| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1299 / 2002 |
| Date | 2002-05-03 |
| Ementa | "Institui, em novos termos, o Fundo Municipal de Seguridade, aprovado pela Lei nº 1.024, de 1º novembro de 1.993". |
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E dad o d e São Paulo LEI N.º 1.299/2002 De 03 de maio de 2.002 “Institui, em novos termos, o Fundo Municipal de Se- guridade, aprovado pela Lei nº 1.024, de 1.º de novem- bro de 1993". JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O Fundo Municipal de Seguridade, instituído na forma da Lei nº 1.024, de 1.º de novembro de 1993, passa a vigorar de acordo com as disposições desta lei. Art. 2º - O Fundo Municipal de Seguridade integrará as contas e os balanços orçamentários da Prefeitura e será movimentado de acordo com os artigos 71 a 73 da lei 4.320, de 17 de março de 1964, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 6º da lei nacional n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998. Parágrafo único Os registros contábeis, orçamentários e financeiros do Fundo serão processados pela Contabilidade da Prefeitura. Art. 3º - Os eventuais créditos apurados a favor do Fundo, nos ter- mos da lei nº 1.264, de 10 de abril de 2001, permanecerão vinculados a essa conta.. Art. 4º - O Fundo será movimentado através de conta bancária escri- turada sob o título de Fundo de Seguridade do Funcionário Municipal, mantida em estabele- cimento bancário oficial com agência no Município. Art. 5º - O Fundo tem por principal finalidade assegurar, mediante contribuição, aos funcionários do Município e seus dependentes, a prestação dos seguintes benefícios: I proventos da aposentadoria; IH pensões. Art. 6º - São segurados e contribuintes obrigatórios do Fundo Mu- nicipal de Seguridade: I- os funcionários efetivos do Município, sem exceção; II - os aposentados e pensionistas cujos proventos e pensões sejam pagos total ou parcialmente, em complementação, pelo Municí- pio. Art. 7º - Ficam automaticamente inscritos no Fundo de Seguridade todos os funcionários municipais regularmente providos em cargos efetivos, regidos pelo Es- tatuto dos Funcionários Municipais. $ 1º - Dar-se-á a inscrição obrigatória no Fundo de Seguridade: I do funcionário vinculado ao regime estatutário, na data de início ou reinício do exercício em cargo de provimento efetivo; II do aposentado e do beneficiário do Fundo a partir da data em Que tiver assegurado os seus direitos ao recebimento dos proventos ou da respectiva pensão; 4 Pouca Domingos Tienes Barradas fa Tones (16) 88324500 - Tu (16) SSTLAGIO = 14660-000 - Sabes Oliveira USP www pmso.com.br - e-mail prefeiturasoBnetsite com.br + D efeil urct anic: ipal d e Sabes Ol; meira l “dado de Sa co / Quulo II dos aposentados e pensionistas pagos pelos cofres do município. $ 2º - O funcionário que se aposentar terá a sua inscrição averbada, a fim de que fique constando da mesma essa sua nova situação funcional, sem prejuízo da con- tribuição devida. Art. 8º - Perderá a qualidade de segurado: I - aquele que deixar de exércer atividade que o submeta ao regime desta lei; II - o funcionário que se afastar do exercício efetivo com prejuízo dos vencimentos, salvo se usar da faculdade prevista no artigo 9º. $ 1º - A perda da condição de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. 8 2º - As contribuições em atraso, devidas na forma do artigo 9º, serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária. Art. 9º - Ao segurado que deixar de exercer temporariamente, atividade que o submeta ao regime desta lei, é facultado manter a qualidade de segurado. des- de que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referentes a sua parte e a parte do Município. & 1º - O não recolhimento das contribuições facultativas por mais de três meses consecutivos importará no cancelamento automático da inscrição, sem de- volução das importâncias recebidas, cessando toda e qualquer obrigação. 8 2º - As contribuições facultativas serão reajustadas sempre que houver revalorização da referência ou do padrão do cargo a que fazia jus o segurado quando de seu afastamento. $ 3º - Na hipótese do segurado facultativo voltar à condição de obrigatório, nos termos do artigo 6º, fica cancelada automaticamente a inscrição facultativa, sem devolução das importâncias recolhidas. Art. 10 - Ficam estabelecidas as seguintes contribuições men- sais para o Fundo de Seguridade do Funcionário Municipal: I - contribuição dos segurados obrigatórios correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração mensal de cada um; II - contribuição mensal do Município, incluindo os Poderes e os órgãos da administração direta e indireta, correspondente a 12% (doze por cento) calculados sobre o valor das folhas de pagamento relativas aos funcionários efetivos e aos apo- sentados e pensionistas. $ 1º - Considera-se remuneração, para os fins deste artigo, as importâncias pagas ou devidas pelo Município a seus funcionários efetivos, aposentados e pensionistas, tais como: vencimentos, abonos, adicionais e gratificações de qualquer nature- za, percentagens e participações, proventos de aposentadoria ou disponibilidade e pensões [ $ 2º - Não estão sujeitos à contribuição os pagamentos de ni reza indenizatória, tais como diárias e ressarcimentos de despesas realizadas em serviço. $ 3º - Em caso de acumulação permitida por lei, a contribjtição Pia Domingos Torares Bervadas fa - Tome: (16) 38521500 - Taz (16) 38524610 - 14060000 - Sabes Oliscirar” SP? www pmso.com.br - e-mail: prefeiturasoDnetsite com br Prefeitura Municipal de Sabes Oliveira É da Fo) d e São Paulo incidirá sobre o maior valor das remunerações recebidas. $ 4º - Nos casos previstos pelo inciso II do artigo 6º, a contri- buição incidirá sobre o valor dos proventos e das pensões. Art. 11 - Constituem receitas do Fundo: I - as contribuições mensais estabelecidas pelo artigo anterior, abrangendo o Município e os funcionários efetivos, apo- sentados e pensionistas do Município; II - rendas e dividendos de aplicações das eventuais reservas; HI - doações, legados, subvenções e outras receitas assemelha- das; IV - juros e correção, nos casos previstos por esta lei. Art. 12 - A arrecadação das contribuições devidas ao Fundo se- rá realizada observadas as seguintes normas: I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos funcio- nários, aposentados e pensionistas, tanto da Prefeitura como dos demais órgãos e entidades, caberá descontar em folha e no ato do pagamento, os valores das contribuições devidas; HI - caberá, ainda, a esses setores, recolher ao estabelecimento de crédito indicado pelos gestores do Fundo, até 03(três) dias úteis após os pagamentos, a importância arrecadada na forma do inciso anterior; HI a contribuição mensal devida pelos órgãos municipais, na forma do inciso II do art. 10, será recolhida ao Fundo no prazo de 15(dias) dias contados da data em que for efetuado o pagamento aos filiados. Parágrafo único - Efetuados os recolhimentos à conta do Fun- do, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas será encaminhada aos respectivos gestores a rela- ção discriminada dos descontos efetuados, e o seu total. Art. 13 - O segurado que se valer da faculdade prevista no arti- go 9º fica obrigado a efetuar o recolhimento da contribuição devida diretamente à tesouraria da Prefeitura, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo anterior. Art. 14 - As importâncias arrecadadas serão apropriadas pelo Fundo, e não poderão ter aplicação diversa daquela prevista nesta lei e na Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, ficando proibido qualquer pagamento ou despesa que não atenda às suas finalidades. Parágrafo único - Serão nulos de pleno direito os atos pratica- dos em desacordo com este artigo, ficando os seus autores e responsáveis sujeitos às comi- nações de natureza administrativa, civil e penal. Art. 15 - As contas do Fundo serão escrituradas na forma da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. 8 1.º - Até o dia 20 (vinte) do mês subseguente, será publicad no local de costume da Prefeitura, o balancete mensal do mês anterior, relativo à movimentá- ção do Fundo, demonstrando a receita realizada, os pagamentos efetuados e, quando existir. o saldo e as aplicações das reservas. 4 Poa Domingos Tavares Lacrado fa Tones (16) 38324500 - Dex: (16) 35529610 - 14660000 - Sales Olcira wu. pmso com.br - e-mail. prefeiturasoQnetsite com br ras Dons T / P refeitura Municipal do Sibes Ol: mWweira É dado de S do Paulo o $ 2º - O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil e com o orçamento municipal. Art. 16 - A aplicação das reservas disponíveis será realizada observadas as seguintes disposições: I - preservação do valor nominal do capital investido, acrescido de juros do mercado e da atualização monetária; II - garantia de segurança e liquidez, quanto ao retorno do capi- tal investido. Art. 17 Dependendo da legislação específica, correrão por con- ta de dotações próprias do orçamento da Prefeitura ou dos demais órgãos da administração, sem onerar o Fundo, as seguintes despesas: I- proventos de disponibilidade; II - pagamento de licença à gestante; III - salário família; IV - pagamento de licença para tratamento de saúde do segura- do; V - pagamento dos afastamentos compulsórios, quando pre- vistos em lei. VI as aposentadorias e pensões concedidas pelo Município até 31 de dezembro de 1993; VII auxílio natalidade; VIII auxílio funeral. Art. 18 - Ocorrendo o falecimento do segurado, seus beneficiá- rios terão direito ao valor integral dos proventos ou da pensão, pagos pelo Fundo. Art. 19 - A condição legal do beneficiário é aquela verificada na data do óbito do segurado. Parágrafo único - A pensão será devida a partir do dia seguinte ao do falecimento. Art. 20 - O direito à pensão não está sujeito à prescrição ou à decadência, porém, o pagamento somente será devido a partir do dia seguinte à data do óbito do segurado, se o pedido for protocolado até 180 (cento e oitenta) dias do falecimento. Parágrafo único - Ultrapassado o prazo de que trata este artigo, a pensão começará a ser paga a partir da data do protocolamento do pedido. Art. 21 Na concessão e na extinção das pensões a cargo do Fundo, serão utilizados os mesmos critérios, conceitos e cálculos estabelecidos pela legisla- ção da previdência nacional e sua regulamentação. Art. 22 - A invalidez, para os efeitos desta lei, será atestada em laudo médico emitido pelo órgão oficial da Prefeitura ou por médico ou junta médica indica- dos pelo Conselho Administrativo. Art. 23 - A alienação mental, comprovada por laudo médico, equipara-se à invalidez, para os fins desta lei, aplicando-se, no que couber, o disposto no artf': go anterior. Art. 24 - O Conselho Administrativo do Fundo poderá exigi Ed uures Pavvadas /n- Tome (16) 88521500 - Tux: (16) S8524610 - 14660000 + Sales Oliveira NE wraav pmso com br - e-mail: prefeiturasoDnetsite com.br dos beneficiários: Prefeitura Municipal de Si es O Iveira É stad o d e São Pau o I - periodicamente, a comprovação do estado civil; II - quando entender conveniente e necessário, exames médicos com o fim de comprovar a permanência da invalidez. Parágrafo único Não sendo cumprida a exigência no prazo es- tipulado, será suspenso o pagamento do benefício. Art. 25 Os proventos da aposentadoria e as pensões, por oca- sião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pen- são. $ 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos por esta lei, ressalvados os casos de ativi- dades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a inte- gridade física, definidas em lei complementar federal. $ 2º - Os direitos à aposentadoria do funcionário municipal são definidos pela Constituição do Brasil. Art. 26 O Fundo de Seguridade será gerido e fiscalizado pelos seguintes órgãos: I Conselho Administrativo; II Conselho Fiscal. Art. 27 O Conselho Administrativo será integrado por 3 (três) membros, os quais elegerão, pela maioria de votos, o seu Presidente e o Tesoureiro do Fun- do. $ 1º - Os integrantes do Conselho Administrativo serão indicados cpnforme segue: I 1 (um) membro indicado pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos; HW 2 (dois) membros indicados pelos inscritos no Fundo, com man- dato de 3 (três) anos. $ 2º - Somente poderão ser indicados para o Conselho A dministrati- vo funcionários no exercício de cargos efetivos municipais. 8 3º - As deliberações do Conselho Administrativo deverão ser aprovadas pela maioria de seus membros. 8 4º - Para cada membro será indicado o respectivo suplente, obede- cido, no que couber, o disposto neste artigo. Art. 28 O Conselho Fiscal será integrado por 3 (três) membros, obedecido, no que couber, o disposto no artigo 27 e seus parágrafos. & 1º - Para a composição do Conselho Fiscal poderão ser indicados funcionários aposentados pelo Fundo. 8 2º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, pela maioria de vo- tos, o seu Presidente e o Secretário do Conselho. Art. 29 Fica proibida a recondução dos mesmos membros para o Conselho Fiscal pelo período de 12 (doze) meses a contar do término do respectivo mandato. Art. 30 Caberá à Assembléia dos Inscritos indicar os nomes de seus representantes para a composição dos Conselhos Administrativo e Fiscal. 4 Pouca Dominços Tavares Barradas fa - Tones (16) 88521500 - Tv (to) as324610 - 14660000 - Sides Oliveira - SP www pmso.com.br - e-mail: prefeiturasoDnetsite. com br É sad o LS io 4 DA 1º - As Assembléias para a composição dos Conselhos Administra- tivo e Fiscal serão organizadas da seguinte forma: a) a assembléia será regulamentada e convocada por edital a ser ex- pedido pelo Conselho Administrativo; b) do Regimento Interno de funcionamento do Conselho Adminis- trativo constarão os critérios para a organização e convocação das assembléias seguintes, especialmente aquelas destinadas à reno- vação dos Conselhos Administrativo e Fiscal. 8 2º - Ficam assegurados: 1 atodos os inscritos no Fundo, o direito de participarem das As- sembléias, podendo votar e ser votado, ressalvado o disposto no 8 2º do artigo 27; IH aos funcionários na atividade, o direito de se candidatarem para os Conselhos Administrativo e Fiscal; HI aos aposentados contribuintes do Fundo, o direito de se candi- datarem para o Conselho Fiscal. $ 3º - A Assembléia de que trata a alínea "a" do $ 1º deste artigo se- rá presidida pelo Prefeito Municipal ou por seu representante, devidamente credenciado para esse fim. 8 4º - Ocorrendo empate entre dois ou mais candidatos, prevalecerá o mais idoso. Permanecendo o empate, a escolha será realizada mediante sorteio. Art. 31 - Compete ao Conselho Administrativo: I - fiscalizar os atos de arrecadação das contribuições devidas ao Fundo e autorizar e fiscalizar as despesas pagas com es- ses recursos; I gerir e movimentar os recursos do Fundo; HJ - assinar os balancetes men- sais e o balanço financeiro anual do Fundo; IV - tomar as providências cabíveis quanto ao cumprimento desta lei, bem como denunciando às autoridades competentes as irregularidades que vier a comprovar; - elaborar o seu regimento interno; VI - decidir sobre a aplicação dos saldos. Parágrafo único - O Conselho Administrativo tomará suas de- cisões pela votação nominal de seus membros. Art. 32 - As contas bancárias do Fundo serão movimentadas mediante cheques nominais, assinados em conjunto pelo Presidente e pelo Tesoureiro do ór- gão. Art. 33 Compete ao Conselho Fiscal: 1 acompanhar a execução orçamentária do Fundo, ficando-lhe assegurado, para esse fim, o livre acesso à arrecadação e à despesas realizadas; N apreciar as contas anuais do Fundo, deliberando quanto à sua aprovação ou rejeição, por maioria de votos; Pomea Domingos Tavares Barradas /n - Tone: (16) 38524500 - Tu: (16) ss524610 - 18660000 - Sales Ofcira - Vaww priso com.br - e-mail prefeiturasoQnetsite com.br Prefeitura Municipal do Silos Oliveira Estudo de São Paulo NI comunicar às autoridades administrativas as eventuais irre- gularidades que vier a comprovar. Art. 34 - Os funcionários eleitos para os Conselhos Adminis- trativo e Fiscal não poderão ser removidos ou transferidos do seu local de trabalho enquanto durar o mandato para o qual foram eleitos, sendo nulos os atos contrários a esta proibição. Art. 35 O exercício dos mandatos dos integrantes dos Conse- lhos Administrativo e Fiscal fica declarado de relevante interesse público do Município, ve- dada a sua remuneração a qualquer título. Art. 36 - Ficam o Executivo, o Legislativo e as demais entida- des da Administração Municipal, obrigados a incluírem, nos respectivos orçamentos anuais, as provisões técnicas a favor do Fundo. Art. 37 - Os eventuais "déficits" operacionais do Fundo serão cobertos pelo orçamento do Município, observados os procedimentos da Lei de Responsabi- lidade Fiscal. Art. 38 Fica vedada toda e qualquer despesa à conta do Fundo, que não seja referente ao pagamento dos proventos da aposentadoria e das pensões, regular- mente concedidas. Art. 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 03 dem Registrada e publicada a Lei em vigor Robêrto Marques ecretário Municipal Pouca Duminças Torares Bacradas y/n- Tome: (16) 88521500 - Tax: (16) 38524610 - ta660000 - Saes Oliira - SP vw pmso com br - e-mail. prefeiturasoQnetsite com br