| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1305 / 2002 |
| Date | 2002-06-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2.003 e dá outras providências". |
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Ra E çê : y Prefeitura Mania ipal de Silos Oliveira ; r É sado de Sã co / Quulo LEI N.º 1.305/2002 De 05 de junho de 2.002 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para ela- boração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2.003 e dá outras pro- vidências:- JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Olivei- ra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º Ficam estabelecidas, na lorma desta lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Sales Oliveira, relativas ao excreício financeiro de 2003, compreendendo: I- as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e suas eventuais al- terações; I - as prioridades, objetivos e metas da administração municipal; HI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos pessoais; € V - outras disposições complementares. ARTIGO 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes, Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indire- ta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais: I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão so- cial; TI - dar apoio aos estudantes carentes. incluindo o ensino médio e superior; HI - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; IV - reestruturar e aprimorar os serviços administrativos, objeti- vando a sua maior eficiência; V - promover a assistência à criança c ao adolescente; VI - melhorar e ampliar a infra-estrutura urbana; VII - incrementar a assistência médica, odontológica e ambulato- rial à população carente, através do Sistema Único de Saú- de. ARTIGO 3º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de Pouca Domingos Tevenes Besveulas fu Tunes (16) 88524500 + Ta (16) ASS24610 - tá660000 - Sales Oliveira - SP www pmso.com.br - e-mail: prefeituraso(Bnetsite com br fP refeitura Municipal do Silos Oliveira E dad o de São Paulo acordo com as diretrizes fixadas nesta lei, com o artigo 165, 88 5º. 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 8 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I-o orçamento fiscal; II - o orçamento de investimento das empresas; III - o orçamento da seguridade social. $ 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com usas respec- tivas dotações, especificando a categoria econômica, os grupos de despesa, e a modalidade de aplicação, nos termos das instruções técnicas, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 8 3º - A identificação da fonte de recursos obedecerá, no míni- mo, à seguinte classificação: I - 001 - RECURSOS ORDINÁRIOS. que representarão os recursos próprios do Município, subdividindo-se em : a) - 001.001 - Recursos não vinculados. próprios do Município, sem qualquer vínculo de aplicação: b) - 001.002 - Recursos vinculados ao ensino, que representa- rão os recursos próprios do Município vinculados à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino; c) - 001.003 - Recursos vinculados à saúde, que representarão os recursos próprios do Município vinculados à aplicação mí- nima nas ações e serviços da saúde. II - 002 - RECURSOS DO ESTADO. que representarão re- cursos repassados pelo estado, para atendimento de despesas especificas, subdividindo-se em: a) 002.001 - Transporte Escolar, que representará os recursos repassados pelo Estado para atendimento de despesas ligadas ao transporte escolar; b) 002.002 - Merenda Escolar, que representará os recursos re- passados pelo Estado para atendimento de despesas ligadas à merenda escolar; c) 002.003 - Saúde, que representará os recursos repassados pelo Estado para atendimento de despesas ligadas à saúde; d) 002.004 - Convênio, que representará os recursos repassados pelo Estado oriundos de convênios celebrados. Neste caso, para cada convênio deverá ser adotada uma subdivisão. II - 003 - RECURSOS DA UNIÃO. que representarão recur- sos repassados pela União, para atendimento de despesas específicas. subdividindo-se em: a) 003.001 - Saúde - SUS, que representará os recursos repas- sados pela União, para atendimento de despesas ligadas à saúde; b) 003.002 - Convênio, que representará os recursos repassados Pça Diminijas Touros Lacradas fu Tone (to) ss524500 - Tax: (16) 38521610 - 14660000 - Sales Oficira - SP was pmso.com br - e-mail: prefeiturasoDnetsite.com br o! D efeit urct yh) unic ipal d e Sabes Ol; LWeira [do Csdado de São / uuo pela União oriundos de convênios celebrados. Neste caso, pa- ra cada convênio deverá ser adotada uma subdivisão; c) 003.003 - Fundef, que, em sendo o caso, representará os re- curos repassados, relativos ao Fundo de Manutenção e De- senvolvimento do Ensino Fundamental c de Valorização do Fundef. IV - 004 - RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, que representarão os recursos vinculados ao regime próprio de previdência do Município, assim subdivididos: a) 004.001 - Previdência Social. que representará os recursos vinculados ao programa previdencial do regime próprio; b) 004.002 - Assistência ao Servidor. que representará os recur- sos vinculados ao programa assistencial do regime próprio. V - 005 - RECURSOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, que representarão recursos oriundos da realização de operação de crédito, devendo ser subdi- vídidos em tantas quantas operações de créditos forem realizadas pelo Município. VI - 006 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS, que representarão os recursos provenientes da alienação de ativos realizados, assim subdivi- dido: a) 006.001 - Amortização/Refinanciamento da Dívida, que re- presentarão os recursos provenientes da alienação de ativos destinados à amortização e/ou refinanciamento da dívida; b) 006.002 - Alienação de Bens Imóveis. que representarão os recursos provenientes da alienação de ativos, destinados à aquisição de bens patrimoniais; c) 006.003 - Alienação de Bens Móveis. que representarão os recuros provenientes da alienação de ativos, destinados à aquisição de bens patrimoniais. ARTIGO 4º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo de Prioridades, Objetivos e Metas, que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na proposta Orçamentária de 2003 e na sua execução. ARTIGO 5º - A proposta orçamentária para o exercício finan- ceiro de 2003, obedecerá ainda às seguintes disposições: 1 - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas; II - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa, considerado o respectivo orçamento; HI - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independente da unidade orçamentária: IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos pro- gramas de governo; Porca Domingas Tavares Berradas ya Tome: (to) 38521500 - Tax (16) 38524610 - 14660000 - Sabes Olcira - SP www. pmso com br - e-mail: prefeiturasoQnetsite com.br /?, s . race Domingos Prefeitura Municipal de Sa es Oliveira É sad o de Ss o Paulo V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do pre- sente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tri- butária; VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vi- gentes em julho de 2002; VII - somente poderão ser incluídos novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público; VIII - os recursos legalmente vinculados à uma finalidade espe- cífica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Parágrafo Único:- Os projetos a serem incluídos na Lei Orça- mentária anual poderão conter previsão de execução em etapas. devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. ARTIGO 6º - Para atendimento do disposto nos artigos anterio- res, as unidades orçamentárias dos Poderes legislativo e Executivo. bem como das entidades da administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de julho de 2002. Parágrafo Único:- As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, considerando as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados. ARTIGO 7º - A lei Orçamentária Anual não poderá prever co- mo receita de operações de crédito, montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas originárias da antecipação de receita orçamentária. ARTIGO 8º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo Único:- A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, proje- tados até o seu final, observando-se o limite de 5% (cinco por cento) da receita corrente líqui- da. ARTIGO 9º - As subvenções sociais. auxílios e contribuições a instituições privadas, que prestam serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, serão calculados com base na unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos inte- ressados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Exe- cutivo. 8 1º - As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita. 82º - A concessão de auxílio estará subordinada às razões de in- teresse público e obedecerão as seguintes condições: I - destinar-se-ão, exclusivamente. às entidades sem fins lucrati- vos; H - destinar-se-ão à ampliação. aquisição de equipamentos e de material permanente e instalações. Darano Barradas fm Tome: (6) 58521500 - Tex: (19) s8524610 - 14660000 - Sales Oliveira - SP vAvv pmso com.br - e-mail. prefeituraso(G netsite. com.br P), x rece Domingos P refeitura Municipal de Silos Oliveira É so o de São Paulo 83º - A destinação de recursos para entidades privadas, a titulo de contribuições, terá por base, exclusivamente, as unidades de serviços prestados. ARTIGO 10 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados e da União, somente poderá ser realizado: I - caso se refiram a ações de competência comum com os referi- dos entes da Federação, previstas no art. 23, da Constituição Federal: H - se houver, expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; HI - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. ARTIGO 11 - Para efeito de inclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e servi- ços, o percentual de 2 % (dois por cento) calculado sobre a receita corrente líquida do exerci- cio. ARTIGO 12 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de in- centivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às dis- posições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. devendo estar acompanhados de demonstrativos do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14. Parágrafo Único:- Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos da cobrança, bem co- mo eventuais descontos para pagamento à vista de obrigações tributárias, desde que os valo- res respectivos tenham sido considerados na receita. ARTIGO 13 - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira c o cronograma de execução mensal de desembolso. $ 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas, serão pro- gramadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. 82º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que trata este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se refe- rirem, conforme os resultados apurados em cada execução. ARTIGO 14 - Caso ocorra frustação das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de re- sultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira. $ 1º - A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações cons- tantes da Lei Orçamentária de 2003 e de seus créditos adicionais. 82º - A limitação terá como base percentual correspondente ao déficit de arrecadação e será determinada pelas unidades orçamentárias. $ 3º - A limitação de empenho e da mos imentação financeira se- rá determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo. mediante ato da mesa e por decreto, respectivamente. 8 4º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despe- Dawres Barradas fu - Tom: (16) 28521500 - Tu: (16) 38524610 - 14660000 - Sabes Oliveira - SP vawv pr"so com.br - e-mail prefeiturasoQ)netsite.com.br É / Deh: feitura 7) Junicipal de Sues Oliveira Estado de São / Quo sas que constituem obrigação constitucional e legal de execução. nos termos do $ 2º do artigo 9º. da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. ARTIGO 15 - O Poder Legislativo deverá elaborar até 30 (trin- ta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas. Parágrafo Único:- O cronograma de que trata este artigo con- templará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas. ARTIGO 16 - Para a melhoria da arrecadação municipal, caberá ao Poder Executivo, quando necessário, a iniciativa de leis objetivando: I- a revisão e atualização do Código I'ributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II - a revogação de isenções tributárias que contrariem o interes- se público e a justiça fiscal; TJ - a revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; IV - a atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V - o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, exe- cução fiscal e arrecadação de tributos. ARTIGO 17 - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei objetivando a maior eficiência dos serviços públicos através da revisão do sistema de pes- soal e do plano de carreira e salários, incluindo: I - concessão, absorção de vantagem c aumento de remuneração de servidores; N - a criação e a extinção de empregos e cargos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; HI - o provimento de cargos e empregos e contratações emer- genciais estritamente necessárias, respeitada a legislação vigente. Parágrafo Único:- As alterações autorizadas neste artigo depen- derão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. ARTIGO 18 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Exe- cutivo e Eegislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apura- das ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual apurado sobre a receita corrente líquida do exercício anterior, acrescido de até 10 % (dez por cento), em termos per- centuais. $ 1º - O limite de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido: I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo: - 54 % (cingienta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 8 2º - Na verificação de atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as seguintes despesas: I- de indenização por demissão de servidores ou empregados; Tocaves Barradas fa Tones (to) 88321500 - Tax (16) ass24610 - 14660000 - Sales Oliveira - SP www pmso.com br - e-mail. prefeituraso(netsite com.br + A refeil ura Munic ipal de Sibes O fiveira É sado de São / Duulo I - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo; IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundos especiífi- cos. custeadas com recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuição de segurados; b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201, da Constituição Federal. V - das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vin- culado à previdência municipal. 8 3º - Não será considerada como substituição de funcionários e empregados públicos os contratos com terceiros, relativos à execução de atividades que, não caracterizando relação direta de emprego: a) sejam acessórias, instrumentais ou complementares às ativida- des do respectivo órgão ou unidade administrativa; b) não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelos quadros de pessoal do órgão ou unidade administrativa. ARTIGO 19 - Os repasses mensais dos recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desempenho men- sal de que trata o artigo 15 desta lei, respeitando o limite máximo estabelecido no artigo 29- A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. $ 1º - Caso a Lei Orçamentária de 2003 tenha contemplado o Poder Legislativo com dotações superiores ao limite máximo previsto no "caput" deste arti- go, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira. para o ajuste ao limite. 8 2º - Na hipótese da ocorrência do previsto no $ 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até (90) noventa dias, após o início da execução orçamentária respectiva. $ 3º - No caso da não elaboração do cronograma anual de de- sempenho mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislati- vo, respeitando, em qualquer caso o limite máximo previsot na Constituição Federal. ARTIGO 20 - Os projetos de lei relativos a créditos serão apre- sentados da forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. ARTIGO 21 - O órgão de controle interno dos Poderes Legisla- tivo e Executivo será respeonsável pelo controle de custo e avaliação dos resultados dos pro- gramas inseridos na Lei Orçamentária. ARTIGO 22 - São vedados todo e quaisquer procedimentos, pe- los ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e sufi- ciente disponibilidade orçamentária. ARTIGO 23 - Nos precatórios não alimentares os créditos iguais e inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) serão quitados integralmente durante o exercício de 2003. ARTIGO 24 - Caso o projeto de lei Orçamentária não seja de- Teens Leradas fa Tone (16) 28521500 - Tux: (16) 38524610 - 14660000 - Sales Oliveira - SP? www pmso con: br - e-mail: prefeiturasoQnetsite com.br ! Defeil ura Munic ipal de Silos Of; tetra És ad (o) d e Sa do / Dual volvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no artigo 35, $ 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Cons- tituição Federal, a sua programação poderá ser executada na propwrção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada para o exercício. ARTIGO 25 - Os créditos suplementares poderão ser abertos na forma do art. 43, e seus parágrafos, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, limitados a 50 % (cingiienta por cento) do orçamento da despesa. ARTIGO 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 05 de junho de 2.002 Registrada e publicada conforme a Lei em vigor Proa Domingas Tevares Becas fm Tone (10) 38524500 - Te: (16) 38521610 - 14660000 - Sabes Oflicira - SP www pmso com br - e-mail: prefeituraso(Qnetsite com.br