| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1281 / 2001 |
| Date | 2001-10-18 |
| Ementa | Estabelece restrições e competências do poder público municipal para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90, a Lei nº 8.142/90 e a Lei Complementar Estadual nº 791/95 e dá outras providências". |
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A refeitura Municipal do Da es Oliveira É stado de São Pau LEI Nº 1281/2001 De 18/10/2001 Estabelece atribuições e competência do poder pú- blico municipal para o desenvolvimento das ações de vigilância sanitária, de acordo com a Constitui- ção Federal, a Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90, a Lei nº 8.142/90 e a Lei Complementar Estadual nº 791/95 e dá outras providências:- JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica o executivo municipal autorizado a criar a Coor- denadoria Técnica de Vigilância Sanitária, subordinada diretamente ao Setor de Saúde e a to- mar as medidas concernentes à municipalização das ações de vigilância sanitária ARTIGO 2º - As ações de vigilância sanitária de que trata o artigo 1º desta Lei Municipal serão desenvolvidas pelo respectivo serviço e devem ser definidas atra- vés de Decreto do Executivo, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e do Ministério da Saúde. Assim como as amibuições inerentes às autoridades sanitárias citadas no artigo 4º desta lei. Parágrafo Único:- A Administração Municipal manterá estruturas fi- sica e de recursos humanos adequadas à execução das ações de vigilância sanifáfia no muni- cípio. ARTIGO 3º - O Código Sanitário Estadual e toda Legislação Sanitá- ria Federal e Estadual e as demais leis que se referem à Proteção da Saúde, do Maio Ambien- te e da Saúde do Trabalhador, serão adotadas como instrumentos legais às ações municipais de vigilância sanitária. Parágrafo Único:- Cabe ao município criar outras legislações, de acordo com sua realidade, em caráter complementar ou suplementar às legislações vigentes, sempre que for necessário. ARTIGO 4º - São Consideradas autoridades sanitárias, para efeito desta lei: IL Os profissionais da equipe da vigilância sanitária; IH. O Coordenador do serviço de vigilância sanitária; HH. O Secretário Municipal de Saúde, e, IV. O Prefeito Municipal. ARTIGO 5º - A equipe do serviço criado nesta lei, em seu artigo 1º, deve ter seus componentes designados e credenciados através de ato legal do Prefeito Muni- cipal. Praca Domingos Tavares Parradas fa - Tone (16) 38524500 - Tam: (16) 38524610 - 14660000 - States Oliveira - SP www pmso.com br - e-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br f ! / D feitura Municipal de Sa es Oliveira Estado de São Paulo ARTIGO 6º - O Serviço de Vigilância Sanitária deve utilizar impres- sos da Secretaria de Estado da Saúde, a serem adquiridos na Imprensa Oficial do Estado, al- terando os campos referentes à identificação do órgão expedidor. ARTIGO 7º - No julgamento das infrações sanitárias são considera- das instâncias para recursos, as seguintes autoridades sanitárias: I A chefia imediata da equipe de vigilância sanitária; H. O Coordenador do Serviço de Vigilância Sanitária; e, HI. O Secretário Municipal de Saúde. ARTIGO 8º - As penalidades de multa e as taxas de serviços diver- sos do poder de polícia, poderão ser aplicadas, tendo seus valores reduzidos a 50% (cingien- ta por cento) do cobrado pelo Governo do Estado de São Paulo, de acordo com o artigo 145 da Constituição Federal; Parágrafo Único:- Cabe ao executivo municipal, regulamentar atra- vés de Decreto Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos necessários para o recolhimento das referidas taxas e multas. ARTIGO 9º - A receita proveniente de-multas e taxas devem ser re- colhidas junto ao Fundo Municipal de Saúde, assim como aquelas provenientes da União e do Estado para o custeio das ações de vigilância sanitária. ARTIGO 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registrada e publicada Praia Domingos Táveres Besradas fa - Tone (16) 88521500 - Tas: (10) 3SS2A6IO - 14660000 - Sales Oliveira - SP wrenw pmso com. br - e-mail: prefeiturasoQQnetsite com.br