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norma nº 1281/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1281 / 2001
Date 2001-10-18
EmentaEstabelece restrições e competências do poder público municipal para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90, a Lei nº 8.142/90 e a Lei Complementar Estadual nº 791/95 e dá outras providências".
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A refeitura Municipal do Da es Oliveira
É stado de São Pau
LEI Nº 1281/2001
De 18/10/2001
Estabelece atribuições e competência do poder pú-
blico municipal para o desenvolvimento das ações
de vigilância sanitária, de acordo com a Constitui-
ção Federal, a Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90, a
Lei nº 8.142/90 e a Lei Complementar Estadual nº
791/95 e dá outras providências:-
JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o executivo municipal autorizado a criar a Coor-
denadoria Técnica de Vigilância Sanitária, subordinada diretamente ao Setor de Saúde e a to-
mar as medidas concernentes à municipalização das ações de vigilância sanitária
ARTIGO 2º - As ações de vigilância sanitária de que trata o artigo 1º
desta Lei Municipal serão desenvolvidas pelo respectivo serviço e devem ser definidas atra-
vés de Decreto do Executivo, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado
da Saúde de São Paulo e do Ministério da Saúde. Assim como as amibuições inerentes às
autoridades sanitárias citadas no artigo 4º desta lei.
Parágrafo Único:- A Administração Municipal manterá estruturas fi-
sica e de recursos humanos adequadas à execução das ações de vigilância sanifáfia no muni-
cípio.
ARTIGO 3º - O Código Sanitário Estadual e toda Legislação Sanitá-
ria Federal e Estadual e as demais leis que se referem à Proteção da Saúde, do Maio Ambien-
te e da Saúde do Trabalhador, serão adotadas como instrumentos legais às ações municipais
de vigilância sanitária.
Parágrafo Único:- Cabe ao município criar outras legislações, de
acordo com sua realidade, em caráter complementar ou suplementar às legislações vigentes,
sempre que for necessário.
ARTIGO 4º - São Consideradas autoridades sanitárias, para efeito
desta lei:
IL Os profissionais da equipe da vigilância sanitária;
IH. O Coordenador do serviço de vigilância sanitária;
HH. O Secretário Municipal de Saúde, e,
IV. O Prefeito Municipal.
ARTIGO 5º - A equipe do serviço criado nesta lei, em seu artigo 1º,
deve ter seus componentes designados e credenciados através de ato legal do Prefeito Muni-
cipal.
Praca Domingos Tavares Parradas fa - Tone (16) 38524500 - Tam: (16) 38524610 - 14660000 - States Oliveira - SP
www pmso.com br - e-mail: prefeiturasoQnetsite.com.br
f ! / D feitura Municipal de Sa es Oliveira
Estado de São Paulo
ARTIGO 6º - O Serviço de Vigilância Sanitária deve utilizar impres-
sos da Secretaria de Estado da Saúde, a serem adquiridos na Imprensa Oficial do Estado, al-
terando os campos referentes à identificação do órgão expedidor.
ARTIGO 7º - No julgamento das infrações sanitárias são considera-
das instâncias para recursos, as seguintes autoridades sanitárias:
I A chefia imediata da equipe de vigilância sanitária;
H. O Coordenador do Serviço de Vigilância Sanitária; e,
HI. O Secretário Municipal de Saúde.
ARTIGO 8º - As penalidades de multa e as taxas de serviços diver-
sos do poder de polícia, poderão ser aplicadas, tendo seus valores reduzidos a 50% (cingien-
ta por cento) do cobrado pelo Governo do Estado de São Paulo, de acordo com o artigo 145
da Constituição Federal;
Parágrafo Único:- Cabe ao executivo municipal, regulamentar atra-
vés de Decreto Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos necessários para
o recolhimento das referidas taxas e multas.
ARTIGO 9º - A receita proveniente de-multas e taxas devem ser re-
colhidas junto ao Fundo Municipal de Saúde, assim como aquelas provenientes da União e
do Estado para o custeio das ações de vigilância sanitária.
ARTIGO 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registrada e publicada
Praia Domingos Táveres Besradas fa - Tone (16) 88521500 - Tas: (10) 3SS2A6IO - 14660000 - Sales Oliveira - SP
wrenw pmso com. br - e-mail: prefeiturasoQQnetsite com.br

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