| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1266 / 2001 |
| Date | 2001-05-10 |
| Ementa | "Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado às ações sócio- educativas, e determina outras providências". |
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P befoitura Municipal do Sales Oliveira Estado do São Paulo LEI Nº 1.266/2001 DE 10/05/2.001 Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências:- JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 8 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fun- damental regular, com fregiência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento; 8 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: | - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivi- duos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; I - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e M - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendi- mentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 83º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no 8 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. ARTIGO 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incen- tivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamen- tal, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. $ 1º- O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvol- vidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. 8 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. ARTIGO 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", instituí- do pelo Governo Federal. $ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao re- ferido programa. 8 2º - Compete à Secretaria de Bem-Estar Social desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola”. ARTIGO 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: 1 - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º dera Dominaços Terures Barradas fa Tome: (16) 8521500 - Tan: (19) sa21610 - Sales Oliucica - SP Pp bofeitura Municipal de Sabes Oliveira , Estado do São Paulo do art. 2º; NM - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo muni- cipal como beneficiárias do programa; W - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola"; VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 8 1º- O conselho instituído nos termos deste artigo terá 5 (cinco) mem- bros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I- 1 representante da Promoção Social; H- 1 representante do comércio; mM - 1 representante da Câmara Municipal IV - 1 representante da Educação e V- 1 representante da Saúde $ 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reu- niões. $ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências. ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrárias. Sales Oliveira, 10 de maio de 2.001. Registrada e publicada conforme a Lei em vigor pla O Fébio Roberto Marques cretário Municipal Pra Domingos Daveros Bancada fm Tomo (16) 8521500 - Tax (16) 5524610 - Sales Olucira SP