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norma nº 1291/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1291 / 2001
Date 2001-12-28
Ementa"Dispõe sobre a criação de Unidade Fiscal do Município - UFPM em substituição a UFIR , altera redação do Art. 201 da Lei Complementar nº 01/97, datada de 30 de dezembro de 1997 - C.T.M., revoga as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do mesmo Artigo e dá outras providências".
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P refeitura Municipal de Si es Oliveira
E dado de São Paulo
LEI Nº 1.291/2001
DE 28/12/2001
Dispõe sobre a criação da Unidade Fiscal do Munici-
pio - UFM em substituição à UFIR, altera a redação
do Artigo 20] da Lei Complementar nº 01/97, datada
de 30 de dezembro de 1.997 - C.T.M., revoga as ali-
neas "a”, "b", "ce", "d" e "e" do mesmo artigo e dá
outras providências:-
JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Muanicipal de Sales Oliveira, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica criada, nos termos e para os fins desta lei, a Uni-
dade Fiscal do Município - UFM.
ARTIGO 2º - A Unidade Fiscal do Município tem por finalidade e ob-
jetivo substituir, na legislação municipal, a UFIR - Unidade Fiscal de Referência, instituída
no âmbito Federal e já declarada extinta pelo governo da União.
Parágrafo Único:- A extinta UFIR, de que trata este artigo, fica substi-
tuída pela UFM - Unidade Fiscal do Município para todos os fins fiscais e tributários, pre-
vistos na legislação municipal, tais como base ou elemento de cálculo de taxas e impostos, in-
cidência de multas, apuração de valores fiscais, etc.
ARTIGO 3º - O valor da Unidade Fiscal do Município - UFM é fixa-
do em R$ 1,179 (um real, cento e setenta e nove centavos).
Parágrafo Único:- O valor da Unidade Fiscal do Município - UFM se-
rá atualizada a partir de 1º de janeiro de 2.003, de acordo com os índices do IGP-M, Índice
Geral de Preços - Mercado, informado pela Fundação Getúlio Vargas.
ARTIGO 4º - O Artigo 201 da Lei Complementar nº 01/97, datada de
30 de dezembro de 1.997 - C.T.M., passa a ter a seguinte redação:
"ARTIGO 201 - Os tributos e os demais créditos tributários não pa-
gos na data do vencimento serão pagos, antes de qualquer procedimento fiscal, de acordo
com os seguintes critérios, se outros não estiverem especificamente previstos:
I-o principal será atualizado monetariamente mediante a utilização de
índices oficiais de correção monetária;
IH - sobre o valor principal atualizado serão aplicados multa de 3,00 %
(três por cento) ao mês.
Devemos Barvadas /n - Tones (16) 38524300 + Tu: (16) 38521610 - 14660000 - Sales Orcira - SP
www pmso.com.br - e-mail: prefeituraso(Dnetsite com br
PP refeitura Municipal do Subs Oliveira
E dad o de São Paulo
II - juros de mora à razão de 1,00 % (um por cento) ao mês, devidos
a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qual-
quer fração. .
ARTIGO 5º - Ficam expressamente revogadas as alíneas "a", "br, te",
“d" e "e" do Inciso II do artigo 201 da Lei Complementar nº 01/97, datada de 30 de dezem-
bro de 1.997 - CTM..
ARTIGO 6º - O Executivo fica autorizado a consolidar a legislação tri-
butária e fiscal do Município, nos termos desta lei
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação re-
vogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 28 de dezembro de 2.001
Registrada e publicada
Prmia Domingas Tavares Larvalas fa Tons (16) 38524500 - Tu HO) ASSOUCIO 14660000 - Sales Oliveira - SP
vaww pmso.com br - e-mail prefeiturasoBnetsite com br

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