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norma nº 1260/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1260 / 2001
Date 2001-04-04
Ementa"Institui o Programa Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção de Estradas Municipais Rurais, e dá outras providências".
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Pp vefeitura Municipal do Sales Oliveira
Estado de São Paulo
LEI Nº 1.260/2001
DE 04/04/2.001
Institui o Programa Municipal de Abertura,
Conservação e Manutenção de Estradas Muni-
cipais Rurais, e dá outras providências:-
JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
TÍTULOI
CAPÍTULO I
ARTIGO 1º - As estradas públicas municipais de Sales Oliveira são
as constantes do mapa do município (anexo 1) e cadastradas sob o prefixo SLO, junto ao De-
partamento de Estradas de Rodagem seguida da numeração respectiva.
ARTIGO 2º - Fica instituído o Programa Municipal de Abertura,
Conservação e Manutenção das Estradas Municipais Rurais, com o objetivo de propiciar
adequadas condições de tráfego e acesso às propriedades rurais e satisfatório escoamento da
produção agricola.
ARTIGO 3º - A Prefeitura Municipal desenvolverá e executará os
projetos e serviços de abertura , conservação e manutenção das estradas rurais, mediante es-
trita observância das normas estabelecidas no corpo desta lei.
ARTIGO 4º - Compete à Prefeitura Municipal:
I - Conservar as estradas em perfeitas condições de trânsito, manten-
do as características técnicas essenciais às estradas de terra, quais sejam:
a) boa capacidade de suporte;
b) boas condições de rolamento e aderência.
H - Manter um bom sistema de drenagem, objetivando que as águas
corraram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de abaulamento transversal com mí-
nimo de 3% (três por cento) de declividade, para proteger a pista de rolamento, com diminui-
ção de água conduzida através da estrada, por meio de valas de escoamento ou saídas laterais.
bueiros, passagens abertas, entre outras, com espaçamento médio entre 40 a 70 metros de
forma a conduzir a água, preferencialemtne para os terraços em nível ou para bacias de capta-
ção;
HI - Manter mapas atualizados de todas as estradas municipais e de
servidão pública, perfeitamente identificáveis;
IV - Colocar piquetes demarcatórios da estrada em locais estrategica-
mente escolhidos, de modo a evitar que impeçam os trabalhos dos maquinários dos proprie-
tários lindeiros e da própria Prefeitura;
V - Manter sobre o Mapa Cadastral das Estradas Municipais a locali-
zação de jazidas de material natural de construção, utilizáveis na recuperação das estradas não
pavimentadas, tais como: argila, areia, saibro, pedregulho, picarra c dados sobre as suas ca-
Praca Dominugos Deveres Barrados a Tom: (16) 8521500 - Tex (16) s521610 - Sabes Olicica SP
Pp befeitura Municipal de Sabes Oliveira
Estado de São Paulo
VI - Corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas
racterísticas técnicas;
muito pronunciadas;
VII - Efetuar sinalização adequada ao longo de todas as estradas;
VHI - Manter limpos os barrancos, bem como, os acostamentos ao
longo das estradas, com a colaboração dos proprietários;
CAPÍTULO 11
DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS LINDEIROS
ARTIGO 5º Compete aos proprietários lindeiros;
I- A utilização e manejo do solo, mediante planejamento embasado
na capacidade de uso das terras, de acordo com as técnicas conservacionistas corresponden-
tes, sendo obrigatório, quando for o caso, o terraceamento em nível;
IH - A execução das obras e serviços que impeçam as águas pluviais
de atingirem as estradas, nas áreas onde existem culturas perenes implantadas antes da vigên-
cia desta lei;
TI - Impedir que plantas, galhos ou ervas daninhas de sua proprieda-
de reduzam o leito carroçável das estradas ou prejudiquem o funcionamento das valas de es-
coamento das águas;
IV - Implantar e executar as obras necessárias e apropriadas. nos lo-
cais onde não seja possível, tecnicamente, reter ou impedir a passagem das águas pelas estra-
das;
V - Conter os seus animais domésticos, impedindo-os terem acesso
às estradas.
ARTIGO 6º - Todas as propriedades, agrícolas ou não, públicas ou
privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, desde que tecnica-
mente conduzidas, podendo essas águas atravessarem tantas quantas forem as outras proprie-
dades a jusante, até que sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou o seu excesso des-
pejado em manancial receptor, sendo certo que, em hipótese alguma, haverá indenização pela
área ocupada pelos canais de escoamento do prado escoadouro, revestido especialmente para
esse fim.
ARTIGO 7º - Os proprietários lindeiros responderão pela conserva-
ção dos marcos de sinalização das estradas implantadas pela Prefeitura Municipal.
ARTIGO 8º - As estradas particulares que tiverem acesso ou cruza-
rem a via pública não poderão prejudicar ou impedir a livre passagem das águas pluviais.
CAPÍTULO 1
DAS PROIBIÇÕES
ARTIGO 9º - E proibido manter ou depositar nas propriedades parti-
culares nas áreas lindeiras às estradas, ervas daninhas, pedras, tocos ou qualquer outro mate-
rial indesejável.
ARTIGO 10 - É proibido alterar ou modificar o traçado das estradas
municipais, mesmo que dentro do perímetro das respectivas propriedades, sem autorização
expressa, efetiva e por escrito da administração municipal, após a constatação de que a altera-
ção da rota não trará nenhum prejuizo aos usuários e ao município.
Pica Domingos Tavares Barvados ya Tone: (16) 8524500 - Dax: (16) 5524610 - Saes Oliveira - SP
Prefeitura Municipal de Sabes Oliveira
Estado de São Paulo
ARTIGO 11 - É proibida a colocação de mata-burros, porteiras ou
de qualquer outro obstáculos nas estradas municipais, mesmo que seja ela de trânsito reduzi-
do, ou dentro dos perímetros das mesmas, sem prévio consentimento do Chefe do Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Caso ocorram as infrações mencionadas
nos artigos 10 e 11, serão pela Prefeitura Municipal, inclusive com o auxílio de força policial,
se necessário, retirados os obstáculos eventualmente colocados, bem assim, retornando a es-
trada ao antigo traçado.
ARTIGO 12 - Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou
privadas, rurais ou urbanas, ficam proibidas de despejar, escoar ou canalizar excessos de
águas pluviais nas estradas.
ARTIGO 13 - É proibido causar qualquer dano ao leito carroçável
ou acostamentos das estradas, bem como descartar ervas daninhas, restos de culturas ou
qualquer outro material que prejudiquem a sua boa conservação e manutenção.
ARTIGO 14 - É proibido: obstruir ou dificultar a passagem das
águas pluviais pelos canais de escoamento abertos pela Prefeitura Municipal ao longo das es-
tradas, responsabilizando civil e criminalmente os infratores, pelos danos causados às estra-
das públicas.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
ARTIGO 15 - O órgão municipal responsável pela conservação e
manutenção das estradas deverá efetuar verificações, inclusive levantando-se seu estado de
conservação e das obras nelas existentes e, quando for o caso, notificará os proprietários lin-
deiros sobre as eventuais irregularidades encontradas, responsabilizando-os pela correspon-
dente correção.
CAPÍTULO Y
DAS PENALIDADES
ARTIGO 16 - Pelo descumprimento ou infringência de quaisquer
normas, condições e exigências previstas na presente Lei, serão aplicadas aos proprietários
lindeiros as seguintes penalidades, independentemente do ressarcimento das despesas € inde-
nização dos prejuízos decorrentes:
a) ADVERTÊNCIA por escrito, acompanhada de NOTIFICAÇÃO
para correção das irregularidades constatadas;
b) MULTA, no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigente
na época infração.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos de reincidência, a multa será
aplicada em dobro e sempre cumulativamente em relação às infrações cometidas.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 17 - São consideradas estradas municipais aquelas cons-
tantes do mapa do município de Sales Oliveira e cadastradas sob o prefixo SLO, junto ao
Departamento de Estradas de Rodagem.
ARTIGO 18 - As estradas municipais deverão possuir largura míni-
ma de 12 (doze) metros, sendo 06 (seis) metros para cada lado, considerando o eixo da estra-
- ,
Pouco Domingos Teremos Barrados fa Tom: (16) 8524500 - Te: (16) 8524610 - Sales Olincira - SP
Pp refeitura Municipal do Sales Oliveira
Estado de São Paulo
PARÁGRAFO ÚNICO: As estradas com largura inferior ao dis-
posto no "caput" deste artigo, deverão ser adaptadas em comum acordo entre os proprietários
lindeiros e a municipalidade.
ARTIGO 19 - As construções civis deverão obedecer a um recuo
mínimo de 30,00 metros, contados do eixo da pista de rolamento das estradas.
ARTIGO 20 - Nenhuma forma de obstáculo ou construção poderá
ser feita ou executada no leito carroçável da estrada, sem prévia autorização do órgão compe-
tente.
da já existente.
ARTIGO 21 - Fica expressamente proibido retirada de terra da estra-
da municipal, seja do leito ou das laterais.
ARTIGO 22 - É permitido ao Poder Executivo realizar obras de con-
tenção de águas, como curva de nível, ou outro processo, em propriedade privada com
anuência e sem ônus para o proprietário.
$ 1º:- O Setor de Obras da Prefeitura deverá preparar processo no
qual comprove a real necessidade da execução de obras de contenção de águas, para conser-
vação e manutenção do leito carroçável das estradas municipais.
$ 2º:- O processo conterá cotas, distâncias, fotos, desenho topográfi-
co, de modo a afluir a necessidade da obra.
3 3º:- Em hipótese alguma, a água da chuva poderá despejar no leito
da estrada municipal.
ARTIGO 23 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei,
correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário,
nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 04 de abril de 2.001
Registrada e publicada
conforme a Lei em vigor
f
Fábio Roberto Marques
(Secretário Municipal
Praca Domingos Davos Barradas fa Tone: (16) 8524500 - Tax: (16) 8524610 - Sales Oliveira - SP

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