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norma nº 1/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-12-30
Ementa"Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Sales Oliveira".
native_id1837

Documents (1)

texto integral #

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SUMÁRIO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL - DOS TRIBUTOS
Art. 2º
Artigos
TÍTULO I - DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIE-
DADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBNANA
3º a 26
SEÇÃO I - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
6º
SEÇÃO II - SUJEITO PASSIVO
8º
SEÇÃO III - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
SEÇÃO IV - LANÇAMENTO
SEÇÃO V - ARRECADAÇÃO
SEÇÃO VI - ISENÇÕES
SEÇÃO VII - INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
IMOBILIÁRIO
a 24
SEÇÃO VIII - INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO
E CESSÃO ONEROSA INTER VIVOS
DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS
REAIS A ELES RELATIVOS
52
SEÇÃO - FATO GERADOR |
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
28
SEÇÃO II - NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÕES
SEÇÃO III - SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO IV - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
SEÇÃO V - ARRECADAÇÃO
SEÇÃO VI - INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO VII - RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO VIII - OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS
DA JUSTIÇA
a 50
SEÇÃO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO NI - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
3º a 101
3º
7º
9º a
2 a 16
17
18
25 a 26
27
27
29 a 31
32
33 a 39
40 a 42
43 a 47
48
51 a 52
19
49
QUALQUER NATUREZA 53
101
SEÇÃO I - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 53
54
SEÇÃO II - NÃO INCIDÊNCIA 55
SEÇÃO III - SUJEITO PASSIVO , 56 a 63
SEÇÃO IV - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 64 a 73
SEÇÃO V - ARBITRAMENTO 74 a 7,6
SEÇÃO VI - LANÇAMENTO 7 a 8
SEÇÃO VII - ESTIMATIVA 82
87
SEÇÃO VIII - ARRECADAÇÃO 88 a 90
SEÇÃO IX - ISENÇÕES 91 a 95
SEÇÃO X - INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
DE PRESTADORES DE SERVIÇOS 96
99
SEÇÃO XI - INFRAÇÕES E PENALIDADES 100
SEÇÃO XII - DO CANCELAMENTO "EX-OFFICIO" 101
TÍTULO 1 - DAS TAXAS 102
134
CAPÍTULO 1 - DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 102 a 107
SEÇÃO I - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 102
SEÇÃO II - SUJEITO PASSIVO | 103
SEÇÃO III - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 104
SEÇÃO IV - LANÇAMENTO 105
SEÇÃO V - ARRECADAÇÃO 106
SEÇÃO VI - PENALIDADES 107
CAPÍTULO II - DA TAXA DE LICENÇA 108
134
SEÇÃO I - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 108
SEÇÃO II - LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMEN-
. - TO DE ESTABELECIMENTO 109
SEÇÃO HI - HORÁRIO ESPECIAL 10 a W1
SEÇÃO IV - VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE 112 a 116
SEÇÃO V - EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMEN-
TOS E LOTEAMENTOS 117
118
SEÇÃO VI - OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS
OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 119
120
SEÇÃO VII - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL
OU AMBULANTE 121
125
SEÇÃO VIII- INSTALAÇÃO DOS SISTEMAS DE PRE-
VENÇÃO DE INCÊNDIOS E VERIFICA-
ÇÃO DE SUAS CONDIÇÕES DE FUNCIO-
NAMENTO
SEÇÃO X - SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO XI - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
SEÇÃO XII - LANÇAMENTO
SEÇÃO XIII - ARRECADAÇÃO
SEÇÃO XIV - ISENÇÕES
SEÇÃO XV - INFRAÇÕES E PENALIDADES
TÍTULO HI - DOS PREÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
SEÇÃO - SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO III - BASE DE CÁLCULO
TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
141
SEÇÃO II - SUJEITO PASSIVO
143
SEÇÃO III - DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLU-
ÊNCIA
SEÇÃO IV - BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO V | - LANÇAMENTO
SEÇÃO VI - ARRECADAÇÃO
SEÇÃO VII - ISENÇÕES
SEÇÃO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO 1 - DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO 1 - DA LEGISLAÇÃO FISCAL
CAPÍTULO II- DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
CAPÍTULO HI - DO SUJEITO PASSIVO
170
CAPÍTULO IV - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
172
CAPÍTULO V- DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO VI - DO FATO GERADOR
177
CAPÍTULO VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
226
SEÇÃO I - LANÇAMENTO
189
SEÇÃO II - SUSPENSÃO
190 a 197
SEÇÃO III - EXTINÇÃO
126
127
128
129
130 a 132
133
134
135 a 137
135
136
138 a 156
138
142
144
145
146 a 150
151 a 153
154
155 a 156
157 a 159
160 a 162
163
2n
1793 a 175
176
178
178
198 a 217
SEÇÃO IV - EXCLUSÃO .
CAPÍTULO VIII | - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO ÚNICA- DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO HI - DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBU-
TÁRIO
CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 243
SEÇÃO - CONSULTA
252
SEÇÃO II - CERTIDÕES
253 a 258
SEÇÃO HI - DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO IV - FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO V | - AUTO DE FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO II- DAS MEDIDAS PRELIMINARES
E INCIDENTES
300
SEÇÃO I - NORMAS GERAIS
SEÇÃO II - NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
284
SEÇÃO III - AUTO DE APREENSÃO
SEÇÃO IV. - AUTO DE INFRAÇÃO
SEÇÃO V | - REPRESENTAÇÃO
300
CAPÍTULO HI - DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I - IMPUGNAÇÃO
306
SEÇÃO II - DEFESA
307 a 311
SEÇÃO HI - PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRA-
TIVA
321
SEÇÃO IV - SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRA-
TIVA
327
SEÇÃO V | - GARANTIA DE INSTÂNCIA
SEÇÃO VI - EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS 332
TÍTULO HI - DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXOS
ANEXO I
a
218
a
226
227 a 242
219
243
259 a 2
272 a 278
219
280
280
281
285 a 290
291 a 297
298
301
301
312
322
328 a 331
333
a
337
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS
ANEXO HI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
FUNIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORARIO
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VII
ANEXO IX
ANEXO X
ANEXO XI
ESPECIAL
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
PUBLICIDADE
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE
AREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS
PUBLICOS
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O
EXERCICIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
INSTALAÇÃO DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO DE
INCENDIO E VERIFICAÇÃO DE SUAS CONDIÇÕES DE
FUNCIONAMENTO
PLANTA GENÉRICA DE VALOR DE TERRENO
PLANTA GENÉRICA DE VALOR DE CONSTRUÇÃO E
RELAÇÃO DE PONTOS
TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS
LEI COMPLEMENTAR N.º 01/97
DE 30 de dezembro de 1.997
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de
Sales Oliveira, e dá outras providências:-
JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1º - A presente Lei complementar institui, com fundamento
na Constituição da República Federativa do Brasil, em especial no Capitulo I, Título VI, no
Código Tributário Nacional e na Lei Orgânica do Município, o sistema tributário do
Município de Sales Oliveira, estabelece normas complementares de Direito Tributário a ele
relativas e disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL - DOS TRIBUTOS
ARTIGO 2º - Ficam instituídos os seguintes tributos:
I- Impostos:
a) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano - IPTU;
b) Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição - ITBI;
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
IH - Taxas:
a) Taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
b) Taxas pelo exercício do poder de polícia.
TH - Contribuição de Melhoria
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
ARTIGO 3º - A hipótese de incidência do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O fato gerador do imposto ocorre
anualmente, no dia primeiro de janeiro.
ARTIGO 4º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana
a definida e delimitada em lei municipal onde existam pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a
distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3
(três) quilômetros do imóvel considerado.
8 1º - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou
de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura e destinados a
habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos
do "caput" deste artigo.
8 2º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado
como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comércio.
83º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana não
incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovada e
precipuamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou
agroindustrial, independentemente de sua área.
ARTIGO 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será
classificado como não edificado ou edificado.
8 1º - Considera-se não edificado o bem imóvel:
I - em que houver construção paralisada ou em andamento;
I - em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou
em demolição;
TI - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou
possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
8 2º - Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista edificação
utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua
denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas situações do parágrafo
anterior.
ARTIGO 6º - A incidência do imposto independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do
domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO HH
SUJEITO PASSIVO
ARTIGO 7º - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.
8 1º - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o
possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e
não a este; entre aqueles tomar-se-á o titular do domínio útil.
8 2º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do
domínio útil devido ao fato de ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou
não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel,
seja cessionário, posseiro, comodatário ou ocupante a qualquer título.
83º - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de
direitos reais sobre imóveis alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos
da obrigação tributária.
ARTIGO 8º - Quando o adquirente do domínio útil ou da
propriedade de bem imóvel já lançado, for pessoa imune ou isenta, vencerão
antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o
alienante, ressalvado o disposto no inciso VI do artigo 18.
SESSÃO II |
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
ARTIGO 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem
imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou
temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
8 1º - Toda gleba terá seu valor venal reduzido em 50% (cinquenta
por cento);
8 2º - Entende-se por gleba, para os efeitos deste Imposto, a porção
de terra contínua com mais de 10.000 m? (dez mil metros quadrados), situada dentro da
zona urbana do Município e que ainda não foi objeto de loteamento.
ARTIGO 10 - O valor venal do bem imóvel será obtido através da
soma do Valor Venal do Terreno ao Valor Venal da Edificação, de acordo com a seguinte
fórmula:
Vvyv = Vyt+ Vve
onde:
Vv = Valor Venal do Imóvel
Vvt = Valor Venal do Terreno
Vve= Valor Venal da Edificação
8 1º - Para efeito de determinação do Valor Venal do bem imóvel,
considera-se:
a) - Valor Venal do Terreno, aquele obtido através da multiplicação
da área do terreno pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, aplicados os fatores
de correção, de acordo com a seguinte fórmula:
Vvt=Vgmt x AtxPxTxsS
onde:
Vvt = Valor Venal do Terreno
Vgm?t = valor genérico de metro quadrado do terreno
AT = área do terreno
P = fator corretivo de pedologia
T = fator corretivo de topografia
S = fator corretivo da situação do terreno
b) - Valor Venal da Edificação, é aquele obtido através da
multiplicação do valor genérico de metro quadrado do tipo da construção, pela área
construída da unidade, de acordo com a seguinte fórmula:
Vve | = vgmi xCAT x Ac
100
onde:
Vve = valor venal da edificação
Vgm?c = valor genérico do metro quadrado do tipo da construção
CAT = percentual indicativo da categoria da construção
100
Ac = área construída da unidade
82º - O valor genérico do metro quadrado do terreno (Vgm?t) será
obtido através da "Planta Genérica de Valor de Terreno", constante do Anexo IX desta Lei;
83º - O fator corretivo de Pedologia, designado pela letra "p", é
atribuído ao imóvel conforme as características do solo firme, alagado, e inundável e será
obtido através da tabela acima referida;
8 4º - O fator corretivo de Topografia, designado pela letra "T", é
atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo - plano ou regular - e será
obtido através da tabela acima referida.
85º - O valor corretivo da Situação, designado pela letra "S", é
atribuído ao imóvel conforme sua localização mais ou menos favorável dentro da quadra,
meio de quadra, esquina, mais de uma frente, vila, encravado, gleba, aglomerado, e será
obtido através da tabela acima referida.
86º - O valor genérico de metro quadrado do tipo de construção
(Vgmêc) será obtido tomando-se por base o valor máximo de metro quadrado de cada tipo
de construção - casa, apartamento, loja, galpão, telheiro e outros, em vigor para o
município ou a região, de acordo com a "Planta Genérica de Valor de Construção", de que
trata o Anexo X desta Lei.
87º - A categoria da construção será determinada pelo somatório dos
pontos obtidos pela construção em função dos itens: forro, piso, Instalação elétrica,
estrutura, cobertura, paredes, instalação sanitária e padrão da edificação, de acordo com a
tabela acima referida.
8 8º Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do
Imposto:
a) - os elementos contidos no cadastro fiscal imobiliário da Prefeitura
e ou apurados em campo, que possibilitem a caracterização do imóvel;
b) as informações de órgãos técnicos ligados à construção civil que
indiquem o valor do metro quadrado das construções, em função dos respectivos tipos;
c) fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e
topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria da construção.
ARTIGO 11 - No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre
o valor venal do imóvel será de 2,0 % (dois por cento) quando se tratar de imóvel não
construído mas cercado de muro frontal e com calçada e de 0,70% (zero virgula setenta por
cento) quando se tratar de imóvel construído.
8 1º - Os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores de
imóveis não construídos, e que não possuam muro frontal e calçada, inclusive os
provenientes de Loteamentos registrados à mais de 5 (cinco) anos, pagarão a partir de
1.998, o imposto, aplicando-se a alíquota de 4,0 % (quatro por cento).
8 2º - Excetuam-se do disposto no $ anterior e incide a mesma
alíquota prevista no "caput" deste artigo, desde que legalizados junto à Prefeitura, os
imóveis que já deram início na construção e os terrenos oriundos de Loteamentos, até o
quinto ano seguinte à sua aprovação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
ARTIGO 12 - O lançamento e a arrecadação do IPTU serão feitos
através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), no qual estarão indicados, entre
outros elementos, os dados necessários a perfeita identificação do imóvel, do contribuinte e
do tributo e seus elementos constitutivos.
ARTIGO 13 - O IPTU, será lançado e arrecadado em até 5 (cinco)
parcelas, cada uma correspondente a um DAM específico.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O número de parcelas, respeitados o limite
previsto pelo "caput" deste artigo, e as datas de vencimentos de cada uma das parcelas,
serão definidas pela autoridade administrativa no ato de cada lançamento:
ARTIGO 14 - O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade
administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária
independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência
do fato gerador, e reger-se-á pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O lançamento será procedido, na hipótese
de condomínio:
I - quando pro indiviso, em nome de qualquer um dos co-
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
Il - quando pro diviso, em nome do proprietário, do titular do
domínio útil ou do possuidor da unidade autônomo.
ARTIGO 15 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos
sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto,
o valor venal do imóvel será arbitrado pela administração e o tributo lançado com base nos
elementos de que a mesma dispuser, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no
artigo 25 ou no artigo 26.
ARTIGO 16 - O lançamento do imposto não implica reconhecimento
da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
SEÇÃO V |
ARRECADAÇÃO
ARTIGO 17 - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente
em até 5 (cinco) parcelas.
8 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará
de desconto a ser fixado anualmente pelo Executivo, até o limite máximo de 20 % (vinte
por cento).
82º - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado
após o pagamento das parcelas vencidas, não presumindo o pagamento de cada parcela a
quitação das anteriores.
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
ARTIGO 18 - Fica isento do imposto o bem imóvel:
I - pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente ou
alugada para uso do Município ou de suas autarquias ou fundações, por um período
mínimo de 12 (doze) meses;
I - pertencentes a agremiação desportiva licenciada, quando
utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III - pertencente aos sindicatos e delegacias do trabalho devidamente
reconhecidos e mediante atestado de regular funcionamento, expedido pela repartição
competente do Ministério do Trabalho;
IV - pertencente às entidades culturais ou artísticas sem finalidade
lucrativa;
V - pertencente às empresas concessionárias de serviço público
municipal, nos termos determinados em lei ou nos respectivos contratos;
VI - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a
partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a
emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VII - pertencente a educandários, hospitais e casas de saúde quando,
concordarem em pôr à disposição do Município serviços no valor da isenção;
VIII - pertencente a ex-combatentes da Força Expedicionária
Brasileira que não possuam outro imóvel urbano no Município;
IX - que constitua reserva florestal, assim definida pela legislação
urbanística;
8 1º - As isenções só serão efetivadas mediante requerimento
fundamentado do interessado e antes do início de cada exercício financeiro, ou de ofício.
SEÇÃO VII .
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO
ARTIGO 19 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é
obrigatória, devendo ser requerida saparadamente para cada imóvel de que o contribuinte
seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo, mesmo que sejam
beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.
8 1º - A administração poderá promover, de ofício, inscrições e
alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades por não terem sido
efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
8 2º - Ficam os loteadores ou responsáveis pelos loteamentos
obrigados a fornecer à Prefeitura, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, relação nominal
e respectivos endereços dos compradores ou promitentes compradores de imóveis de sua
responsabilidade.
ARTIGO 20- Serão objeto de uma única inscrição:
I-a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, desde que
não haja loteamento aprovado pela Prefeitura;
II - a quadra indivisa de áreas arruadas.
ARTIGO 21 - Antes do recebimento da notificação o contribuinte
poderá promover a retificação dos dados cadastrais por ele fornecidos ou solicitar a
retificação daqueles levantados pela administração.
ARTIGO 22 - A inscrição no cadastro fiscal imobiliário será
promovida:
I - pelo proprietário, titular do domínio útil ou respectivos
representantes legais, ou pelo possuidor a qualquer título;
IH - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínios;
II - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou
municipal, ou de suas entidades autárquicas e fundacionais, ou ainda, para os demais
imóveis, quando a inscrição deixar de ser feita até 30 de novembro do ano que anteceder o
lançamento, independentemente da sujeição do responsável à penalidade prevista no artigo
25 e no artigo 26, ou a critério da Administração.
ARTIGO 23 - As modificações na titularidade de imóveis serão
averbadas mediante a exibição do título aquisitivo, transcrito devidamente no registro de
imóveis competente e da prova da quitação tributária.
8 1º - As averbações de que trata o "caput" deste artigo deverão ser
promovidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias da transcrição, sob pena das sanções
previstas neste código.
8 2º - Idêntico prazo será observado pelos herdeiros a contar da data
do julgamento da partilha ou da adjudicação.
ARTIGO 24 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à
Prefeitura Municipal dentro de 30 (trinta) dias todas as ocorrências em relação ao imóvel
que possam afetar a base de cálculo do lançamento do tributo.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Qualquer que seja a época em que se
promovam as alterações cadastrais, essas, em relação ao IPTU, só produzirão efeito no
exercício seguinte.
SEÇÃO VHI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
ARTIGO 25 - Será punido com a multa de 20 (vinte) UFIR o não
comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar, no prazo determinado, a
inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação das alterações cadastrais
ocorridas.
ARTIGO 26 - Será punido com multa de 100 (cem) UFIR o erro ou a
omissão dolosos, bem como a falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou
alteração dos dados cadastrais do imóvel.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO E CESSÃO
ONEROSA INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES
RELATIVOS
SEÇÃO I
FATO GERADOR HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
ARTIGO 27 - O imposto sobre transmissão Inter-Vivos tem como
fato gerador:
1- a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física:
I - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os
direitos reais de garantia;
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de
bens imóveis, por natureza ou por acessão fisica, ou relativos a direitos reais sobre bens
imóveis e outras acessões de direitos a eles pertinentes;
ARTIGO 28 - O Imposto incidirá sobre:
I- a compra e venda;
TI - a dação em pagamento;
NI - a permuta;
IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para
a transmissão do bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o
mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
V - a arrematação, a adjudicação e a remissão;
VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for
atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da
respectiva meação;
VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel quando
for recebida por qualquer condômino quota parte material cujo valor seja maior do que o
de sua quota parte ideal;
VIII - o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XI - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e
venda e de promessa de cessão;
XII - a cessão de direitos de concessão real de uso;
XIII - a cessão de direitos à usucapião;
XIV - a cessão de direitos à usufruto;
XV - a cessão de direitos à sucessão;
XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno
compromissado à venda ou alheio;
XVII - a acessão fisica quando houver pagamento de indenização;
XVIII - a cessão de direitos possessórios;
XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através de
compromisso devidamente quitado;
XX - a constituição de rendas sobre bens imóveis;
XXI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais
cessões de direitos a eles relativos.
. SEÇÃO .
NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÕES
ARTIGO 29 - O Imposto não incide sobre a transmissão de bens
imóveis ou direitos a eles relativos quando:
1 - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
para atendimento de suas finalidades essenciais;
Il - o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas
finalidades essenciais;
HI - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações,
entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins
lucrativos que preencham os requisitos do 8 7º deste artigo, para atendimento de suas
finalidades essenciais;
IV - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital;
V - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica;
VI - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária;
VII - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por
força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas
não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária.
8 1º - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos
alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV deste artigo, em
decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram
conferidos.
8 2º - O disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda
de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
8 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida
no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequente à
aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.
8 4º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos
83 anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
8 5º - Verificada a preponderância a que se referem os 88 anteriores,
tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor
atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
8 6º - Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do
8 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a
da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
8 7º - As instituições de educação e assitência social deverão
observar os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção
e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
WI - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
ARTIGO 30 - Será devido novo imposto quando as partes
resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado
ARTIGO 31 - Fica isenta do imposto sobre transmissão de bens
imóveis e de direitos a eles relativos a aquisição de imóveis para desapropriação, inclusive
quando feita por empresa pública ou por empresa cujo capital o Município tenha
participação majoritária.
SEÇÃO IN
SUJEITO PASSIVO
ARTIGO 32 - São contribuintes do imposto os adquirentes dos bens
ou direitos transmitidos, salvo acordo das partes ou disposição contratual expressa.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Nas permutas, cada permutante pagará o
imposto sobre o valor do bem adquirido.
'SEÇÃOIV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
ARTIGO 33 - As alíquotas do Imposto são as seguintes:
1 - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 1,5% (um e meio por
cento);
b) sobre o valor restante: 3% (três por cento);
II - demais transmissões: 3% (três por cento).
ARTIGO 34 - A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens
ou direitos transmitidos.
ARTIGO 35 - Para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser
utilizado o valor constante da escritura ou instrumento particular de transmissão ou cessão.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Em nenhuma hipótese esse valor poderá
ser inferior àquele definido pela Planta Genérica de Valores de Terrenos e Construções
para efeito de cálculo do IPTU.
ARTIGO 36 - Nas arrematações o valor será o correspondente ao
preço do maior lance e nas adjudicações e remições o correspondente ao maior lance ou à
avaliação, nos termos do disposto na Lei Processual Civil, conforme o caso.
ARTIGO 37 - Na apuração do valor dos direitos adiante
especificados, serão observadas as seguintes normas:
1- o valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação será de 1/3
(um terço) do valor da propriedade;
II - o valor da nua-propriedade será de 2/3 (dois terços) do valor do
imóvel;
NI - na constituição de enfiteuse e transmissão do domínio útil, o
valor será de 80% (oitenta por cento) do valor da propriedade;
IV - o valor do domínio direto será de 20% (vinte por cento) do valor
da propriedade;
V - em caso de imóvel rural, o fisco promoverá a avaliação que não
será inferior a 70% (setenta por cento) do valor real de mercado, na data do efetivo
pagamento.
ARTIGO 38 - Nas transmissões inter vivos em que houver reserva
em favor do transmitente do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, o imposto será
recolhido na seguinte conformidade:
1 - no ato da escritura, sobre o valor da nua-propriedade;
- por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do
nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Fica facultado o recolhimento, no ato da
lavratura da escritura, do imposto sobre o valor integral da propriedade.
ARTIGO 39 - Não serão abatidas do valor da base para o cálculo do
imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
ARTIGO 40 - Excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos
artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o
qual incide, seja por instrumento público ou por instrumento particular.
ARTIGO 41 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto
será pago no ato da assinatura do respectivo auto.
ARTIGO 42 - Nas transmissões realizadas por termo judicial em
virtude de sentença, ou fora do Município, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da
celebração do ato ou contrato, conforme o caso.
“SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
ARTIGO 43 - O imposto não pago no vencimento será atualizado
monetariamente de acordo com índices oficiais, da data em que for devido até o seu efetivo
recolhimento, observado o artigo 201.
ARTIGO 44 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos,
quando apurados por ação fiscal, ficam acrescidos de multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do imposto devido, corrigida monetariamente.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Ajuizada a dívida inscrita, serão devidos,
também, custas, honorários de advogado e demais despesas na forma da lei.
ARTIGO 45 - Quando apurado pela fiscalização o recolhimento do
imposto feito com atraso, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la
dentro de 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil subsequente, com acréscimo de 20%
(vinte por cento) além dos juros de mora.
ARTIGO 46 - Comprovada pela fiscalização a falsidade das
declarações consignadas em escrituras públicas ou instrumentos particulares de
transmissão ou cessão, relativamente ao valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos,
o imposto, ou a sua diferença, será exigido com acréscimo da multa de 50% (cinquenta por
cento), calculada sobre o montante do débito apurado, além dos juros de mora,
independentemente da sanção penal.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Pela infração prevista no "caput" deste
artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário e, nos atos
em que intervierem, os tabeliães, escreventes e demais serventuários de ofício.
ARTIGO 47 - O débito será encaminhado para cobrança com
inscrição na Divida Ativa.
SEÇÃO VII
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
ARTIGO 48 - O imposto será restituído quando indevidamente
recolhido, ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago,
devidamente atualizado.
. SEÇÃO VIII
OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
ARTIGO 49 - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou
particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
sem a prova do pagamento do imposto.
ARTIGO 50 - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício ficam obrigados:
I- a facultar aos encarregados da fiscalização o exame, em cartório,
dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada,
certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentemente a imóveis ou direitos a eles
relativos;
II - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de
recolhimento.
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 51 - Em caso de incorreção do lançamento do imposto
utilizado para efeito de piso na forma do artigo 35 desta Lei, o Fisco Municipal poderá
rever, de ofício, os valores recolhidos a titulo de imposto de transmissão.
ARTIGO 52 - Quando os esclarecimentos, as declarações, os
documentos e os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou
por terceiro legalmente obrigado forem omissos ou não mereçam fé, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 34, na forma
desta Lei.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
ARTIGO 53 - A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN, é a prestação, por empresa, sociedade civil ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços previstos nesta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A hipótese de incidência do Imposto se
configura independentemente:
1- da existência de estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro do exercício da atividade:
TI - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar,
sem prejuízo das penalidades cabíveis;
IV - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou
exercício.
ARTIGO 54 - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se
local da prestação de serviço:
1-o do estabelecimento prestador;
II - na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
TH - o local da obra, no caso de construção civil.
. SEÇÃO H
NÃO INCIDÊNCIA
ARTIGO 55 - O Imposto Sobre Serviços não incide sobre a
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.
SEÇÃO IN
SUJEITO PASSIVO
ARTIGO 56 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviços,
assim entendida a pessoa física ou jurídica que exerça, habitual ou temporariamente,
individualmente ou em sociedade, quaisquer atividades da lista de serviços prevista pela
Lei Complementar nº 56 de 15 de dezembro de 1987 e definida no ANEXO II desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Não são contribuintes os que prestem
serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de
conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
ARTIGO 57 - Será responsável pela retenção e pelo recolhimento do
imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenções, fizer uso
de serviços de terceiros, quando:
I- o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou
outro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no
Cadastro de Atividades Econômicas;
Il - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador,
profissional autônomo ou sociedade de profissionais não apresentar comprovante de
inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e recolhimento atualizado no imposto;
NI - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou
isenção;
IV - o serviço for de construção civil e o prestador mesmo que de
serviços auxiliares, como encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e
demais, não comprovar o recolhimento do imposto em Sales Oliveira.
ARTIGO 58 - A retenção na fonte será comprovada pelo
recolhimento do imposto na rede bancária autorizada ou na Tesouraria da Prefeitura
através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O responsável pelo recolhimento dará ao
prestador do serviço uma via do DAM quitada a qual lhe servirá como comprovante do
pagamento do imposto.
ARTIGO 59 - O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se
a alíquota correspondente sobre o preço do serviço, independentemente da natureza
jurídica do prestador.
ARTIGO 60 - Para os efeitos desse imposto considera-se:
1 - Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade
econômica de prestação de serviço;
IH - Profissional Autônomo - toda e qualquer pessoa física que,
habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade
econômica de prestação de serviço;
HI - Profissional Liberal - o profissional autônomo de nível
superior registrado no respectivo órgão de classe;
IV - Sociedade de Prestação de Serviços Profissionais - sociedade
civil de trabalho uniprofissional, de caráter especializado, organizada exclusivamente por
pessoas físicas habilitadas para a prestação dos serviços explicitados no 8 2º do artigo 64 e
que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
V - Integrante da Sociedade de Profissionais - profissional,
devidamente habilitado, sócio ou empregado de sociedade de prestação de serviços
profissionais que preste serviço em nome da sociedade embora assumindo
responsabilidade pessoal;
VI - Trabalhador Avulso - aquele que exercer atividade de caráter
eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica,
mas sem vinculação empregatícia;
VII - Trabalho Pessoal - aquele, material ou intelectual, executado
pelo próprio prestador, pessoa física;
VII - Estabelecimento Prestador - local onde sejam planejados,
organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou
parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua
caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina,
matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
ARTIGO 61 - A pessoa fisica ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento de prestação de serviços e continuar
a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome
individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido e devido até a data do
ato:
1 - integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;
Il - subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na
exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do
mesmo ou de outro ramo de prestação de serviços.
8 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por ex-sócio, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
82º - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas
fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou
incorporação.
ARTIGO 62 - São responsáveis pela retenção e recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre os jogos e diversões
públicas, os empresários, encarregados ou gerentes de empresa, estabelecimentos,
instalações ou locais de diversão pública e jogos permitidos.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A retenção do imposto será efetuada no ato
da aquisição onerosa do direito de:
I - ingressar em local onde se realizem espetáculos, exibição,
representação ou função ou sejam praticados jogos permitidos por lei e divertimento de
qualquer espécie;
II - participar de jogos, divertimentos e atividades.
ARTIGO 63 - O imposto é devido:
I - pelo proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel, a frete
ou de transporte coletivo;
II - pelo locador ou cedente de:
a) bens móveis;
b) espaço em imóveis, para hospedagem, guarda, armazenamento e
serviços correlatos.
SEÇÃOIV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
ARTIGO 64 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço
sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado.
$ 1º - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, pelo próprio
contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística
especializada, o que caracteriza a atuação profissional autônoma, a alíquota será aplicada
sobre a base de cálculo correspondente a 110 (cento e dez) UFIR.
8 2º - Sujeitam-se ao imposto calculado sobre a base de cálculo
referida no $ anterior, por cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que
preste serviços em nome dela, embora assumindo responsabilidade pessoal, as sociedades
de prestação de serviços profissionais constituídas para o exercício das seguintes
atividades:
I - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
I - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogo, protéticos
(prótese dentária);
III - médicos veterinários;
IV - contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade
e congêneres;
V - agentes da propriedade industrial;
VI - advogados;
VII - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
VIII - dentistas;
IX - economistas;
X - psicólogos.
83º - o disposto no $ anterior não se aplica:
I - aos integrantes das sociedades de profissionais relativamente à
prestação de serviços alheios ao exercício da profissão para a qual se acham habilitados,
bem como aos serviços que prestem em nome próprio;
W - às sociedades de prestação de serviços que não sejam
constituídas exclusivamente de profissionais habilitados para o exercício da profissão
correspondente aos serviços por ela prestados;
TH - às sociedades anônimas ou às sociedades comerciais de qualquer
tipo, inclusive às que a estas últimas se equiparem.
ARTIGO 65 - Na hipótese de serviços prestados por empresas
enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado
aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O contribuinte deverá apresentar
escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades,
sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da
alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
ARTIGO 66 - Na hipótese de serviços prestados sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de dois itens da lista de
serviços, o Imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.
ARTIGO 67 - Preço por serviço é a receita bruta a ele
correspondente, sem quaisquer deduções, com exceção do fornecimento de mercadorias
previsto nos itens 37, 41, 67, 68 e 69 do ANEXO 1 desta Lei, do valor das subempreitadas
já tributadas pelo imposto e das mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do
local da obra nos casos dos itens 31 e 33 da lista de serviços do ANEXO 1 acima
mencionado.
8 1º - Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do
Imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja na conta ou não.
8 2º - Constituem parte integrante do preço:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda
que de responsabilidade de terceiros;
IH - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em
separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
8 3º - Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a
descontos ou abatimento não sujeito a condição, desde que prévia e expressamente
contratados.
8 4º - Quando a contraprestação se verificar através da troca de
serviço ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço
do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça ou o valor das
mercadorias.
ARTIGO 68 - Em relação às deduções previstas nos itens 31 e 33 da
lista de serviços, será adotado o seguinte procedimento:
1 - quanto às mercadorias, só serão admitidas deduções relativas aos
materiais que se incorporem ou se consumam na execução das obras, excluídos:
a) escoras, andaimes, torres e formas;
b) ferramentas, máquinas e respectiva manutenção;
c) materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenagem
fora dos canteiros de obra antes de sua efetiva utilização;
d) materiais recebidos na obra após a concessão do respectivo habite-
se;
II - quanto às subempreitadas, não serão admitidas deduções quando
forem:
a) realizadas por profissionais autônomos;
b) executadas por sociedades de prestação de serviços profissionais;
c) executadas depois do habite-se.
8 1º - São indedutíveis os valores de quaisquer materiais ou
subempreitadas cujos documentos não estejam revestidos das características ou
formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente
no que concerne à perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das
mercadorias e dos serviços.
8 2º - Quando os serviços referidos neste artigo forem prestados sob
regime de administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as
despesas gerais de administração, bem como as de mão-de-obra, encargos sociais e
reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.
ARTIGO 69 - Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor
acumular a qualidade de incorporador com a de proprietário, promitente comprador,
cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de
cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às
cotas de construção.
8 1º - Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da
base de cálculo o valor das subempreitadas e dos materiais de construção proporcionais às
frações ideais de terreno, alienadas ou compromissadas, observado o disposto no artigo
anterior.
8 2º - Consideram-se também compromissadas as frações ideais
vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens
e serviços adquiridos, inclusive terrenos.
8 3º - A apuração proporcional da base de cálculo será feita
individualmente, por obra.
8 4º - Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das
frações ideais de terrenos e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença
entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do
terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.
ARTIGO 70 - Nos serviços de demolição de prédios considera-se
preço total da operação os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente da
demolição.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O disposto neste artigo não se aplica aos
contratos de construção civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição
englobadamente com o contrato de construção.
ARTIGO 71 - Serão considerados preços do serviço:
I - para as atividades de seguro, resseguro, capitalização, crédito,
câmbio, investimentos e de títulos públicos e privados em geral; a receita bruta resultante
dos negócios efetuados desde que não sejam gravados com o imposto federal de operações
financeiras;
II - para as atividades de turismo e viagens, representações comercial
e industrial, corretagem em geral e seguros de leilão e demais atividades exercidas na base
de comissões e percentagens; a receita bruta resultante das comissões e percentagens;
III - para as atividades de transportes, desde que essencialmente no
âmbito municipal; a receita bruta resultante das operações concernentes a essa atividade;
IV - para os tabeliães, notários e demais serventuários da justiça, que
não integrem o sistema de organização judiciária do Estado e nem percebam vencimentos
ou salários; a receita bruta de seus respectivos cartórios;
V - para as atividades relativas às diversões públicas:
a) o preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento
público, ou por pules, cartões, talões e outro qualquer sistema de
apostas em jogos esportivos ou não, devidamente licenciados;
b) o preço cobrado em cartões com ou sem picotes, bilhete ou outro
qualquer sistema de cobrança por contradança ou a título de
consumação em dancing, boite ou estabelecimentos congêneres;
c) o preço cobrado por meio de qualquer sistema, a titulo de
consumação mínima ou couvert;
d) o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas, bolas,
argolas, tacos, mesas, setas e outros meios ou veículos, mecânicos
ou não, de entretenimento instalados em parques de diversões ou
outros locais que seja permitido que funcionem.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Se no local do estabelecimento e em seus
depósitos ou outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de
uma forma de tributação, deverá ser observada a seguinte regra: se as atividades forem
tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total com dedução, e
se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividade ficarão as mesmas, em
sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada ou calculada sobre o movimento econômico
total.
ARTIGO 72 - A apuração do preço será efetuada com base nos
elementos em poder do sujeito passivo.
ARTIGO 73 - As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do
ANEXO I desta Lei.
SEÇÃO V
ARBITRAMENTO
ARTIGO 74 - A autoridade fiscal procederá ao arbitramento para a
apuração do preço sempre que, fundamentadamente:
I- o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória
ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
II - o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação
tributária;
NI - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros
fiscais de utilização obrigatória ou não prestar os esclarecimentos exigidos pela
fiscalização;
IV - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis
ao lançamento;
V - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
VI - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou
desconhecido pela autoridade administrativa;
VII - o contribuinte prestar serviço sem estar inscrito no Cadastro de
Atividades Econômicas;
VII - ser de conhecimento do Fisco de que o contribuinte não emite
Nota Fiscal.
ARTIGO 75 - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento
poderá ser procedido pelo titular da Fazenda Municipal ou por uma comissão por ele
designada para cada caso, composta, no mínimo, por 3 (três) membros, levando-se em
conta, entre outros, os seguintes elementos:
1 - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou
por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época
da apuração;
II - as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos
que possam evidenciar sua situação econômico-financeira abaixo descritos, acrescidos de
20% (vinte por cento):
a) valor de matérias-primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados no período;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de
sócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel de imóveis e de máquinas e equipamentos utilizados ou,
quando próprios, o valor dos mesmos;
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais
encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos.
ARTIGO 76 - O arbitramento do preço dos serviços não exonera o
contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
SEÇÃO VI
LANÇAMENTO
ARTIGO 77 - O imposto será lançado:
1 - uma única vez, de oficio, no exercício a que corresponder o
tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, ou pelas sociedades de prestação de serviços profissionais, observado o
disposto no art. 64;
II - mensalmente, pelo próprio contribuinte, em relação ao serviço
efetivamente prestado no período, independentemente do pagamento do preço ser efetuado
à vista ou em prestações, quando o prestador for empresa, profissional autônomo ou
sociedade de prestação de serviços profissionais.
ARTIGO 78 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do
imposto ficam obrigados a:
1 - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados,
ainda que não tributáveis;
I - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos
pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
8 1º - O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais
e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em
cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta, em seu domicílio.
8 2º - Os livros e os documentos fiscais serão previamente
formalizados, de acordo com o estabelecido.
83º - Os livros e os documentos fiscais, que são, pelo prazo de 5
(cinco) anos, de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do
estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo para serem levados à repartição
fiscal ou ao profissional contabilista da empresa.
8 4º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que, estando
em poder do profissional contabilista, não for colocado à disposição da fiscalização na
empresa ou entregue na repartição fiscal dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da
requisição através do Termo de Início de Fiscalização ou notificação expressa, procedida
por agente fiscal.
8 5º - Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria,
vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
8 6º - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo
em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar, ou a
autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou
em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
8 7º - Durante o prazo de 5 (cinco) anos dado à Fazenda Pública para
constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo o contribuinte
manter à disposição do fisco os livros e os documentos de exigência obrigatória.
8 8º - Os contabilistas serão responsabilizados, juntamente com os
contribuintes, por qualquer falsidade na documentação que assinarem e pelas
irregularidades na escrituração, praticadas com o fito de fraudar a Fazenda Municipal.
ARTIGO 79 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar
documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização,
microempresa ou pequena empresa.
ARTIGO 80 - O lançamento do Imposto não implica reconhecimento
ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições referentes a local,
instalações, equipamentos ou obras.
ARTIGO 81 - Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da
ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
SEÇÃO VII
ESTIMATIVA
ARTIGO 82 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo
próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
I- quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização,
microempresa ou pequena empresa;
II - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos
fiscais;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja
espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério
exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
ARTIGO 83 - O valor do imposto lançado por estimativa levará em
consideração:
I- o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
Il - o preço corrente dos serviços;
TI - o local onde se estabelece o contribuinte;
IV - o volume da receita em período anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Serão estimados os valores dos serviços e
do imposto total a recolher no exercício ou período e parcelado o respectivo montante em
prestações mensais.
ARTIGO 84 - A Administração poderá rever os valores estimados, a
qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a
estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha
alterado de forma substancial.
ARTIGO 85 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa
poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e
da emissão de documentos.
ARTIGO 86 - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela
autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo
geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou
setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o
enquadramento.
8 1º - Findo o exercício ou suspensa, por qualquer motivo, a
aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço real dos serviços e o
montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
8 2º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o
apurado, será ela:
1 - recolhida dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do
encerramento do período considerado, independentemente de qualquer iniciativa fiscal,
quando favorável ao sujeito ativo.
IW - devolvida mediante requerimento do interessado, quando
favorável ao sujeito passivo.
8 3º - O enquadramento do contribuinte ou responsável no regime de
estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por
categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
ARTIGO 87 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa
poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do primeiro dia útil após a publicação do ato
normativo, apresentar impugnação contra o valor estimado, observado o disposto nos
artigos 301 a 306.
SEÇÃO VII
ARRECADAÇÃO
ARTIGO 88 - Nos casos de cálculo do imposto sobre a receita bruta
mensal, o recolhimento será feito mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal ou nos
bancos autorizados, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de
qualquer aviso ou notificação e do recolhimento do preço do serviço ou da época do seu
recebimento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do faturamento.
8 1º - Nos casos de retensão na fonte, o recolhimento se dará até 5
(cinco) dias úteis após o fato.
8 2º - No caso de serviços de diversões públicas o recolhimento do
imposto se dará antecipadamente, por estimativa ou no local pelo Agente Fiscal por
ocasião da autenticação do bilhete de ingresso, conforme regulamento; em casos
excepcionais, quando os responsáveis pela arrecadação do imposto não adotarem bilhetes
de ingresso ou participação ou deixarem de promover a autenticação prevista, poderá o
recolhimento, a critério do órgão competente, ser efetuado no próprio local pelos agentes
fiscais, com base na receita bruta auferida ou arbitrada, sem prejuízo de eventuais
penalidades e de providências para sanar a irregularidade.
ARTIGO 89 - No caso de início de atividade, o imposto será devido
proporcionalmente ao número de meses restantes no ano e recolhido antes do início da
atividade.
ARTIGO 90 - Quando o contribuinte pretende comprovar, com
documento hábil a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de base de cálculo por não
ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve realizá-la nos prazos estabelecidos
para pagamento do imposto.
SEÇÃO IX
ISENÇÕES
ARTIGO 91 - Ficam isentos do imposto os serviços:
I - prestados por associações culturais, associações comunitárias e
clubes de serviço, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em
vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da
comunidade;
II - prestados por profissionais autônomos e entidades de rudimentar
organização cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal, não
produza renda mensal superior a 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo;
II - de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios ou
gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades
civis sem fins lucrativos, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus
empregados e associados, e não seja explorados por terceiros, sob qualquer forma;
IV - prestados por micro e pequenas empresas, observado o
Parágrafo Único deste artigo;
V - de reforma, restauração ou conservação de prédios reconhecidos
em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitadas
integralmente as características arquitetônicas dos mesmos;
VI - prestados por casas de caridade, sociedade de socorro mútuo e
estabelecimento de fins humanitários, sem finalidade lucrativa;
VII - prestados por associações esportivas amadoras;
VIII - prestados por motorista de praça, proprietário de um único
veículo;
IX - prestados por engraxates ambulantes ou que trabalhem por conta
própria individualmente e sem empregados;
X - prestados por sapateiros remendões, que trabalhem por conta
própria, individualmente e sem empregados;
XI - prestados por vendedor ambulante de bilhetes de loteria;
XII - prestados por professores quando ministrem aulas em caráter
particular, em sua própria residência;
XIII - prestado por entidades de assistência social que eventualmente
promovam espetáculos com fins beneficentes, a critério do Executivo, ouvidos o
Departamento de Promoção Social e o Departamento da Fazenda da Prefeitura;
XIV - prestados pelo Hospital;
XV - Deficientes físicos, desde que a prestação de serviço seja sua
única fonte de renda, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Não se inclui no regime deste artigo as
empresas:
a) constituídas sob forma de sociedade por ações;
b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou, ainda, pessoa
física domiciliada no exterior;
c) que executem serviços relativos a:
1) administração de imóveis;
2) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
3) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação.
c) que prestem serviços profissionais de médico, engenheiro,
advogado, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam
assemelhar.
ARTIGO 92 - As isenções serão solicitadas em requerimento,
acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à
obtenção do beneficio, ou concedidos de ofício.
ARTIGO 93 - A documentação apresentada com o primeiro pedido
de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação
de isenção referir-se âquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo
exercício.
ARTIGO 94 - As isenções devem ser requeridas até o último dia útil
do ano anterior, sob pena de perda do beneficio fiscal no exercício seguinte, ressalvados os
casos de isenções concedidas de ofício.
ARTIGO 95 - Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção
deve ser feito por ocasião da concessão da licença para localização e/ou funcionamento de
estabelecimentos.
SEÇÃO X
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
ARTIGO 96 - O contribuinte, ainda que isento ou imune, deve
requerer sua inscrição na repartição fiscal competente antes de iniciar suas atividades,
fornecendo à Prefeitura os elementos e as informações necessárias para a correta
fiscalização do tributo.
ARTIGO 97 - Para cada local de prestação de serviço o contribuinte
deve fazer sua inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito a inscrição
única.
ARTIGO 98 - A inscrição não presume a aceitação, pela Prefeitura,
dos dados e das informações apresentados pelo contribuinte.
ARTIGO 99 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades, a transferência ou
venda do estabelecimento, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida
após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos
e das taxas devidas ao Município.
SEÇÃO XI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
ARTIGO 100 - As infrações às disposições deste Capítulo serão
punidas, sem prejuízo da exigência do imposto, com as seguintes penalidades:
1 - multa de importância igual a 100 (cem) UFIR nos casos de
exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal;
II - multa de importância igual a 80 (oitenta) UFIR aos que:
a) por ocasião dos espetáculos de diversões públicas não
providenciarem a emissão de bilhetes de ingresso ou congêneres,
a que estiverem sujeitos;
b) deixarem de utilizar bilhetes de ingresso ou congêneres, no ato do
recolhimento na Portaria, ou fizerem com que os já utilizados
retornem à bilheteria;
TH - multa no valor de 60 (sessenta) UFIR nos casos de:
a) recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
b) sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou
da fixação de estimativa;
c) embaraço à ação fiscal;
IV - multa no valor de 50 (cinquenta) UFIR nos casos de:
a) omissão ou falsidade na declaração de dados;
b) emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal emitida;
c) emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota
fiscal emitida;
d) prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal, por
serviço;
V - multa de importância igual a 30 (trinta)UFIR nos casos de:
a) falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livro;
b) falta de escrituração do imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
d) falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas
em documentos fiscais;
e) falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela
Administração;
f) falta ou erro na declaração de dados;
g) retirada, do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de
livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos na
legislação;
VI - multa de importância igual a 50 (cinquenta) UFIR nos casos de
não comunicação, até o prazo de 30 (trinta) dias contados da data
da ocorrência, de venda ou transferência de estabelecimento,
encerramento ou mudança de ramos de atividade, mudança de
local do estabelecimento ou de sua área e de quaisquer outras
alterações de interesse do fisco;
VII - multa de importância igual a 30 (trinta) UFIR, por documento
impresso, no caso de estabelecimento gráfico que emitir nota ou
documento fiscal sem a devida autorização, respondendo
solidariamente pelo mesmo o beneficiário quando a gráfica estiver
estabelecida fora do Município;
VIII - multa de importância igual a 50 (cinguenta) UFIR do valor do
imposto atualizado monetariamente nos casos de:
a) falta de recolhimento do imposto retido na fonte;
b) adulteração de documentos fiscais com a finalidade de sonegação;
IX - multa de importância igual a 50 (cinquenta) UFIR sobre o valor
do imposto atualizado monetariamente nos casos de:
a) falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal;
b) recolhimento do imposto em importância menor do que a
efetivamente devida, apurado por meio de ação fiscal;
c) não retenção de imposto devido.
PARÁGRAFO ÚNICO: As penalidades serão aplicadas
cumulativamente, quando for o caso.
SEÇÃO XII
DO CANCELAMENTO "EX-OFFICIO"
ARTIGO 101 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder "Ex-
Officio", o cancelamento das inscrições de ISSQN, cujos contribuintes estiverem em lugar
incerto e não sabido nos últimos dois anos.
PARÁGRAFO ÚNICO:- As inscrições que forem canceladas na
forma do "caput" deste artigo, ficam os débitos pendentes anistiados.
TITULO
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
ARTIGO 102 - A hipótese de incidência da taxa de serviços públicos
é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, prestados pelo Município
ao contribuinte ou colocado à sua disposição, com a regularidade necessária.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Entende-se por serviço de coleta de lixo a
remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está incluída nesta taxa, a
remoção especial de lixo, assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais,
galhos de árvores e similares, a limpeza de terrenos e, ainda, a remoção de lixo realizada
em horário especial por solicitação do interessado, todas sujeitas ao pagamento de preço
público fixado pelo Executivo.
SEÇÃO IH
SUJEITO PASSIVO
ARTIGO 103 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro em local onde o
Município mantenha, com a regularidade necessária, o serviço referido no artigo anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Considera-se também lindeiro o bem
imóvel que tenha acesso por ruas ou passagens particulares, entradas de vielas ou
assemelhados, à via ou logradouro público.
SEÇÃO IN
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
ARTIGO 104- A Taxa de Coleta de Lixo é o custo dos serviços
utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, ficando adotado para o seu
cáculo a seguinte formula:
TCL=AC x AxBC onde:
100
TCL = Taxa de Coleta de Lixo
AC = Área Construída
A= Alíquota
BC = Base de Cálculo
8 1º - As alíquotas para aplicação na formula de que trata este artigo,
ficam assim definidas:
a) Para Residência - 0,2
b) Para Comércio/Serviço - 0,3
c) Para Indústria - 0,4
$ 2º - A Base de Cálculo tratada pela formula deste artigo é a mesma
definida pelo 8 1º do artigo 64 desta Lei.
8 3º - Os imóveis localizados fora da zona urbana, beneficiados pela
prestação dos serviços de que trata o "caput" deste artigo terão redução de 50% (cinquenta
por cento) no valor apurado pela aplicação da formula acima.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
ARTIGO 105 - A taxa será lançada anualmente, em nome do
contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário e, se for o caso, no cadastro de
propriedades rurais.
SEÇÃO V |
ARRECADAÇÃO
ARTIGO 106 - A taxa de coleta de lixo será paga de uma vez ou
parceladamente, podendo ser lançadas em conjunto com o IPTU ou em separado.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O pagamento das parcelas vincendas só
poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
SEÇÃO VI
PENALIDADES
ARTIGO 107 - Quando a remoção especial de lixo, referida no
Parágrafo Único do artigo 102, for realizada de ofício, poderá ser aplicada, ao proprietário,
ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel lindeiro, multa de 1 (uma) a 5 (cinco)
UFIR a ser graduada, pela autoridade fiscal, em função do volume e da espécie do lixo
recolhido.
CAPÍTULO IH
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
ARTIGO 108 - A hipótese de incidência da taxa é o exame e
fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização, afetação ao
meio ambiente, segurança, prevenção de incêndio, higiene, saúde, incolumidade, bem
como de respeito à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos
direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa
física ou jurídica que pretenda: realizar obra; veicular publicidade em vias e logradouros
públicos; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de
serviços, agropecuários e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e
utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento,
exceto nos casos previstos por esta lei; exercer qualquer atividade relacionada com a saúde
pública ou o meio ambiente; ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento
previamente licenciado.
8 1º - Estão sujeitos à prévia licença:
I- a localização e/ou funcionamento de estabelecimento;
II - o funcionamento de estabelecimento em horário especial,
II - a veiculação de publicidade;
IV - a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
V - a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos;
VI- o exercício de atividade eventual ou ambulante;
VII - a instalação de sistemas de prevenção de incêndio e a
verificação de suas condições de funcionamento.
8 2º - A licença não poderá ser concedida por período superior há um
ano.
8 3º - As licenças serão concedidas em observação à legislação
específica sob a forma de alvará, nele fixado o período da licença, que deverá ser exibido à
fiscalização, quando solicitado.
SEÇÃO
LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
ARTIGO 109 - Em relação à localização e/ou funcionamento de
estabelecimento:
I - haverá incidência da taxa independentemente da concessão da
licença, observado o disposto no artigo 130;
IH - a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a
localização e o funcionamento e, nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento;
II - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será
concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de
atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local;
IV - cada um dos estabelecimentos de um mesmo contribuinte estará
sujeito à licença.
81º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria
do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes
ocorrências relativas a seu estabelecimento:
I- alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II - alterações físicas do estabelecimento.
& 2º - Não será concedida, a nenhuma pessoa física ou jurídica em
débito com a Prefeitura, licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimento.
8 3º - Não será concedida a nenhuma pessoa física ou jurídica licença
para localização e funcionamento de atividades potencialmente poluidoras sem a respectiva
certidão de controle ambiental emitida pelo Departamento de Preservação do Meio
Ambiente.
8 4º - Os contribuintes da taxa deverão apresentar ao Setor de
Lançadoria e Tributação da Prefeitura, anualmente, até o final do mês de junho, a
Declaração Anual do Movimento Econômico (DAME), referente ao exercício anterior,
conforme modelo definido pela Administração.
8 5º - Deixando o DAME de ser apresentado até a data referida no
parágrafo anterior, sujeitar-se o contribuinte à penalidade de 10 (dez) UFIR.
SEÇÃO III
HORÁRIO ESPECIAL
ARTIGO 110 - O horário normal para abertura e funcionamento do
comercio situado no perímetro urbano do município, fica fixado da seguinte forma:
a) segunda à sexta-feira das 8:00 até 20:00 horas;
b) aos sábados das 8:00 até as 22:00 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Excetuam-se do disposto no "caput" deste
artigo, as datas especiais, cujos horários serão definidos pela Prefeitura Municipal em
conjunto com a Associação Comercial e Industrial de Sales Oliveira - ACISO.
ARTIGO 111 - A prorrogação do horário fixado pelo artigo anterior,
observado o disposto no Parágrafo Único daquele artigo, sujeitar-se-á o estabelecimento
comercial às sanções previstas no ANEXO III desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO:- As penalidades previstas no Anexo tratado
pelo "caput" deste artigo não será aplicada sobre as seguintes atividades:
I- jornais, rádios e estações de TV;
II - distribuidora de leite;
TH - frio industrial;
IV - produção e distribuição de energia elétrica;
V - serviços telefônicos;
VI - distribuição de gás;
VII - serviços de transporte coletivo;
VIII - agência de passagens;
IX - posto de gasolina, lavagem, lubrificação e borracheiro;
X - despacho de empresas de transporte de produtos perecíveis;
XI - purificação e distribuição de água;
XII - hospitais, casas de saúde e posto de serviços médicos,
sanatórios, creches e asilo;
XTII - hotéis, motéis e pensões;
XTV - agências funerárias;
XV - farmácias e drogarias;
XVI - indústrias cujo processo de produção seja continuo e
ininterrupto;
XVI - bares e mercearias;
XVIII - casas de carnes
— SEÇÃOIV
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
ARTIGO 112 - Estão sujeitos à taxa a propaganda falada em lugares
públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A propaganda de que trata o "caput" deste
artigo, fica permitida somente no horário das 10:00 às 18:00 horas, sujeitando o infrator às
penalidades previstas no ANEXO IV desta Lei
ARTIGO 113 - Respondem pela inobservância das disposições desta
Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade
venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
ARTIGO 114 - O requerimento para obtenção da licença deverá
conter minuciosamente, se for o caso, a descrição do aparelho que será utilizado na
propaganda, potência e o horário que será veiculada a propaganda.
ARTIGO 115 - A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da
outorga da licença.
ARTIGO 116 - Fica rigorosamente proibida, a propaganda com
papeis nas vias públicas da cidade.
8 1º - A desobediência à previsão do "caput" deste artigo, sujeitar-se-
à o infrator às penalidades previstas no ANEXO IV desta Lei.
8 2º - Excetuam-se da proibição deste artigo, a propaganda para fins
eleitorais, desde que respeitadas os prazos previstos pela legislação pertinente.
. SEÇÃO V
EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
ARTIGO 117 - A taxa é devida em todos os casos de construção,
reconstrução, reforma ou demolição de prédios, nas instalações elétricas e mecânicas ou
quaisquer obras, excetuadas as de simples pintura e limpeza de prédios de acordo com o
ANEXO V:
I - nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de
instalações de qualquer natureza poderá ser iniciada, sem o prévio exame e aprovação das
plantas, ou projetos das obras, na forma da legislação específica e o pagamento da taxa
devida;
II - nenhum plano de urbanização de terrenos particulares aprovado
pela Prefeitura poderá ser executado sem o pagamento da taxa correspondente;
NI - a liberação do prédio e a respectiva concessão de habite-se
implica no pagamento total do valor da taxa correspondente;
IV - a licença para construção, reconstrução, reforma, reparo,
conserto em obras de qualquer natureza e aprovação de loteamentos ou desmembramentos
de lotes somente será fornecida aos responsáveis técnicos que comprovem sua inscrição
junto ao Cadastro Técnico Municipal, referente a sua categoria profissional.
8 1º - Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos,
não havendo disposição em contrário em legislação específica:
I- a licença será cancelada se sua execução não for iniciada dentro do
prazo concedido no alvará;
W - a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte,
se for insuficiente para execução do projeto o prazo concedido no alvará.
8 2º - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à
Administração:
I- título de propriedade da área loteada;
II - planta completa do loteamento, contendo em escala que permita
sua anotação, os logradouros, as quadras, os lotes, a área total e as áreas cedidas ao
patrimônio público municipal;
III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo
dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
8 3º - As obrigações impostas aos responsáveis por loteamentos
licenciados são extensivas aos responsáveis por loteamentos não licenciados, desde que
haja áreas dos mesmos compromissadas ou alienadas definitivamente.
ARTIGO 118 - A licença concedida constará de alvará, no qual se
mencionarão as obrigações do proprietário do imóvel, com referência a serviços de obras
de urbanização.
. . SEÇÃO VI
OCUPAÇÃO DE AREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
ARTIGO 119 - Entende-se por ocupação do solo aquela feita
mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho,
veículo e qualquer outro móvel ou utensílio, a utilizada para depósitos de materiais com
fins econômicos e para estacionamento privativo de veículo em locais permitidos.
ARTIGO 120 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura
apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em
locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da
taxa de que trata esta Seção.
. SEÇÃO VIH
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
ARTIGO 121 - Considera-se atividade eventual a que é exercida em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em
locais autorizados pela Prefeitura.
ARTIGO 122 - Atividade ambulante é a exercida individualmente,
sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
ARTIGO 123 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente,
dos comerciantes ou prestadores de serviços eventuais e ambulantes mediante o
preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Incluem-se na exigência deste artigo os
comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações,
explorem o comércio eventual ou ambulante.
ARTIGO 124 - A inscrição será permanentemente atualizada por
iniciativa do comerciante ou prestador de serviço eventual ou ambulante, sempre que
houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
ARTIGO 125 - Não será permitido o comércio eventual ou
ambulante dos seguintes artigos:
1 - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
II - aguardentes ou quaisquer bebidas alcoólicas ;
HI - gasolina, álcool combustível, querosene ou quaisquer
substâncias inflamáveis ou explosivas;
IV - armas e munições;
V - folhetos, panfletos, livros ou gravuras de caráter obsceno ou de
caráter subversivo;
VI - pastéis, doces, balas ou outras guloseimas, desde que não
estejam protegidas por envoltórios rigorosamente impermeáveis.
8 1º - Respeitados os itens relacionados pelo "caput" deste artigo,
ficam isentos da taxa para o exercício do comércio ambulante:
a) os cegos e mutilados;
b) os vendedores de jornais, revistas e livros;
c) o pequeno produtor quando dedicar-se exclusivamente a bens da
própria produção.
& 2º - Respondem pela taxa de licença de atividade eventual ou
ambulante os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que
pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
INSTALAÇÃO DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS E
VERIFICAÇÃO DE SUAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
ARTIGO 126 - A fiscalização das instalações e condições dos
sistemas de prevenção a incêndios objetiva verificar o cumprimento das normas previstas
pelo Corpo de Bombeiros para o exercício da econômica no território do Município.
SEÇÃO X
SUJEITO PASSIVO
ARTIGO 127 - Contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica que
a nível municipal se enquadrar em qualquer condição prevista nesta Lei.
8 1º - Ao requerer a licença, o contribuinte terá que fornecer à
Prefeitura os elementos e as informações necessárias para sua inscrição no cadastro fiscal.
8 2º - Será considerado como abandono do pedido da licença a falta
de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.
SEÇÃOXI
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
ARTIGO 128 - A base de cálculo das taxas é o custo da atividade de
fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia,
dimensionada, para cada caso, mediante a aplicação de unidade(s) de UFIR(s) de acordo
com as tabelas dos anexos Il a VIII desta lei.
8 1º - Relativamente a localização e/ou funcionamento de
estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem
delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte,
a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota,
acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
8 2º - No primeiro exercício de concessão da licença, a taxa será
devida proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.
SEÇÃO XII
LANÇAMENTO
ARTIGO 129 - A taxa será lançada com base nos dados fornecidos
pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A taxa será lançada em relação a cada
licença requerida e/ou concedida e em relação a cada local onde a inspeção for realizada.
SEÇÃO XII
ARRECADAÇÃO
ARTIGO 130 - A arrecadação da taxa, no que se refere à primeira
licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, far-se-á em 25% (vinte e
cinco por cento) de seu valor no ato da entrega do requerimento pelo interessado, devendo
ser completado o pagamento se e quando concedida a respectiva licença.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A arrecadação das taxas, no que se refere
às demais licenças, será feita quando de sua concessão.
ARTIGO 131 - Em caso de prorrogação da licença para execução de
obras, a taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) de seu valor original.
ARTIGO 132 - Não será admitido o parcelamento da taxa de licença,
ressalvado o previsto no artigo 190.
SEÇÃO XIV
ISENÇÕES
ARTIGO 133 - São isentos de pagamento de taxas de licença:
1 - a localização e/ou funcionamento de associações comunitárias e
religiosas, escolas sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e a Santa
Casa;
II - as construções de:
a) passeios e muros;
b) instalações provisórias destinadas à guarda de material, quando no
local das obras;
II - a ocupacão de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos
por:
a) feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras,
conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural
ou científico;
b) parques de diversão com entrada gratuita;
IV - O exercício de atividade eventual ou ambulante por:
a) vendedores de jornais, revistas e livros;
b) engraxates;
c) vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de
sua fabricação, sem auxílio de empregados;
d) cegos, mutilados e incapazes;
e) expositores, palestristas, conferentistas, pregadores e demais
pessoas que exerçam atividades de cunho notoriamente religioso;
f) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de
campanha, observada a legislação eleitoral em vigor;
V - as atividades sujeitas à inspeção sanitária cuja fiscalização seja
realizada pela União ou pelo Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A concessão da isenção será efetivada
quando do despacho autorizativo da autoridade administrativa para o exercício da atividade
requerida ou de ofício.
SEÇÃO XV
INFRAÇÕES E PENALIDADES
ARTIGO 134 - As infrações às disposições deste Capítulo serão
punidas com as seguintes penalidades, independentemente das que possam estar previstas
na legislação urbanística específica:
I - multa de 50 (cinquenta) UFIR no caso da não comunicação ao
Fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência do evento, sobre a
cessação da atividade, a alteração da razão social ou do ramo de atividade e sobre as
alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
II - multa de 100 (cem) UFIR, pelo exercício de qualquer atividade a
ela sujeita, sem a respectiva licença;
III - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos
casos de reincidência;
IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de
existir as condições exigidas para a sua concessão; quando, após a suspensão da licença,
deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo Fisco; ou quando a atividade for
exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à
segurança e aos bons costumes.
TÍTULO HI
DOS PREÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO ÚNICO
— SEÇÃOI
HIPOTESE DE INCIDENCIA
ARTIGO 135 - A hipótese de incidência do Preço de Serviço
Público, é o serviço prestado pelo município ao interessado ou requerente.
SEÇÃO H
SUJEITO PASSIVO
ARTIGO 136 - Sujeito Passivo do Preço de Serviço Público é o
requerente, beneficiário do serviço prestado.
SEÇÃO HI
BASE DE CÁLCULO
ARTIGO 137 - A base de cálculo do Preço do Serviço Público é a
UFIR, cujas unidades encontram-se definidas na relação de serviços do ANEXO XI desta
lei.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
— SEÇÃOI
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
ARTIGO 138 - A hipótese de incidência da contribuição de melhoria
é a realização de obra pública.
PARÁGRAFO ÚNICO:- As seguintes obras podem ser objeto de
contribuição de melhoria:
1 - abertura, alargamento, pavimentação, guias e sarjetas,
arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes,
túneis e viadutos;
II - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido,
inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e
instalação de comodidades públicas;
V - instalação de redes elétricas e respectivos equipamentos;
VI - transportes e comunicações em geral;
VII - instalação de teleféricos, funiculares e ascensores;
VIII - proteção contra secas, inundações, erosão, saneamento e
drenagem em geral, desobstrução de barras, retificação e regularização de cursos d'água e
irrigação;
IX - pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
X - construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;
XI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
XII - construção de muros e calçadas.
ARTIGO 139 - A contribuição de melhoria terá como limite total a
despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos,
fiscalização, desapropriações, administrações, execução e financiamento, bem como os
encargos respectivos.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os elementos referidos no "caput" deste
artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo
projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela
Prefeitura Municipal.
ARTIGO 140 - A contribuição de melhoria será devida em
decorrência de obras públicas realizadas pela Administração Municipal direta ou indireta,
inclusive quando resultantes de convênio com a União e o Estado ou com entidade federal
ou estadual.
ARTIGO 141 - As obras públicas que justifiquem a cobrança da
contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da
própria Administração;
- extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral,
solicitado por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
SEÇÃO H
SUJEITO PASSIVO
ARTIGO 142 - Contribuinte da contribuição de melhoria é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel
beneficiado pela obra, observado o disposto nos 88 do artigo 7º.
8 1º - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos
titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
8 2º - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus
respectivos titulares.
ARTIGO 143 - A contribuição de melhoria constitui ônus real,
acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.
- SEÇÃO .€
DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA
ARTIGO 144 - Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de
um mesmo projeto serão definidos sua zona de influência.
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO
ARTIGO 145 - A base de calculo da Contribuição de Melhoria é o
custo da obra que será rateado entre os imóveis situados na zona de influência , e será
ressarcido pelos contribuintes levando-se em consideração a testada de cada imóvel
beneficiado.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
ARTIGO 146 - Para a cobrança da contribuição de melhoria, o órgão
fazendário da Prefeitura deverá publicar, previamente, edital contendo os seguintes
elementos:
1 - memorial descritivo da obra e o seu custo total;
IT - determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela
contribuição de melhoria;
III - delimitação da zona de influência;
IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência com as
respectivas testadas, nome do proprietário ou detentor;
V - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O disposto neste artigo aplica-se também
aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução,
constantes de projeto ainda não concluídos.
ARTIGO 147 - os titulares dos imóveis relacionados pelo Edital de
que trata o artigo anterior, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil
após a data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele
constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A impugnação deverá ser dirigida ao órgão
fazendário da Prefeitura através de petição fundamentada que servirá para o início do
processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de
melhoria.
ARTIGO 148 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte
suficiente para justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao
lançamento referente a esses imóveis.
ARTIGO 149 - A notificação do lançamento, diretamente ou por
edital, conterá:
I - identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria
cobrada;
II - prazos para pagamento, de uma só vez ou parceladamente, e
respectivos locais de pagamento;
III - prazo para reclamação.
ARTIGO 150 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação e
quaisquer recursos administrativo não suspendem o início ou o prosseguimento das obras
nem trarão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao
lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria em relação aos demais contribuintes.
SEÇÃO VI |
ARRECADAÇÃO
ARTIGO 151 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma
só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:
I- o pagamento de uma só vez gozará do desconto de até 10% (dez
por cento), se efetuado tempestivamente;
1 - o pagamento parcelado sofrerá juros de 1% (um por cento) ao
mês e as parcelas respectivas terão seus valores atualizados de acordo com os índices de
correção monetária.
ARTIGO 152 - No caso de pagamento parcelado, o período será
definido a critério do Executivo, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) meses.
ARTIGO 153 - o atraso no pagamento das prestações sujeita o
contribuinte à multa de até 10% (dez por cento) e aos juros de mora de 1% (um por cento),
ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os índices
oficiais da correção monetária.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
ARTIGO 154 - São isentos da contribuição de melhoria os imóveis
imunes a impostos € os imóveis isentos de IPTU.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 155 - Fica o Prefeito Municipal expressamente autorizado
a, em nome do Município, firmar convênio com a União e o Estado para efetuar o
lançamento e a arrecadação de melhoria devida por obra pública federal ou estadual,
cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
ARTIGO 156 - O Prefeito poderá delegar a entidades da
Administração indireta as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição de
melhoria.
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
ARTIGO 157 - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem
qualquer pessoa será considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento da
obrigação tributária, senão em virtude de lei.
8 1º - Para fins de lançamento, a Unidade Fiscal de Referência -
UFIR será convertido em R$ (reais) no 1º dia útil do mês de janeiro de cada exercício
financeiro.
8 2º - No caso de extinção da UFIR mediante Lei Federal, aplicar-se-
à no que couber, a Lei Municipal nº 1.082/95, datada de 22 de novembro de 1.995.
ARTIGO 158 - A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação,
salvo as disposições que majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e
extinguam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1º (primeiro) de
janeiro do ano seguinte à sua publicação.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A lei aplica-se a ato ou fato pretérito
quando:
I - for expressamente interpretativa, excluindo a aplicação de
penalidade à infração dos dispositivos interpretados:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) deixe de defini-lo como infração;
b) deixe de defini-lo como obrigação acessória;
c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente
ao tempo de sua prática.
ARTIGO 159 - São partes integrantes da legislação tributária, além
das leis e decretos, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e as
práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades fiscais, em observância à legislação.
- CAPÍTULON
DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
ARTIGO 160 - Todas as funções referentes à cadastramento,
lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de
sanções por infração de disposição desta Lei, bem como as medidas de prevenção e
repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário ou pelas entidades às quais, por
lei ou convênio, tal atribuição seja delegada.
ARTIGO 161 - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança dos
tributos e da fiscalização, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom
desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes prestando-lhes
esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância das leis fiscais.
8 1º - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos
órgãos responsáveis.
8 2º - As medidas repressivas só serão tomadas contra os
contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o
Fisco.
ARTIGO 162 - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir,
sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser
preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento,
cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
CAPÍTULO IH
DO SUJEITO PASSIVO
ARTIGO 163 - O Sujeito Passivo da obrigação tributária principal é
a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:
I - Contribuinte:- quando tiver relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
IH - Responsável:- quando, sem se revestir da condição de
contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas desta Lei.
ARTIGO 164 - Sujeito Passivo da obrigação tributária acessória é a
pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto.
ARTIGO 165 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à
data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada
essa responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do
repectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos tributários do de cujos existentes à data
de abertura da sucessão;
TI - o sucessor a qualquer título e o conjugue meeiro, pelos débitos
tributários do de cujos existentes até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
ARTIGO 166 - A pessoa jurídica de direito privado que resulta de
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos
devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O disposto neste artigo aplica-se aos casos
de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade é continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual.
ARTIGO 167 - A pessoa fisica ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional
e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou
sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento
adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, da
indústria ou da atividade tributados;
Il - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramos de comércio, indústria ou serviço.
ARTIGO 168 - Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte respondem solidariamente com este
nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I- os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados
ou curatelado;
TH - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários
destes;
IV -o inventariante ou arrolante, pelos débitos tributários do espólio;
V-o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida
ou do concordatário;
VI - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício,
pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu
ofício;
VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no
caso de liquidação.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Ao disposto neste artigo somente se
aplicam as penalidades de caráter pecuniário previstas nesta Lei.
ARTIGO 169 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I- as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, os prepostos e os empregados;
WI - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoa jurídica
de direito privado.
ARTIGO 170 - O Sujeito Passivo, quando convocado, fica obrigado
a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa; quando esta julgá-las
insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
8 1º - A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos
meios previstos nesta Lei.
8 2º - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20
(vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob
pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo de aplicação das penalidades
legais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
ARTIGO 171 - Considera-se domicílio tributário do contribuinte ou
responsável por obrigação tributária:
1 - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside e,
não sendo conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou
negócios;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de
qualquer de seus estabelecimentos;
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede
de qualquer de suas repartições administrativas.
ARTIGO 172 - O domicílio tributário será consignado nas petições,
guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda
Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os inscritos como contribuintes habituais
comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da
ocorrência.
CAPÍTULO V |
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
ARTIGO 173 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
8 1º - A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente.
82º - A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária
e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
83º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
ARTIGO 174 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por
tributos facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a
cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e escriturar, em livros próprios, os
fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos
fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro do prazo legal contado a
partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação
tributária;
WI - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer
documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato
gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados
consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco se refiram a fato gerador de obrigação
tributária.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Mesmo no caso de imunidade e isenção
ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
ARTIGO 175 - O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam
obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de
obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo
quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
8 1º - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter
sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e
deste Município.
$ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos da lei, a divulgação
de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
CAPÍTULO VI
DO FATO GERADOR
ARTIGO 176 - Fato gerador da obrigação principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente para sua ocorrência.
ARTIGO 177 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a pratica ou a obtenção de ato que
não configure obrigação principal.
CAPÍTULO VI
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
LANÇAMENTO
ARTIGO 178 - Lançamento é o procedimento privativo da
autoridade fiscal municipal destinado a constituir o crédito tributário mediante a
verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da
matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte
e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
ARTIGO 179 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob
pena de responsabilidade funcional, atendendo às determinações da legislação municipal
pertinente, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário
previstas nesta Lei.
ARTIGO 180 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido
a obrigação tributária principal e rege-se pela então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente ao nascimento da obrigação, haja estabelecido novos métodos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades fiscais.
ARTIGO 181 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos
ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
ARTIGO 182 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados
constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma
e nas épocas estabelecidas nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO:- As declarações deverão conter todos os
elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias
e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.
ARTIGO 183 - Far-se-á o lançamento de ofício com base nos
elementos disponíveis, independentemente das penalidades aplicáveis:
1 - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado
declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos
consignados;
TH - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável
deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legais, ao pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
ARTIGO 184 - O lançamento do tributo independe:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados por
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
ARTIGO 185 - O contribuinte será notificado ao lançamento do
tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
8 1º - Quando o município permitir que o contribuinte eleja
domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á, a suas expensas, por via
postal registrada, com aviso de recebimento.
8 2º - A notificação far-se-á por publicidade em órgão da imprensa
local ou por edital afixado na Prefeitura na impossibilidade da entrega do aviso respectivo
ou no caso de recusa de seu recebimento.
ARTIGO 186 - Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do
primeiro dia útil após o recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e
máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado,
especificamente, nesta Lei.
ARTIGO 187 - A notificação de lançamento conterá:
I- o endereço do imóvel tributado, se for o caso;
II - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
TI - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV -o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
V-o prazo para recolhimento;
VI - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo
contribuinte.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A notificação prevista no $ 2º do artigo
185 poderá ser feita de forma resumida.
ARTIGO 188 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda
Municipal, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou
erro de fato.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A omissão ou erro de lançamento não
exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe
aproveita.
ARTIGO 189 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito
passivo só poderá ser alterado ou cancelado em virtude de:
1 - impugnação do sujeito passivo;
1 - recurso de ofício;
III - iniciativa de oficio da autoridade fiscal quando essa comprove,
por qualquer motivo, causado por ação ou omissão do sujeito passivo, de terceiros ou da
Administração, inexatidão dos dados lançados.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Nos casos de auto lançamento, sua
retificação, por iniciativa do próprio contribuinte, só será admissível antes de qualquer
ação fiscal.
SEÇÃO HI
SUSPENSÃO
ARTIGO 190 - O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo,
conceder novo prazo para pagamento do débito tributário, observadas as seguintes
condições:
I - o número de prestações não excederá a 12 (doze), e seu
vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de 1% (um por cento) ao mês ou
fração;
Il - para cada parcela o saldo devedor será atualizado
monetariamente, a partir da data originária do vencimento do tributo, com base nos índices
oficiais de correção monetária;
II - o não pagamento de 2 (duas) prestações, consecutivas ou não,
implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou
notificação, promovendo-se a inscrição do saldo devedor em dívida ativa e respectiva
cobrança judicial.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A moratória solicitada após o vencimento
dos tributos implicará a inclusão, no montante do débito tributário, do valor das
penalidades pecuniárias aplicáveis até a data em que a petição for protocolada.
ARTIGO 191 - A concessão da maratória não gera direito adquirido
e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou
de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
obtenção do favor, cobrando-se de imediato a totalidade do débito remanescente:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades nos demais casos.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Na revogação de ofício da moratória, em
consequência do dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito
de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a
sua revogação.
ARTIGO 192 - A moratória em caráter geral poderá ser concedida de
ofício pelo Prefeito, para determinada região ou determinada classe ou categoria de
sujeitos passivos, desde que, fundamentadamente, por motivo de relevante caráter sócio
econômico ou calamidade pública.
ARTIGO 193 - A prorrogação da data de vencimento de tributos não
caracteriza a moratória e poderá ser promovida a qualquer tempo a critério do Executivo
Municipal.
ARTIGO 194 - O depósito do montante integral ou parcial da
obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade
do crédito tributário a partir da data de sua efetivação na Tesouraria Municipal ou de sua
consignação judicial.
ARTIGO 195 - A impugnação, a defesa e o recurso apresentados
pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança,
suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do prévio depósito.
ARTIGO 196 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário
não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
ou dela consequentes.
ARTIGO 197 - Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou pela
exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em
parte, ao sujeito passivo e pela cessação da medida liminar concedida em mandado de
segurança.
SEÇÃO HI
EXTINÇÃO
ARTIGO 198 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade
pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente Documento de Arrecadação
Municipal -DAM.
8 1º - No caso de expedição fraudulenta de documentos de
arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que
os houverem subscrito, emitido ou fornecido.
8 2º - Pela cobrança a menor de tributo, responde perante a Fazenda
Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o
contribuinte.
ARTIGO 199 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em
órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração,
sob pena de nulidade.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Não serão aceitos pagamentos de tributos
lançados de ofício sem a quitação dos débitos anteriores a ele relativos.
ARTIGO 200 - É facultada à Administração a cobrança em conjunto
de impostos e taxas.
ARTIGO 201 - O tributo e os demais créditos tributários não pagos
na data do vencimento serão pagos, antes de qualquer procedimento fiscal, de acordo com
os seguintes critérios, se outros não estiverem especificamente previstos:
I-o principal será atualizado monetariamente mediante a utilização
de índices oficiais de correção monetária;
II - sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
a) multa de 0,17 % (zero virgula dezessete por cento) ao dia até 30
dias:
b) multa de 10% (dez por cento) de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta)
dias de atraso;
c) multa de 15% (quinze por cento) de 61 (sessenta e um) a 90
(noventa) dias de atraso;
d) multa de 20% (vinte por cento) de 91 (noventa e um) a 120 (cento
e vinte) dias de atraso;
e) juros de mora à razão de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento)
ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento,
considerado mês qualquer fração.
ARTIGO 202 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou
parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos
seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em
valor maior que o devido, em face da legislação tributária, ou de natureza ou das
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
IN - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
WI - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
ARTIGO 203 - A restituição de tributos que comportem, por sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove
haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
ARTIGO 204 - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na
mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos
legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter
formal.
ARTIGO 205 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do
tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
1 - nas hipóteses dos incisos 1 e II do artigo 202, da data de extinção
do crédito tributário;
J - na hipótese do inciso III do artigo 202, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
ARTIGO 206 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de
decisão administrativa que denegar a restituição.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O prazo de prescrição é interrompido pelo
início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação
validamente feita ao representante judicial do Município.
ARTIGO 207 - O pedido de restituição será feito à Prefeitura através
de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da
ilegalidade ou da irregularidade do crédito.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O pedido de restituição será indeferido se o
requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando
isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da autoridade
fiscal.
ARTIGO 208 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente
arrecadados por erro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a
restituição será feita de oficio, mediante determinação da autoridade competente,
devidamente formalizada.
ARTIGO 209 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à
restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as
referentes à infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
ARTIGO 210 - A importância será restituída dentro de um prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A não restituição no prazo definido neste
artigo implicará, a partir de então, atualização monetária da quantia em questão e a
incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor
atualizado.
ARTIGO 211 - Só haverá restituição de quaisquer importância após
decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
ARTIGO 212 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por
despacho fundamentado, ouvidos o Departamento de Promoção Social do Município e o
órgão fazendário, remissão total ou parcial do débito tributário, nos seguintes casos:
I- notória pobreza do contribuinte;
TI - calamidade pública.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A concessão referida neste artigo não gera
direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis
nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
ARTIGO 213 - O direito da Fazenda Pública constituir o crédito
tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
1 - da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento;
IH - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento deveria ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
8 1º - O prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão.
8 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do Parágrafo
Único do artigo 215 no tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.
ARTIGO 214 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve
em 5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva.
$ 1º - A prescrição se interrompe, começando de novo sua contagem
a partir dessa data:
I- pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
TH - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
82º - A prescrição se suspende:
I - durante o prazo de concessão de moratória ou remissão e sua
revogação, se obtido através de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros por
aquele;
IN - a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e
oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele
prazo.
ARTIGO 215 - Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito
administrativo para apurar as responsabilidades.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A autoridade municipal, qualquer que seja
seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional,
responderá pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe
indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.
ARTIGO 216 - As importâncias relativas ao montante do crédito
tributário depositadas na Tesouraria Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de
discussão, serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao
impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.
ARTIGO 217 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa
ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:
1 - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o
cumprimento da obrigação.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Enquanto não tornada definitiva a decisão
administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo
obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da
exigibilidade do crédito, previstas nos artigos 190 a 197.
SEÇÃO IV
EXCLUSÃO
ARTIGO 218 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela
consequentes.
ARTIGO 219 - A isenção, quando concedida em função do
preenchimento de determinadas condições ou do cumprimento de requisitos, dependerá de
reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante
requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela lei
concedente.
8 1º - O deferimento do pedido de isenção para o primeiro exercício
servirá para os seguintes, ficando o beneficiário, para renovação do favor fiscal, obrigado a
comunicar ao Fisco, anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro, que continua
preenchendo os requisitos legais.
8 2º - A inobservância do disposto neste artigo implicará perda total
do benefício concedido.
ARTIGO 220 - No caso de comunicação falsa, ficará o beneficiário
sujeito ao lançamento do imposto devido, acrescido de 100% (cem por cento) de seu valor,
sem prejuízo de outras comunicações cabíveis.
ARTIGO 221 - Quando deixarem de ser cumpridas as exigências
determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a
autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o
benefício.
ARTIGO 222 - A concessão de outras isenções não previstas nesta
lei apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município,
não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal.
ARTIGO 223 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em
função de determinadas condições a serem cumpridas pelo beneficiário, pode ser revogada
ou modificada por lei a qualquer tempo, obedecido o princípio da anualidade.
ARTIGO 224 - As isenções não abrangem as taxas e a contribuição
de melhoria, salvo se expressamente estabelecidas na lei de concessão do benefício.
ARTIGO 225 - Nenhuma anistia será concedida a qualquer
contribuinte a não ser por lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal.
8 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada,
em cada caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei
para sua concessão, acompanhado de parecer conclusivo do setor de assitência social do
Município.
8 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e
será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão
do favor, cobrando-se o crédito atualizado e acrescido de juros de mora.
ARTIGO 226 - A concessão de anistia implica perdão da infração,
não constituindo esta antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades
por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes cometidas pelo sujeito
passivo beneficiado por anistia anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Não é objeto de anistia a atualização
monetária do tributo.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 227 - As infrações a esta Lei serão punidas com as
seguintes penas:
I- multa;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - agravamento da multa;
IV - sujeição a regime especial de fiscalização;
V - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Em relação ao funcionamento de
estabelecimentos são ainda previstas as seguintes penas:
1 - não concessão de licença;
II - suspensão da licença;
JH - cassação da licença.
ARTIGO 228 - Serão punidas:
I - com multa de 100 (cem) UFM quaisquer pessoas,
independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que
embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
Il - com multa de 10 (dez) UFM quaisquer pessoas, físicas ou
jurídicas, que infringirem dispositivo da Legislação Tributária do Município para os quais
não tenham sido especificadas as penalidades próprias.
ARTIGO 229 - Os contribuintes que se encontrarem em débito para
com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer
natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de
materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviço aos órgãos da
Administração Municipal direta ou indireta bem como gozar de quaisquer benefícios
fiscais.
ARTIGO 230 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta
Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com acréscimo de 30%
(trinta por cento) e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20%
(vinte por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO:- Considera-se reincidência a repetição de
infração a um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de definitiva
a decisão administrativa condenatória referente à infração anterior.
ARTIGO 231 - O contribuinte que reincidir na violação das normas
estabelecidas nesta lei e em outras leis e regulamentos municipais poderá ser submetido a
regime especial de fiscalização.
ARTIGO 232 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de
isenção de tributos municipais e infringirem disposições desta lei ficarão privadas, por um
exercício, e, no caso de reincidência, definitivamente, da concessão do benefício.
$ 1º - A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas
condições previstas no parágrafo único do artigo 230 desta Lei.
8 2º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de
representação nesse sentido devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois
de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais, e transitado em julgado.
ARTIGO 233 - Apurando-se no mesmo processo, infração de mais
de uma disposição desta Lei pela mesma pessoa, serão aplicadas todas as penalidades
cumulativas.
ARTIGO 234 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não
vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à
infração que houver cometido.
ARTIGO 235 - O contribuinte ou o responsável poderá apresentar
denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade por ação fiscal,
desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do
tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a
importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo
dependa de apuração.
8 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas
com a infração.
82º - A apresentação de documentos obrigatórios à Administração
não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
ARTIGO 236 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que
tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de
qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa
interpretação.
ARTIGO 237 - A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal
ou administrativa e o seu cumprimento em caso algum dispensam o pagamento do tributo
devido, da correção monetária, dos juros de mora e das multas.
ARTIGO 238 - As multas de que tratam esta Lei serão aplicadas sem
prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude, dolo ou sonegação de tributos.
ARTIGO 239 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal
serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos
termos da lei.
$ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte
não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a
omissão do pagamento.
8 2º - Em qualquer caso considerar-se-á como fraude a reincidência
na omissão de que trata este artigo.
8 3º - Conceitua-se também como fraude o não pagamento do
tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio
requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência
perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na
repartição arrecadadora competente.
ARTIGO 240 - A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou
tentativa de infração aos dispositivos desta Lei, implicam os que praticarem e responderem
solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às
mesmas penas fiscais impostas a estes.
ARTIGO 241 - Salvo prova em contrário, presumir-se o dolo em
qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
1 - contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal
e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares
no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou
responsável;
WI - remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com
respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;
IV - omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias
de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
ARTIGO 242 - É considerado crime de sonegação fiscal e obedecerá
a rito próprio a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos
seguintes atos:
1 - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente,
informação que deva ser produzida a agentes do Fisco, com intensão de eximir-se, total ou
parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei;
J - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de
qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de
exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
II - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações
tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas
com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
TÍTULO II .
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
CONSULTA
ARTIGO 243 - Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o
direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde
que feita antes de ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas.
ARTIGO 244 - A consulta será dirigida ao órgão competente com
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao
entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se
necessário, com documentos.
ARTIGO 245 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra
o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os efeitos previstos neste artigo não se
produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que
versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já
resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.
ARTIGO 246 - A resposta à consulta será respeitada pela
Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
ARTIGO 247 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova
orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente
procederem de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.
ARTIGO 248 - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não
for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade
administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos
da resposta a sua consulta.
ARTIGO 249 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo
da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
ARTIGO 250 - O consulente poderá evitar a atualização monetária e
a oneração do débito por multa e juros de mora efetuando o seu pagamento ou o prévio
depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.
ARTIGO 251 - A autoridade administrativa dará resposta à consulta
no prazo de 30 (trinta) dias, admitida sua prorrogação por igual período.
ARTIGO 252 - Do despacho proferido em processo de consulta
caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do primeiro
dia útil após sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações, abrindo-se
novo prazo de 30 (trinta) dias para a resposta.
SEÇÃO HI
CERTIDÕES
ARTIGO 253 - A pedido do contribuinte, em não havendo débito,
será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.
ARTIGO 254 - A certidão será fornecida dentro de 15 (quinze) dias
a contar do primeiro dia útil após a data de entrada do requerimento na repartição, sob
pena de responsabilidade funcional.
ARTIGO 255 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que
ressalvar a existência de créditos:
I- não vencidos;
TI - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
TI - cuja exigibilidade esteja suspensa.
ARTIGO 256 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da
Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
ARTIGO 257 - O Município não celebrará contrato, aceitará
proposta em licitação pública, concederá licença para construção ou reforma e habite-se,
nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão
negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos ao objeto
em questão.
ARTIGO 258 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude,
que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário
que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O disposto neste artigo não exclui a
responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos
colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
. SEÇÃO II
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
ARTIGO 259 - As importâncias relativas a tributos e seus
acréscimos, bem como a quaisquer outros débitos tributários lançados, mas não recolhidos,
constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A fluência de juros de mora não exclui,
para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
ARTIGO 260 - A Fazenda Municipal inscreverá em divida ativa,
preferencialmente, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos
débitos tributários, os contribuintes inadimplentes com as obrigações.
8 1º - Sobre os débitos inscritos em divida ativa incidirão atualização
monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos.
$ 2º - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á
data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
8 3º - Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua
execução.
ARTIGO 261 - O termo de inscrição em divida ativa, autenticado
pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
1 - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido,
o domicílio ou residência de um e de outros;
II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma
de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei;
II - a origem, a natureza e o fundamento legal da divida;
IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária,
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
Va data e o número da inscrição no Livro de Divida Ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto
de infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.
8 1º - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a
indicação do livro e da folha de inscrição.
8 2º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
ARTIGO 262 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no
artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo
de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de
primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo
acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte
modificada.
ARTIGO 263 - O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão
fazendário e respeitado o disposto no inciso I do artigo 201, poderá ser parcelado em até
10 (dez) pagamentos mensais e consecutivos.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O parcelamento só será concedido
mediante requerimento do interessado, o que implicará o reconhecimento da dívida.
ARTIGO 264 - O não pagamento de 2 (duas) prestações, na data
fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança
do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
ARTIGO 265 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os
débitos fiscais:
I- legalmente prescritos;
II - de contribuintes que hajam falecido, deixando apenas bens de
pequeno valor;
TI - cujos lançamentos tenham sido cancelados.
ARTIGO 266 - O cancelamento dos débitos será determinado de
ofício nos casos dos incisos 1 e II ou a requerimento da pessoa interessada, no caso do
inciso III do artigo anterior desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a
inexistência de bens de valor, ouvidos os órgãos da promoção social, fazendário e jurídico
da Prefeitura.
ARTIGO 267 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando
conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo.
ARTIGO 268 - As guias para recolhimento de débitos ajuizados
serão datadas e assinadas pelos emitentes e conterão:
1 - o nome do devedor e seu endereço;
II - o número da inscrição da dívida;
II - a importância total do débito e o exercício ou período a que se
refere;
IV - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver
sujeito o débito;
V - as custas judiciais.
ARTIGO 269 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, não
se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da
multa, dos juros de mora e da correção monetária.
8 1º - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto
neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver
sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da
correção monetária que houver dispensado.
8 2º - O disposto neste artigo se aplica, também ao servidor que
reduzir, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida
ativa com ou sem autorização superior.
ARTIGO 270 - É solidariamente responsável com o servidor, quanto
à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora e à correção
monetária mencionados nos 88 do artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou
determinar àquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
ARTIGO 271 - Encaminhada a certidão da divida ativa para
cobrança executiva cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto
a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado
da execução e pelas autoridades judiciárias.
SEÇÃO IV.
FISCALIZAÇÃO
ARTIGO 272 - Compete à Fazenda Municipal, pelos órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
$ 1º - A fiscalização do ISSQN compete, privativamente, aos fiscais
de renda, que no exercício de suas funções deverão obrigatoriamente exibir ao contribuinte
sua carteira funcional fornecida pela Prefeitura.
$ 2º - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes
fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a
regime especial de fiscalização.
8 3º - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior
poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período
por este fixado.
ARTIGO 273 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas
sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
ARTIGO 274 - A autoridade fiscal terá ampla faculdade de
fiscalização, podendo, especialmente:
I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e
documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente
para prestar informações ou declarações;
II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas
definidas nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A escrita fiscal ou mercantil com omissão
de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal não será aceita, ficando facultado à
Fazenda Municipal o arbitramento dos diversos valores, observado o disposto nos artigos
74€ 75.
ARTIGO 275 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e
feitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a
um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao
lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.
ARTIGO 276 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
autoridade fiscal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios
ou atividades de terceiros:
I- os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;
I - os bancos, as caixas econômicas, as demais instituições
financeiras e empresas seguradoras;
NI - as empresas de administração de bens e as companhias de
armazéns gerais;
IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários;
VII - os funcionários públicos e servidores do Município, os
servidores de empresas públicas, sociedade cujo maior acionista seja o Município,
sociedade de economia mista ou fundações;
VIII - as empresas de transporte e os proprietários de veículos em
geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde
que façam do transporte profissão lucrativa;
IX - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a
qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao Fisco.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A obrigação prevista neste artigo não
abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a guardar segredo.
ARTIGO 277 - Independentemente do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda
Municipal, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-
financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas
à fiscalização.
8 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as
requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para
fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e
entre este e a União, os Estados e os outros Municípios.
8 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e
documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.
ARTIGO 278 - As autoridades fiscais do Município, através do
Prefeito, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando
vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando
indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
SEÇÃO V .
AUTO DE FISCALIZAÇÃO
ARTIGO 279 - A autoridade fiscal que presidir ou proceder a
exames e diligências fará ou lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que
apurar no qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do
período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
$ 1º - O auto será lavrado no estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado
ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo
os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
8 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do auto autenticado
pela autoridade, contra recibo no original.
83º - A recusa do recibo que será declarada pela autoridade não traz
proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
8 4º - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis
extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o
documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal,
ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela lei civil.
8 5º - A autoridade fiscal poderá, caso o exame ou diligência
encerre-se no mesmo dia e não sendo verificado qualquer descumprimento de obrigação
tributária, em substituição ao auto de fiscalização, assinar e datar o verso do alvará.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
ARTIGO 280 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal-
administrativo:
I - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato
administrativo dele decorrente;
II - com a lavratura da notificação preliminar ou a intimação escrita
para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a
Fazenda Municipal;
II - com a lavratura de auto de apreensão;
IV - com a lavratura de auto de infração;
V - com qualquer ato escrito de agente do Fisco, que caracterize o
início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do
fiscalizado.
SEÇÃO
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
ARTIGO 281 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de
tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita,
será expedida, contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de até 15
(quinze) dias a contar a partir do primeiro dia útil subsequente, regularize a situação.
8 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator
tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se á auto de infração.
8 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o
contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
ARTIGO 282 - A notificação preliminar será feita em fórmula
destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com o "ciente" do notificado
e conterá os elementos seguintes:
I - nome do notificado;
TI - local, dia e hora da lavratura;
II - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal
de fiscalização quando couber;
IV - valor do tributo e da multa devidos;
V - assinatura do notificante.
ARTIGO 283 - Considera-se convencido do débito fiscal o
contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar da qual não caiba recurso
ou defesa.
ARTIGO 284 - Não caberá notificação preliminar, devendo o
contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem
prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se e/ou furtar-se
do pagamento do tributo;
II - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta da qual poderia resultar evasão de
receita antes de decorrido 1 (um) ano contado da última notificação preliminar.
SEÇÃO IN
AUTO DE APREENSÃO
ARTIGO 285 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive
mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou
prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em
trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecida nesta Lei.
$ 1º - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se
encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia serão promovidas a
busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina.
8 2º - Tratando-se de bens e mercadorias objeto de operação mista, a
sua apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:
I - quando encontrados ou transportados sem as vias dos documentos
fiscais que deveriam, obrigatoriamente, acompanhá-los, ou, ainda, quando encontrados em
local diverso do indicado na documentação fiscal;
II - havendo evidência de fraude relativamente aos documentos que
os acompanharem;
II - quando em poder de contribuintes ou responsáveis que não
provarem, quando lhes forem exigida, a regularidade de sua situação perante o Fisco.
ARTIGO 286 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do
auto de infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos.
8 1º - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do
depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio
detentor, se for idôneo, a juízo da autoridade.
8 2º - O termo será lavrado em 4 (quatro) vias, sendo as duas
primeiras destinadas à repartição fiscal e as demais entregues, uma ao detentor da coisa
apreendida e a outra ao depositário, se houver.
8 3º - Quando se tratar de objetos de fácil deterioração, essa
circunstância será expressamente consignada no termo.
8 4º - E de exclusiva responsabilidade do proprietário ou do detentor
do objeto apreendido o risco pelo seu perecimento natural ou acidental ou pela perda do
valor do mesmo.
ARTIGO 287 - Poderão ser apreendidas as mercadorias em poder de
ambulantes e prestadores de serviço que não provem regularidade de sua situação perante
o Fisco.
ARTIGO 288 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento
do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que
deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
ARTIGO 289 - As coisas apreendidas, mediante respectivo termo,
serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis e/ou
cumprimento das exigências legais podendo ficar retidos até decisão final, os materiais
necessários à prova.
8 1º - Os objetos devolvidos ou liberados somente serão entregues
mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão como
proprietário ou detentor daqueles, no momento da apreensão, ressalvado os casos do
mandato por escrito e de prova inequívoca de propriedade feita por terceiros.
8 2º A importância depositada para a liberação dos objetos
apreendidos ou o produto de sua venda em leilão ficará em poder do Fisco até o término do
processo administrativo. Findo este, da referida importância serão deduzidos o imposto
devido, a multa aplicada e as demais despesas, devolvendo-se o saldo, se houver, ao
interessado. Se não houver saldo positivo, o pagamento da diferença apurada deverá ser
efetuado dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do primeiro dia útil após a
notificação.
ARTIGO 290 - Se o autuante não provar o preenchimento de todas
as exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
8 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a
hasta pública ou leilão poderá realizar-se no próprio dia da apreensão.
8 2º - Apurando-se na venda importância superior ao tributo e à
multa devidos, será o autuado notificado no prazo de 5 (cinco) dias para receber o
excedente, ou o valor total da venda caso nada seja devido, se já não houver comparecido
para fazê-lo.
83º - A liberação dos objetos apreendidos pode ser promovida até o
momento da realização do leilão ou da distribuição, desde que o interessado deposite a
importância equivalente ao valor do imposto e/ou da multa e demais despesas devidas.
8 4º - Se o interessado na liberação for prestador de serviços no
Município, o depósito previsto neste artigo poderá ser substituído por garantia idônea, real
ou fidejussória, correspondente ao mesmo valor.
SEÇÃO IV
AUTO DE INFRAÇÃO
ARTIGO 291 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza,
sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
1 - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - referir-se ao nome do autuado e das testemunhas, se houver;
II - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias
pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao auto
de fiscalização ou à notificação preliminar em que se consignou a infração, quando for o
caso;
IV - conter intimação ao autuado para, em 15 (quinze) dias a contar a
partir do primeiro dia útil subsequente, pagar os tributos e multas devidos ou apresentar
defesa e provas.
8 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade,
quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do
infrator.
8 2º - Os erros porventura existentes no auto de infração, inclusive os
decorrentes de soma, de cálculos ou capitulação da infração ou da multa, poderão ser
corrigidos pelo próprio agente fiscal autuante ou por seu chefe imediato, sendo o
interessado cientificado por escrito da correção havida, devolvendo-lhe o prazo para
defesa.
83º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à
validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.
8 4º - Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser
assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
ARTIGO 292 - O auto de infração poderá ser lavrado
cumulativamente com o de apreensão e então conterá também os elementos deste.
ARTIGO 293 - Da lavratura do auto será intimado o autuado:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do
auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
Il - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de
recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o
domicílio tributário do autuado.
ARTIGO 294 - A intimação presume-se feita:
1 - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta
omitida, 15 (quinze) dias após a entrada da carta no Correio;
II - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da
afixação ou da publicação.
ARTIGO 295 - As intimações subsequentes à inicial far-se-ão
pessoalmente, caso em que serão certificados no processo e por carta ou edital, conforme
as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 185 e 186.
ARTIGFO 296 - Conformando-se o autuado com o despacho da
autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas
dentro do prazo para apresentação da defesa o valor das multas será reduzido em 50%
(cinquenta por cento) e o procedimento tributário arquivado.
ARTIGO 297 - Nenhum auto de infração será arquivado sem
despacho fundamentado da autoridade competente no próprio processo.
SEÇÃO V
REPRESENTAÇÃO
ARTIGO 298 - Quando impossibilitado para notificar
preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa
pode, representar ao titular da Fazenda Municipal contra toda ação ou omissão contrária a
disposição desta Lei ou de outras leis e regulamentos fiscais.
ARTIGO 299 - A representação far-se-á em petição assinada e
mencionada, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será
acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as
circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
ARTIGO 300 - Recebida a representação, a autoridade competente
providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e,
conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a
representação.
CAPÍTULO IN
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
IMPUGNAÇÃO
ARTIGO 301 - O contribuinte que não concordar com o lançamento
poderá, por petição, impugná-lo no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do primeiro
dia útil após a publicação no órgão oficial, a afixação do edital ou o recebimento da
notificação.
ARTIGO 302 - A impugnação instaurará a fase contraditória do
procedimento.
$ 1º - A impugnação do lançamento mencionará:
1- a autoridade julgadora de primeira instância a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
TH - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas,
desde que justificadas suas razões;
V-o objetivo visado;
VI - documentação comprobatória, se for o caso.
8 2º - O descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados no
parágrafo anterior implicará o indeferimento liminar do pedido.
ARTIGO 303 - O impugnador será notificado do despacho no
próprio processo mediante assinatura, por via postal registrada, ou ainda por edital quando
se encontrar em local incerto ou não sabido.
ARTIGO 304 - O funcionário responsável pelo lançamento do auto
de infração terá 15 (quinze) dias para instruir o processo a partir da data de seu
recebimento.
ARTIGO 305 - Na hipótese da impugnação ser julgada
improcedente, os tributos e as penalidades impugnadas serão atualizados monetariamente e
acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando
cabíveis.
8 1º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na
forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na Tesouraria do
Município, da quantia total exigida.
8 2º - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará
com as custas processuais que houver.
ARTIGO 306 - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas
ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou da decisão,
as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi
efetuado o depósito.
SEÇÃO II
DEFESA
ARTIGO 307 - O autuado que não concordar com o auto de infração
ou auto de apreensão apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A fim de que o interessado apresente
defesa, o processo permanecerá à sua disposição na repartição competente para verificação
no local, podendo requerer certidão das peças que desejar.
ARTIGO 308 - A defesa do autuado será apresentada por petição à
repartição por onde correr o processo, contra recibo.
ARTIGO 309 - Na defesa, o autuado alegará matéria que entender
útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de
documentos e, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de 3 (três).
ARTIGO 310 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com a
parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que
for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.
ARTIGO 311 - Apresentada defesa, terá o autuante o prazo de 15
(quinze) dias para instruir o processo a partir do primeiro dia útil após a data de seu
recebimento.
SEÇÃO HI
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
ARTIGO 312 - As impugnações a lançamentos e as defesas de autos
de infração e de apreensão serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo
Prefeito Municipal.
ARTIGO 313 - Solicitadas, tempestivamente, diligências pelo
impugnador e produção de provas pelo autuado, a autoridade fiscal competente deferirá
sua realização no prazo de 15 (quinze) dias, desde que não sejam claramente inúteis ou
protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não
superior a 30 (trinta) dias, em que devam ser realizadas.
ARTIGO 314 - As perícias deferidas competirão ao perito designado
pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, aplicando-se, no que couber, o
artigo 279 e seus 88.
ARTIGO 315 - Ao autuado e ao autuante será permitido,
sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo, ao impugnador e ao
impugnado, nas reclamações contra lançamento.
ARTIGO 316 - O autuado e o impugnador poderão participar das
diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da
diligência para serem apreciadas no julgamento.
ARTIGO 317 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros
ou arquivos das repartições da Fazenda Pública ou em depoimento pessoal de seus
representantes ou funcionários.
ARTIGO 318 - Perempto o direito de apresentar defesa ou
encerradas as diligências e/ou a produção de provas, o processo será encaminhado à
autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
8 1º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes devendo
julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
8 2º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá
converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas a serem
realizadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
8 3º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior a autoridade terá
novo prazo de 15 (quinze) dias para proferir decisão.
ARTIGO 319 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza,
concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da impugnação ao lançamento,
definido expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
ARTIGO 320 - Não sendo proferida decisão no prazo legal nem
convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se
fora julgado procedente o auto ou improcedente a impugnação ao lançamento, cessando
com a interposição de recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância.
ARTIGO 321 - São definitivas as decisões de primeira instância uma
vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de
ofício.
SEÇÃO IV
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
ARTIGO 322 - Das decisões de primeira instância caberá recurso
para instância administrativa superior:
I - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo, no prazo de 20
(vinte) dias a contar do primeiro dia útil após a notificação do despacho quando a ele
contrário no todo ou em parte;
HW - do ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade
julgadora, imediatamente e no próprio despacho quando contrário, no todo ou em parte, ao
Município, desde que a importância em litígio exceda a 500 (quinhentas) UFIR.
8 1º Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício quando
couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do
fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada em nome daquela
autoridade.
$ 2º - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não
produzirá efeito.
ARTIGO 323 - Só serão admitidas na segunda instância diligências
de ofício ou apresentação de fato novo pelo autuado ou impugnador, a serem realizadas no
prazo máximo de 15 (quinze) dias.
ARTIGO 324 - A decisão, na instância administrativa superior, será
proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do
processo, ou do término da diligência ou da apresentação do fato novo.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Decorrido o prazo definido neste artigo
sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados, a favor da Administração,
juros e atualização monetária a partir desta data.
ARTIGO 325 - São definitivas, na esfera administrativa as decisões
de segunda instância.
ARTIGO 326 - A segunda instância administrativa será representada
pela Junta de Recursos Fiscais.
8 1º - A Junta de Recursos Fiscais de que trata este artigo, terá
autonomia em suas decisões e será designada em cada caso, por ato do Prefeito Municipal,
a qual deverá ser composta por no mínimo 3 (três) membros;
8 2º - Os membros poderão ser escolhidos tanto entre funcionários,
quanto a qualquer pessoa da sociedade, desde que idônea e com grau de escolaridade
suficiente para analisar e decidir sobre o feito.
$ 3º - A função de membro da Junta de Recursos Fiscais é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
ARTIGO 327 - É vedado reunir em uma só petição recursos
referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o
mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
SEÇÃO V
GARANTIA DE INSTÂNCIA
ARTIGO 328 - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado
ou impugnador será encaminhado à segunda instância sem o prévio depósito de metade das
quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no
prazo legal.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Quando o recurso versar sobre a apreensão
de mercadorias, esse poderá ser admitido independentemente do depósito prévio, desde
que:
I - estando ainda apreendida a mercadoria, o seu valor seja igual ou
superior ao do débito exigido no auto;
II - tendo sido liberada a mercadoria, o depósito feito para a
liberação seja de valor igual ou superior ao do débito;
WI - tendo sido leiloada a mercadoria, o depósito feito para a
liberação seja de valor igual ou superior ao do débito.
ARTIGO 329 - Quando a importância total do litígio exceder a 500
(quinhentas) UFIR, se permitirá a prestação de fiança para a interposição do recurso
voluntário requerido no prazo a que se refere o inciso I do artigo 322 desta Lei.
8 1º - A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo a
Juízo da Administração.
$ 2º - Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar o
fiador, com a expressa aquiescência deste, e se for casado, também de sua mulher, sob
pena de indeferimento.
ARTIGO 330 - Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente,
depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o
requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador indicando os elementos
comprovantes da idoneidade do mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Não se admitirá como fiador o sócio,
cotista ou comandatário da firma recorrente nem devedor da Fazenda Municipal.
ARTIGO 331 - Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a
efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias a contar a partir do primeiro dia útil
subsequente, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo
requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.
. SEÇÃOVI |
EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
ARTIGO 332 - As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do
seu fiador, para no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do primeiro dia útil
subsequente, satisfazerem o pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância
recolhida indevidamente como tributo ou multa;
II - pela notificação do contribuinte para vir receber ou quando for o
caso pagar, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do primeiro dia útil subseguente,
a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia de
instância;
IV - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou
pela restituição do produto de sua venda se houver ocorrido alienação, com fundamento no
artigo 291 e seus parágrafos;
V - pela imediata inscrição como dívida ativa e consequente remessa
de certidão à cobrança executiva dos débitos.
TÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 333 - Todos os atos relativos à matéria fiscal serão
praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
$ 1º - Os prazos serão contínuos, incluindo-se no seu cômputo o dia
do vencimento.
8 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal na Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o
primeiro dia útil seguinte.
ARTIGO 334 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar novos
preços públicos não incluídos no ANEXO, para obter o ressarcimento de prestação de
serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração
de atividades econômicas.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os preços devidos pela utilização de bens e
serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os respectivos custos e serão
reajustados quando se tornarem deficitários.
ARTIGO 335 - Consideram-se integradas a presente lei as tabelas
dos anexos 1 a XI que a acompanham.
ARTIGO 336 - Fica instituído em UFIR a base de calculo das taxas e
das penalidades pecuniárias e para a adoção dos procedimentos da administração tributária
a ela relacionados.
ARTIGO 337 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.998,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 566/75, 682/81, 699/82,
719/83, 752/85, 762/85, 825/87, 826/87, 882/89, 912/89, 977/91, 1.010/93, 1.037/94,
1.057/94, 1.108/96, e os Decretos nºs 08/82, 09/82, 19/82, 03/83, 18/83, 22/84, 15/85,
10/86, 13/87, 28/88, 31/89, 34/89, 51/89, 102/91, 124/93, 163/94, 196/94, 201/95 e 218/95.
Sales Oliveira, 30 de dezembro de 1.997
José Daniel Graton
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN
I- EMPRESAS QUE EXPLOREM OS SERVIÇOS DE: PERCENTUAL SOBRE
O PREÇO DO
SERVIÇO
1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade
médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres;
2 - hospitais, clinicas, sanatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres;
>
3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres;
4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonaudiólogos,
protéticos (prótese dentária);
5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,
2 e 3 desta lista, prestados através de planos de
medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados;
6 - planos de saúde, prestados por empresa que não
esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram
através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta,
mediante indicação do beneficiário do plano;
8 - hospitais veterinários, clinicas veterinárias e
congêneres;
9 - guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a
animais;
10-barbeiros, cabeleireiros, manicures, peicures,
tratamento de pele, depilação e congêneres;
11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e
congêneres;
14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins;
15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização
e congêneres;
16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos e biológicos;
21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa;
22 - planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa;
23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de
qualquer natureza;
24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres;
3%
3%
3%
5%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
2%
3%
28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em
geral e congêneres;
30 -aerofotogrametria (inclusive | interpretação),
mapeamento e topografia;
31 - execução por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS);
33 - reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS);
34 - pesquisa, perfuração de poços, inclusive artesiano e
semi-artesiano, cimentação, perfilagem, estimulação
e outros serviços relacionados com a exploração,
explotação de petróleo e gás natural;
36 - escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres;
37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o
fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao
ICMS);
38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de
pisos, paredes e divisórias;
39 - ensino, instrução, treinamento, avalização
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
40 - planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres;
41 - organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas que fica
sujeito ao ICMS);
42 - administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcios;
43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada;
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos da propriedade industrial, artística ou
literária;
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de franquia "franchise" e de faturação
"factoring" (exceto os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
48 - agenciamento, organização, promoção e execução
de programas de turismo, passeios, excursões, guias
de turismo e congêneres;
49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45,
46 e 47;
51 - agentes da propriedade industrial;
52 - agentes da propriedade artística ou literária;
54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem
não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro;
55 - armazenamento. depósito, carga, descarga,
arruamento e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
56- guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres;
58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores, dentro do território do Município;
59 - diversões públicas;
a) cinemas, "taxi dancing" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros
jogos,
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão ou pelo rádio;
f) competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por
conjuntos;
60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
61 - fornecimento de música, mediante transmissão por
qualquer peocesso, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão);
63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem sonora;
64 - tofografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
65 - produção para terceiros, mediante ou sem
encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres;
66- colocação de tapetes e cortinas, com material
fornecido pelo usuário final do serviço;
67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS);
68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICMS);
69 - recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao
ICMS);
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o
usuário final;
71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetivos
não destinados à industrialização ou
comercialização;
72 - lustração de bens móveis quando o serviço for
prestado para usuário final do objeto lustrado;
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido;
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido;
75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, lotografia e tofolotografia, impressão
gráfica em geral, com ou sem fornecimento de
material seja adquirido por terceiros ou fornecido
pelo estabelecimento gráfico (não está sujeita ao
imposto a confecção de impressos em geral que se
destinam a comercialização ou industrialização;
77 - colocação de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil;
80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final, exceto o aviamento;
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador
do serviço ou por trabalhadores avulsos po ele
contratados;
84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação);
3%
3%
3%
3%
85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto
jornais, periódicos, rádio e televisão);
aeee aaa aeee aerea aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa anaaaaaaaaneaanaanaei 3%
86 - advogados;
RR 3%
87 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
RONDON ODOR ODOR 3%
88 - dentistas;
RR 3%
89 - economistas;
RR 3%
90 - psicólogos;
aaa aeee aaa aeee aeee Rana aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa ana aaa ana aaaanaaicann 3%
91 - assistentes sociais;
RR 3%
92 - relações públicas;
3%
93 - cobrança e recebimento por conta de terceiros,
inclusive direitos autorais, protestos de títulos,
sustação de protestos, devolução de títulos não
pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança
ou recebimento (este item abrange também os
serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
96 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação, quando incluído
no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços);
aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa aeee aaaiaanoa 4%
97 - distribuição de bens de terceiros em representação
de qualquer natureza.
iate atas aaa aaa aaa acao aaa aaa aaa aaa aaa a aaa cana aaa aaa caa aeee canta aaa 4%
II - QUANDO OS SERVIÇOS FOREM PRESTADOS
SOB FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO
PRÓPRIO CONTRIBUINTE, O IMPOSTO SERÁ
DEVIDO DA SEGUINTE MANEIRA:
ALÍQUOTAS SOBRE A
BASE DE CÁLCULO
PARA AUTÔNOMO
a) profissionais autônomos de nível universitário;
tara aaa aaa aaa areas aaa aaa nana a aeee aaa ana an aeee anaaaaananaaraanoa 110%
b) agente, representante, despachante, corretor,
intermediador, leiloeiro, perito, avaliador, intérprete,
propagandista, decorador, guarda-livros, técnico de
contabilidade e estenógrafo;
teia aaa aeee aeee aeee aeee aaa aaa aa aaa aaa nana aan ana aaa aa aa eaana aeee 80%
c) demais autônomos especializados ou nível médio;
eae tiaaa aeee aaa aaa aa aaa aaa aaa aa aaa aaa na an aaaa aerea aeee 75%
d) carpinteiros, cabeleireiros, modistas, pintores, barbeiros marceneiros
PORREIRO DONO 60%
e) motorista, alfaiates, pedreiros, mecânicos, pedicures, costureiras
aaa aeee aaaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa aaa aa nana aa ana aananaaaao 50%
d) demais autônomos sem especialização.
50%
ANEXO H
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
N.º UFIR N.º
N.º UFIR
Por dia Por mês
ano
ou fração
1- INDÚSTRIA:
1.1 - até 10 empregados -— -
100
12- de 11a 50 empregados — —
1.3 - de 51 a 100 empregados — -—
1.4- de 101 a 200 empregados — —
1.5 - mais de 200 empregados — —
2 - COMÉRCIO:
2.1 - bares, churrascarias e restaurantes:
2.1.1 - por m? (metro quadrado) —
0,60
UFIR
Por
150
200
250
300
2.2 - mercados, supermercados:
2.2.1 - por m? (metro quadrado) —
2.3 - quaisquer outros ramos de ati-
vidades comerciais não cons-
tantes nesta tabela, por m?
0,70
2.3.1 - por m? (metro quadrado)
3 - Estabelecimentos bancários, de
crédito, financiamento e inves-
timento
600
4 - Hotéis e motéis:
4.1 - até 10 quartos ou apartamentos -—
4.2 - acima de 10
150
5 - Profissionais autônomos em geral —
6 - Garagem
100
7 - Casas de Loteria
30
8 - Oficinas de consertos em geral
8.1 - por m? de área coberta
0,90
9 - Postos de serviços para veículos
91 - lavador para automóveis e
similares
50
9.2 - s/venda de combustível
75
9.3 - c/venda de combustível
150
10 - Depósito de inflamáveis, explo-
sivos e similares
50
11 - Tinturarias e lavanderias
35
12 - Estabelecimentos de banhos,
duchas, massagens, ginásti-
cas, etc.
85
13 - Barbearias e salões de beleza
50
14 - Ensino de qualquer grau ou
natureza
70
15 - Estabelecimentos hospitalares
15.1 - com até 25 leitos
75
15.2 - com mais de 25 leitos — —
100
16 - Laboratórios de análise clínica -— -
75
17 - Diversões públicas:
17.1 - cinemas e teatros com até:
150 lugares — —
75
17.2 - cinemas e teatros com mais
de 150 lugares — —
100
17.3 - restaurantes dançantes,
boates, etc -— -—
75
17.4 - bilhares e quaisquer outros
jogos de mesa:
17.4.1 - estabelecimentos
com até 3 mesas — —
50
17.4.2 - mais de 3 mesas -— - 75
17.5 - exposições, feiras de
amostras e quermesses
500
17.6 - parques de diversões - -
200
17.7 - quaisquer espetáculos
ou diversões não inclui-
dos no item anterior
500
18 - Imobiliárias e incorporadoras — —
75
19 - Agropecuária
19.1 - até 30 empregados — —
150
19.2 - de 31 a 100 empregados -— -
175
19.3 - acima de 100 empregados — —
200
20 - Locadoras e/ou revendedoras de
veículos:
20.1 - por m? (metro quadrado) — — 1,50
21 - Empreiteiras — —
75
22 - Demais atividades sujeitas à taxa
da localização não constantes dos
itens anteriores — -—
75
Em todos os casos, acha-se a quantidade de UFIR por mês ou por ano, aplicando-se a
seguinte formula:
QUA QUA
360 12
onde:
QUA = Quantidade de UFIR por Ano
360 número de dias por Ano
12 = número de meses por Ano
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORARIO ESPECIAL
UFIR UFIR UFIR
Por dia Por mês Por ano
1 - De segunda a sexta-feira
Além das 20:00 horas 20 300 3000
2 - Sábados
Além das 22:00 horas 100 600 5000
4- Domingos e feriados 1000
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
UFIR UFIR
UFIR
Por dia Por mês
Por ano
Espécie de Publicidade
1 - Publicidade sonora, em veículos
05 50
200
2 - Qualquer outros tipos de publicidades não
constante dos itens anteriores.
20 - -
PENALIDADES APLICADAS EM
CONSEQUÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA
A PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ARTIGO 108 E DO ARTIGO 112
DESTA LEI.
T) Multa de 60 UFIR na primeira infração, aplicável o mesmo valor pelo número de
vezes na reincidência, tolerável até o limite máximo de 5 (cinco) a cada 12 meses.
IT) Ultrapassado o limite previsto no item "1"
a) em se tratando de comerciante instalado na cidade, cassação do Alvará de
Funcionamento;
b) em se tratando de comércio ambulante, apreensão de toda mercadoria, as quais
serão destinadas às entidades da cidade.
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
ESPECIFICAÇÕES N.º UFIR/m?
1) CONSTRUÇÕES
Por Planta aprovada:
Até 50 mê 0,40
Excedente a 50 m? 0,30
Por Alvará Concedido:
Até 50 m? 0,15
Excedente a 50 m? 0,10
2) MODIFICAÇÕES E AMPLIAÇÕES
Por Planta Aprovada:
Até 25 m?
Excedente a 25 m? 0,30
Por Alvará Concedido:
Até 50 m?
Excedente a 50 m? 0,10
3) HABITE-SE
Até 50 m?
Excedente a 50 m? 0,10
4) DEMOLIÇÕES
Por m? 0,10
5) PARCELAMENTO DO SOLO POR m?
Loteamento:
Excluídas as áreas destinadas a vias,
logradouros públicos e institucional
0,40
>
Desmembramento considerado o
todo a ser desmembrado
>
ANEXO VI é .
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM
TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1- FEIRANTES Nº UFIR
1.1 - por dia/ponto 2
2 - VEÍCULOS
2.1 - por dia 10
2.2 - por mês 30
2.3 - por ano 360
3 - BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES
3.1 - por ano 50
4- CIRCOS
5.1 - por dia 20
6 - QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS
ITENS ANTERIORES
6.1 - por dia 20
ANEXO VII .
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
NATUREZA DA ATIVIDADES N.º UFIR/DIA
1 - aparelhos elétricos, eletrônicos 50
2 - armarinhos e miudezas 10
3 -artigos de couro 20
4 -artigos de carnaval 20
5 -artigos para fumantes 20
6 - artigos de louça, plástico, borracha, etc. 20
7 -artigos de toucador 20
8 -avese ovos 20
9 - aves e peixes ornamentais 20
10 - baralhos e artigos de jogos 30
11 - bijuterias 20
12 - brinquedos 20
13 - carnês com ou sem sorteio 30
14 - confecções em geral 30
15 - cosméticos 30
16 - doces, pipocas, salgados, etc 20
17 - ferramentas/ferragens em geral 20
18 - fogos de artifício 30
19 - gêneros alimentícios de primeira necessidade 30
20 - gêneros alimentícios e produtos industrializados 30
21 - jóias, relógios e similares 30
22 - perfumaria 30
23 - produtos químicos 50
24 - refrigerantes 50
25 - utilidades domésticas 25
26 - tecidos 40
27 - outros não especificados no rol acima
50
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO
DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E VERIFICAÇÃO DE SUAS
CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
UFM
Por ano
1 - Serviços 50
2 - Comércio 100
3 - Indústrias por m? 1
4 - Usinas, destilarias e engenhos por m? 2
5 - Prédios residenciais, por unidade autônoma 5
ANEXO IX
PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENO
Setor "A"
Compreendendo
LOGRADOURO DELIMITAÇÃO
Rua Dr. Rebouças
Entre a Rua Padre Messias e a Aquidabam.
Rua Voluntário Nélio Guimarães
Entre a Rua Cel. Orlando e Rua Aquidabam
Avenida Mogiana
Entre a Rua Cel. Orlando e a Rua Riachuelo
Rua Mir. Manoel Miranda Paciência
Entre a Rua Sete de Setembro e a Rua Riachuelo
Rua José Bonifácio
Entre a Rua Sete de Setembro e a Rua Riachuelo
Rua Presidente Vargas
Entre a Av. D. Pedro II e a Rua Riachuelo
Rua Ver. Omar Rocha
Em toda sua extensão
Rua Ver. Antonio Costacurta
Em toda sua extensão
Rua Cap. Vital Pereira Lima
Entre a Rua XV de Novembro e a Av. D. Pedro II
Av. Urbano Nogueira Santiago
Em toda sua extensão
Rua São José
Entre a Rua Voluntário N. Guimarães e a Av. Urbano N.Santiago
Rua Maria Guenaga dos Santos
Em toda sua extensão
Rua Alberico da Costa Barros
Em toda sua extensão
Rua XV de Novembro
Entre a Av. Mogiana e a Rua Mjr. Bernardino Vieira Martins
Rua Sete de Setembro
Entre a Rua Dr. Rebouças e a Rua Mjr. Bernardino Vieira Martins
Av. D. Pedro II
Entre a Rua Dr. Rebouças e a Rua Mjr. Bernardino Vieira Martins
Travessa José Fabrini Sobrinho
Em toda sua extensão
Rua Aquidabam
Em toda sua extensão
Rua Riachuelo
Entre a Av. Mogiana e a Rua Presidente Vargas
Rua Mir. Bernardino Vieira Martins
Entre a Rua XV de Novembro e até a Av. D. Pedro II
Avenida dos Jequitibás
Entre a Rua das Palmeiras e a Rua XV de Novembro
Rua das Palmeiras
Entre a Av. Urbano Nogueira Santiago e a Av. dos Jequitibás
Rua dos Ipês
Entre a Av. Urbano Nogueira Santiago e a Av. dos Jequitibás
Rua dos Jacarandás
Entre a Av. Urbano Nogueira Santiago e a Av. dos Jequitibás
Rua Cel. Orlando
Entre a Rua Voluntário N.Guimarães e a Av. Mogiana
Rua Padre Messias
Entre a Rua Dr. Rebouças e a Rua Voluntário N. Guimarães
Rua Cel. Damasceno
Entre a Rua Dr. Rebouças e a Rua Voluntário N. Guimarães
Inclui neste Setor, todos os imóveis com endereço da Praça Santa Rita, Praça Guaiuvira e
Praça Victório Costacurta.
Setor "B"
Compreendendo
LOGRADOURO DELIMITAÇÃO
Av. Mogiana
Entre a Av.Marginal e a Rua Cel. Orlando
Av. dos Jequitibás
Entre a Av. Mogiana e a Rua das Palmeiras
Praça Santa Cruz
Em toda sua extensão
Rua das Cerejeiras
Entre a Av. dos Jequitibás e a Rua das Perobas
Rua das Perobas
Em toda sua extensão
Rua das Aroeiras
Em toda sua extensão
Rua XV de Novembro
Entre a Rua Mijr. Bernardino V. Martins e a Rua Luiz Guimarães
Rua Luiz Guimarães
Entre a Rua XV de Novembro e a Chácara Takahashi
Rua Sete de Setembro
Entre a Rua Mijr. Bernardino V. Martins e a Rua Luiz Guimarães
Av. D. Pedro II
Entre a Rua Mijr. Bernardino V.Martins e a Rua Luiz Guimarães
Rua Mir. Bernardino V. Martins
Entre a Av. D. Pedro Il e os terrenos de João H. Orsi
Rua Cap. Vital Pereira Lima
Entre a Av. D. Pedro Il e a Rua Gov. Adhemar de Barros
Rua Riachuelo
Entre a Rua Presidente Vargas e a Rua Cap. Vital Pereira Lima
Rua Gov. Adhemar de Barros
Entre a Rua Presidente Vargas e a Rua Cap. Vital Pereira Lima
Rua Presidente Vargas
Entre a Rua Riachuelo e a Rua Cap. Leopoldo dos Santos
Rua Cap. Leopoldo dos Santos
Entre a Av. Mogiana e a Rua Presidente Vargas
Av. Mogiana
Entre a Rua Riachuelo e a Rua Manoel Cottas Sobrinho
Rua Rotary International
Entre a Av. Mogiana e a Rua Manoel Cottas Sobrinho
Rua Mir. Manoel Miranda Paciência
Entre a Rua Riachuelo e a Rua Manoel Cottas Sobrinho
Rua José Bonifácio
Entre a Rua Riachuelo e a Av. Dr. João Tosta Carneiro
Rua Gov. Adhemar de Barros
Entre a Av. Mogiana e a Rua José Bonifácio inclusive prolongam.
Rua João Picinato
Entre a Av. Mogiana e a Rua Presidente Vargas
Rua Roberto Orsi
Entre a Rua Mjr. Manoel Miranda Paciência e a Rua José Bonifácio
Rua José Vilela Nunes Sobrinho
Entre a Av. Mogiana e a Rua Presidente Vargas
Rua Reynaldo Orsi
Entre a Av. Mogiana e a Rua Presidente Vargas
Rua Manoel Cottas Sobrinho
Entre a Av. Mogiana e a Rua Américo Bordignon
Rua João Paulino da Silva
Entre a Av. Dr.João Tosta Carneiro e a Rua José V.N. Sobrinho
Ay. Dr. João Tosta Carneiro, face do Loteam. "Campo da Formiga"
Entre a Rua João Paulino da Silva e a Rua Presidente Vargas
Praça Maria José Terra
Em toda sua extensão
Inclui neste Setor todos os imóveis com frente para a Praça João Roberto Marangoni e
Praça José Antonio da Silva
SETOR "C"
Compreendendo
LOGRADOURO DELIMITAÇÃO
Av. Marginal
Entre a Av. Mogiana e a Av. D. Pedro II
Praça Adrião Terra
Em toda sua extensão
Rua das Figueiras
Em toda sua extensão
Rua das Palmeiras
Entre a Av. dos Jequitibás e a Av. Marginal
Rua dos Ipês
Entre a Av. dos Jequitibás e a Av. Marginal
Rua dos Jacarandás
Entre a Av. dos Jequitibás e a Av. Marginal
Praça Santa Cruz
Entre a Rua das Perobas e a Av. Marginal
Rua Mir. Bernardino Vieira Martins
Entre a Rua XV de Novembro e a Av. Marginal
Rua Luiz Guimarães
Entre a Rua XV de Novembro e a Av. Marginal
Rua XV de Novembro
Entre a Rua Luiz Guimarães e a Av. Marginal
Rua Sete de Setembro
Entre a Rua Luiz Guimarães e a Av. Margina
Rua Alberto Maciel Dantas
Entre a Av. Marginal e a Av. D. Pedro II
Av. D. Pedro II
Entre a Rua Luiz Guimarães e a Av. Marginal
Rua Voluntário Nélio Guimarães
Entre o trevo do cemitério até a Rua Cel. Orlando
Rua Cel. Orlando
Entre a Rua Voluntário Nélio Guimarães e a Rua Dr. Rebouças
Rua Dr. Rebouças
Entre a Rua Cel. Orlando e a Rua Padre Messias
Rua São José
Entre a Rua Dr. Rebouças e a Rua Voluntário N. Guimarães
Rua Mijr. Manoel Azevedo Souza
Entre a Rua Gov. Adhemar de Barros e a Rua João Picinato
Rua João Picinato
Entre a Rua Mijr. Manoel Az.Souza e a Rua Presidente Vargas
Rua Cap. Leopoldo dos Santos
Entre a Rua Presidente Vargas e a Rua João Tizziotti
Rua Roberto Orsi
Entre a Rua Presidente Vargas e a Rua João Tizziotti
Rua José Vilela Nunes Sobrinho
Entre a Rua Presidente Vargas e a Rua João Tizziotti
Rua Presidente Vargas
Entre a Rua Cap. Leop. dos Santos e a Av. Dr. João Tosta Carneiro
Rua Aparecida Pereira
Entre a Av. Mogiana e a Av. Wagner Godoy
Rua Octaydes Mário de Aguiar
Em toda sua extensão
Rua Virgínia Ronchini Dantas
Entre a Av. Mogiana e a Av. Wagner Godoy
Av. Dr. Jorge Jardim Bastos
Entre a Av. Mogiana e a Rua Dr. Paulo Lima Correa
Rua Shimeo Takahashi
Entre a Av. Mogiana e a Rua Alvaro Baptista Guimarães
Rua Manoel Cottas Sobrinho
Entre a Av. Mogiana e a Rua Alvaro Baptista Guimarães
Rua Alvaro Baptista Guimarães
Em toda sua extensão
Rua Dr. Paulo Lima Correa
Em toda sua extensão no Lot. "Estância dos Coqueiros"
Av. Wagner Godoy
Em toda sua extensão
Inclui neste Setor todos os imóveis com frente para a Praça Norma Ferriani Barradas e
Praça Benedito Godoy
SETOR "D"
Compreendendo
LOGRADOURO DELIMITAÇÃO
Av. Mogiana
Entre a Rua Manoel Cottas Sobrinho e a Av. Dalcyr Borsato
Rua Shimeo Takahashi
Entre a Av. Mogiana e a Rua Américo Bordignon
Rua Virgínia Ronchini Dantas
Entre a Av. Mogiana e a Rua Américo Bordignon
Rua Américo Bordignon
Em toda sua extensão
Av. Dr. Jorge Jardim Bastos
Entre a Av. Mogiana e a Rua Gabriel Osório Franco
Rua Aparecida Pereira
Entre a Av. Mogiana e a Rua Gabriel Osório Franco
Rua Emigdeo Pimenta de Pádua
Entre a Av. Mogiana e a área verde do Jardim Alto Limpo
Rua José Bonifácio
Entre a Av. Dr. João Tosta Carneiro e a Rua Guilherme Tizziotti
Rua Dr. Eduardo Miranda Paciência
Entre a Av. Dr. João Tosta Carneiro e a Rua Guilherme Tizziotti
Rua João Paulino da Silva
Entre a Av. Dr. João Tosta Carneiro e a Rua Guilherme Tizziotti
Rua Gabriel Osório Franco
Em toda sua extensão
Rua Jerônimo Alves Pereira
Em toda sua extensão
Rua Ricardo Ruzzene
Em toda sua extensão
Rua Guilherme Tizziotti
Em toda sua extensão
Av. Dr. João Tosta Carneiro, face do Loteamento "Jardim Alto Limpo"
Em toda sua extensão
Rua Achilles Toneto
Em toda sua extensão
Rua Domingos Fuzaro
Em toda sua extensão
Rua João Balúgoli
Em toda sua extensão
Rua Alceu Pereira Lima
Em toda sua extensão
Rua Alírio Nogueira
Em toda sua extensão
Rua Francisco de Melo Martins
Em toda sua extensão
Rua Antonio de Assis Machado
Em toda sua extensão
Rua Antonio Azevedo Martins
Em toda sua extensão
Rua Presidente Vargas, lado esquerdo
Entre a Av. Dr. João Tosta Carneiro e a Av. Victorino Nonino
Inclui neste Setor todos os imóveis com endereço para a Praça Therezinha Ferrari Bugliani,
Praça Faustino Pereira e Praça José Alves Moreira
SETOR "E"
Compreendendo
LOGRADOURO DELIMITAÇÃO
Rua Capitão Cobra
Em toda sua extensão
Rua Espírito Santo
Em toda sua extensão
Rua Peixoto Gomide
Em toda sua extensão
Av. José Sambugari
Em toda sua extensão
Rua Dr. Rebouças
Entre a Rua Bernardino de Campos e a Rua Cel. Orlando
Rua Melo Marques
Em toda sua extensão
Av. Marginal
Em toda extensão do Jardim Aurora
Rua Osvaldo dos Santos
Em toda sua extensão
Rua Bernardino de Campos
Em toda sua extensão
Rua Cel. Orlando
Entre a Rua Cap. Cobra e a Rua Dr. Rebouças
Rua São José
Entre a Rua Cap. Cobra e a Rua Dr. Rebouças
Rua Padre Messias
Entre a Rua Peixoto Gomide e a Rua Dr. Rebouças
Rua Cel. Damasceno
Entre a Rua Peixoto Gomide e a Rua Dr. Rebouças
Av. D. Pedro II
Entre a Rua Dr. Rebouças e a cont. da Rua Peixoto Gomide
Rua Sete de Setembro
Entre a Rua Dr. Rebouças e a cont. da Rua Peixoto Gomide
Rua Alberto Maciel Dantas
Entre a Av. D. Pedro Il e a Chácara do Takahashi
Rua Adriano Ferriani
Entre a Av. D. Pedro Il e a Chácara do Takahashi
Rua Abel Cotas de Azevedo
Entre a Av. Marginal e a Chácara do Takahashi
Rua Armando Bispo Ramos
Entre a Av. Marginal e a Chácara do Takahashi
Rua Santo Bérgamo
Entre a Av. Marginal e a Chácara do Takahashi
Av. Marginal
Entre a Av. D. Pedro Il e a Chácara do Takahashi
Rua Mir. Manoel Azevedo de Souza
Entre a Rua João Picinato e a Rua José Vilela Nunes Sobrinho
Rua Gov. Adhemar de Barros
Entre a Rua Cap. Vital Pereira Lima e a Chácara João H. Orsi
Rua João Tizziotti
Em toda sua extensão
Rua Cap. Leopoldo dos Santos
Entre a Rua João Tizziotti e a Rua Mjr. Manoel Azevedo de Souza
Rua Roberto Orsi
Entre a Rua João Tizziotti e a Rua Mjr. Manoel Azevedo de Souza
Rua José Vilela Nunes Sobrinho
Entre a Rua João Tizziotti e a Rua Mjr. Manoel Azevedo de Souza
Rua Reynaldo Orsi
Entre a Rua João Tizziotti e a Chácara da família Marani
Rua Dr. Paulo Lima Correa
Entre a Praça do final da Rua Aquidaban até a Chácara Toneto
Rua Dr. Paulo Lima Correa
Em toda extensão no Loteamento "Estância das Palmeiras"
Rua Geraldo de Barros
Em toda sua extensão
Rua Evaristo Miranda Paciência
Em toda sua extensão
Rua Paulo de Castro Prado
Em toda sua extensão
Em toda sua extensão
Rua Emigdeo Pimenta de Pádua
Entre a Rua Dr. Paulo Lima Correa e a Av. Mogiana
Inclui neste Setor todos os imóveis com endereço para a Praça Hemirene Pereira Lima,
Praça Paulo Pereira Lima e Praça Luiz Bordonal, Praça Nira Lima Rocha.
Inclui neste Setor todos os imóveis com endereço para a Praça Hemirene Pereira Lima,
Praça Paulo Pereira Lima e Praça Luiz Bordonal
SETOR "F"
Compreendendo
LOGRADOURO DELIMITAÇÃO
Av. Victorino Nonino
Entre a Av. Mogiana e a Rua Presidente Vargas
Rua Presidente Vargas, lado esquerdo
Entre a Rua Guilherme Tizziotti e a Rua Victorino Nonino
SETOR "G"
Compreendendo
LOGRADOURO DELIMITAÇÃO
Rua Presidente Vargas de ambos os lados
Entre a Av. Victorino Nonino e a Av. Dalcyr Borsato
Rua Presidente Vargas, lado direito
Entre a Av. Dr. João Tosta Carneiro e a Av. Victorino Nonino
Av. Dalcyr Borsato
Em toda sua extensão
Prolongamento da Rua Peixoto Gomide
Em toda sua extensão
SETOR "H"
Compreendendo
LOGRADOURO DELIMITAÇÃO
Rodovia Francisco Marcos Junqueira Neto
Entre o seu início e a Rodovia Altino Arantes (SP-351)
Distrito Industrial
Todas as vias e logradouros
Outros não especificados neste Anexo
VALORES DE TERRENO P/ m?
SETOR "A" R$ 17,50
SETOR "B" R$ 14,00
SETOR "C" R$ 11,20
SETOR "D" R$ 10,50
SETOR "E" R$ 9,10
SETOR "F" R$ 4,20
SETOR "G" R$ 3,50
SETOR "H" R$ 2,80
ANEXO X
PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO
RELAÇÃO DOS PONTOS
COMPONENTES
DA CONSTRUÇÃO TIPO
CASA LOJA GALPÃO INDUSTRIA ESPECIAL
FORRO
Laje 10 10 00 00 10
Madeira 08 08 00 00 08
Sem 00 00 00 00 00
PISO
Cerâmica 10 10 10 00 10
Madeira 15 15 10 00 15
Cimento 00 00 00 10 00
Outros 20 20 00 00 20
INSTALAÇÃO
ELÉTRICA
Embutida 10 10 10 10 10
Aparente 00 00 00 00 00
ESTRUTURA
Alvenaria 10 10 10 10 10
Concreto 15 15 10 10 15
Metálica 20 20 10 10 20
Madeira 10 10 10 10 10
COBERTURA
Cerâmica 10 10 10 10 10
Amianto 05 05 05 08 05
Metálica 20 20 10 20 10
Laje 20 20 15 20 20
PAREDES
Alvenaria 10 10 10 10 10
Concreto 15 15 15 15 15
Madeira 10 10 10 10 10
INSTALAÇÃO
SANITÁRIA
Interna 12 12 12 12 12
Externa 00 00 00 00 00
PADRÃO DA
EDIFICAÇÃO
Ótima 10 10 10 10 10
Bom 08 08 08 08 08
Regular 05 05 05 05 05
Popular 00 00 00 00 00
RELAÇÃO DOS VALORES EM R$ REFERENTES A CONSTRUÇÃO
TIPO VALORES
Casa 166,00
Loja 166,00
Galpão 119,00
Fábrica 178,00
Especial 190,00
ANEXO XI ,
TABELA DE VALORES DE PREÇOS PUBLICOS
Serviços de expediente, protocolo, expedição de alvarás, atestados, certidões,
aprovação de desmembramentos, transferência de contrato, buscas etc.
ESPECIFICAÇÕES UFIR
a) alvará, permissão e autorização em geral 12
b) atestados, exceto de pobreza
b.1 - até 33 linhas 12
b.2 - excedente à 33 linhas, por lauda 12
c) aprovação de desmembramento em geral 12
d) Certidão:
d.1 -até 15 linhas 12
d.2 - excedente à 15 linhas, por lauda 12
e) Buscas 12
f) Papeis ou documentos protocolados
por protocolo 5
£g) Transferência de contrato
Apreensão e depósitos de animais e outros bens
ESPECIFICAÇÕES
a) Apreensão, arrecadação ou remoção de bens abandonados
na via pública
b) Armazém, por dia ou fração, em depósito municipal:
b.1 - de veículos por unidade
b.2 - de animal cavalar, muar ou bovino por cabeça
b.3 - de animal caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça
b.4 - de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por
quilo de unidade
Serviços de Alinhamento e nivelamento
ESPECIFICAÇÕES
a) alinhamento por metro linear
b) nivelamento por m2 de área do imóvel
Serviços de ligação de água e esgoto
ESPECIFICAÇÕES
a) ligações de água e esgoto:
a.1 - em logradouros não pavimentados
a.2 - em logradouros pavimentados
b) remoção de entulho, por mº
c) fornecimento de terra para aterros, dentro do perímetro urbano
da cidade, cada 5 mº
15
UFIR
15
15
UFIR
UFIR
50
100
09
Serviços de inumação em sepultura rasa, perpetuidade e exumação, abertura de sepultura,
carneira, jazigo em mausoléu para nova inumação
ESPECIFICAÇÕES
a) inumação em sepultura rasa
b) perpetuidade
c) transladação e exumação
d) abertura de sepultura, carneira, jazigo ou mausoléu,
para nova inumação
Terreno do cemitério municipal, para sepultamento perpétuo
ESPECIFICAÇÕES
a) lote de 3,00 x 3,00 m
b) carneira/terreno com duas gavetas
c) carneira/terreno com 3 gavetas
Contrução de carneiras
ESPECIFICAÇÕES
a) carneira simples
b) carneira dupla
c) carneira tripla
400
UFIR
70
70
70
70
UFIR
120
600
UFIR
200
260
320

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