| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1260 / 2001 |
| Date | 2001-04-04 |
| Ementa | "Institui o Programa Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção de Estradas Municipais Rurais, e dá outras providências". |
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Pp vefeitura Municipal do Sales Oliveira Estado de São Paulo LEI Nº 1.260/2001 DE 04/04/2.001 Institui o Programa Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção de Estradas Muni- cipais Rurais, e dá outras providências:- JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- TÍTULOI CAPÍTULO I ARTIGO 1º - As estradas públicas municipais de Sales Oliveira são as constantes do mapa do município (anexo 1) e cadastradas sob o prefixo SLO, junto ao De- partamento de Estradas de Rodagem seguida da numeração respectiva. ARTIGO 2º - Fica instituído o Programa Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção das Estradas Municipais Rurais, com o objetivo de propiciar adequadas condições de tráfego e acesso às propriedades rurais e satisfatório escoamento da produção agricola. ARTIGO 3º - A Prefeitura Municipal desenvolverá e executará os projetos e serviços de abertura , conservação e manutenção das estradas rurais, mediante es- trita observância das normas estabelecidas no corpo desta lei. ARTIGO 4º - Compete à Prefeitura Municipal: I - Conservar as estradas em perfeitas condições de trânsito, manten- do as características técnicas essenciais às estradas de terra, quais sejam: a) boa capacidade de suporte; b) boas condições de rolamento e aderência. H - Manter um bom sistema de drenagem, objetivando que as águas corraram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de abaulamento transversal com mí- nimo de 3% (três por cento) de declividade, para proteger a pista de rolamento, com diminui- ção de água conduzida através da estrada, por meio de valas de escoamento ou saídas laterais. bueiros, passagens abertas, entre outras, com espaçamento médio entre 40 a 70 metros de forma a conduzir a água, preferencialemtne para os terraços em nível ou para bacias de capta- ção; HI - Manter mapas atualizados de todas as estradas municipais e de servidão pública, perfeitamente identificáveis; IV - Colocar piquetes demarcatórios da estrada em locais estrategica- mente escolhidos, de modo a evitar que impeçam os trabalhos dos maquinários dos proprie- tários lindeiros e da própria Prefeitura; V - Manter sobre o Mapa Cadastral das Estradas Municipais a locali- zação de jazidas de material natural de construção, utilizáveis na recuperação das estradas não pavimentadas, tais como: argila, areia, saibro, pedregulho, picarra c dados sobre as suas ca- Praca Dominugos Deveres Barrados a Tom: (16) 8521500 - Tex (16) s521610 - Sabes Olicica SP Pp befeitura Municipal de Sabes Oliveira Estado de São Paulo VI - Corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas racterísticas técnicas; muito pronunciadas; VII - Efetuar sinalização adequada ao longo de todas as estradas; VHI - Manter limpos os barrancos, bem como, os acostamentos ao longo das estradas, com a colaboração dos proprietários; CAPÍTULO 11 DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS LINDEIROS ARTIGO 5º Compete aos proprietários lindeiros; I- A utilização e manejo do solo, mediante planejamento embasado na capacidade de uso das terras, de acordo com as técnicas conservacionistas corresponden- tes, sendo obrigatório, quando for o caso, o terraceamento em nível; IH - A execução das obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas, nas áreas onde existem culturas perenes implantadas antes da vigên- cia desta lei; TI - Impedir que plantas, galhos ou ervas daninhas de sua proprieda- de reduzam o leito carroçável das estradas ou prejudiquem o funcionamento das valas de es- coamento das águas; IV - Implantar e executar as obras necessárias e apropriadas. nos lo- cais onde não seja possível, tecnicamente, reter ou impedir a passagem das águas pelas estra- das; V - Conter os seus animais domésticos, impedindo-os terem acesso às estradas. ARTIGO 6º - Todas as propriedades, agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, desde que tecnica- mente conduzidas, podendo essas águas atravessarem tantas quantas forem as outras proprie- dades a jusante, até que sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou o seu excesso des- pejado em manancial receptor, sendo certo que, em hipótese alguma, haverá indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento do prado escoadouro, revestido especialmente para esse fim. ARTIGO 7º - Os proprietários lindeiros responderão pela conserva- ção dos marcos de sinalização das estradas implantadas pela Prefeitura Municipal. ARTIGO 8º - As estradas particulares que tiverem acesso ou cruza- rem a via pública não poderão prejudicar ou impedir a livre passagem das águas pluviais. CAPÍTULO 1 DAS PROIBIÇÕES ARTIGO 9º - E proibido manter ou depositar nas propriedades parti- culares nas áreas lindeiras às estradas, ervas daninhas, pedras, tocos ou qualquer outro mate- rial indesejável. ARTIGO 10 - É proibido alterar ou modificar o traçado das estradas municipais, mesmo que dentro do perímetro das respectivas propriedades, sem autorização expressa, efetiva e por escrito da administração municipal, após a constatação de que a altera- ção da rota não trará nenhum prejuizo aos usuários e ao município. Pica Domingos Tavares Barvados ya Tone: (16) 8524500 - Dax: (16) 5524610 - Saes Oliveira - SP Prefeitura Municipal de Sabes Oliveira Estado de São Paulo ARTIGO 11 - É proibida a colocação de mata-burros, porteiras ou de qualquer outro obstáculos nas estradas municipais, mesmo que seja ela de trânsito reduzi- do, ou dentro dos perímetros das mesmas, sem prévio consentimento do Chefe do Executivo. PARÁGRAFO ÚNICO:- Caso ocorram as infrações mencionadas nos artigos 10 e 11, serão pela Prefeitura Municipal, inclusive com o auxílio de força policial, se necessário, retirados os obstáculos eventualmente colocados, bem assim, retornando a es- trada ao antigo traçado. ARTIGO 12 - Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, rurais ou urbanas, ficam proibidas de despejar, escoar ou canalizar excessos de águas pluviais nas estradas. ARTIGO 13 - É proibido causar qualquer dano ao leito carroçável ou acostamentos das estradas, bem como descartar ervas daninhas, restos de culturas ou qualquer outro material que prejudiquem a sua boa conservação e manutenção. ARTIGO 14 - É proibido: obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento abertos pela Prefeitura Municipal ao longo das es- tradas, responsabilizando civil e criminalmente os infratores, pelos danos causados às estra- das públicas. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO ARTIGO 15 - O órgão municipal responsável pela conservação e manutenção das estradas deverá efetuar verificações, inclusive levantando-se seu estado de conservação e das obras nelas existentes e, quando for o caso, notificará os proprietários lin- deiros sobre as eventuais irregularidades encontradas, responsabilizando-os pela correspon- dente correção. CAPÍTULO Y DAS PENALIDADES ARTIGO 16 - Pelo descumprimento ou infringência de quaisquer normas, condições e exigências previstas na presente Lei, serão aplicadas aos proprietários lindeiros as seguintes penalidades, independentemente do ressarcimento das despesas € inde- nização dos prejuízos decorrentes: a) ADVERTÊNCIA por escrito, acompanhada de NOTIFICAÇÃO para correção das irregularidades constatadas; b) MULTA, no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigente na época infração. PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro e sempre cumulativamente em relação às infrações cometidas. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 17 - São consideradas estradas municipais aquelas cons- tantes do mapa do município de Sales Oliveira e cadastradas sob o prefixo SLO, junto ao Departamento de Estradas de Rodagem. ARTIGO 18 - As estradas municipais deverão possuir largura míni- ma de 12 (doze) metros, sendo 06 (seis) metros para cada lado, considerando o eixo da estra- - , Pouco Domingos Teremos Barrados fa Tom: (16) 8524500 - Te: (16) 8524610 - Sales Olincira - SP Pp refeitura Municipal do Sales Oliveira Estado de São Paulo PARÁGRAFO ÚNICO: As estradas com largura inferior ao dis- posto no "caput" deste artigo, deverão ser adaptadas em comum acordo entre os proprietários lindeiros e a municipalidade. ARTIGO 19 - As construções civis deverão obedecer a um recuo mínimo de 30,00 metros, contados do eixo da pista de rolamento das estradas. ARTIGO 20 - Nenhuma forma de obstáculo ou construção poderá ser feita ou executada no leito carroçável da estrada, sem prévia autorização do órgão compe- tente. da já existente. ARTIGO 21 - Fica expressamente proibido retirada de terra da estra- da municipal, seja do leito ou das laterais. ARTIGO 22 - É permitido ao Poder Executivo realizar obras de con- tenção de águas, como curva de nível, ou outro processo, em propriedade privada com anuência e sem ônus para o proprietário. $ 1º:- O Setor de Obras da Prefeitura deverá preparar processo no qual comprove a real necessidade da execução de obras de contenção de águas, para conser- vação e manutenção do leito carroçável das estradas municipais. $ 2º:- O processo conterá cotas, distâncias, fotos, desenho topográfi- co, de modo a afluir a necessidade da obra. 3 3º:- Em hipótese alguma, a água da chuva poderá despejar no leito da estrada municipal. ARTIGO 23 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, nos termos da legislação em vigor. ARTIGO 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 04 de abril de 2.001 Registrada e publicada conforme a Lei em vigor f Fábio Roberto Marques (Secretário Municipal Praca Domingos Davos Barradas fa Tone: (16) 8524500 - Tax: (16) 8524610 - Sales Oliveira - SP