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norma nº 1299/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1299 / 2002
Date 2002-05-03
Ementa"Institui, em novos termos, o Fundo Municipal de Seguridade, aprovado pela Lei nº 1.024, de 1º novembro de 1.993".
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E dad o d e São Paulo
LEI N.º 1.299/2002
De 03 de maio de 2.002
“Institui, em novos termos, o Fundo Municipal de Se-
guridade, aprovado pela Lei nº 1.024, de 1.º de novem-
bro de 1993".
JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O Fundo Municipal de Seguridade, instituído na forma da
Lei nº 1.024, de 1.º de novembro de 1993, passa a vigorar de acordo com as disposições
desta lei.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Seguridade integrará as contas e os
balanços orçamentários da Prefeitura e será movimentado de acordo com os artigos 71 a 73
da lei 4.320, de 17 de março de 1964, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 6º da
lei nacional n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único Os registros contábeis, orçamentários e financeiros
do Fundo serão processados pela Contabilidade da Prefeitura.
Art. 3º - Os eventuais créditos apurados a favor do Fundo, nos ter-
mos da lei nº 1.264, de 10 de abril de 2001, permanecerão vinculados a essa conta..
Art. 4º - O Fundo será movimentado através de conta bancária escri-
turada sob o título de Fundo de Seguridade do Funcionário Municipal, mantida em estabele-
cimento bancário oficial com agência no Município.
Art. 5º - O Fundo tem por principal finalidade assegurar, mediante
contribuição, aos funcionários do Município e seus dependentes, a prestação dos seguintes
benefícios:
I proventos da aposentadoria;
IH pensões.
Art. 6º - São segurados e contribuintes obrigatórios do Fundo Mu-
nicipal de Seguridade:
I- os funcionários efetivos do Município, sem exceção;
II - os aposentados e pensionistas cujos proventos e pensões sejam
pagos total ou parcialmente, em complementação, pelo Municí-
pio.
Art. 7º - Ficam automaticamente inscritos no Fundo de Seguridade
todos os funcionários municipais regularmente providos em cargos efetivos, regidos pelo Es-
tatuto dos Funcionários Municipais.
$ 1º - Dar-se-á a inscrição obrigatória no Fundo de Seguridade:
I do funcionário vinculado ao regime estatutário, na data de início
ou reinício do exercício em cargo de provimento efetivo;
II do aposentado e do beneficiário do Fundo a partir da data em Que
tiver assegurado os seus direitos ao recebimento dos proventos
ou da respectiva pensão;
4
Pouca Domingos Tienes Barradas fa Tones (16) 88324500 - Tu (16) SSTLAGIO = 14660-000 - Sabes Oliveira USP
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II dos aposentados e pensionistas pagos pelos cofres do município.
$ 2º - O funcionário que se aposentar terá a sua inscrição averbada, a
fim de que fique constando da mesma essa sua nova situação funcional, sem prejuízo da con-
tribuição devida.
Art. 8º - Perderá a qualidade de segurado:
I - aquele que deixar de exércer atividade que o submeta ao regime
desta lei;
II - o funcionário que se afastar do exercício efetivo com prejuízo
dos vencimentos, salvo se usar da faculdade prevista no artigo
9º.
$ 1º - A perda da condição de segurado importa na caducidade
dos direitos inerentes a essa qualidade.
8 2º - As contribuições em atraso, devidas na forma do artigo
9º, serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
Art. 9º - Ao segurado que deixar de exercer temporariamente,
atividade que o submeta ao regime desta lei, é facultado manter a qualidade de segurado. des-
de que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referentes a
sua parte e a parte do Município.
& 1º - O não recolhimento das contribuições facultativas por
mais de três meses consecutivos importará no cancelamento automático da inscrição, sem de-
volução das importâncias recebidas, cessando toda e qualquer obrigação.
8 2º - As contribuições facultativas serão reajustadas sempre
que houver revalorização da referência ou do padrão do cargo a que fazia jus o segurado
quando de seu afastamento.
$ 3º - Na hipótese do segurado facultativo voltar à condição de
obrigatório, nos termos do artigo 6º, fica cancelada automaticamente a inscrição facultativa,
sem devolução das importâncias recolhidas.
Art. 10 - Ficam estabelecidas as seguintes contribuições men-
sais para o Fundo de Seguridade do Funcionário Municipal:
I - contribuição dos segurados obrigatórios correspondente a
8% (oito por cento) da remuneração mensal de cada um;
II - contribuição mensal do Município, incluindo os Poderes e
os órgãos da administração direta e indireta, correspondente
a 12% (doze por cento) calculados sobre o valor das folhas
de pagamento relativas aos funcionários efetivos e aos apo-
sentados e pensionistas.
$ 1º - Considera-se remuneração, para os fins deste artigo, as
importâncias pagas ou devidas pelo Município a seus funcionários efetivos, aposentados e
pensionistas, tais como: vencimentos, abonos, adicionais e gratificações de qualquer nature-
za, percentagens e participações, proventos de aposentadoria ou disponibilidade e pensões [
$ 2º - Não estão sujeitos à contribuição os pagamentos de ni
reza indenizatória, tais como diárias e ressarcimentos de despesas realizadas em
serviço.
$ 3º - Em caso de acumulação permitida por lei, a contribjtição
Pia Domingos Torares Bervadas fa - Tome: (16) 38521500 - Taz (16) 38524610 - 14060000 - Sabes Oliscirar” SP?
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Prefeitura Municipal de Sabes Oliveira
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incidirá sobre o maior valor das remunerações recebidas.
$ 4º - Nos casos previstos pelo inciso II do artigo 6º, a contri-
buição incidirá sobre o valor dos proventos e das pensões.
Art. 11 - Constituem receitas do Fundo:
I - as contribuições mensais estabelecidas pelo artigo anterior,
abrangendo o Município e os funcionários efetivos, apo-
sentados e pensionistas do Município;
II - rendas e dividendos de aplicações das eventuais reservas;
HI - doações, legados, subvenções e outras receitas assemelha-
das;
IV - juros e correção, nos casos previstos por esta lei.
Art. 12 - A arrecadação das contribuições devidas ao Fundo se-
rá realizada observadas as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos funcio-
nários, aposentados e pensionistas, tanto da Prefeitura como
dos demais órgãos e entidades, caberá descontar em folha e
no ato do pagamento, os valores das contribuições devidas;
HI - caberá, ainda, a esses setores, recolher ao estabelecimento
de crédito indicado pelos gestores do Fundo, até 03(três)
dias úteis após os pagamentos, a importância arrecadada na
forma do inciso anterior;
HI a contribuição mensal devida pelos órgãos municipais, na
forma do inciso II do art. 10, será recolhida ao Fundo no
prazo de 15(dias) dias contados da data em que for efetuado
o pagamento aos filiados.
Parágrafo único - Efetuados os recolhimentos à conta do Fun-
do, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas será encaminhada aos respectivos gestores a rela-
ção discriminada dos descontos efetuados, e o seu total.
Art. 13 - O segurado que se valer da faculdade prevista no arti-
go 9º fica obrigado a efetuar o recolhimento da contribuição devida diretamente à tesouraria
da Prefeitura, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Art. 14 - As importâncias arrecadadas serão apropriadas pelo
Fundo, e não poderão ter aplicação diversa daquela prevista nesta lei e na Lei n.º 9.717, de 27
de novembro de 1998, ficando proibido qualquer pagamento ou despesa que não atenda às
suas finalidades.
Parágrafo único - Serão nulos de pleno direito os atos pratica-
dos em desacordo com este artigo, ficando os seus autores e responsáveis sujeitos às comi-
nações de natureza administrativa, civil e penal.
Art. 15 - As contas do Fundo serão escrituradas na forma da
Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
8 1.º - Até o dia 20 (vinte) do mês subseguente, será publicad
no local de costume da Prefeitura, o balancete mensal do mês anterior, relativo à movimentá-
ção do Fundo, demonstrando a receita realizada, os pagamentos efetuados e, quando existir.
o saldo e as aplicações das reservas. 4
Poa Domingos Tavares Lacrado fa Tones (16) 38324500 - Dex: (16) 35529610 - 14660000 - Sales Olcira
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$ 2º - O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano
civil e com o orçamento municipal.
Art. 16 - A aplicação das reservas disponíveis será realizada
observadas as seguintes disposições:
I - preservação do valor nominal do capital investido, acrescido
de juros do mercado e da atualização monetária;
II - garantia de segurança e liquidez, quanto ao retorno do capi-
tal investido.
Art. 17 Dependendo da legislação específica, correrão por con-
ta de dotações próprias do orçamento da Prefeitura ou dos demais órgãos da administração,
sem onerar o Fundo, as seguintes despesas:
I- proventos de disponibilidade;
II - pagamento de licença à gestante;
III - salário família;
IV - pagamento de licença para tratamento de saúde do segura-
do;
V - pagamento dos afastamentos compulsórios, quando pre-
vistos em lei.
VI as aposentadorias e pensões concedidas pelo Município até
31 de dezembro de 1993;
VII auxílio natalidade;
VIII auxílio funeral.
Art. 18 - Ocorrendo o falecimento do segurado, seus beneficiá-
rios terão direito ao valor integral dos proventos ou da pensão, pagos pelo Fundo.
Art. 19 - A condição legal do beneficiário é aquela verificada na
data do óbito do segurado.
Parágrafo único - A pensão será devida a partir do dia seguinte
ao do falecimento.
Art. 20 - O direito à pensão não está sujeito à prescrição ou à
decadência, porém, o pagamento somente será devido a partir do dia seguinte à data do óbito
do segurado, se o pedido for protocolado até 180 (cento e oitenta) dias do falecimento.
Parágrafo único - Ultrapassado o prazo de que trata este artigo,
a pensão começará a ser paga a partir da data do protocolamento do pedido.
Art. 21 Na concessão e na extinção das pensões a cargo do
Fundo, serão utilizados os mesmos critérios, conceitos e cálculos estabelecidos pela legisla-
ção da previdência nacional e sua regulamentação.
Art. 22 - A invalidez, para os efeitos desta lei, será atestada em
laudo médico emitido pelo órgão oficial da Prefeitura ou por médico ou junta médica indica-
dos pelo Conselho Administrativo.
Art. 23 - A alienação mental, comprovada por laudo médico,
equipara-se à invalidez, para os fins desta lei, aplicando-se, no que couber, o disposto no artf':
go anterior.
Art. 24 - O Conselho Administrativo do Fundo poderá exigi
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uures Pavvadas /n- Tome (16) 88521500 - Tux: (16) S8524610 - 14660000 + Sales Oliveira NE
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dos beneficiários:
Prefeitura Municipal de Si es O Iveira
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I - periodicamente, a comprovação do estado civil;
II - quando entender conveniente e necessário, exames médicos
com o fim de comprovar a permanência da invalidez.
Parágrafo único Não sendo cumprida a exigência no prazo es-
tipulado, será suspenso o pagamento do benefício.
Art. 25 Os proventos da aposentadoria e as pensões, por oca-
sião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pen-
são.
$ 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos abrangidos por esta lei, ressalvados os casos de ativi-
dades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a inte-
gridade física, definidas em lei complementar federal.
$ 2º - Os direitos à aposentadoria do funcionário municipal são
definidos pela Constituição do Brasil.
Art. 26 O Fundo de Seguridade será gerido e fiscalizado pelos
seguintes órgãos:
I Conselho Administrativo;
II Conselho Fiscal.
Art. 27 O Conselho Administrativo será integrado por 3 (três)
membros, os quais elegerão, pela maioria de votos, o seu Presidente e o Tesoureiro do Fun-
do.
$ 1º - Os integrantes do Conselho Administrativo serão indicados
cpnforme segue:
I 1 (um) membro indicado pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois)
anos;
HW 2 (dois) membros indicados pelos inscritos no Fundo, com man-
dato de 3 (três) anos.
$ 2º - Somente poderão ser indicados para o Conselho A dministrati-
vo funcionários no exercício de cargos efetivos municipais.
8 3º - As deliberações do Conselho Administrativo deverão ser
aprovadas pela maioria de seus membros.
8 4º - Para cada membro será indicado o respectivo suplente, obede-
cido, no que couber, o disposto neste artigo.
Art. 28 O Conselho Fiscal será integrado por 3 (três) membros,
obedecido, no que couber, o disposto no artigo 27 e seus parágrafos.
& 1º - Para a composição do Conselho Fiscal poderão ser indicados
funcionários aposentados pelo Fundo.
8 2º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, pela maioria de vo-
tos, o seu Presidente e o Secretário do Conselho.
Art. 29 Fica proibida a recondução dos mesmos membros para o
Conselho Fiscal pelo período de 12 (doze) meses a contar do término do respectivo mandato.
Art. 30 Caberá à Assembléia dos Inscritos indicar os nomes de seus
representantes para a composição dos Conselhos Administrativo e Fiscal. 4
Pouca Dominços Tavares Barradas fa - Tones (16) 88521500 - Tv (to) as324610 - 14660000 - Sides Oliveira - SP
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1º - As Assembléias para a composição dos Conselhos Administra-
tivo e Fiscal serão organizadas da seguinte forma:
a) a assembléia será regulamentada e convocada por edital a ser ex-
pedido pelo Conselho Administrativo;
b) do Regimento Interno de funcionamento do Conselho Adminis-
trativo constarão os critérios para a organização e convocação das
assembléias seguintes, especialmente aquelas destinadas à reno-
vação dos Conselhos Administrativo e Fiscal.
8 2º - Ficam assegurados:
1 atodos os inscritos no Fundo, o direito de participarem das As-
sembléias, podendo votar e ser votado, ressalvado o disposto no
8 2º do artigo 27;
IH aos funcionários na atividade, o direito de se candidatarem para
os Conselhos Administrativo e Fiscal;
HI aos aposentados contribuintes do Fundo, o direito de se candi-
datarem para o Conselho Fiscal.
$ 3º - A Assembléia de que trata a alínea "a" do $ 1º deste artigo se-
rá presidida pelo Prefeito Municipal ou por seu representante, devidamente credenciado para
esse fim.
8 4º - Ocorrendo empate entre dois ou mais candidatos, prevalecerá
o mais idoso. Permanecendo o empate, a escolha será realizada mediante sorteio.
Art. 31 - Compete ao Conselho Administrativo:
I - fiscalizar os atos de arrecadação das contribuições devidas
ao Fundo e autorizar e fiscalizar as despesas pagas com es-
ses recursos;
I gerir e movimentar os recursos do Fundo;
HJ - assinar os balancetes men-
sais e o balanço financeiro anual do Fundo;
IV - tomar as providências cabíveis quanto ao cumprimento
desta lei, bem como denunciando às autoridades competentes
as irregularidades que vier a comprovar;
- elaborar o seu regimento interno;
VI - decidir sobre a aplicação dos saldos.
Parágrafo único - O Conselho Administrativo tomará suas de-
cisões pela votação nominal de seus membros.
Art. 32 - As contas bancárias do Fundo serão movimentadas
mediante cheques nominais, assinados em conjunto pelo Presidente e pelo Tesoureiro do ór-
gão.
Art. 33 Compete ao Conselho Fiscal:
1 acompanhar a execução orçamentária do Fundo, ficando-lhe
assegurado, para esse fim, o livre acesso à arrecadação e à
despesas realizadas;
N apreciar as contas anuais do Fundo, deliberando quanto à
sua aprovação ou rejeição, por maioria de votos;
Pomea Domingos Tavares Barradas /n - Tone: (16) 38524500 - Tu: (16) ss524610 - 18660000 - Sales Ofcira -
Vaww priso com.br - e-mail prefeiturasoQnetsite com.br
Prefeitura Municipal do Silos Oliveira
Estudo de São Paulo
NI comunicar às autoridades administrativas as eventuais irre-
gularidades que vier a comprovar.
Art. 34 - Os funcionários eleitos para os Conselhos Adminis-
trativo e Fiscal não poderão ser removidos ou transferidos do seu local de trabalho enquanto
durar o mandato para o qual foram eleitos, sendo nulos os atos contrários a esta proibição.
Art. 35 O exercício dos mandatos dos integrantes dos Conse-
lhos Administrativo e Fiscal fica declarado de relevante interesse público do Município, ve-
dada a sua remuneração a qualquer título.
Art. 36 - Ficam o Executivo, o Legislativo e as demais entida-
des da Administração Municipal, obrigados a incluírem, nos respectivos orçamentos anuais,
as provisões técnicas a favor do Fundo.
Art. 37 - Os eventuais "déficits" operacionais do Fundo serão
cobertos pelo orçamento do Município, observados os procedimentos da Lei de Responsabi-
lidade Fiscal.
Art. 38 Fica vedada toda e qualquer despesa à conta do Fundo,
que não seja referente ao pagamento dos proventos da aposentadoria e das pensões, regular-
mente concedidas.
Art. 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 03 dem
Registrada e publicada
a Lei em vigor
Robêrto Marques
ecretário Municipal
Pouca Duminças Torares Bacradas y/n- Tome: (16) 88521500 - Tax: (16) 38524610 - ta660000 - Saes Oliira - SP
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