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norma nº 1594/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1594 / 2010
Date 2010-11-08
Ementa"Institui, em novos termos, o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, aprovado pela Lei nº 967/91, de 10 de abril de 1991 e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
Praça Domingos Tavares Barradas s/ - Centro - Sales Oliveira - SP - CEP 14.660-000
Fone: (16) 3852 0200 - Fax (16) 3852 0228 - E-Mail: - prefeiturasoQ)netsite.com.br
CNPJ nº 46,756.029/0001-07 - Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
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LEI Nº 1.594/2010
De 08 de novembro de 2010
Institui, em novos termos, o FUNDO MUNICI-
PAL DE SAÚDE, aprovado pela Lei nº
967/91, de 10 de abril de 1991 e dá outras
providências.
JOÃO JEREMIAS GARCIA NETO, Prefeito Municipal de Sales Oli-
veira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, aprovado pela
Lei nº 967/91, de 10 de abril de 1991, passa a vigorar de acordo com as disposi-
ções desta lei.
SEÇÃO!
DOS OBJETIVOS
ARTIGO 2º - O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, tem por objeti-
vos, criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desen-
volvimento das ações de saúde executadas ou coordenadas pelo Departamento
Municipal de Saúde que compreendem:
|- O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada
e hierarquizada;
Il - A vigilância sanitária;
Ill - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse in-
dividual e coletivo correspondentes;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente,
nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acor-
do com as organizações competentes das esferas Federal e
Estadual.
SEÇÃO II
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
ARTIGO 3º - O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE fica subdkdinado
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ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde.
pal de Saúde:
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE
ARTIGO 4º - São atribuições do Diretor do Departamento Munici-
| - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho
Municipal de Saúde;
Ii - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Fundo Municipal de Saúde;
Il - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplica-
ção a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Munici-
pal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstra-
ções mensais de receita e despesa do Fundo;
V - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabeleci-
mentos da prestação de serviços de saúde que integram a re-
de municipal;
VI - Ordenar empenhos e pagamentos de despesas do Fundo;
VII - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, jun-
tamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que
serão administrados pelo Fundo;
VIII - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a
serem encaminhadas ao Executivo Municipal;
IX - Manter os controles necessários à execução orçamentária
Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das
despesas e dos recebimentos das receitas do Fundo;
X - Manter, em coordenação com o Setor de patrimônio da Prefei-
tura Municipal, os controles necessários sobre os bens patri-
moniais com carga ao Fundo;
XI - Encaminhar à contabilidade geral do município:-
a) - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) - trimestralmente, os inventários de estoque de medica-
mentos e de instrumentos médicos;
c) - anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o
balanço geral do Fundo;
XII - Firmar, com os responsáveis pelos controles da execução or-
çamentária as demonstrações mencionadas anteriormente.
XIH - Preparar os relatórios de acompanhamento da
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das ações de saúde para serem submetidos ao exame do
Conselho Municipal de Saúde;
XIV - Providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financei-
ra geral do Fundo Municipal de Saúde;
XV - Apresentar, ao Conselho Municipal de Saúde a avaliação da
situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde
detectada nas demonstrações mencionadas;
XVI - Manter os controles necessários sobre convênios ou contra-
tos de prestação de serviços pelo setor privado e dos emprés-
timos feitos para a saúde;
XVII - Encaminhar mensalmente, ao Executivo e ao Conselho Mu-
nicipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação
da produção de serviços prestados pelo Setor privado na for-
ma mencionada no inciso anterior;
XVIII - Manter controle e a avaliação da produção das unidades
integrantes da rede Municipal de Saúde;
XIX - Encaminhar mensalmente, ao Conselho Municipal de Saú-
de, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção
de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO|
DOS RECURSOS FINANCEIROS
ARTIGO 5º - São receitas do Fundo:-
| - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade So-
cial, como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII,
da Constituição da República;
It - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações finan-
ceiras;
II - O produto de convênios firmados com outras entidades finan-
ceiras;
IV - O produto de arrecadação de multas e juros de mora por in-
frações à legislação sanitária, bem como parcelas de arreca-
dação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Munici-
pio vier a criar;
V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas pró-
prias oriundas da atividade econômica, de prestação de servi-
ços e de outras transferências que o município tenha o direito
de receber por Ee de Lei e de convênios no setor)
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VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
8 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obriga-
toriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabeleci-
mento oficial de crédito.
8 2º- A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
| - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
Il- de prévia aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO!I
DOS ATIVOS DO FUNDO
ARTIGO 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
| - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial
oriundas das receitas especificadas;
Il - direitos que porventura vierem a constituir;
HI - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de
Saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados
ao sistema de saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema
de saúde do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Anualmente se processará o inventário
dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO II
DOS PASSIVOS DO FUNDO
ARTIGO 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde
as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir
para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de Saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO!
DO ORÇAMENTO
ARTIGO 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde eviden
ciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade
e do equilíbrio.
$ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde in
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rará o or-
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çamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
$ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde deverá na sua
elaboração e na sua execução, obedecer aos padrões e normas estabelecidos
na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
ARTIGO 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem
por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do siste-
ma Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legi-
slação pertinente.
ARTIGO 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir
o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de in-
formar inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e consequentemente,
de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obti-
dos.
ARTIGO 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das
partidas dobradas.
8 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclu-
sive dos custos dos serviços.
8 2º - Entende-se por relatório de gestão, os balancetes mensais
de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações
exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
$ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a in-
tegrar a Contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO!|
DA DESPESA
ARTIGO 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orça-
mento, o Diretor de Saúde juntamente com o Conselho Municipal de Saúde,
aprovará o quadro de cotas trimestrais do sistema Municipal de Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO:- As cotas trimestrais poderão ser alteradas
durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento
da sua execução.
ARTIGO 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Para os casos de insuficiências e omis-
Prefeitura de cmsca
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e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
ARTIGO 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se consti-
tuirá de:-
| - financiamento total ou parcial de programas integrados de saú-
de, desenvolvidos pela Coordenadoria ou com ela convenia-
dos;
ll - pagamento de vencimentos, salários, gratificação de pessoal
dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta
que participem da execução das ações previstas no artigo 2º
da presente lei;
IH - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
privado, para execução de programas ou projetos específicos
do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo primei-
ro do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumos e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imó-
veis para adequação da rede física de prestação de serviços
de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de ges-
tão, planejamento, administração e controle das ações de
saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capitalização e aperfei-
çoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e ina-
diável, necessárias à execução das ações e serviços de saú-
de mencionados no artigo 2º da presente Lei.
SUBSEÇÃO
DAS RECEITAS
ARTIGO 15 - A execução orçamentária das receitas se processa-
rá através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
SEÇÃO vII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
ARTIGO 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
adicional especial, em valor suficiente para cobrir as despesas de implantação
do Fundo de que trata a presente Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO:- As despesas necessárias à implantação
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do Fundo Municipal de Saúde, constam expressamente do orçamento vigente e,
serão suplementadas se necessário, nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
ARTIGO 19 - Revogam-se as disposições em contrário
Sales Oliveira, 08 de novembro de 2010
João ls Garcia Neto
P to ieipal
Registrado e public:
ifetor dé Administração
Prefeituro de . et
Sales Oliveira
cidade expressão

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