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norma nº 1280/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1280 / 2001
Date 2001-10-18
Ementa"Cria o Fundo Especial de Manutenção do Centro de Lazer "Ângelo Turim" e dá outras providências".
native_id1865

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P refeitura Municipal do Sabes Olbueira
Estado de São Paulo
LEI Nº 1280/2001
De de 18/10/20001
Cria o Fundo Especial de Manutenção do Centro de Lazer
“Angelo Turim" e dá outras providências:-
JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promul-
ga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica criado o Fundo Especial de Manutenção do Centro de Lazer
"Angelo Turim", localizado nesta cidade de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, na Avenida Victorino No-
nino s/n no Loteamento "Chácaras Cachoeirinha".
ARTIGO 2º - O Fundo, Espeçia! será moôvimentado através de conta bancária
aberta sob o título de "Fundo de Manutenção do Centro de Lazer "Angelo Turim".
PARÁGRAFO ÚNICO:: Os créditos e saques relativos à conta bancária de que
trata este artigo guardarão estrita pertinência com as atividades “do Centro de Lazer, não comportando ingres-
sos ou despesas estranhas a essas atividades. “£
ARTIGO 3º - Correrão por conta do Fundo Especia, as dipõõas com a manuten-
ção, custeio, conservação e melhoria do Centro de Lazer. .-
ARTIGO 4º - Constituem receitas do Fuhdo: no
1- j os Valores proyenfentes , “ão Ceisevide Lazer, conforme
dispuser o seu egimento: Interno;
- renda e dividendos de aplicações de eventuais reservas;
Ml - - doações, legadôs, - Subvenções E: outras receitas asseme-
lhadas;
IV- | os recursos orçalhêitários' para esdgfim consignados.
ARTIGO 5º-- As contas do Fundo o Especial serão esfxituradas na forma da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O exrti o beco do uiido; acompanhando a Lei
Orçamentária do Município, coincidirá com o ano givil.
ARTIGO 6º - O Executivo, mediante geo classificar à a deppas serem em-
penhadas e pagas através do Fundo Especial.
ARTIGO 7º - O Centro de tazer EO Fundo Bope
dos por uma Comissão Diretora, assim composta:
ARTIGO 8º - À nomeação para as fmçõés ias nio artigo anterior é de
competência do Prefeito.
ARTIGO 9º - O exercício das funções ffidadas nos artigos 7º e 8º é conside-
rado de relevante interesse do Município, ficando proibida a remuneração das mesmas, sendo que seus titula-
res serão considerados "colaboradores" da administração, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário
com o Município.
ARTIGO 10 - Compete à Comissão Diretora:
I- organizar e supervisionar as atividades do Centro de La-
zer,
I - supervisionar a utilização e o uso dos bens e dependên-
cias do Centro de Lazer por seus fregiientadores;
WI - — estabelecer as condições para o uso dos bens e dependên-
cias do Centro de Lazer;
TV - zelar pela conservação dos bens e dependências do Cen-
tro de Lazer, cuidando de sua manutenção;
V- programar, autorizar e fiscalizar as despesas com o cus-
teio, manutenção e conservação das benfeitorias e depen-
dências do Centro de Lazer,
VI - | entender-se diretamente com o Prefeito Municipal quan-
Pica Domingos Tavares E armadas ya - Tone: (16) 38524500 - Tan (16) 38524610 - 14660000 - Sales Oliveira - S/?
www. pmiso.com.br - e-mail: prefeituraso(Qnetsite.com.br
P refeil, ura Municipal do Si es Oliveira
É sudo de São Pulo
to a solução de questões e problrmas supervenientes ou
que se situe fora das atribuições de seus componentes.
VII - solicitar ao Prefeito, mediante por escrito, autorização
para qualquer obra ou serviço que venha a alterar as edi-
ficações e benfeitorias do Centro de Lazer, ainda que
destinadas à sua conservação;
VIII - encarregar-se do controle e execução da conta do Fundo
Especial, mantendo, para esse fim, entendimento com
os setores financeiros e orçamentários da Prefeitura;
IX - fiscalizar os créditos e as despesas empenhadas na dota-
ção do Fundo Especial;
X- elaborar balancetes mensais sobre a gestão do Fundo Es-
pecial até o dia 20 após cada mês vencido, os quais de-
verão guardar absoluta conformidade com os registros
contábeis da Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Cópias do balancete a que se refere o inciso X deverão
ser afixadas na sede do Centro de Lazer, para conhecimento público, e encaminhado ao Prefeito Municipal.
ARTIGO 11 - A conta bancária do Fundo Especial será movimentada através de
cheques assinados pelo Presidente da Comissão Diretora e pelo Tesoureiro da Prefeitura.
ARTIGO 12 - É vedado a qualquer membro da Comissão Diretora ceder, alienar,
emprestar ou transferir a terceiros, a qualquer título em caráter temporário ou em definitivo, os bens que com-
põem o patrimônio do Centro de Lazer.
ARTIGO 13 - Pelas transgressões das normas estabelecidas nesta lei ou em regu-
lamento, os membros da Comissão Diretora responderão administrativa, civil e criminalmente, conforme o
caso.
ARTIGO 14 - Fica vedado qualquer déficit na conta do Fundo Especial, respon-
dendo os membros da Comissão Diretora pela ocorrência da irregularidade nos termos do artigo anterior.
ARTIGO 15 - Dentro dos limites estabelecidos por esta lei, o Executivo editará
as normas que se fizerem necessárias ao seu efetivo cumprimento.
ARTIGO 16 - Fica aprovado na contabilidade da Prefeitura um crédito adicional
especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para atender as despesas à conta do Fundo Especial, com
a seguinte Classificação:
07 - Exec. Indústria, Com. e Serviços
11 - 02 Indústria Comercio e Serviços
65 - Turismo
363 - Promoção do Turismo
Ficha nº 167 - Fundo Especial de Manutenção do Centro de Lazer... R$ 20.000,00
Parágrafo Único:- O crédito aberto pelo artigo anterior, terá sua cobertura com
parte do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2.000, nos termos do $ 1º, In-
ciso I do art. 43, da Lei nº 4.320, datada de 17 de março de 1.964.
ARTIGO 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sales Oliveira, 18 de Ou
Dad
Trans Barcadas fa - Ton: (16) 38521500 - Tux: (16) 38524610 - 14660000 - Saes Oliveira - SP
www. pmso.com br - e-mail: prefeiturasoQnetsite.com. br

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