes mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura. PARÁGRAFO ÚNICO:- Incluem-se na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante. ARTIGO 124 - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante ou prestador de serviço eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida. ARTIGO 125 - Não será permitido o comércio eventual ou ambulante dos seguintes artigos: 1 - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos; II - aguardentes ou quaisquer bebidas alcoólicas ; HI - gasolina, álcool combustível, querosene ou quaisquer substâncias inflamáveis ou explosivas; IV - armas e munições; V - folhetos, panfletos, livros ou gravuras de caráter obsceno ou de caráter subversivo; VI - pastéis, doces, balas ou outras guloseimas, desde que não estejam protegidas por envoltórios rigorosamente impermeáveis. 8 1º - Respeitados os itens relacionados pelo "caput" deste artigo, ficam isentos da taxa para o exercício do comércio ambulante: a) os cegos e mutilados; b) os vendedores de jornais, revistas e livros; c) o pequeno produtor quando dedicar-se exclusivamente a bens da própria produção. & 2º - Respondem pela taxa de licença de atividade eventual ou ambulante os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa. INSTALAÇÃO DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS E VERIFICAÇÃO DE SUAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO ARTIGO 126 - A fiscalização das instalações e condições dos sistemas de prevenção a incêndios objetiva verificar o cumprimento das normas previstas pelo Corpo de Bombeiros para o exercício da econômica no território do Município. SEÇÃO X SUJEITO PASSIVO ARTIGO 127 - Contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica que a nível municipal se enquadrar em qualquer condição prevista nesta Lei. 8 1º - Ao requerer a licença, o contribuinte terá que fornecer à Prefeitura os elementos e as informações necessárias para sua inscrição no cadastro fiscal. 8 2º - Será considerado como abandono do pedido da licença a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo. SEÇÃOXI BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS ARTIGO 128 - A base de cálculo das taxas é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionada, para cada caso, mediante a aplicação de unidade(s) de UFIR(s) de acordo com as tabelas dos anexos Il a VIII desta lei. 8 1º - Relativamente a localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades. 8 2º - No primeiro exercício de concessão da licença, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes no ano. SEÇÃO XII LANÇAMENTO ARTIGO 129 - A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro. PARÁGRAFO ÚNICO:- A taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida e em relação a cada local onde a inspeção for realizada. SEÇÃO XII ARRECADAÇÃO ARTIGO 130 - A arrecadação da taxa, no que se refere à primeira licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, far-se-á em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor no ato da entrega do requerimento pelo interessado, devendo ser completado o pagamento se e quando concedida a respectiva licença. PARÁGRAFO ÚNICO:- A arrecadação das taxas, no que se refere às demais licenças, será feita quando de sua concessão. ARTIGO 131 - Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) de seu valor original. ARTIGO 132 - Não será admitido o parcelamento da taxa de licença, ressalvado o previsto no artigo 190. SEÇÃO XIV ISENÇÕES ARTIGO 133 - São isentos de pagamento de taxas de licença: 1 - a localização e/ou funcionamento de associações comunitárias e religiosas, escolas sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e a Santa Casa; II - as construções de: a) passeios e muros; b) instalações provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das obras; II - a ocupacão de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos por: a) feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico; b) parques de diversão com entrada gratuita; IV - O exercício de atividade eventual ou ambulante por: a) vendedores de jornais, revistas e livros; b) engraxates; c) vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados; d) cegos, mutilados e incapazes; e) expositores, palestristas, conferentistas, pregadores e demais pessoas que exerçam atividades de cunho notoriamente religioso; f) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor; V - as atividades sujeitas à inspeção sanitária cuja fiscalização seja realizada pela União ou pelo Estado. PARÁGRAFO ÚNICO:- A concessão da isenção será efetivada quando do despacho autorizativo da autoridade administrativa para o exercício da atividade requerida ou de ofício. SEÇÃO XV INFRAÇÕES E PENALIDADES ARTIGO 134 - As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes penalidades, independentemente das que possam estar previstas na legislação urbanística específica: I - multa de 50 (cinquenta) UFIR no caso da não comunicação ao Fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência do evento, sobre a cessação da atividade, a alteração da razão social ou do ramo de atividade e sobre as alterações físicas sofridas pelo estabelecimento; II - multa de 100 (cem) UFIR, pelo exercício de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença; III - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência; IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando, após a suspensão da licença, deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo Fisco; ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes. TÍTULO HI DOS PREÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO ÚNICO — SEÇÃOI HIPOTESE DE INCIDENCIA ARTIGO 135 - A hipótese de incidência do Preço de Serviço Público, é o serviço prestado pelo município ao interessado ou requerente. SEÇÃO H SUJEITO PASSIVO ARTIGO 136 - Sujeito Passivo do Preço de Serviço Público é o requerente, beneficiário do serviço prestado. SEÇÃO HI BASE DE CÁLCULO ARTIGO 137 - A base de cálculo do Preço do Serviço Público é a UFIR, cujas unidades encontram-se definidas na relação de serviços do ANEXO XI desta lei. TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO — SEÇÃOI HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ARTIGO 138 - A hipótese de incidência da contribuição de melhoria é a realização de obra pública. PARÁGRAFO ÚNICO:- As seguintes obras podem ser objeto de contribuição de melhoria: 1 - abertura, alargamento, pavimentação, guias e sarjetas, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; II - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e instalação de comodidades públicas; V - instalação de redes elétricas e respectivos equipamentos; VI - transportes e comunicações em geral; VII - instalação de teleféricos, funiculares e ascensores; VIII - proteção contra secas, inundações, erosão, saneamento e drenagem em geral, desobstrução de barras, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; IX - pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; X - construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos; XI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. XII - construção de muros e calçadas. ARTIGO 139 - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administrações, execução e financiamento, bem como os encargos respectivos. PARÁGRAFO ÚNICO:- Os elementos referidos no "caput" deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal. ARTIGO 140 - A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela Administração Municipal direta ou indireta, inclusive quando resultantes de convênio com a União e o Estado ou com entidade federal ou estadual. ARTIGO 141 - As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração; - extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral, solicitado por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados. SEÇÃO H SUJEITO PASSIVO ARTIGO 142 - Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pela obra, observado o disposto nos 88 do artigo 7º. 8 1º - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem. 8 2º - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares. ARTIGO 143 - A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão. - SEÇÃO .€ DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA ARTIGO 144 - Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto serão definidos sua zona de influência. SEÇÃO IV BASE DE CÁLCULO ARTIGO 145 - A base de calculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra que será rateado entre os imóveis situados na zona de influência , e será ressarcido pelos contribuintes levando-se em consideração a testada de cada imóvel beneficiado. SEÇÃO V LANÇAMENTO ARTIGO 146 - Para a cobrança da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar, previamente, edital contendo os seguintes elementos: 1 - memorial descritivo da obra e o seu custo total; IT - determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria; III - delimitação da zona de influência; IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência com as respectivas testadas, nome do proprietário ou detentor; V - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel. PARÁGRAFO ÚNICO:- O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluídos. ARTIGO 147 - os titulares dos imóveis relacionados pelo Edital de que trata o artigo anterior, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil após a data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. PARÁGRAFO ÚNICO:- A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário da Prefeitura através de petição fundamentada que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria. ARTIGO 148 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. ARTIGO 149 - A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá: I - identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrada; II - prazos para pagamento, de uma só vez ou parceladamente, e respectivos locais de pagamento; III - prazo para reclamação. ARTIGO 150 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativo não suspendem o início ou o prosseguimento das obras nem trarão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria em relação aos demais contribuintes. SEÇÃO VI | ARRECADAÇÃO ARTIGO 151 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios: I- o pagamento de uma só vez gozará do desconto de até 10% (dez por cento), se efetuado tempestivamente; 1 - o pagamento parcelado sofrerá juros de 1% (um por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão seus valores atualizados de acordo com os índices de correção monetária. ARTIGO 152 - No caso de pagamento parcelado, o período será definido a critério do Executivo, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. ARTIGO 153 - o atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de até 10% (dez por cento) e aos juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os índices oficiais da correção monetária. SEÇÃO VII ISENÇÕES ARTIGO 154 - São isentos da contribuição de melhoria os imóveis imunes a impostos € os imóveis isentos de IPTU. SEÇÃO VII DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 155 - Fica o Prefeito Municipal expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênio com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. ARTIGO 156 - O Prefeito poderá delegar a entidades da Administração indireta as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria. LIVRO SEGUNDO PARTE GERAL TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I DA LEGISLAÇÃO FISCAL ARTIGO 157 - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa será considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, senão em virtude de lei. 8 1º - Para fins de lançamento, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR será convertido em R$ (reais) no 1º dia útil do mês de janeiro de cada exercício financeiro. 8 2º - No caso de extinção da UFIR mediante Lei Federal, aplicar-se- à no que couber, a Lei Municipal nº 1.082/95, datada de 22 de novembro de 1.995. ARTIGO 158 - A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extinguam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte à sua publicação. PARÁGRAFO ÚNICO:- A lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando: I - for expressamente interpretativa, excluindo a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) deixe de defini-lo como infração; b) deixe de defini-lo como obrigação acessória; c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. ARTIGO 159 - São partes integrantes da legislação tributária, além das leis e decretos, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades fiscais, em observância à legislação. - CAPÍTULON DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS ARTIGO 160 - Todas as funções referentes à cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição desta Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário ou pelas entidades às quais, por lei ou convênio, tal atribuição seja delegada. ARTIGO 161 - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança dos tributos e da fiscalização, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância das leis fiscais. 8 1º - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis. 8 2º - As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco. ARTIGO 162 - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria. CAPÍTULO IH DO SUJEITO PASSIVO ARTIGO 163 - O Sujeito Passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado: I - Contribuinte:- quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; IH - Responsável:- quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas desta Lei. ARTIGO 164 - Sujeito Passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto. ARTIGO 165 - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada essa responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do repectivo preço; II - o espólio, pelos débitos tributários do de cujos existentes à data de abertura da sucessão; TI - o sucessor a qualquer título e o conjugue meeiro, pelos débitos tributários do de cujos existentes até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação. ARTIGO 166 - A pessoa jurídica de direito privado que resulta de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. PARÁGRAFO ÚNICO:- O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade é continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual. ARTIGO 167 - A pessoa fisica ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, da indústria ou da atividade tributados; Il - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramos de comércio, indústria ou serviço. ARTIGO 168 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis: I- os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelado; TH - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes; IV -o inventariante ou arrolante, pelos débitos tributários do espólio; V-o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário; VI - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício; VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação. PARÁGRAFO ÚNICO:- Ao disposto neste artigo somente se aplicam as penalidades de caráter pecuniário previstas nesta Lei. ARTIGO 169 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I- as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, os prepostos e os empregados; WI - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoa jurídica de direito privado. ARTIGO 170 - O Sujeito Passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa; quando esta julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas. 8 1º - A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei. 8 2º - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo de aplicação das penalidades legais cabíveis. CAPÍTULO IV DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ARTIGO 171 - Considera-se domicílio tributário do contribuinte ou responsável por obrigação tributária: 1 - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside e, não sendo conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios; II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos; III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas. ARTIGO 172 - O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO:- Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência. CAPÍTULO V | DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ARTIGO 173 - A obrigação tributária é principal ou acessória. 8 1º - A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 82º - A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 83º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. ARTIGO 174 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: I - apresentar declarações e guias, e escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais; II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro do prazo legal contado a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária; WI - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária. PARÁGRAFO ÚNICO:- Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. ARTIGO 175 - O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos. 8 1º - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município. $ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos da lei, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos. CAPÍTULO VI DO FATO GERADOR ARTIGO 176 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para sua ocorrência. ARTIGO 177 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a pratica ou a obtenção de ato que não configure obrigação principal. CAPÍTULO VI DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I LANÇAMENTO ARTIGO 178 - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade fiscal municipal destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. ARTIGO 179 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, atendendo às determinações da legislação municipal pertinente, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta Lei. ARTIGO 180 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. PARÁGRAFO ÚNICO:- Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades fiscais. ARTIGO 181 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. ARTIGO 182 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO:- As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente. ARTIGO 183 - Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis, independentemente das penalidades aplicáveis: 1 - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; TH - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legais, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa. ARTIGO 184 - O lançamento do tributo independe: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados por contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. ARTIGO 185 - O contribuinte será notificado ao lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto. 8 1º - Quando o município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á, a suas expensas, por via postal registrada, com aviso de recebimento. 8 2º - A notificação far-se-á por publicidade em órgão da imprensa local ou por edital afixado na Prefeitura na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento. ARTIGO 186 - Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente, nesta Lei. ARTIGO 187 - A notificação de lançamento conterá: I- o endereço do imóvel tributado, se for o caso; II - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário; TI - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; IV -o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo; V-o prazo para recolhimento; VI - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte. PARÁGRAFO ÚNICO:- A notificação prevista no $ 2º do artigo 185 poderá ser feita de forma resumida. ARTIGO 188 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato. PARÁGRAFO ÚNICO:- A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. ARTIGO 189 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só poderá ser alterado ou cancelado em virtude de: 1 - impugnação do sujeito passivo; 1 - recurso de ofício; III - iniciativa de oficio da autoridade fiscal quando essa comprove, por qualquer motivo, causado por ação ou omissão do sujeito passivo, de terceiros ou da Administração, inexatidão dos dados lançados. PARÁGRAFO ÚNICO:- Nos casos de auto lançamento, sua retificação, por iniciativa do próprio contribuinte, só será admissível antes de qualquer ação fiscal. SEÇÃO HI SUSPENSÃO ARTIGO 190 - O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo para pagamento do débito tributário, observadas as seguintes condições: I - o número de prestações não excederá a 12 (doze), e seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração; Il - para cada parcela o saldo devedor será atualizado monetariamente, a partir da data originária do vencimento do tributo, com base nos índices oficiais de correção monetária; II - o não pagamento de 2 (duas) prestações, consecutivas ou não, implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se a inscrição do saldo devedor em dívida ativa e respectiva cobrança judicial. PARÁGRAFO ÚNICO:- A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão, no montante do débito tributário, do valor das penalidades pecuniárias aplicáveis até a data em que a petição for protocolada. ARTIGO 191 - A concessão da maratória não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se de imediato a totalidade do débito remanescente: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidades nos demais casos. PARÁGRAFO ÚNICO:- Na revogação de ofício da moratória, em consequência do dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação. ARTIGO 192 - A moratória em caráter geral poderá ser concedida de ofício pelo Prefeito, para determinada região ou determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, desde que, fundamentadamente, por motivo de relevante caráter sócio econômico ou calamidade pública. ARTIGO 193 - A prorrogação da data de vencimento de tributos não caracteriza a moratória e poderá ser promovida a qualquer tempo a critério do Executivo Municipal. ARTIGO 194 - O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da data de sua efetivação na Tesouraria Municipal ou de sua consignação judicial. ARTIGO 195 - A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do prévio depósito. ARTIGO 196 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes. ARTIGO 197 - Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou pela exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cessação da medida liminar concedida em mandado de segurança. SEÇÃO HI EXTINÇÃO ARTIGO 198 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente Documento de Arrecadação Municipal -DAM. 8 1º - No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido. 8 2º - Pela cobrança a menor de tributo, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte. ARTIGO 199 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade. PARÁGRAFO ÚNICO:- Não serão aceitos pagamentos de tributos lançados de ofício sem a quitação dos débitos anteriores a ele relativos. ARTIGO 200 - É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas. ARTIGO 201 - O tributo e os demais créditos tributários não pagos na data do vencimento serão pagos, antes de qualquer procedimento fiscal, de acordo com os seguintes critérios, se outros não estiverem especificamente previstos: I-o principal será atualizado monetariamente mediante a utilização de índices oficiais de correção monetária; II - sobre o valor principal atualizado serão aplicados: a) multa de 0,17 % (zero virgula dezessete por cento) ao dia até 30 dias: b) multa de 10% (dez por cento) de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias de atraso; c) multa de 15% (quinze por cento) de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias de atraso; d) multa de 20% (vinte por cento) de 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias de atraso; e) juros de mora à razão de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração. ARTIGO 202 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária, ou de natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; IN - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; WI - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. ARTIGO 203 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. ARTIGO 204 - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal. ARTIGO 205 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 1 - nas hipóteses dos incisos 1 e II do artigo 202, da data de extinção do crédito tributário; J - na hipótese do inciso III do artigo 202, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. ARTIGO 206 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição. PARÁGRAFO ÚNICO:- O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Município. ARTIGO 207 - O pedido de restituição será feito à Prefeitura através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito. PARÁGRAFO ÚNICO:- O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da autoridade fiscal. ARTIGO 208 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por erro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de oficio, mediante determinação da autoridade competente, devidamente formalizada. ARTIGO 209 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. ARTIGO 210 - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido. PARÁGRAFO ÚNICO:- A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, atualização monetária da quantia em questão e a incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado. ARTIGO 211 - Só haverá restituição de quaisquer importância após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte. ARTIGO 212 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, ouvidos o Departamento de Promoção Social do Município e o órgão fazendário, remissão total ou parcial do débito tributário, nos seguintes casos: I- notória pobreza do contribuinte; TI - calamidade pública. PARÁGRAFO ÚNICO:- A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. ARTIGO 213 - O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: 1 - da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento; IH - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 8 1º - O prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão. 8 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do Parágrafo Único do artigo 215 no tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta. ARTIGO 214 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva. $ 1º - A prescrição se interrompe, começando de novo sua contagem a partir dessa data: I- pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; TH - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 82º - A prescrição se suspende: I - durante o prazo de concessão de moratória ou remissão e sua revogação, se obtido através de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros por aquele; IN - a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. ARTIGO 215 - Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades. PARÁGRAFO ÚNICO:- A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos. ARTIGO 216 - As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na Tesouraria Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município. ARTIGO 217 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente: 1 - declare a irregularidade de sua constituição; II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. PARÁGRAFO ÚNICO:- Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas nos artigos 190 a 197. SEÇÃO IV EXCLUSÃO ARTIGO 218 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes. ARTIGO 219 - A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou do cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela lei concedente. 8 1º - O deferimento do pedido de isenção para o primeiro exercício servirá para os seguintes, ficando o beneficiário, para renovação do favor fiscal, obrigado a comunicar ao Fisco, anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro, que continua preenchendo os requisitos legais. 8 2º - A inobservância do disposto neste artigo implicará perda total do benefício concedido. ARTIGO 220 - No caso de comunicação falsa, ficará o beneficiário sujeito ao lançamento do imposto devido, acrescido de 100% (cem por cento) de seu valor, sem prejuízo de outras comunicações cabíveis. ARTIGO 221 - Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício. ARTIGO 222 - A concessão de outras isenções não previstas nesta lei apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. ARTIGO 223 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições a serem cumpridas pelo beneficiário, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, obedecido o princípio da anualidade. ARTIGO 224 - As isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo se expressamente estabelecidas na lei de concessão do benefício. ARTIGO 225 - Nenhuma anistia será concedida a qualquer contribuinte a não ser por lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 8 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão, acompanhado de parecer conclusivo do setor de assitência social do Município. 8 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado e acrescido de juros de mora. ARTIGO 226 - A concessão de anistia implica perdão da infração, não constituindo esta antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior. PARÁGRAFO ÚNICO:- Não é objeto de anistia a atualização monetária do tributo. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO ÚNICA DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 227 - As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas: I- multa; II - proibição de transacionar com as repartições municipais; III - agravamento da multa; IV - sujeição a regime especial de fiscalização; V - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais. PARÁGRAFO ÚNICO:- Em relação ao funcionamento de estabelecimentos são ainda previstas as seguintes penas: 1 - não concessão de licença; II - suspensão da licença; JH - cassação da licença. ARTIGO 228 - Serão punidas: I - com multa de 100 (cem) UFM quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal; Il - com multa de 10 (dez) UFM quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da Legislação Tributária do Município para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias. ARTIGO 229 - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviço aos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta bem como gozar de quaisquer benefícios fiscais. ARTIGO 230 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com acréscimo de 30% (trinta por cento) e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento). PARÁGRAFO ÚNICO:- Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de definitiva a decisão administrativa condenatória referente à infração anterior. ARTIGO 231 - O contribuinte que reincidir na violação das normas estabelecidas nesta lei e em outras leis e regulamentos municipais poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. ARTIGO 232 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições desta lei ficarão privadas, por um exercício, e, no caso de reincidência, definitivamente, da concessão do benefício. $ 1º - A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do artigo 230 desta Lei. 8 2º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais, e transitado em julgado. ARTIGO 233 - Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição desta Lei pela mesma pessoa, serão aplicadas todas as penalidades cumulativas. ARTIGO 234 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido. ARTIGO 235 - O contribuinte ou o responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade por ação fiscal, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração. 8 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração. 82º - A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo. ARTIGO 236 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação. ARTIGO 237 - A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, da correção monetária, dos juros de mora e das multas. ARTIGO 238 - As multas de que tratam esta Lei serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude, dolo ou sonegação de tributos. ARTIGO 239 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da lei. $ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento. 8 2º - Em qualquer caso considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo. 8 3º - Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente. ARTIGO 240 - A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativa de infração aos dispositivos desta Lei, implicam os que praticarem e responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes. ARTIGO 241 - Salvo prova em contrário, presumir-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas: 1 - contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais; II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; WI - remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias; IV - omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias. ARTIGO 242 - É considerado crime de sonegação fiscal e obedecerá a rito próprio a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos: 1 - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do Fisco, com intensão de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei; J - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal; II - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal. TÍTULO II . DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I CONSULTA ARTIGO 243 - Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas. ARTIGO 244 - A consulta será dirigida ao órgão competente com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos. ARTIGO 245 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. PARÁGRAFO ÚNICO:- Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado. ARTIGO 246 - A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. ARTIGO 247 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente até a data da modificação. ARTIGO 248 - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta. ARTIGO 249 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. ARTIGO 250 - O consulente poderá evitar a atualização monetária e a oneração do débito por multa e juros de mora efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente. ARTIGO 251 - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, admitida sua prorrogação por igual período. ARTIGO 252 - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do primeiro dia útil após sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações, abrindo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para a resposta. SEÇÃO HI CERTIDÕES ARTIGO 253 - A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido. ARTIGO 254 - A certidão será fornecida dentro de 15 (quinze) dias a contar do primeiro dia útil após a data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional. ARTIGO 255 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos: I- não vencidos; TI - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora; TI - cuja exigibilidade esteja suspensa. ARTIGO 256 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. ARTIGO 257 - O Município não celebrará contrato, aceitará proposta em licitação pública, concederá licença para construção ou reforma e habite-se, nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão. ARTIGO 258 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos. PARÁGRAFO ÚNICO:- O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. . SEÇÃO II DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA ARTIGO 259 - As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer outros débitos tributários lançados, mas não recolhidos, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular. PARÁGRAFO ÚNICO:- A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. ARTIGO 260 - A Fazenda Municipal inscreverá em divida ativa, preferencialmente, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, os contribuintes inadimplentes com as obrigações. 8 1º - Sobre os débitos inscritos em divida ativa incidirão atualização monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos. $ 2º - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga. 8 3º - Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução. ARTIGO 261 - O termo de inscrição em divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 1 - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei; II - a origem, a natureza e o fundamento legal da divida; IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; Va data e o número da inscrição no Livro de Divida Ativa; VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver apurado o valor da dívida. 8 1º - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. 8 2º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. ARTIGO 262 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. ARTIGO 263 - O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no inciso I do artigo 201, poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais e consecutivos. PARÁGRAFO ÚNICO:- O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará o reconhecimento da dívida. ARTIGO 264 - O não pagamento de 2 (duas) prestações, na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. ARTIGO 265 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais: I- legalmente prescritos; II - de contribuintes que hajam falecido, deixando apenas bens de pequeno valor; TI - cujos lançamentos tenham sido cancelados. ARTIGO 266 - O cancelamento dos débitos será determinado de ofício nos casos dos incisos 1 e II ou a requerimento da pessoa interessada, no caso do inciso III do artigo anterior desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens de valor, ouvidos os órgãos da promoção social, fazendário e jurídico da Prefeitura. ARTIGO 267 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo. ARTIGO 268 - As guias para recolhimento de débitos ajuizados serão datadas e assinadas pelos emitentes e conterão: 1 - o nome do devedor e seu endereço; II - o número da inscrição da dívida; II - a importância total do débito e o exercício ou período a que se refere; IV - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito; V - as custas judiciais. ARTIGO 269 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária. 8 1º - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado. 8 2º - O disposto neste artigo se aplica, também ao servidor que reduzir, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa com ou sem autorização superior. ARTIGO 270 - É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora e à correção monetária mencionados nos 88 do artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar àquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial. ARTIGO 271 - Encaminhada a certidão da divida ativa para cobrança executiva cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias. SEÇÃO IV. FISCALIZAÇÃO ARTIGO 272 - Compete à Fazenda Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. $ 1º - A fiscalização do ISSQN compete, privativamente, aos fiscais de renda, que no exercício de suas funções deverão obrigatoriamente exibir ao contribuinte sua carteira funcional fornecida pela Prefeitura. $ 2º - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização. 8 3º - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado. ARTIGO 273 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. ARTIGO 274 - A autoridade fiscal terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente: I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações; II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO:- A escrita fiscal ou mercantil com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal não será aceita, ficando facultado à Fazenda Municipal o arbitramento dos diversos valores, observado o disposto nos artigos 74€ 75. ARTIGO 275 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos. ARTIGO 276 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I- os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício; I - os bancos, as caixas econômicas, as demais instituições financeiras e empresas seguradoras; NI - as empresas de administração de bens e as companhias de armazéns gerais; IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais; V-os inventariantes; VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários; VII - os funcionários públicos e servidores do Município, os servidores de empresas públicas, sociedade cujo maior acionista seja o Município, sociedade de economia mista ou fundações; VIII - as empresas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa; IX - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao Fisco. PARÁGRAFO ÚNICO:- A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo. ARTIGO 277 - Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico- financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização. 8 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Municípios. 8 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente. ARTIGO 278 - As autoridades fiscais do Município, através do Prefeito, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária. SEÇÃO V . AUTO DE FISCALIZAÇÃO ARTIGO 279 - A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências fará ou lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar no qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados. $ 1º - O auto será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco. 8 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do auto autenticado pela autoridade, contra recibo no original. 83º - A recusa do recibo que será declarada pela autoridade não traz proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. 8 4º - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela lei civil. 8 5º - A autoridade fiscal poderá, caso o exame ou diligência encerre-se no mesmo dia e não sendo verificado qualquer descumprimento de obrigação tributária, em substituição ao auto de fiscalização, assinar e datar o verso do alvará. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES SEÇÃO I NORMAS GERAIS ARTIGO 280 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal- administrativo: I - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente; II - com a lavratura da notificação preliminar ou a intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal; II - com a lavratura de auto de apreensão; IV - com a lavratura de auto de infração; V - com qualquer ato escrito de agente do Fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado. SEÇÃO NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ARTIGO 281 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar a partir do primeiro dia útil subsequente, regularize a situação. 8 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se á auto de infração. 8 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. ARTIGO 282 - A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com o "ciente" do notificado e conterá os elementos seguintes: I - nome do notificado; TI - local, dia e hora da lavratura; II - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização quando couber; IV - valor do tributo e da multa devidos; V - assinatura do notificante. ARTIGO 283 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar da qual não caiba recurso ou defesa. ARTIGO 284 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição; II - quando houver provas de tentativa para eximir-se e/ou furtar-se do pagamento do tributo; II - quando for manifesto o ânimo de sonegar; IV - quando incidir em nova falta da qual poderia resultar evasão de receita antes de decorrido 1 (um) ano contado da última notificação preliminar. SEÇÃO IN AUTO DE APREENSÃO ARTIGO 285 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecida nesta Lei. $ 1º - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia serão promovidas a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. 8 2º - Tratando-se de bens e mercadorias objeto de operação mista, a sua apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos: I - quando encontrados ou transportados sem as vias dos documentos fiscais que deveriam, obrigatoriamente, acompanhá-los, ou, ainda, quando encontrados em local diverso do indicado na documentação fiscal; II - havendo evidência de fraude relativamente aos documentos que os acompanharem; II - quando em poder de contribuintes ou responsáveis que não provarem, quando lhes forem exigida, a regularidade de sua situação perante o Fisco. ARTIGO 286 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos. 8 1º - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo da autoridade. 8 2º - O termo será lavrado em 4 (quatro) vias, sendo as duas primeiras destinadas à repartição fiscal e as demais entregues, uma ao detentor da coisa apreendida e a outra ao depositário, se houver. 8 3º - Quando se tratar de objetos de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente consignada no termo. 8 4º - E de exclusiva responsabilidade do proprietário ou do detentor do objeto apreendido o risco pelo seu perecimento natural ou acidental ou pela perda do valor do mesmo. ARTIGO 287 - Poderão ser apreendidas as mercadorias em poder de ambulantes e prestadores de serviço que não provem regularidade de sua situação perante o Fisco. ARTIGO 288 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. ARTIGO 289 - As coisas apreendidas, mediante respectivo termo, serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis e/ou cumprimento das exigências legais podendo ficar retidos até decisão final, os materiais necessários à prova. 8 1º - Os objetos devolvidos ou liberados somente serão entregues mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão como proprietário ou detentor daqueles, no momento da apreensão, ressalvado os casos do mandato por escrito e de prova inequívoca de propriedade feita por terceiros. 8 2º A importância depositada para a liberação dos objetos apreendidos ou o produto de sua venda em leilão ficará em poder do Fisco até o término do processo administrativo. Findo este, da referida importância serão deduzidos o imposto devido, a multa aplicada e as demais despesas, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado. Se não houver saldo positivo, o pagamento da diferença apurada deverá ser efetuado dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do primeiro dia útil após a notificação. ARTIGO 290 - Se o autuante não provar o preenchimento de todas as exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. 8 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se no próprio dia da apreensão. 8 2º - Apurando-se na venda importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado no prazo de 5 (cinco) dias para receber o excedente, ou o valor total da venda caso nada seja devido, se já não houver comparecido para fazê-lo. 83º - A liberação dos objetos apreendidos pode ser promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição, desde que o interessado deposite a importância equivalente ao valor do imposto e/ou da multa e demais despesas devidas. 8 4º - Se o interessado na liberação for prestador de serviços no Município, o depósito previsto neste artigo poderá ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória, correspondente ao mesmo valor. SEÇÃO IV AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 291 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: 1 - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura; II - referir-se ao nome do autuado e das testemunhas, se houver; II - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao auto de fiscalização ou à notificação preliminar em que se consignou a infração, quando for o caso; IV - conter intimação ao autuado para, em 15 (quinze) dias a contar a partir do primeiro dia útil subsequente, pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas. 8 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. 8 2º - Os erros porventura existentes no auto de infração, inclusive os decorrentes de soma, de cálculos ou capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos pelo próprio agente fiscal autuante ou por seu chefe imediato, sendo o interessado cientificado por escrito da correção havida, devolvendo-lhe o prazo para defesa. 83º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena. 8 4º - Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. ARTIGO 292 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá também os elementos deste. ARTIGO 293 - Da lavratura do auto será intimado o autuado: I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; Il - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do autuado. ARTIGO 294 - A intimação presume-se feita: 1 - quando pessoal, na data do recibo; II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrada da carta no Correio; II - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação. ARTIGO 295 - As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 185 e 186. ARTIGFO 296 - Conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para apresentação da defesa o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento) e o procedimento tributário arquivado. ARTIGO 297 - Nenhum auto de infração será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente no próprio processo. SEÇÃO V REPRESENTAÇÃO ARTIGO 298 - Quando impossibilitado para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar ao titular da Fazenda Municipal contra toda ação ou omissão contrária a disposição desta Lei ou de outras leis e regulamentos fiscais. ARTIGO 299 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionada, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração. ARTIGO 300 - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação. CAPÍTULO IN DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO SEÇÃO I IMPUGNAÇÃO ARTIGO 301 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá, por petição, impugná-lo no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do primeiro dia útil após a publicação no órgão oficial, a afixação do edital ou o recebimento da notificação. ARTIGO 302 - A impugnação instaurará a fase contraditória do procedimento. $ 1º - A impugnação do lançamento mencionará: 1- a autoridade julgadora de primeira instância a quem é dirigida; II - a qualificação do interessado e o endereço para intimação; TH - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas suas razões; V-o objetivo visado; VI - documentação comprobatória, se for o caso. 8 2º - O descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados no parágrafo anterior implicará o indeferimento liminar do pedido. ARTIGO 303 - O impugnador será notificado do despacho no próprio processo mediante assinatura, por via postal registrada, ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido. ARTIGO 304 - O funcionário responsável pelo lançamento do auto de infração terá 15 (quinze) dias para instruir o processo a partir da data de seu recebimento. ARTIGO 305 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e as penalidades impugnadas serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. 8 1º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na Tesouraria do Município, da quantia total exigida. 8 2º - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver. ARTIGO 306 - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou da decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito. SEÇÃO II DEFESA ARTIGO 307 - O autuado que não concordar com o auto de infração ou auto de apreensão apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação. PARÁGRAFO ÚNICO:- A fim de que o interessado apresente defesa, o processo permanecerá à sua disposição na repartição competente para verificação no local, podendo requerer certidão das peças que desejar. ARTIGO 308 - A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo. ARTIGO 309 - Na defesa, o autuado alegará matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de 3 (três). ARTIGO 310 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com a parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante. ARTIGO 311 - Apresentada defesa, terá o autuante o prazo de 15 (quinze) dias para instruir o processo a partir do primeiro dia útil após a data de seu recebimento. SEÇÃO HI PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA ARTIGO 312 - As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de apreensão serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo Prefeito Municipal. ARTIGO 313 - Solicitadas, tempestivamente, diligências pelo impugnador e produção de provas pelo autuado, a autoridade fiscal competente deferirá sua realização no prazo de 15 (quinze) dias, desde que não sejam claramente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que devam ser realizadas. ARTIGO 314 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, aplicando-se, no que couber, o artigo 279 e seus 88. ARTIGO 315 - Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo, ao impugnador e ao impugnado, nas reclamações contra lançamento. ARTIGO 316 - O autuado e o impugnador poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência para serem apreciadas no julgamento. ARTIGO 317 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários. ARTIGO 318 - Perempto o direito de apresentar defesa ou encerradas as diligências e/ou a produção de provas, o processo será encaminhado à autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias. 8 1º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo. 8 2º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas a serem realizadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 8 3º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior a autoridade terá novo prazo de 15 (quinze) dias para proferir decisão. ARTIGO 319 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da impugnação ao lançamento, definido expressamente os seus efeitos, num e noutro caso. ARTIGO 320 - Não sendo proferida decisão no prazo legal nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto ou improcedente a impugnação ao lançamento, cessando com a interposição de recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância. ARTIGO 321 - São definitivas as decisões de primeira instância uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício. SEÇÃO IV SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA ARTIGO 322 - Das decisões de primeira instância caberá recurso para instância administrativa superior: I - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do primeiro dia útil após a notificação do despacho quando a ele contrário no todo ou em parte; HW - do ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho quando contrário, no todo ou em parte, ao Município, desde que a importância em litígio exceda a 500 (quinhentas) UFIR. 8 1º Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada em nome daquela autoridade. $ 2º - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito. ARTIGO 323 - Só serão admitidas na segunda instância diligências de ofício ou apresentação de fato novo pelo autuado ou impugnador, a serem realizadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias. ARTIGO 324 - A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo, ou do término da diligência ou da apresentação do fato novo. PARÁGRAFO ÚNICO:- Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados, a favor da Administração, juros e atualização monetária a partir desta data. ARTIGO 325 - São definitivas, na esfera administrativa as decisões de segunda instância. ARTIGO 326 - A segunda instância administrativa será representada pela Junta de Recursos Fiscais. 8 1º - A Junta de Recursos Fiscais de que trata este artigo, terá autonomia em suas decisões e será designada em cada caso, por ato do Prefeito Municipal, a qual deverá ser composta por no mínimo 3 (três) membros; 8 2º - Os membros poderão ser escolhidos tanto entre funcionários, quanto a qualquer pessoa da sociedade, desde que idônea e com grau de escolaridade suficiente para analisar e decidir sobre o feito. $ 3º - A função de membro da Junta de Recursos Fiscais é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese. ARTIGO 327 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. SEÇÃO V GARANTIA DE INSTÂNCIA ARTIGO 328 - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou impugnador será encaminhado à segunda instância sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal. PARÁGRAFO ÚNICO:- Quando o recurso versar sobre a apreensão de mercadorias, esse poderá ser admitido independentemente do depósito prévio, desde que: I - estando ainda apreendida a mercadoria, o seu valor seja igual ou superior ao do débito exigido no auto; II - tendo sido liberada a mercadoria, o depósito feito para a liberação seja de valor igual ou superior ao do débito; WI - tendo sido leiloada a mercadoria, o depósito feito para a liberação seja de valor igual ou superior ao do débito. ARTIGO 329 - Quando a importância total do litígio exceder a 500 (quinhentas) UFIR, se permitirá a prestação de fiança para a interposição do recurso voluntário requerido no prazo a que se refere o inciso I do artigo 322 desta Lei. 8 1º - A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo a Juízo da Administração. $ 2º - Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar o fiador, com a expressa aquiescência deste, e se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento. ARTIGO 330 - Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo. PARÁGRAFO ÚNICO:- Não se admitirá como fiador o sócio, cotista ou comandatário da firma recorrente nem devedor da Fazenda Municipal. ARTIGO 331 - Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias a contar a partir do primeiro dia útil subsequente, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior. . SEÇÃOVI | EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS ARTIGO 332 - As decisões definitivas serão cumpridas: I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente, satisfazerem o pagamento do valor da condenação; II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa; II - pela notificação do contribuinte para vir receber ou quando for o caso pagar, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do primeiro dia útil subseguente, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância; IV - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do produto de sua venda se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 291 e seus parágrafos; V - pela imediata inscrição como dívida ativa e consequente remessa de certidão à cobrança executiva dos débitos. TÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 333 - Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária. $ 1º - Os prazos serão contínuos, incluindo-se no seu cômputo o dia do vencimento. 8 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte. ARTIGO 334 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar novos preços públicos não incluídos no ANEXO, para obter o ressarcimento de prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas. PARÁGRAFO ÚNICO:- Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os respectivos custos e serão reajustados quando se tornarem deficitários. ARTIGO 335 - Consideram-se integradas a presente lei as tabelas dos anexos 1 a XI que a acompanham. ARTIGO 336 - Fica instituído em UFIR a base de calculo das taxas e das penalidades pecuniárias e para a adoção dos procedimentos da administração tributária a ela relacionados. ARTIGO 337 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.998, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 566/75, 682/81, 699/82, 719/83, 752/85, 762/85, 825/87, 826/87, 882/89, 912/89, 977/91, 1.010/93, 1.037/94, 1.057/94, 1.108/96, e os Decretos nºs 08/82, 09/82, 19/82, 03/83, 18/83, 22/84, 15/85, 10/86, 13/87, 28/88, 31/89, 34/89, 51/89, 102/91, 124/93, 163/94, 196/94, 201/95 e 218/95. Sales Oliveira, 30 de dezembro de 1.997 José Daniel Graton Prefeito Municipal ANEXO I TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN I- EMPRESAS QUE EXPLOREM OS SERVIÇOS DE: PERCENTUAL SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO 1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 2 - hospitais, clinicas, sanatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; > 3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; 4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados; 6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; 8 - hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres; 9 - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; 10-barbeiros, cabeleireiros, manicures, peicures, tratamento de pele, depilação e congêneres; 11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres; 14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; 15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; 16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos; 21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; 22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; 23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; 24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 3% 3% 3% 5% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 3% 2% 3% 28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; 30 -aerofotogrametria (inclusive | interpretação), mapeamento e topografia; 31 - execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 34 - pesquisa, perfuração de poços, inclusive artesiano e semi-artesiano, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração, explotação de petróleo e gás natural; 36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; 37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICMS); 38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; 39 - ensino, instrução, treinamento, avalização conhecimentos, de qualquer grau ou natureza; 40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; 41 - organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS); 42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios; 43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; 45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; 47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia "franchise" e de faturação "factoring" (exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; 49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47; 51 - agentes da propriedade industrial; 52 - agentes da propriedade artística ou literária; 54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro; 55 - armazenamento. depósito, carga, descarga, arruamento e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 56- guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; 58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município; 59 - diversões públicas; a) cinemas, "taxi dancing" e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos, d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos; 60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; 61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer peocesso, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); 63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; 64 - tofografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; 65 - produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; 66- colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; 67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); 68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); 69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS); 70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; 71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetivos não destinados à industrialização ou comercialização; 72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado; equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; 76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, lotografia e tofolotografia, impressão gráfica em geral, com ou sem fornecimento de material seja adquirido por terceiros ou fornecido pelo estabelecimento gráfico (não está sujeita ao imposto a confecção de impressos em geral que se destinam a comercialização ou industrialização; 77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; 78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; 80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento; 83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos po ele contratados; 84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); 3% 3% 3% 3% 85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto jornais, periódicos, rádio e televisão); aeee aaa aeee aerea aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa anaaaaaaaaneaanaanaei 3% 86 - advogados; RR 3% 87 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; RONDON ODOR ODOR 3% 88 - dentistas; RR 3% 89 - economistas; RR 3% 90 - psicólogos; aaa aeee aaa aeee aeee Rana aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa ana aaa ana aaaanaaicann 3% 91 - assistentes sociais; RR 3% 92 - relações públicas; 3% 93 - cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 96 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços); aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa aeee aaaiaanoa 4% 97 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. iate atas aaa aaa aaa acao aaa aaa aaa aaa aaa a aaa cana aaa aaa caa aeee canta aaa 4% II - QUANDO OS SERVIÇOS FOREM PRESTADOS SOB FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, O IMPOSTO SERÁ DEVIDO DA SEGUINTE MANEIRA: ALÍQUOTAS SOBRE A BASE DE CÁLCULO PARA AUTÔNOMO a) profissionais autônomos de nível universitário; tara aaa aaa aaa areas aaa aaa nana a aeee aaa ana an aeee anaaaaananaaraanoa 110% b) agente, representante, despachante, corretor, intermediador, leiloeiro, perito, avaliador, intérprete, propagandista, decorador, guarda-livros, técnico de contabilidade e estenógrafo; teia aaa aeee aeee aeee aeee aaa aaa aa aaa aaa nana aan ana aaa aa aa eaana aeee 80% c) demais autônomos especializados ou nível médio; eae tiaaa aeee aaa aaa aa aaa aaa aaa aa aaa aaa na an aaaa aerea aeee 75% d) carpinteiros, cabeleireiros, modistas, pintores, barbeiros marceneiros PORREIRO DONO 60% e) motorista, alfaiates, pedreiros, mecânicos, pedicures, costureiras aaa aeee aaaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa aa nana aa ana aananaaaao 50% d) demais autônomos sem especialização. 50% ANEXO H TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS N.º UFIR N.º N.º UFIR Por dia Por mês ano ou fração 1- INDÚSTRIA: 1.1 - até 10 empregados -— - 100 12- de 11a 50 empregados — — 1.3 - de 51 a 100 empregados — -— 1.4- de 101 a 200 empregados — — 1.5 - mais de 200 empregados — — 2 - COMÉRCIO: 2.1 - bares, churrascarias e restaurantes: 2.1.1 - por m? (metro quadrado) — 0,60 UFIR Por 150 200 250 300 2.2 - mercados, supermercados: 2.2.1 - por m? (metro quadrado) — 2.3 - quaisquer outros ramos de ati- vidades comerciais não cons- tantes nesta tabela, por m? 0,70 2.3.1 - por m? (metro quadrado) 3 - Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e inves- timento 600 4 - Hotéis e motéis: 4.1 - até 10 quartos ou apartamentos -— 4.2 - acima de 10 150 5 - Profissionais autônomos em geral — 6 - Garagem 100 7 - Casas de Loteria 30 8 - Oficinas de consertos em geral 8.1 - por m? de área coberta 0,90 9 - Postos de serviços para veículos 91 - lavador para automóveis e similares 50 9.2 - s/venda de combustível 75 9.3 - c/venda de combustível 150 10 - Depósito de inflamáveis, explo- sivos e similares 50 11 - Tinturarias e lavanderias 35 12 - Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásti- cas, etc. 85 13 - Barbearias e salões de beleza 50 14 - Ensino de qualquer grau ou natureza 70 15 - Estabelecimentos hospitalares 15.1 - com até 25 leitos 75 15.2 - com mais de 25 leitos — — 100 16 - Laboratórios de análise clínica -— - 75 17 - Diversões públicas: 17.1 - cinemas e teatros com até: 150 lugares — — 75 17.2 - cinemas e teatros com mais de 150 lugares — — 100 17.3 - restaurantes dançantes, boates, etc -— -— 75 17.4 - bilhares e quaisquer outros jogos de mesa: 17.4.1 - estabelecimentos com até 3 mesas — — 50 17.4.2 - mais de 3 mesas -— - 75 17.5 - exposições, feiras de amostras e quermesses 500 17.6 - parques de diversões - - 200 17.7 - quaisquer espetáculos ou diversões não inclui- dos no item anterior 500 18 - Imobiliárias e incorporadoras — — 75 19 - Agropecuária 19.1 - até 30 empregados — — 150 19.2 - de 31 a 100 empregados -— - 175 19.3 - acima de 100 empregados — — 200 20 - Locadoras e/ou revendedoras de veículos: 20.1 - por m? (metro quadrado) — — 1,50 21 - Empreiteiras — — 75 22 - Demais atividades sujeitas à taxa da localização não constantes dos itens anteriores — -— 75 Em todos os casos, acha-se a quantidade de UFIR por mês ou por ano, aplicando-se a seguinte formula: QUA QUA 360 12 onde: QUA = Quantidade de UFIR por Ano 360 número de dias por Ano 12 = número de meses por Ano ANEXO III TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORARIO ESPECIAL UFIR UFIR UFIR Por dia Por mês Por ano 1 - De segunda a sexta-feira Além das 20:00 horas 20 300 3000 2 - Sábados Além das 22:00 horas 100 600 5000 4- Domingos e feriados 1000 ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE UFIR UFIR UFIR Por dia Por mês Por ano Espécie de Publicidade 1 - Publicidade sonora, em veículos 05 50 200 2 - Qualquer outros tipos de publicidades não constante dos itens anteriores. 20 - - PENALIDADES APLICADAS EM CONSEQUÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA A PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 108 E DO ARTIGO 112 DESTA LEI. T) Multa de 60 UFIR na primeira infração, aplicável o mesmo valor pelo número de vezes na reincidência, tolerável até o limite máximo de 5 (cinco) a cada 12 meses. IT) Ultrapassado o limite previsto no item "1" a) em se tratando de comerciante instalado na cidade, cassação do Alvará de Funcionamento; b) em se tratando de comércio ambulante, apreensão de toda mercadoria, as quais serão destinadas às entidades da cidade. ANEXO V TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS ESPECIFICAÇÕES N.º UFIR/m? 1) CONSTRUÇÕES Por Planta aprovada: Até 50 mê 0,40 Excedente a 50 m? 0,30 Por Alvará Concedido: Até 50 m? 0,15 Excedente a 50 m? 0,10 2) MODIFICAÇÕES E AMPLIAÇÕES Por Planta Aprovada: Até 25 m? Excedente a 25 m? 0,30 Por Alvará Concedido: Até 50 m? Excedente a 50 m? 0,10 3) HABITE-SE Até 50 m? Excedente a 50 m? 0,10 4) DEMOLIÇÕES Por m? 0,10 5) PARCELAMENTO DO SOLO POR m? Loteamento: Excluídas as áreas destinadas a vias, logradouros públicos e institucional 0,40 > Desmembramento considerado o todo a ser desmembrado > ANEXO VI é . TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 1- FEIRANTES Nº UFIR 1.1 - por dia/ponto 2 2 - VEÍCULOS 2.1 - por dia 10 2.2 - por mês 30 2.3 - por ano 360 3 - BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES 3.1 - por ano 50 4- CIRCOS 5.1 - por dia 20 6 - QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS ITENS ANTERIORES 6.1 - por dia 20 ANEXO VII . TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE NATUREZA DA ATIVIDADES N.º UFIR/DIA 1 - aparelhos elétricos, eletrônicos 50 2 - armarinhos e miudezas 10 3 -artigos de couro 20 4 -artigos de carnaval 20 5 -artigos para fumantes 20 6 - artigos de louça, plástico, borracha, etc. 20 7 -artigos de toucador 20 8 -avese ovos 20 9 - aves e peixes ornamentais 20 10 - baralhos e artigos de jogos 30 11 - bijuterias 20 12 - brinquedos 20 13 - carnês com ou sem sorteio 30 14 - confecções em geral 30 15 - cosméticos 30 16 - doces, pipocas, salgados, etc 20 17 - ferramentas/ferragens em geral 20 18 - fogos de artifício 30 19 - gêneros alimentícios de primeira necessidade 30 20 - gêneros alimentícios e produtos industrializados 30 21 - jóias, relógios e similares 30 22 - perfumaria 30 23 - produtos químicos 50 24 - refrigerantes 50 25 - utilidades domésticas 25 26 - tecidos 40 27 - outros não especificados no rol acima 50 ANEXO VIII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E VERIFICAÇÃO DE SUAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO UFM Por ano 1 - Serviços 50 2 - Comércio 100 3 - Indústrias por m? 1 4 - Usinas, destilarias e engenhos por m? 2 5 - Prédios residenciais, por unidade autônoma 5 ANEXO IX PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENO Setor "A" Compreendendo LOGRADOURO DELIMITAÇÃO Rua Dr. Rebouças Entre a Rua Padre Messias e a Aquidabam. Rua Voluntário Nélio Guimarães Entre a Rua Cel. Orlando e Rua Aquidabam Avenida Mogiana Entre a Rua Cel. Orlando e a Rua Riachuelo Rua Mir. Manoel Miranda Paciência Entre a Rua Sete de Setembro e a Rua Riachuelo Rua José Bonifácio Entre a Rua Sete de Setembro e a Rua Riachuelo Rua Presidente Vargas Entre a Av. D. Pedro II e a Rua Riachuelo Rua Ver. Omar Rocha Em toda sua extensão Rua Ver. Antonio Costacurta Em toda sua extensão Rua Cap. Vital Pereira Lima Entre a Rua XV de Novembro e a Av. D. Pedro II Av. Urbano Nogueira Santiago Em toda sua extensão Rua São José Entre a Rua Voluntário N. Guimarães e a Av. Urbano N.Santiago Rua Maria Guenaga dos Santos Em toda sua extensão Rua Alberico da Costa Barros Em toda sua extensão Rua XV de Novembro Entre a Av. Mogiana e a Rua Mjr. Bernardino Vieira Martins Rua Sete de Setembro Entre a Rua Dr. Rebouças e a Rua Mjr. Bernardino Vieira Martins Av. D. Pedro II Entre a Rua Dr. Rebouças e a Rua Mjr. Bernardino Vieira Martins Travessa José Fabrini Sobrinho Em toda sua extensão Rua Aquidabam Em toda sua extensão Rua Riachuelo Entre a Av. Mogiana e a Rua Presidente Vargas Rua Mir. Bernardino Vieira Martins Entre a Rua XV de Novembro e até a Av. D. Pedro II Avenida dos Jequitibás Entre a Rua das Palmeiras e a Rua XV de Novembro Rua das Palmeiras Entre a Av. Urbano Nogueira Santiago e a Av. dos Jequitibás Rua dos Ipês Entre a Av. Urbano Nogueira Santiago e a Av. dos Jequitibás Rua dos Jacarandás Entre a Av. Urbano Nogueira Santiago e a Av. dos Jequitibás Rua Cel. Orlando Entre a Rua Voluntário N.Guimarães e a Av. Mogiana Rua Padre Messias Entre a Rua Dr. Rebouças e a Rua Voluntário N. Guimarães Rua Cel. Damasceno Entre a Rua Dr. Rebouças e a Rua Voluntário N. Guimarães Inclui neste Setor, todos os imóveis com endereço da Praça Santa Rita, Praça Guaiuvira e Praça Victório Costacurta. Setor "B" Compreendendo LOGRADOURO DELIMITAÇÃO Av. Mogiana Entre a Av.Marginal e a Rua Cel. Orlando Av. dos Jequitibás Entre a Av. Mogiana e a Rua das Palmeiras Praça Santa Cruz Em toda sua extensão Rua das Cerejeiras Entre a Av. dos Jequitibás e a Rua das Perobas Rua das Perobas Em toda sua extensão Rua das Aroeiras Em toda sua extensão Rua XV de Novembro Entre a Rua Mijr. Bernardino V. Martins e a Rua Luiz Guimarães Rua Luiz Guimarães Entre a Rua XV de Novembro e a Chácara Takahashi Rua Sete de Setembro Entre a Rua Mijr. Bernardino V. Martins e a Rua Luiz Guimarães Av. D. Pedro II Entre a Rua Mijr. Bernardino V.Martins e a Rua Luiz Guimarães Rua Mir. Bernardino V. Martins Entre a Av. D. Pedro Il e os terrenos de João H. Orsi Rua Cap. Vital Pereira Lima Entre a Av. D. Pedro Il e a Rua Gov. Adhemar de Barros Rua Riachuelo Entre a Rua Presidente Vargas e a Rua Cap. Vital Pereira Lima Rua Gov. Adhemar de Barros Entre a Rua Presidente Vargas e a Rua Cap. Vital Pereira Lima Rua Presidente Vargas Entre a Rua Riachuelo e a Rua Cap. Leopoldo dos Santos Rua Cap. Leopoldo dos Santos Entre a Av. Mogiana e a Rua Presidente Vargas Av. Mogiana Entre a Rua Riachuelo e a Rua Manoel Cottas Sobrinho Rua Rotary International Entre a Av. Mogiana e a Rua Manoel Cottas Sobrinho Rua Mir. Manoel Miranda Paciência Entre a Rua Riachuelo e a Rua Manoel Cottas Sobrinho Rua José Bonifácio Entre a Rua Riachuelo e a Av. Dr. João Tosta Carneiro Rua Gov. Adhemar de Barros Entre a Av. Mogiana e a Rua José Bonifácio inclusive prolongam. Rua João Picinato Entre a Av. Mogiana e a Rua Presidente Vargas Rua Roberto Orsi Entre a Rua Mjr. Manoel Miranda Paciência e a Rua José Bonifácio Rua José Vilela Nunes Sobrinho Entre a Av. Mogiana e a Rua Presidente Vargas Rua Reynaldo Orsi Entre a Av. Mogiana e a Rua Presidente Vargas Rua Manoel Cottas Sobrinho Entre a Av. Mogiana e a Rua Américo Bordignon Rua João Paulino da Silva Entre a Av. Dr.João Tosta Carneiro e a Rua José V.N. Sobrinho Ay. Dr. João Tosta Carneiro, face do Loteam. "Campo da Formiga" Entre a Rua João Paulino da Silva e a Rua Presidente Vargas Praça Maria José Terra Em toda sua extensão Inclui neste Setor todos os imóveis com frente para a Praça João Roberto Marangoni e Praça José Antonio da Silva SETOR "C" Compreendendo LOGRADOURO DELIMITAÇÃO Av. Marginal Entre a Av. Mogiana e a Av. D. Pedro II Praça Adrião Terra Em toda sua extensão Rua das Figueiras Em toda sua extensão Rua das Palmeiras Entre a Av. dos Jequitibás e a Av. Marginal Rua dos Ipês Entre a Av. dos Jequitibás e a Av. Marginal Rua dos Jacarandás Entre a Av. dos Jequitibás e a Av. Marginal Praça Santa Cruz Entre a Rua das Perobas e a Av. Marginal Rua Mir. Bernardino Vieira Martins Entre a Rua XV de Novembro e a Av. Marginal Rua Luiz Guimarães Entre a Rua XV de Novembro e a Av. Marginal Rua XV de Novembro Entre a Rua Luiz Guimarães e a Av. Marginal Rua Sete de Setembro Entre a Rua Luiz Guimarães e a Av. Margina Rua Alberto Maciel Dantas Entre a Av. Marginal e a Av. D. Pedro II Av. D. Pedro II Entre a Rua Luiz Guimarães e a Av. Marginal Rua Voluntário Nélio Guimarães Entre o trevo do cemitério até a Rua Cel. Orlando Rua Cel. Orlando Entre a Rua Voluntário Nélio Guimarães e a Rua Dr. Rebouças Rua Dr. Rebouças Entre a Rua Cel. Orlando e a Rua Padre Messias Rua São José Entre a Rua Dr. Rebouças e a Rua Voluntário N. Guimarães Rua Mijr. Manoel Azevedo Souza Entre a Rua Gov. Adhemar de Barros e a Rua João Picinato Rua João Picinato Entre a Rua Mijr. Manoel Az.Souza e a Rua Presidente Vargas Rua Cap. Leopoldo dos Santos Entre a Rua Presidente Vargas e a Rua João Tizziotti Rua Roberto Orsi Entre a Rua Presidente Vargas e a Rua João Tizziotti Rua José Vilela Nunes Sobrinho Entre a Rua Presidente Vargas e a Rua João Tizziotti Rua Presidente Vargas Entre a Rua Cap. Leop. dos Santos e a Av. Dr. João Tosta Carneiro Rua Aparecida Pereira Entre a Av. Mogiana e a Av. Wagner Godoy Rua Octaydes Mário de Aguiar Em toda sua extensão Rua Virgínia Ronchini Dantas Entre a Av. Mogiana e a Av. Wagner Godoy Av. Dr. Jorge Jardim Bastos Entre a Av. Mogiana e a Rua Dr. Paulo Lima Correa Rua Shimeo Takahashi Entre a Av. Mogiana e a Rua Alvaro Baptista Guimarães Rua Manoel Cottas Sobrinho Entre a Av. Mogiana e a Rua Alvaro Baptista Guimarães Rua Alvaro Baptista Guimarães Em toda sua extensão Rua Dr. Paulo Lima Correa Em toda sua extensão no Lot. "Estância dos Coqueiros" Av. Wagner Godoy Em toda sua extensão Inclui neste Setor todos os imóveis com frente para a Praça Norma Ferriani Barradas e Praça Benedito Godoy SETOR "D" Compreendendo LOGRADOURO DELIMITAÇÃO Av. Mogiana Entre a Rua Manoel Cottas Sobrinho e a Av. Dalcyr Borsato Rua Shimeo Takahashi Entre a Av. Mogiana e a Rua Américo Bordignon Rua Virgínia Ronchini Dantas Entre a Av. Mogiana e a Rua Américo Bordignon Rua Américo Bordignon Em toda sua extensão Av. Dr. Jorge Jardim Bastos Entre a Av. Mogiana e a Rua Gabriel Osório Franco Rua Aparecida Pereira Entre a Av. Mogiana e a Rua Gabriel Osório Franco Rua Emigdeo Pimenta de Pádua Entre a Av. Mogiana e a área verde do Jardim Alto Limpo Rua José Bonifácio Entre a Av. Dr. João Tosta Carneiro e a Rua Guilherme Tizziotti Rua Dr. Eduardo Miranda Paciência Entre a Av. Dr. João Tosta Carneiro e a Rua Guilherme Tizziotti Rua João Paulino da Silva Entre a Av. Dr. João Tosta Carneiro e a Rua Guilherme Tizziotti Rua Gabriel Osório Franco Em toda sua extensão Rua Jerônimo Alves Pereira Em toda sua extensão Rua Ricardo Ruzzene Em toda sua extensão Rua Guilherme Tizziotti Em toda sua extensão Av. Dr. João Tosta Carneiro, face do Loteamento "Jardim Alto Limpo" Em toda sua extensão Rua Achilles Toneto Em toda sua extensão Rua Domingos Fuzaro Em toda sua extensão Rua João Balúgoli Em toda sua extensão Rua Alceu Pereira Lima Em toda sua extensão Rua Alírio Nogueira Em toda sua extensão Rua Francisco de Melo Martins Em toda sua extensão Rua Antonio de Assis Machado Em toda sua extensão Rua Antonio Azevedo Martins Em toda sua extensão Rua Presidente Vargas, lado esquerdo Entre a Av. Dr. João Tosta Carneiro e a Av. Victorino Nonino Inclui neste Setor todos os imóveis com endereço para a Praça Therezinha Ferrari Bugliani, Praça Faustino Pereira e Praça José Alves Moreira SETOR "E" Compreendendo LOGRADOURO DELIMITAÇÃO Rua Capitão Cobra Em toda sua extensão Rua Espírito Santo Em toda sua extensão Rua Peixoto Gomide Em toda sua extensão Av. José Sambugari Em toda sua extensão Rua Dr. Rebouças Entre a Rua Bernardino de Campos e a Rua Cel. Orlando Rua Melo Marques Em toda sua extensão Av. Marginal Em toda extensão do Jardim Aurora Rua Osvaldo dos Santos Em toda sua extensão Rua Bernardino de Campos Em toda sua extensão Rua Cel. Orlando Entre a Rua Cap. Cobra e a Rua Dr. Rebouças Rua São José Entre a Rua Cap. Cobra e a Rua Dr. Rebouças Rua Padre Messias Entre a Rua Peixoto Gomide e a Rua Dr. Rebouças Rua Cel. Damasceno Entre a Rua Peixoto Gomide e a Rua Dr. Rebouças Av. D. Pedro II Entre a Rua Dr. Rebouças e a cont. da Rua Peixoto Gomide Rua Sete de Setembro Entre a Rua Dr. Rebouças e a cont. da Rua Peixoto Gomide Rua Alberto Maciel Dantas Entre a Av. D. Pedro Il e a Chácara do Takahashi Rua Adriano Ferriani Entre a Av. D. Pedro Il e a Chácara do Takahashi Rua Abel Cotas de Azevedo Entre a Av. Marginal e a Chácara do Takahashi Rua Armando Bispo Ramos Entre a Av. Marginal e a Chácara do Takahashi Rua Santo Bérgamo Entre a Av. Marginal e a Chácara do Takahashi Av. Marginal Entre a Av. D. Pedro Il e a Chácara do Takahashi Rua Mir. Manoel Azevedo de Souza Entre a Rua João Picinato e a Rua José Vilela Nunes Sobrinho Rua Gov. Adhemar de Barros Entre a Rua Cap. Vital Pereira Lima e a Chácara João H. Orsi Rua João Tizziotti Em toda sua extensão Rua Cap. Leopoldo dos Santos Entre a Rua João Tizziotti e a Rua Mjr. Manoel Azevedo de Souza Rua Roberto Orsi Entre a Rua João Tizziotti e a Rua Mjr. Manoel Azevedo de Souza Rua José Vilela Nunes Sobrinho Entre a Rua João Tizziotti e a Rua Mjr. Manoel Azevedo de Souza Rua Reynaldo Orsi Entre a Rua João Tizziotti e a Chácara da família Marani Rua Dr. Paulo Lima Correa Entre a Praça do final da Rua Aquidaban até a Chácara Toneto Rua Dr. Paulo Lima Correa Em toda extensão no Loteamento "Estância das Palmeiras" Rua Geraldo de Barros Em toda sua extensão Rua Evaristo Miranda Paciência Em toda sua extensão Rua Paulo de Castro Prado Em toda sua extensão Em toda sua extensão Rua Emigdeo Pimenta de Pádua Entre a Rua Dr. Paulo Lima Correa e a Av. Mogiana Inclui neste Setor todos os imóveis com endereço para a Praça Hemirene Pereira Lima, Praça Paulo Pereira Lima e Praça Luiz Bordonal, Praça Nira Lima Rocha. Inclui neste Setor todos os imóveis com endereço para a Praça Hemirene Pereira Lima, Praça Paulo Pereira Lima e Praça Luiz Bordonal SETOR "F" Compreendendo LOGRADOURO DELIMITAÇÃO Av. Victorino Nonino Entre a Av. Mogiana e a Rua Presidente Vargas Rua Presidente Vargas, lado esquerdo Entre a Rua Guilherme Tizziotti e a Rua Victorino Nonino SETOR "G" Compreendendo LOGRADOURO DELIMITAÇÃO Rua Presidente Vargas de ambos os lados Entre a Av. Victorino Nonino e a Av. Dalcyr Borsato Rua Presidente Vargas, lado direito Entre a Av. Dr. João Tosta Carneiro e a Av. Victorino Nonino Av. Dalcyr Borsato Em toda sua extensão Prolongamento da Rua Peixoto Gomide Em toda sua extensão SETOR "H" Compreendendo LOGRADOURO DELIMITAÇÃO Rodovia Francisco Marcos Junqueira Neto Entre o seu início e a Rodovia Altino Arantes (SP-351) Distrito Industrial Todas as vias e logradouros Outros não especificados neste Anexo VALORES DE TERRENO P/ m? SETOR "A" R$ 17,50 SETOR "B" R$ 14,00 SETOR "C" R$ 11,20 SETOR "D" R$ 10,50 SETOR "E" R$ 9,10 SETOR "F" R$ 4,20 SETOR "G" R$ 3,50 SETOR "H" R$ 2,80 ANEXO X PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO RELAÇÃO DOS PONTOS COMPONENTES DA CONSTRUÇÃO TIPO CASA LOJA GALPÃO INDUSTRIA ESPECIAL FORRO Laje 10 10 00 00 10 Madeira 08 08 00 00 08 Sem 00 00 00 00 00 PISO Cerâmica 10 10 10 00 10 Madeira 15 15 10 00 15 Cimento 00 00 00 10 00 Outros 20 20 00 00 20 INSTALAÇÃO ELÉTRICA Embutida 10 10 10 10 10 Aparente 00 00 00 00 00 ESTRUTURA Alvenaria 10 10 10 10 10 Concreto 15 15 10 10 15 Metálica 20 20 10 10 20 Madeira 10 10 10 10 10 COBERTURA Cerâmica 10 10 10 10 10 Amianto 05 05 05 08 05 Metálica 20 20 10 20 10 Laje 20 20 15 20 20 PAREDES Alvenaria 10 10 10 10 10 Concreto 15 15 15 15 15 Madeira 10 10 10 10 10 INSTALAÇÃO SANITÁRIA Interna 12 12 12 12 12 Externa 00 00 00 00 00 PADRÃO DA EDIFICAÇÃO Ótima 10 10 10 10 10 Bom 08 08 08 08 08 Regular 05 05 05 05 05 Popular 00 00 00 00 00 RELAÇÃO DOS VALORES EM R$ REFERENTES A CONSTRUÇÃO TIPO VALORES Casa 166,00 Loja 166,00 Galpão 119,00 Fábrica 178,00 Especial 190,00 ANEXO XI , TABELA DE VALORES DE PREÇOS PUBLICOS Serviços de expediente, protocolo, expedição de alvarás, atestados, certidões, aprovação de desmembramentos, transferência de contrato, buscas etc. ESPECIFICAÇÕES UFIR a) alvará, permissão e autorização em geral 12 b) atestados, exceto de pobreza b.1 - até 33 linhas 12 b.2 - excedente à 33 linhas, por lauda 12 c) aprovação de desmembramento em geral 12 d) Certidão: d.1 -até 15 linhas 12 d.2 - excedente à 15 linhas, por lauda 12 e) Buscas 12 f) Papeis ou documentos protocolados por protocolo 5 £g) Transferência de contrato Apreensão e depósitos de animais e outros bens ESPECIFICAÇÕES a) Apreensão, arrecadação ou remoção de bens abandonados na via pública b) Armazém, por dia ou fração, em depósito municipal: b.1 - de veículos por unidade b.2 - de animal cavalar, muar ou bovino por cabeça b.3 - de animal caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça b.4 - de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo de unidade Serviços de Alinhamento e nivelamento ESPECIFICAÇÕES a) alinhamento por metro linear b) nivelamento por m2 de área do imóvel Serviços de ligação de água e esgoto ESPECIFICAÇÕES a) ligações de água e esgoto: a.1 - em logradouros não pavimentados a.2 - em logradouros pavimentados b) remoção de entulho, por mº c) fornecimento de terra para aterros, dentro do perímetro urbano da cidade, cada 5 mº 15 UFIR 15 15 UFIR UFIR 50 100 09 Serviços de inumação em sepultura rasa, perpetuidade e exumação, abertura de sepultura, carneira, jazigo em mausoléu para nova inumação ESPECIFICAÇÕES a) inumação em sepultura rasa b) perpetuidade c) transladação e exumação d) abertura de sepultura, carneira, jazigo ou mausoléu, para nova inumação Terreno do cemitério municipal, para sepultamento perpétuo ESPECIFICAÇÕES a) lote de 3,00 x 3,00 m b) carneira/terreno com duas gavetas c) carneira/terreno com 3 gavetas Contrução de carneiras ESPECIFICAÇÕES a) carneira simples b) carneira dupla c) carneira tripla 400 UFIR 70 70 70 70 UFIR 120 600 UFIR 200 260 320