| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1287 / 2001 |
| Date | 2001-11-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2.002 e dá outras providências". |
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Prefeitura Municipal de Silos Oliveira E dad o d q São Paulo LEI N.º 1.287/01 De 21/11/2.001 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exer- cício financeiro de 2.002 e dá outras providências:- JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- CAPÍTULO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS ARTIGO 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Municí- pio, relativo ao exercício de 2.002, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município. ARTIGO 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do Anexo |, que faz parte integrante desta Lei. ARTIGO 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas pro- postas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos se- tores competentes da área. ARTIGO 4º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua pro- posta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº25/2000. ARTIGO 5º - À Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na esti- mativa da receita, atenção aos princípios de: 1. Prioridade de investimentos nas áreas sociais; H. Austeridade na gestão dos recursos públicos; NI. Modernização na ação governamental; IV. Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária. ARTIGO 6º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais c aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixa- das exceder a previsão da receita para o exercício. ARTIGO 7º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arreca- dação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabiliza- ção econômica editados pelo Governo Federal. $ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modifica- ções da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: 1. a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II. a edição de uma planta genérica de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; HI. a expansão do número de contribuintes; IV. a atualização do cadastro imobiliário fiscal. 3 2º- As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remune- rar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 8 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela......... Poa Diuminças Tavares Parrados ya - Tone (16) 38521500 - Tax (16) SSSLAGIO = HA6GO00O - Sabes Oliveira - SP wwne pmso.com br - e-mail: prefeituraso(Dnetsite com br É) Prefeitura Municipal de Sabes Oliveira É dado de São Paulo 8 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentá- ria, e recursos financeiros previsto na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pa- gar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF. deral. a: ARTIGO 8º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição fe- 1 - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legi- slação em vigor; II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vi- gor: HI - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cingiienta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; VI - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma catego- ria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inc. VI, do art. 167 da Constituição Federal. V - Contingenciar parte das dotações. quando a evolução da receita compro- meter os resultados previstos. ARTIGO 9º - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 2.002 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentá- ria, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. $ 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Exe- cutivo se incumbirá do seguinte: 1 Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; H. Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara. ll. A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadri- mestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fis- cais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores. IV - Os Planos, LDO, Orçamento, prestação de Contas, parecer do T.C.E., se- rão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade. V - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de co- mum acordo entre os Poderes. APÍ I DO ORÇAMENTO FISCAL ARTIGO 10 - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão. ARTIGO 11 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa e às disposições emiti- das no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Recei- ta Corrente Líquida. ARTIGO 12 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos prefe- rencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo III que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. ARTIGO 13 - As despesas totais com Pessoal não ultrapassará em percentual de Pouca Domingos Taranes Porrada fm Tone (16) 88524500 - Jau (UG) Ss5 24610 - 18660-000 - Sales Oliveira - SP wav pso.com.br - e-mail prefeituraso(onetsite. com dr ga! Prefeitura Municipal de Sabes O lseira Estad o d c São Paulo Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de até 10%, se esta for inferior aos limites definidos na forma do art. 20 da LRF. PARÁGRAFO ÚNICO:- As despesas com serviços de terceiros não poderão ex- ceder o percentual da receita corrente liquida do exercício anterior (art. 72 da LRF). ARTIGO 14 - A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autoriza- ção Legislativa. através de lei específica. ARTIGO 15 - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal. ARTIGO 16 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de: I Mensagem; IL. Projeto de Lei orçamentária; IN. Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios. ARTIGO 17 - Integração à lei orçamentária anual: I. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; MH. Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; Tt. Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; IV. Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. ARTIGO 18 - O Poder Executivo, enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolven- do-o a seguir para sanção. ARTIGO 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 21 de novembro de 2.001 Registrada e publicada conforme a Lei em vigor Pocca Dusningos Tavunes Barcadas fa Tone (16) 88524500 - Dow (16) sss2aoto - ta660000 - Sales Ofviira - SP way pmso com.br - e-mail: prefeituraso(gyretsite com.br