| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1259 / 2001 |
| Date | 2001-04-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre a permissão de uso das vias públicas e obras de arte do município e dá outras providências". |
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o Pp befeitura Municipal de Sales Oliveira Estado de São Paulo LEI Nº 1.259/2001 DE 04/04/2001 Dispõe sobre a permissão de uso das vias públi- cas e obras de arte do município e da outras pro- vidências:- JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Muni- cipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - O uso de vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte de domínio municipal, para implantação, instalação e pas- sagem de equipamentos urbanos destinados a prestação de serviços de infra-estrutura por enti- dades de direito público e privado, poderá ser outorgado por meio de permissão de uso, a título precário e oneroso. 8 1º - Considera-se para efeitos desta lei como equipa- mentos urbanos as instalações de infra-estrutura urbana, tais como: equipamentos de abasteci- mento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, transportes e outros de interesse público. $ 2º - A contribuição pecuniária a ser cobrada pelo uso dos bens públicos e os critérios para sua aferição, as demais condições para a outorga da per- missão de uso, além das já previstas na presente lei, bem como a imposição de penalidades pela desobediência às disposições legais e regulamentares, serão regulamentadas por decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal. ARTIGO 2º - Como medida preliminar à outorga de per- missão de uso, prevista no artigo anterior, deverá o interessado submeter à aprovação da Prefei- tura Municipal, junto ao órgão competente, os projetos e planos de trabalho previstos para o lo- cal, onde deverão ser indicados: I-a natureza da obra, cronograma físico da sua execu- ção, os horários de trabalho, a firma executora e seu responsável técnico; IH - a existência de outras obras previstas para o local, se houver, e do entrosamento para sua execução; HI - os bens públicos atingidos pela obra, devidamente in- dicadas em planta em escala que permita sua identificação, a localização dos canteiros de obras e dos compartimentos para guarda de materiais, se houverem; IV - apresentar estudos e/ou relatórios ambientais, confor- me exigido pela legislação federal; V - quais as medidas que adotará para assegurar o acesso de veículos, pessoas e coisas aos imóveis lindeiros afetados pela execução da obra, bem como a passagem e trânsito; VI - quais as alternativas a que estará sujeito o trânsito de veículos, se indispensável sua interrupção, data e hora do início c término da mesma, bem como eventuais serviços necessários à fluidez do tráfego nos percursos provisórios; VII - quais os elementos que serão utilizados para a sinali- zação do local, suas adjacências e dos percursos alternativos, no caso de interrupção do trânsi- to, bem como as placas informativas, que garantam total segurança para veículos, pessoas e coi- sas; VII - nome e identificação dos responsáveis pelo projeto e execução da obra ou serviço. Praca Domingos Deimos Barrados a Tom: (16) 8521500 - Tax (16) s324610 - Sabes Olecira - SP Prefeitura Municipal do Sales Oliveira Estado do São Paulo $ 1º - Caberá ao permissionário, sempre que a obra exigir abertura de valas em vias, passeios ou logradouros públicos recompor a pavimentação ou reves- timento do solo, mantendo a situação anterior do imóvel, utilizando-se da mesma técnica, mate- rial e especificações exigidas pela Prefeitura Municipal; $ 2º - Caberá ao permissionário a responsabilidade de re- compor todo e qualquer dano causado a outros equipamentos urbanos, públicos ou privados, anteriormente instalados, bem como danos ambientais provocados por sua ação ou omissão, sob pena de ser cassada a permissão de uso, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis a serem adotadas pelo prejudicado. 8 3º - Além do projeto e planos de trabalho, com as indi- cações previstas no "caput", deverá o requerente, como medida preliminar, apresentar termo de compromisso e responsabilidade de que cumprirá com todas as obrigações oriundas dos docu- mentos apresentados ou que venham a ser exigidas pela Prefeitura Municipal, inclusive aquelas previstas nos $$ anteriores, às suas expensas e responsabilidades, caso seu pedido seja deferido. 8 4º - Uma vez aprovados o projeto e os planos de traba- lho pelos órgãos municipais competentes, será outorgada permissão de uso ao interessado, por meio de Termo de Permissão de Uso, conforme normas regulamentadoras da presente lei com- plementar. 8 5º - Caso não sejam cumpridas as obrigações assumidas pelo permissionário ou que este não dê cumprimento às exigências postas pela Prefeitura Muni- cipal, será cassada a permissão, sem direito a indenização, seja a que título for, resguardado o direito de o Município pleitear indenização por perdas e danos. 8 6º - Sendo cassada a permissão de uso, o permissionário deverá retirar imediatamente do local todos os equipamentos e pessoas envolvidas nos trabalhos, garantindo o retorno do estado anterior do bem público ou manutenção das benfeitorias, caso não impeçam o pleno uso do bem, a critério da Prefeitura Municipal, sem direito a indenização, seja a que título for e sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, a serem adotadas pelo Muni- cípio. ARTIGO 3º - A presente lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. ARTIGO 4º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se neces- sário, nos termos da legislação em vigor. ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira Registrada'e publicada conforme a Lei em vigor ir Fábio Roberto Marques Secretário Municipal Praca Domingos Dovemes Bervadas fa Tom: (16) 8524500 « Tax: (16) 5524610 - Sales Oliveira - SP