| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1295 / 2002 |
| Date | 2002-03-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre as prioridades nos serviços de vigilância sanitária do município, no combate ao Mosquito Aedes Aegypt, transmissor da dengue, regulamenta a aplicação de multas aos proprietários de imóveis com criadouros do mosquito e dá outras providências". |
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3 P refeitura Municipal de Sies Oliveira É std o d e S ão Paulo LEI N.º 1.295/2002 De 20 de março de 2.002 Dispõe sobre a prioridade nos serviços de vigilância sanitária do município, no combate ao mosquito 4e- des Aegypt, transmissor da dengue, regulamenta a aplicação de multas aos proprietários de imóveis com criadouros do mosquito e dá outras providências:- JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º Fica considerado prioritário os serviços da vigilância sanitá- ria do município, no combate ao mosquito Aedes Aegypt, transmissor da dengue. PARÁGRAFO ÚNICO: - O setor de vigilância sanitária do município fica pela presente lei, incumbido de promover campanhas de alerta a população de forma geral, com orientações quanto aos procedimentos que deverão ser adotados para evitar os criadouros do mosquito. ARTIGO 2º - Deparado com criadouros do mosquito, o setor competente tomará as seguintes providências: a) -a primeira vez Notificação ao(s) proprietário(s) do imóvel(is) para as providências necessárias num prazo nunca superior a 24 (vinte e quatro) horas; b)- 1º reincidência: Multa de 50 (cinquenta) Unidade Fiscal do Município - UFM; c) - 2º reincidência: Multa de 100 (cem) Unidade Fiscal do Município - UFM; d)-3º reincidência: Multa de 500 (quinhentas) Unidade Fiscal do Município - UFM. PARÁGRAFO ÚNICO:- As multas aplicadas na forma das alíneas "b", "e" e "d", não eximirá o(s) proprietário(s) das providências tratadas pela alínea “a”. ARTIGO 3º - Persistindo criadouro, após a 3º reincidência, o município usará de seu poder de polícia tomando as providências cabíveis, ficando o(s) proprietário(s) sujeito(s) a multa prevista pela alínea "d" aplicada em dobro em cada reincidência. ARTIGO 4º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, corre- rão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, nos termos da Legislação em vigor. ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revo- gadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 20 de março de Poua Domingos Taaves Benvadas fm - Tones (16) BSSSIS0O - Ta: Ho) sss24610 - 4660000 - Vales Oliveira - SP www. pmso.com.br - e-mail: prefeiturasoOnetsite. com br