| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1291 / 2001 |
| Date | 2001-12-28 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação de Unidade Fiscal do Município - UFPM em substituição a UFIR , altera redação do Art. 201 da Lei Complementar nº 01/97, datada de 30 de dezembro de 1997 - C.T.M., revoga as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do mesmo Artigo e dá outras providências". |
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P refeitura Municipal de Si es Oliveira E dado de São Paulo LEI Nº 1.291/2001 DE 28/12/2001 Dispõe sobre a criação da Unidade Fiscal do Munici- pio - UFM em substituição à UFIR, altera a redação do Artigo 20] da Lei Complementar nº 01/97, datada de 30 de dezembro de 1.997 - C.T.M., revoga as ali- neas "a”, "b", "ce", "d" e "e" do mesmo artigo e dá outras providências:- JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Muanicipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica criada, nos termos e para os fins desta lei, a Uni- dade Fiscal do Município - UFM. ARTIGO 2º - A Unidade Fiscal do Município tem por finalidade e ob- jetivo substituir, na legislação municipal, a UFIR - Unidade Fiscal de Referência, instituída no âmbito Federal e já declarada extinta pelo governo da União. Parágrafo Único:- A extinta UFIR, de que trata este artigo, fica substi- tuída pela UFM - Unidade Fiscal do Município para todos os fins fiscais e tributários, pre- vistos na legislação municipal, tais como base ou elemento de cálculo de taxas e impostos, in- cidência de multas, apuração de valores fiscais, etc. ARTIGO 3º - O valor da Unidade Fiscal do Município - UFM é fixa- do em R$ 1,179 (um real, cento e setenta e nove centavos). Parágrafo Único:- O valor da Unidade Fiscal do Município - UFM se- rá atualizada a partir de 1º de janeiro de 2.003, de acordo com os índices do IGP-M, Índice Geral de Preços - Mercado, informado pela Fundação Getúlio Vargas. ARTIGO 4º - O Artigo 201 da Lei Complementar nº 01/97, datada de 30 de dezembro de 1.997 - C.T.M., passa a ter a seguinte redação: "ARTIGO 201 - Os tributos e os demais créditos tributários não pa- gos na data do vencimento serão pagos, antes de qualquer procedimento fiscal, de acordo com os seguintes critérios, se outros não estiverem especificamente previstos: I-o principal será atualizado monetariamente mediante a utilização de índices oficiais de correção monetária; IH - sobre o valor principal atualizado serão aplicados multa de 3,00 % (três por cento) ao mês. Devemos Barvadas /n - Tones (16) 38524300 + Tu: (16) 38521610 - 14660000 - Sales Orcira - SP www pmso.com.br - e-mail: prefeituraso(Dnetsite com br PP refeitura Municipal do Subs Oliveira E dad o de São Paulo II - juros de mora à razão de 1,00 % (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qual- quer fração. . ARTIGO 5º - Ficam expressamente revogadas as alíneas "a", "br, te", “d" e "e" do Inciso II do artigo 201 da Lei Complementar nº 01/97, datada de 30 de dezem- bro de 1.997 - CTM.. ARTIGO 6º - O Executivo fica autorizado a consolidar a legislação tri- butária e fiscal do Município, nos termos desta lei ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação re- vogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 28 de dezembro de 2.001 Registrada e publicada Prmia Domingas Tavares Larvalas fa Tons (16) 38524500 - Tu HO) ASSOUCIO 14660000 - Sales Oliveira - SP vaww pmso.com br - e-mail prefeiturasoBnetsite com br