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norma nº 1295/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1295 / 2002
Date 2002-03-20
Ementa"Dispõe sobre as prioridades nos serviços de vigilância sanitária do município, no combate ao Mosquito Aedes Aegypt, transmissor da dengue, regulamenta a aplicação de multas aos proprietários de imóveis com criadouros do mosquito e dá outras providências".
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3 P refeitura Municipal de Sies Oliveira
É std o d e S ão Paulo
LEI N.º 1.295/2002
De 20 de março de 2.002
Dispõe sobre a prioridade nos serviços de vigilância
sanitária do município, no combate ao mosquito 4e-
des Aegypt, transmissor da dengue, regulamenta a
aplicação de multas aos proprietários de imóveis com
criadouros do mosquito e dá outras providências:-
JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º Fica considerado prioritário os serviços da vigilância sanitá-
ria do município, no combate ao mosquito Aedes Aegypt, transmissor da dengue.
PARÁGRAFO ÚNICO: - O setor de vigilância sanitária do município fica
pela presente lei, incumbido de promover campanhas de alerta a população de forma geral, com
orientações quanto aos procedimentos que deverão ser adotados para evitar os criadouros do
mosquito.
ARTIGO 2º - Deparado com criadouros do mosquito, o setor competente
tomará as seguintes providências:
a) -a primeira vez
Notificação ao(s) proprietário(s) do imóvel(is) para as providências
necessárias num prazo nunca superior a 24 (vinte e quatro) horas;
b)- 1º reincidência:
Multa de 50 (cinquenta) Unidade Fiscal do Município - UFM;
c) - 2º reincidência:
Multa de 100 (cem) Unidade Fiscal do Município - UFM;
d)-3º reincidência:
Multa de 500 (quinhentas) Unidade Fiscal do Município - UFM.
PARÁGRAFO ÚNICO:- As multas aplicadas na forma das alíneas "b",
"e" e "d", não eximirá o(s) proprietário(s) das providências tratadas pela alínea “a”.
ARTIGO 3º - Persistindo criadouro, após a 3º reincidência, o município
usará de seu poder de polícia tomando as providências cabíveis, ficando o(s) proprietário(s)
sujeito(s) a multa prevista pela alínea "d" aplicada em dobro em cada reincidência.
ARTIGO 4º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, corre-
rão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, nos termos
da Legislação em vigor.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revo-
gadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 20 de março de
Poua Domingos Taaves Benvadas fm - Tones (16) BSSSIS0O - Ta: Ho) sss24610 - 4660000 - Vales Oliveira - SP
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