| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1280 / 2001 |
| Date | 2001-10-18 |
| Ementa | "Cria o Fundo Especial de Manutenção do Centro de Lazer "Ângelo Turim" e dá outras providências". |
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P refeitura Municipal do Sabes Olbueira Estado de São Paulo LEI Nº 1280/2001 De de 18/10/20001 Cria o Fundo Especial de Manutenção do Centro de Lazer “Angelo Turim" e dá outras providências:- JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promul- ga a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica criado o Fundo Especial de Manutenção do Centro de Lazer "Angelo Turim", localizado nesta cidade de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, na Avenida Victorino No- nino s/n no Loteamento "Chácaras Cachoeirinha". ARTIGO 2º - O Fundo, Espeçia! será moôvimentado através de conta bancária aberta sob o título de "Fundo de Manutenção do Centro de Lazer "Angelo Turim". PARÁGRAFO ÚNICO:: Os créditos e saques relativos à conta bancária de que trata este artigo guardarão estrita pertinência com as atividades “do Centro de Lazer, não comportando ingres- sos ou despesas estranhas a essas atividades. “£ ARTIGO 3º - Correrão por conta do Fundo Especia, as dipõõas com a manuten- ção, custeio, conservação e melhoria do Centro de Lazer. .- ARTIGO 4º - Constituem receitas do Fuhdo: no 1- j os Valores proyenfentes , “ão Ceisevide Lazer, conforme dispuser o seu egimento: Interno; - renda e dividendos de aplicações de eventuais reservas; Ml - - doações, legadôs, - Subvenções E: outras receitas asseme- lhadas; IV- | os recursos orçalhêitários' para esdgfim consignados. ARTIGO 5º-- As contas do Fundo o Especial serão esfxituradas na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964. PARÁGRAFO ÚNICO:- O exrti o beco do uiido; acompanhando a Lei Orçamentária do Município, coincidirá com o ano givil. ARTIGO 6º - O Executivo, mediante geo classificar à a deppas serem em- penhadas e pagas através do Fundo Especial. ARTIGO 7º - O Centro de tazer EO Fundo Bope dos por uma Comissão Diretora, assim composta: ARTIGO 8º - À nomeação para as fmçõés ias nio artigo anterior é de competência do Prefeito. ARTIGO 9º - O exercício das funções ffidadas nos artigos 7º e 8º é conside- rado de relevante interesse do Município, ficando proibida a remuneração das mesmas, sendo que seus titula- res serão considerados "colaboradores" da administração, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário com o Município. ARTIGO 10 - Compete à Comissão Diretora: I- organizar e supervisionar as atividades do Centro de La- zer, I - supervisionar a utilização e o uso dos bens e dependên- cias do Centro de Lazer por seus fregiientadores; WI - — estabelecer as condições para o uso dos bens e dependên- cias do Centro de Lazer; TV - zelar pela conservação dos bens e dependências do Cen- tro de Lazer, cuidando de sua manutenção; V- programar, autorizar e fiscalizar as despesas com o cus- teio, manutenção e conservação das benfeitorias e depen- dências do Centro de Lazer, VI - | entender-se diretamente com o Prefeito Municipal quan- Pica Domingos Tavares E armadas ya - Tone: (16) 38524500 - Tan (16) 38524610 - 14660000 - Sales Oliveira - S/? www. pmiso.com.br - e-mail: prefeituraso(Qnetsite.com.br P refeil, ura Municipal do Si es Oliveira É sudo de São Pulo to a solução de questões e problrmas supervenientes ou que se situe fora das atribuições de seus componentes. VII - solicitar ao Prefeito, mediante por escrito, autorização para qualquer obra ou serviço que venha a alterar as edi- ficações e benfeitorias do Centro de Lazer, ainda que destinadas à sua conservação; VIII - encarregar-se do controle e execução da conta do Fundo Especial, mantendo, para esse fim, entendimento com os setores financeiros e orçamentários da Prefeitura; IX - fiscalizar os créditos e as despesas empenhadas na dota- ção do Fundo Especial; X- elaborar balancetes mensais sobre a gestão do Fundo Es- pecial até o dia 20 após cada mês vencido, os quais de- verão guardar absoluta conformidade com os registros contábeis da Prefeitura. PARÁGRAFO ÚNICO:- Cópias do balancete a que se refere o inciso X deverão ser afixadas na sede do Centro de Lazer, para conhecimento público, e encaminhado ao Prefeito Municipal. ARTIGO 11 - A conta bancária do Fundo Especial será movimentada através de cheques assinados pelo Presidente da Comissão Diretora e pelo Tesoureiro da Prefeitura. ARTIGO 12 - É vedado a qualquer membro da Comissão Diretora ceder, alienar, emprestar ou transferir a terceiros, a qualquer título em caráter temporário ou em definitivo, os bens que com- põem o patrimônio do Centro de Lazer. ARTIGO 13 - Pelas transgressões das normas estabelecidas nesta lei ou em regu- lamento, os membros da Comissão Diretora responderão administrativa, civil e criminalmente, conforme o caso. ARTIGO 14 - Fica vedado qualquer déficit na conta do Fundo Especial, respon- dendo os membros da Comissão Diretora pela ocorrência da irregularidade nos termos do artigo anterior. ARTIGO 15 - Dentro dos limites estabelecidos por esta lei, o Executivo editará as normas que se fizerem necessárias ao seu efetivo cumprimento. ARTIGO 16 - Fica aprovado na contabilidade da Prefeitura um crédito adicional especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para atender as despesas à conta do Fundo Especial, com a seguinte Classificação: 07 - Exec. Indústria, Com. e Serviços 11 - 02 Indústria Comercio e Serviços 65 - Turismo 363 - Promoção do Turismo Ficha nº 167 - Fundo Especial de Manutenção do Centro de Lazer... R$ 20.000,00 Parágrafo Único:- O crédito aberto pelo artigo anterior, terá sua cobertura com parte do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2.000, nos termos do $ 1º, In- ciso I do art. 43, da Lei nº 4.320, datada de 17 de março de 1.964. ARTIGO 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 18 de Ou Dad Trans Barcadas fa - Ton: (16) 38521500 - Tux: (16) 38524610 - 14660000 - Saes Oliveira - SP www. pmso.com br - e-mail: prefeiturasoQnetsite.com. br