| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1317 / 2002 |
| Date | 2002-12-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre alteração na redação dos Arts. 20 e 21 da Lei nº 1.020/93, datada de 05 de outubro de 1.993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sales Oliveira e dá outras providências". |
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Municipal de Sales Olivei Junicipal e ates Wweira E dad o d e São Paulo LEI Nº 1317/2002 DE 13/12/2002 Dispõe sobre alteração na redação dos arts. 20 e 21 da Lei n.º 1.020/93, datada de 05 de outubro de 1.993, gue dis- põe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sales Oliveira e da outras providências: JOSÉ DANIEL GRATON, Prefeito Municipal de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:- ARTIGO 1º - Nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, o artigo 20 da Lei Municipal n.º 1.020/93, datada de 05 de outubro de 1993 passa a ter a seguinte redação: "Art. 20 - São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servido- res nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". ARTIGO 2º - Com base no mesmo dispositivo Constitucional citado pelo “caput” do artigo anterior, o artigo 21 da Lei Municipal n.º 1.020/93, datada de 05 de outubro de 1993 passa a ter a seguinte redação: "Art. 21 - O servidor público estável só perderá o cargo: [-em virtude de sentença judicial transitada em julgado: ll - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa: Ill - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar. assegurada ampla defesa. $ 1º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga. se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remu- neração proporcional ao tempo de serviço. 8 2º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor es- tável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 8 3º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.” ARTIGO 3º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, cor- rerão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. re- vogadas as disposições em contrário. Sales Oliveira, 13 de dezembro de 2002. Registrada e publicada NA a Lei em vigor / 300 - Tv orefeituraso: fio) ssseroto - 14660000 - Sales Oliveira - SP) wesres pmso com br- e retsite com nr