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norma nº 1309/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1309 / 2002
Date 2002-08-19
Ementa"Autoriza a Prefeitura Municipal de Sales Oliveira, com a participação da Secretaria de Educação a celebrar convênio com a Câmara Brasileira do Livro para a implementação de um sistema de compra de livros para as escolas municipais, durante a 2ª Feira Nacional do Livro de Ribeirão Preto e dá outras providências".
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LEI Nº 1.308/2002
DE 29 de julho de 2.002
Institui o PCM - Programa Comunitário de Melhora-
mentos e dá outras providências:
JOSÉ DANIEL GRATON. Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado
de São Paulo. no uso de suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal aprovou c
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - Fica instituído o PCM - Programa Comunitário de Melho-
ramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
FINALIDADE
ARTIGO 2º - O PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos com-
preenderá a execução de pavimentação. guias e sarjetas. recapeamento, extensão de rede de
água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras. e será acionado por iniciativa própria da Ad-
ministração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias de logra-
douros públicos onde se dará a atuação.
APROVAÇÃO
ARTIGO 3º - Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando fo-
rem do interesse e conveniência do Município.
ARTIGO 4º - No caso de pavimentação, será dada prioridade às vias e
logradouros públicos já dotados de melhoramentos. como rede de água e esgoto e outros que,
necessariamente. se assentem no subsolo.
CUSTO E RATEIO
ARTIGO 5º - O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua
execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, adminis-
tração e financiamento. prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou emprésti-
mo.
ARTIGO 6º - O custo do melhoramento scrá rateado entre os proprietá-
rios de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos mesmos.
ARTIGO 7º - Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o be-
nefício responderão, no mínimo. por 50 % (cinquenta por cento) do custo do melhoramento.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os proprietários poderão responder pela por-
centagem restante em função do tipo. das características da irradiação dos efeitos c da localiza-
ção da obra.
ARTIGO 8º - No caso de pavimentação, o custo do melhoramento. para
Os proprietários de imóveis de esquina. scrá calculado proporcionalmente às suas testadas, pro-
longando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.
EXECUÇÃO
ARTIGO 9º - O PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos será di-
vidido em etapas, fisicamente independentes. que poderão englobar uma ou mais ruas próximas.
Cada etapa será uma obra e será denominada por um número.
ARTIGO 10 - Os melhoramentos a serem executados através do PCM -
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Programa Comunitário de Melhoramentos. serão executados de forma direta pela Prefeitura. ou
indireta. obedecendo-se ao princípio da licitação para escolha da empresa a ser contratada.
ARTIGO !I - Antes do início da execução do melhoramento, os interes-
sados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo, o projeto, o orça-
mento do custo do melhoramento, o plano do rateio e os valores correspondentes.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Após a publicação do edital. os interessados se-
rão contatados pessoalmente pela Prefeitura Municipal para, se aderirem ao PCM - Programa
Comunitário de Melhoramentos. firmarem contratos de financiamento com o BANCO NOSSA
CAIXA S/A.
PAGAMENTO PELOS MUNÍCIPES
ARTIGO 12 - O valor do melhoramento, atribuído a cada proprietário
de imóvel beneficiado. poderá ser pago em uma só parcela ou financiado integral ou parcial-
mente através do BANCO NOSSA CAIXA S/A., dentro das condições estabelecidas.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O valor integral, no caso de pagamento à vista,
ou. o valor da parcela não financiada. deverá ser recolhido junto ao BANCO NOSSA CAIXA
S/A.. em conta especial denominada a Prefeitura Municipal, que será considerada depositaria.
ARTIGO 13 - A Prefeitura Municipal responderá pela parte do custo do
melhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados com o PCM - Programa
Comunitário de Melhoramentos.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os valores correspondentes à responsabilidade
tratada no "caput" deste artigo, serão exigidos pela Prefeitura Municipal, dos proprietários não
aderentes ao PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos, a título de tributo.
ARTIGO 14 - O valor total contratado, compreendendo os pagamentos
em uma parcela e os financiados integral ou parcialmente, será creditado pelo BANCO NOSSA
CAIXA S/A.. em conta corrente sem remuneração. em nome da Prefeitura Municipal, e vincula-
da a cada etapa do PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos.
ARTIGO 15 - O valor tratado no artigo anterior, será liberado pelo
BANCO NOSSA CAIXA S/A.. para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e im-
portâncias por ela definidos e comunicados à Prefeitura Municipal.
$ 1º - A liberação mencionada no "caput" deste artigo, será efetuada me-
diante correspondência da Prefeitura Municipal atestando que a obra encontra-se em estágio
que comporta o pagamento parcial solicitado c aferição por parte de Técnicos do BANCO
NOSSA CAIXA S/A.
3 2º- O saldo porventura existente no final de cada etapa do PCM - Pro-
grama Comunitário de Melhoramentos, ingressará na Receita Municipal.
RESPONSABILIDADES
ARTIGO 16 - É de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal a
contratação, execução, fiscalização. qualidade e pagamento da obra a ser executada através do
PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos.
ARTIGO 17 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a comparecer como
responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na legislação em vigor. pelos
contratos que os proprietários firmarem junto ao BANCO NOSSA CAIXA S/A,
$ 1º - A responsabilidade tratada neste artigo deverá ser assumida pela
Prefeitura Municipal através de termo expresso e, em se aperfeiçoando tal hipótese, será regida
pelas condições ora estabelecidas.
$ 2º. A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente
após esgotadas todas as medidas de ordem administrativas para o recebimento das importâncias
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financiadas.
$3º- Na hipótese prevista no "caput", formalizada nos termos do $ 1º.
fica o BANCO NOSSA CAIXA S/A. autorizado a debitar em qualquer conta da Prefeitura Mu-
nicipal ou das contas do ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
a serem recebidas pelo Município, os valores decorrentes da responsabilidade tratada neste arti-
go.
$ 4º- Para possibilitar a execução do procedimento tratado no parágrafo
anterior. as operações efetuadas dentro do PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos fi-
cam vinculadas ao Convênio firmado entre o BANCO NOSSA CAIXA S/A. e o BANESPA -
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A., publicado no Diário Oficial do Estado de São
Paulo. em 27 de abril de 1984,
$ 5º - Para cobrança da divida assumida pela Prefeitura Municipal, pro-
veniente da responsabilidade constante deste artigo serão observadas as disposições da legisla-
ção em vigor.
ARTIGO 18 - Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter
os dizeres:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA
PCM - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS
AGENTE FINANCEIRO: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ARTIGO 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revo-
gadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira. 29 de julho d 2.002 »
Registrada e publicada
conforme a Lei em vigor
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