| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1308 / 2002 |
| Date | 2002-07-29 |
| Ementa | "Institui o PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos e dá outras providências". |
| native_id | 1893 |
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/ ), efeilura VU dano ipal do Silos Oliveira ro f 2 D) / ”. veda de São tm o LEI Nº 1.308/2002 DE 29 de julho de 2.002 Institui o PCM - Programa Comunitário de Melhora- mentos e dá outras providências: JOSÉ DANIEL GRATON. Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo. no uso de suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal aprovou c ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - Fica instituído o PCM - Programa Comunitário de Melho- ramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei. FINALIDADE ARTIGO 2º - O PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos com- preenderá a execução de pavimentação. guias e sarjetas. recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras. e será acionado por iniciativa própria da Ad- ministração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias de logra- douros públicos onde se dará a atuação. APROVAÇÃO ARTIGO 3º - Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando fo- rem do interesse e conveniência do Município. ARTIGO 4º - No caso de pavimentação, será dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos. como rede de água e esgoto e outros que, necessariamente. se assentem no subsolo. CUSTO E RATEIO ARTIGO 5º - O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, adminis- tração e financiamento. prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou emprésti- mo. ARTIGO 6º - O custo do melhoramento scrá rateado entre os proprietá- rios de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos mesmos. ARTIGO 7º - Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o be- nefício responderão, no mínimo. por 50 % (cinquenta por cento) do custo do melhoramento. PARÁGRAFO ÚNICO:- Os proprietários poderão responder pela por- centagem restante em função do tipo. das características da irradiação dos efeitos c da localiza- ção da obra. ARTIGO 8º - No caso de pavimentação, o custo do melhoramento. para Os proprietários de imóveis de esquina. scrá calculado proporcionalmente às suas testadas, pro- longando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada. EXECUÇÃO ARTIGO 9º - O PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos será di- vidido em etapas, fisicamente independentes. que poderão englobar uma ou mais ruas próximas. Cada etapa será uma obra e será denominada por um número. ARTIGO 10 - Os melhoramentos a serem executados através do PCM - n DE / refeiluro Memicipal de Silos O frseira aa) Ph Ná D) Es ra dado do <Ndio Paulo Programa Comunitário de Melhoramentos. serão executados de forma direta pela Prefeitura. ou indireta. obedecendo-se ao princípio da licitação para escolha da empresa a ser contratada. ARTIGO !I - Antes do início da execução do melhoramento, os interes- sados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo, o projeto, o orça- mento do custo do melhoramento, o plano do rateio e os valores correspondentes. PARÁGRAFO ÚNICO:- Após a publicação do edital. os interessados se- rão contatados pessoalmente pela Prefeitura Municipal para, se aderirem ao PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos. firmarem contratos de financiamento com o BANCO NOSSA CAIXA S/A. PAGAMENTO PELOS MUNÍCIPES ARTIGO 12 - O valor do melhoramento, atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado. poderá ser pago em uma só parcela ou financiado integral ou parcial- mente através do BANCO NOSSA CAIXA S/A., dentro das condições estabelecidas. PARÁGRAFO ÚNICO:- O valor integral, no caso de pagamento à vista, ou. o valor da parcela não financiada. deverá ser recolhido junto ao BANCO NOSSA CAIXA S/A.. em conta especial denominada a Prefeitura Municipal, que será considerada depositaria. ARTIGO 13 - A Prefeitura Municipal responderá pela parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados com o PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos. PARÁGRAFO ÚNICO:- Os valores correspondentes à responsabilidade tratada no "caput" deste artigo, serão exigidos pela Prefeitura Municipal, dos proprietários não aderentes ao PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos, a título de tributo. ARTIGO 14 - O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma parcela e os financiados integral ou parcialmente, será creditado pelo BANCO NOSSA CAIXA S/A.. em conta corrente sem remuneração. em nome da Prefeitura Municipal, e vincula- da a cada etapa do PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos. ARTIGO 15 - O valor tratado no artigo anterior, será liberado pelo BANCO NOSSA CAIXA S/A.. para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e im- portâncias por ela definidos e comunicados à Prefeitura Municipal. $ 1º - A liberação mencionada no "caput" deste artigo, será efetuada me- diante correspondência da Prefeitura Municipal atestando que a obra encontra-se em estágio que comporta o pagamento parcial solicitado c aferição por parte de Técnicos do BANCO NOSSA CAIXA S/A. 3 2º- O saldo porventura existente no final de cada etapa do PCM - Pro- grama Comunitário de Melhoramentos, ingressará na Receita Municipal. RESPONSABILIDADES ARTIGO 16 - É de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal a contratação, execução, fiscalização. qualidade e pagamento da obra a ser executada através do PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos. ARTIGO 17 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na legislação em vigor. pelos contratos que os proprietários firmarem junto ao BANCO NOSSA CAIXA S/A, $ 1º - A responsabilidade tratada neste artigo deverá ser assumida pela Prefeitura Municipal através de termo expresso e, em se aperfeiçoando tal hipótese, será regida pelas condições ora estabelecidas. $ 2º. A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativas para o recebimento das importâncias e. o , ho . Potro store terre Vale Olucira sp / rofeilura Hunicipolo do Silos Ol Wwetra a Ludo de São / Qulo financiadas. $3º- Na hipótese prevista no "caput", formalizada nos termos do $ 1º. fica o BANCO NOSSA CAIXA S/A. autorizado a debitar em qualquer conta da Prefeitura Mu- nicipal ou das contas do ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem recebidas pelo Município, os valores decorrentes da responsabilidade tratada neste arti- go. $ 4º- Para possibilitar a execução do procedimento tratado no parágrafo anterior. as operações efetuadas dentro do PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos fi- cam vinculadas ao Convênio firmado entre o BANCO NOSSA CAIXA S/A. e o BANESPA - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A., publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo. em 27 de abril de 1984, $ 5º - Para cobrança da divida assumida pela Prefeitura Municipal, pro- veniente da responsabilidade constante deste artigo serão observadas as disposições da legisla- ção em vigor. ARTIGO 18 - Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os dizeres: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA PCM - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS AGENTE FINANCEIRO: BANCO NOSSA CAIXA S/A ARTIGO 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revo- gadas as disposições em contrário. Sales Oliveira. 29 de julho d 2.002 » Registrada e publicada conforme a Lei em vigor ds “9, Prey : FÃ bio Roberto Marques Bolo done Municipal” Puta 1 end vinho pino Sado Oliccica SP