| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1264 / 2001 |
| Date | 2001-04-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre autorização do parcelamento do passivo do Município, junto ao Fundo Municipal de Seguridade dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências". |
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P befeitura Municipal de Sabes Oliveira Estado do São Paulo LEINº 1.264/2.001 DE 10/04/2.001 Dispõe sobre a autorização do parcelamento do passi- vo do Município, junto ao Fundo Municipal de Se- guridade dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências:- JOSÉ DANIEL GRATON. Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e cle sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - Ficam autorizados, excepcionalmente, para o pagamento da dívida expressa na presente Lei, o FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE DOS SERVI- DORES PÚBLICOS do município de Sales Oliveira e o EXECUTIVO MUNICIPAL, a firma- rem contrato de parcelamento do passivo do município. consolidado em 23 de fevereiro de 2.0 01. junto aquele órgão, no montante de R$ 213.454,23 (duzentos e treze mil. quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos), a saber: 1- R$ 79.609,62 (setenta c nove mil seiscentos e nove reais e sessenta é dois centavos), referentes aos valores das contribuições previdenciárias, dos servidores e da municipalidade, não repassadas, no exercício de 1.996; NM - R$ 133.844,61 (cento e trinta e três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), referentes aos valores das contri- buições previdenciárias da municipalidade, não repassadas no exercício de 1.998. PARÁGRAFO ÚNICO:- O parcelamento do montante da dívida junto ao FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, será em 120 (cento e vinte) meses, corrigidos 5,4% (cinco virgula quatro por cento), ao ano, mais 6% (seis por cento) ao ano a título de juros de mora, sendo que os pagamentos terá início a partir de 10 de abril de 2.001. ARTIGO 2º - O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE DOS SER- VIDORES PÚBLICOS e o MUNICÍPIO, firmarão termo de contrato, especificando as minú- cias da transação, e deverá o mesmo ser regulamentado por Decreto do Executivo. ARTIGO 3º - O Executivo Municipal deverá consignar nos orçamentos anuais, dotações especificas para o pagamento do parcelamento resultante da presente Lei. vin- culando para tanto, uma de suas receitas de transferências. ARTIGO 4º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, corre- rão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gadasas disposiçõesemcontrário. es voo Sales Oliveira, 10/de abril de 24001 José Daniel : Prefeito Mufiicipal ” go da e publicada coftorme a Leram vigor . T Marque Secretário Municipá ” Posse Domingos Darares Barrados fa Tone: (16) 8524500 - Tax (16) 5524610 - Sabes Oliucira - SP