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norma nº 1317/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1317 / 2002
Date 2002-12-13
Ementa"Dispõe sobre alteração na redação dos Arts. 20 e 21 da Lei nº 1.020/93, datada de 05 de outubro de 1.993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sales Oliveira e dá outras providências".
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Municipal de Sales Olivei
Junicipal e ates Wweira
E dad o d e São Paulo
LEI Nº 1317/2002
DE 13/12/2002
Dispõe sobre alteração na redação dos arts. 20 e 21 da Lei
n.º 1.020/93, datada de 05 de outubro de 1.993, gue dis-
põe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Sales Oliveira e da outras providências:
JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - Nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 19 de
1998, o artigo 20 da Lei Municipal n.º 1.020/93, datada de 05 de outubro de 1993 passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 20 - São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servido-
res nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público".
ARTIGO 2º - Com base no mesmo dispositivo Constitucional citado pelo
“caput” do artigo anterior, o artigo 21 da Lei Municipal n.º 1.020/93, datada de 05 de outubro
de 1993 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 21 - O servidor público estável só perderá o cargo:
[-em virtude de sentença judicial transitada em julgado:
ll - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa:
Ill - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar. assegurada ampla defesa.
$ 1º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga. se estável, reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remu-
neração proporcional ao tempo de serviço.
8 2º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor es-
tável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
8 3º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”
ARTIGO 3º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, cor-
rerão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. re-
vogadas as disposições em contrário.
Sales Oliveira, 13 de dezembro de 2002.
Registrada e publicada
NA a Lei em vigor
/
300 - Tv
orefeituraso:
fio) ssseroto - 14660000 - Sales Oliveira - SP)
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