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norma nº 1/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-09-29
Ementa“Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências”.
native_id1909

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Prefeitura Municipal de Sales Oliveira — SP
Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro - Sales Oliveira — SP - CEP 14660-000
Fone:(16) 3852-0200 - Fax:(16) 3852-1610 - E-mail: administracaoQsalesoliveira.sp.gov.br
Site Oficial: www.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07
LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2017
DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
fr
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras
providências
DR. EDMAR DUARTE GOMIERO, Prefeito Municipal de Sales
Oliveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
identificado pelas iniciais ISSQN, já instituído pela legislação tributária do Município,
passa a reger-se nos termos da presente lei.
- A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza é o preço do serviço.
SEÇÃO 1º
DO FATO GERADOR
- Constitui fato gerador do imposto, a prestação, por pessoa
física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da Tabela de
que trata o artigo 12 desta lei.
SEÇÃO 2º
DO LOCAL DO SERVIÇO
- O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXIII, quando o imposto será
devido no local:
| — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do subitem 17.05 da
lista;
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IH — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
HI — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista anexa;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
Vi — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da
lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI —- da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da lista anexa;
XIII —- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista
anexa;
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PAS
SALES DUNA
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,
exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista anexa;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.09 da lista anexa;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e
5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no
subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e
15.09.
$ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto:
I- Em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não.
H- Quando os serviços descritos pelo subítem 3.03 da tabela forem
prestados por igual em outros municípios, a Base de Calculo será proporcional, conforme
o caso, a extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao numero de postes existentes no território municipal local.
$20 - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em
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cujo território haja extensão de rodovia explorada e dos respectivos bens, equipamentos e
instalações a ela integrados..
$3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os
serviços descritos no subitem 20.01.
$40 - Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 8ºA e
parágrafos, da Lei Complementar Federal n.º 116/2003, o imposto será devido no local
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
$5º — No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09,
o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa
jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
86º — No caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou
as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio
do tomador do serviço.
$7º - Para os contribuintes optantes pelo regime tributário do
Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123/2006 — Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), bem como para o Microempreendedor
Individual — MEI, deverá ser aplicada a alíquota dos percentuais previstos na respectiva
Legislação Federal.
$8º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos
ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota
mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens
7.02, 7.05 e 16.01 da lista do artigo 12 desta Lei Complementar.
$9º- A nulidade a que se refere o 840 deste artigo gera, para o
prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as
disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
$10 - O Executivo fica autorizado a firmar convênios com os demais
interessados, tendo por finalidade estabelecer normas comuns à tributação de que tratam
os parágrafos anteriores.
- Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviço de modo permanente ou temporário,
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e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo
as denominações de sede, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outros que venham a ser utilizados.
$1º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela
conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
a)- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução dos serviços;
b)- estrutura organizacional ou administrativa;
c)- inscrição nos órgãos previdenciários;
d)- indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
e)- permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do
endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel,
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica,
água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
$2º - A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado,
habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como
estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
$3º - Também é considerado estabelecimento prestador, o local onde
for exercida a atividade de prestação de serviços de diversões públicas de natureza
itinerante.
- A escrituração fiscal dos estabelecimentos autônomos
obedecerá ao disposto nos artigos 19 e 27 a 32 desta lei.
- A incidência do imposto independe:
a)- da existência de estabelecimento fixo;
b)- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
c)- do resultado financeiro obtido.
SEÇÃO 3º
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
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- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal
considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os
descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
$1º - Na falta do preço do serviço, ou não sendo conhecido o seu valor,
será adotado o preço apurado no município ou em outras praças.
$2º - Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
| - pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos
conhecidos ou apurados;
IL - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito,
utilização ou colocação, objeto da prestação do serviço.
$3º - O preço do serviço poderá ser arbitrado na forma regulamentar,
sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
| - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos
necessários à comprovação do respectivo montante;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não
refletem o preço real dos serviços ou quando o valor declarado for notoriamente inferior
ao corrente na praça;
HI - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro
municipal.
$4º - O movimento tributável realizado pelas pessoas sujeitas ao
imposto, em determinado período, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal,
em que deverão ser considerados, dependendo da atividade que exercer, os valores das
mercadorias entradas e saídas, dos estoques inicial e final, relativos aos serviços
prestados, bem como dos serviços recebidos de terceiros, das despesas, de outros
encargos, do lucro do estabelecimento e de outros elementos informativos.
$5º - No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio
indiciário, bem como aplicado coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de
preço unitário de serviços, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria
do estabelecimento.
$6º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem
apurados dados não levados em conta quando de sua elaboração.
$7º - Ocorrendo as hipóteses previstas nos parágrafos anteriores,
qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a
exigibilidade do imposto sobre essa diferença.
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$8º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento
fiscal será calculado mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se
referir 0 levantamento.
- A critério da fiscalização, quando o volume ou a modalidade
da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá
ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em
outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para
recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento.
- Findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a
estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata
este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo
efetivamente devido pelo contribuinte.
$1º - O imposto referente à diferença apurada poderá ser lançado de
ofício.
$2º - Quando a diferença for favorável ao contribuinte, o fisco poderá
proceder à compensação de seu montante com pagamentos futuros do contribuinte ou
efetuar a restituição do seu valor.
EUR E! - Não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.05, da
lista constante do artigo 12, desta lei.
- Ressalvado o disposto nos artigos 13 e 14, o imposto será
calculado de acordo com a seguinte tabela, a qual compreende os serviços tributáveis
discriminados em itens e subitens, a relação dos serviços e os respectivos percentuais
para o cálculo do imposto:
ITEM E SUBITEM RELAÇÃO DOS SERVIÇOS PERC.
1. Serviços de informática e congêneres 3%
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas | 3%
1.02 Programação 3%
| Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
1.03 textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e| 3%
sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos independente da arquitetura construtiva da máquina 3%
em que o programa será executado, inclusive tablets,
smartphones e congêneres.
1.04
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Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
1.05 = 3%
computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3%
Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
1.07 configuração e manutenção de programas de computação e| 3%
bancos de dados.
108 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 3%
eletrônicas.
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de
1.09 , : aa 3%
conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado,
de que trata a Lei nº 12.485 de 12 de setembro de 201, sujeita ao
ICMS).
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3%
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3%
3, Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 3%
congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3%
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
3.02 casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e| 3%
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
3.03 permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,| 3%
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 3%
temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 3%
4.01 Medicina e biomedicina. 3%
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
4.02 quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,| 3%
radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 3%
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
[4.04 Instrumentação cirúrgica. 3%
4.05 Acupuntura. 3%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.07 Serviços farmacêuticos. 3%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 3%
orgânico e mental,
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4.10 Nutrição. 3%
4.11 Obstetrícia. 3%
4.12 Odontologia. 13%
4.13 Ortóptica 3%
4.14 Próteses sob encomenda. 3%
4.15 Psicanálise. 3%
4.16 Psicologia. 3%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | 3%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | 3%
420 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 3%
biológicos de qualquer espécie.
421 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 3%
congêneres.
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios paral
4.22 prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e| 3%
congêneres.
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
4.23 terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos | 3%
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 2%
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 2%
502 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, 2%
na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 2%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 2%
biológicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 2%
congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 2%
' alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 2%
6 6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 3%
congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
6.04 o: ue 3%
atividades físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3%
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Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres
3%
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
Saneamento e congêneres.
3%
7.01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
3%
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
3%
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
3%
7.04
Demolição.
3%
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3%
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
3%
7.07
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
3%
7.08
Calafetação.
3%
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
3%
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
3%
711
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
3%
7.12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
3%
713
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
3%
7.14
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheira, corte e
3%
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descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.15
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
3%
7.16
Limpeza e dragagem de rios, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
3%
7.17
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
3%
7.18
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
3%
7.19
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais.
3%
7.20
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
3%
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
2%
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
2%
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
2%
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
3%
9.1
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-
service, suite service, motéis, pensões e congêneres; ocupação
por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
3%
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
3%
9.03
Guias de turismo.
3%
10.
Serviços de intermediação e congêneres.
3%
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
3%
10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
3%
10.03
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
3%
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Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
10.04 arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de) 3%
faturização (factoring).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
10.05 imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive 3%
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,
por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento de notícias. 3%
10.07 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 3%
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.08 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3%
10.9 Distribuição de bens de terceiros. 3%
ER Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 2%
congêneres.
1101 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 2%
aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoa e 2%
semoventes.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 2%
de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 2%
12.01 Espetáculos teatrais. 2%
12.02 Exibições cinematográficas. 2%
12.03 Espetáculos circenses. 2%
12.04 Programas de auditório. 2%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 2%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 2%
festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 2%
12.10 Corridas e competições de animais. 2%
2 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com 2%
ou sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música. 2%
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
12.13 espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,| 2%
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 2%
mediante transmissão por qualquer processo.
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Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
12.15 R 2%
congêneres.
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
12.16 concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza) 2%
intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 2%
natureza.
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 3%
, reprografia.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 3%
mixagem e congêneres.
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 3%
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
13.04 industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma a| 3%
outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros. 3%
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
14.01 máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,| 3%
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica. 3%
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
. na 3%
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.03
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
14.05 a . em 3%
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, costura, ?
acabamento e congêneres de objetos quaisquer.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
14.06 inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,| 3%
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3%
nação, gravação e douração de livros, revistas e
14.08 Encader [9 gravaç: [9 3%
congêneres.
Alfaiatari tura, quando o material for fornecido pelo usuário
14.09 aiataria e cos q p 3%
final, exceto aviamento.
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GUETIIS
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12 Funilaria e lanternagem. 3%
[7
14.13 Carpintaria e serralheria. 3%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3%
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
15. aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a| 5%
funcionar pela União ou por quem de direito.
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
15.01 crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, del 5%
cheques pré-datados e congêneres.
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.02 5%
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
15.03 eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens el 5%
equipamentos em geral.
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
15.04 atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e) 5%
congêneres.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.05 5%
Emissão, re-emissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou
com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.06 5%
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-
símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
15.07 inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede) 5%
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
15.08 cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análisee| 5%
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração
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ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.09 5 %
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
15.10 eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;| 5%
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
15.11 manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais| 5%
serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
15.13 cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,| 5%
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de
crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
15.14 cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão| 5%
salário e congêneres.
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.15 5%
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
15.16 qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência, 5%
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre
contas em geral
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
am . a 5%
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.17
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
15.18 imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,| 5%
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
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reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal. 2%
1601 Serviços de transporte de coletivo municipal rodoviário, 2%
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 2%
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, 2%
, comercial e congêneres.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
17.01 dom o . = 2%
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
17.02 geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,| 2%
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
Planejamento, coordenação, programação ou organização
17.03 io E . a A 2%
técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de- 2%
obra.
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
17.05 inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou|l 2%
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
17.06 planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,| 2%
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 Franquia (franchising). 2%
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 2%
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 2%
congressos e congêneres.
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento 2%
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios deterceiros.| 2%
17.12 Leilão e congêneres. 2%
17.13 Advocacia. 2%
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 2%
17.15 Auditoria. 2%
17.16 Análise de Organização e Métodos. 2%
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2%
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2%
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 2%
17.20 Estatística. 2%
17.21 Cobrança em geral. 2%
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Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas
a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring)
17.22 2%
Apresentação de palestras, conferências, seminários e
17.23 A
congêneres.
2%
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais,
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora
e de sons e imagens de recepção livre e gratuito).
17.24 3%
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18. 3%
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 3%
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19. 2%
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres. ,
19.01 2%
20. Serviços , aeroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários. 2%
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
20.01 movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,| 2%
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, movimentação de
20.02 passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e| 2%
congêneres. :
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2%
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2%
22. Serviços de exploração de rodovia. 5%
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos. para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
22.01 5%
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assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Serviços de programação e 'comunicação visual, desenho
23. . . N 2%
industrial e congêneres.
2301 Serviços de programação e comunicação visual, desenho 2%
industrial e congêneres.
2. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 2%
visual, banners, adesivos e congêneres.
201 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 2%
visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários. 2%
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de Capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento
25.01 de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão 2%
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
Translado intramunicipal, cremação de corpos e partes de corpos
25.02 po 2%
cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio funerários. 2%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 2%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 2%
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
26. documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e| 2%
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
26.01 documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e| 2%
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social. 2%
27.01 Serviços de assistência social 2%
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2%
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2%
29 Serviços de biblioteconomia. 2%
29.01 Serviços de biblioteconomia. 2%
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2%
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2%
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 3%
mecânica, telecomunicações e congêneres.
3101 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 3%
mecânica, telecomunicações'e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos. , 2%
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 2%
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CNPJ: 46.756.029/0001-07
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
33. congêneres. 3%
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 3%
congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5%
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5%
35, Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 2%
relações públicas.
3501 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 2%
relações públicas.
36. Serviços de meteorologia. 2%
36.01 Serviços de meteorologia. 2%
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2%
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2%
38. Serviços de museologia. 2%
38.01 Serviços de museologia. 2%
39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 2%
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
39.01 . . 2%
fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 2%
40.01 Obras de arte sob encomenda. 2%
$1º - O alcance de cada subitem relacionado por este artigo poderá
ser ampliado, no caso de serviço congênere, mediante extensão analógica.
$2º - O imposto incide, ainda, sobre os serviços prestados mediante
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão, ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final
do serviço.
$3º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado.
84º - A tributação de que tratam os subitens 12.13 e 12.15 refere-se
a exibições realizada mediante contrato remunerado, excluído os espetáculos ou
apresentações promovidos espontaneamente pelo participante do evento.
85º - Na base de cálculo da prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do contribuinte, é vedada a utilização de valores recebidos a título de
remuneração do próprio trabalho.
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CNP]: 46.756.029/0001-07
ANIME) - Tratando-se de prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do contribuinte, o imposto corresponderá e será cobrado de acordo com
os seguintes valores:
a)- Médico, engenheiro, advogado - 65 UFM (Unidade Fiscal do
Município) para ano ou fração;
b) - profissionais com nível superior - 65 UFM (Unidade Fiscal do
Município) para ano ou fração;
c)- profissionais com nível médio - 39 UFM (Unidade Fiscal do
Município) para ano ou fração;
d)- pedreiro e motorista - 39 UFM (Unidade Fiscal do Município) para
ano ou fração;
e)- demais prestadores autônomos - 26 UFM (Unidade Fiscal do
Município) para ano ou fração.
- Sempre que os serviços que caracterizam o trabalho de
profissional autônomo forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviço em nome da sociedade.
$1º - Nos casos previstos por este artigo, o imposto será calculado
pela multiplicação do valor encontrado na forma do artigo 13 desta lei, pelo número de
profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da
sociedade, mesmo assumindo responsabilidade pessoal.
$2º - Quando não atendidos os requisitos fixados por este artigo, o
imposto será calculado com base no preço do serviço.
ALNBR E) - O imposto será lançado mensal ou anualmente, na forma
regulamentar.
SEÇÃO 4º
DO SUJEITO PASSIVO
ANB ES) Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica,
prestadora do serviço, com ou sem estabelecimento fixo.
$1º - O imposto não incide sobre:
Prefeitura Municipal de Sales Oliveira - SP
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Site Oficial: yww.salesoliveira.sp.gov.br
CNPJ: 46.756.029/0001-07
UA
DALES DUNURA a
a)- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
b)- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliário, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de créditos realizadas por instituições financeiras.
$2º - Além dos casos de não incidência, o imposto não abrange:
a)- os serviços previstos na alínea “c” do inciso VI, do artigo 150 da
Constituição Federal, beneficiando os partidos políticos e suas fundações, as entidades
sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, desde que
sem fins lucrativos;
b)- as atividades não incluídas na lista constante do artigo 12, desta
lei, sem prejuízo da interpretação analógica quanto aos serviços havidos como congêneres.
- Na forma regulamentar, poderá ser atribuída a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluída a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no
que se refere à multa e aos acréscimos legais.
$1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente
de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
$2º - Sem prejuízo do disposto no “caput” e no $ 1º deste artigo, é
responsável pelo crédito tributário a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
ou intermediária dos serviços de que trata o inciso Il, do $ 2º, do artigo 6º da Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 20083.
- É responsável, solidariamente com o prestador do serviço,
o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos na lista e
tabela do artigo 12, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente
ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador do serviço.
- Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é
considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos
fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo
a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.
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Praça Domingos Tavares Barradas, s/n - Centro — Sales Oliveira - SP - CEP 14660-000
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SEÇÃO 5º
DA EXCLUSÃO
ALNLNRAO - Estão Excluídos da incidência do imposto:
a)- eventos esportivos amadores;
b)- vendedores ambulantes de bilhetes de loteria;
c)- professores, quando ministrarem aulas em caráter particular, em
sua própria residência;
d)- espetáculos promovidos com fins beneficentes;
e)- casas de caridade, sociedade de socorro mútuo e estabelecimento
de fins filantrópicos, sem finalidade lucrativa;
f)- eventos artísticos ou culturais, sem finalidades lucrativas;
g)- as construções residenciais de até 59. metros quadrados, desde
que o contribuinte não possua outro imóvel.
$1º - A exclusão será confirmada na forma, prazo e condições
regulamentares.
$2º - No caso da renda do evento ser parcialmente destinada a
entidades públicas, assistenciais ou filantrópicas, a isenção será proporcional à
participação conferida à entidade beneficiada.
SEÇÃO 6º
DA INSCRIÇÃO
AMZ! - É obrigatória a inscrição do sujeito passivo no Cadastro de
Contribuintes do 1.8.S.Q.N.
Parágrafo Único - O cadastro conterá os dados da inscrição e
respectivas alterações, além dos elementos obtidos pela fiscalização.
ALNIRESZ - O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo
respectivo número atribuído pelo cadastro.
ANNE) - A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em
formulário próprio.
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ALBA] - A administração poderá promover, de ofício, inscrições,
alterações e cancelamentos de inscrições, na forma regulamentar, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
UINURE) - Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte
fica sujeito a apresentação de documentos ou fornecimento de dados, na forma
regulamentar.
ALRRAS - O cadastro será atualizado periodicamente pela
administração, mediante convocação dos contribuintes por edital.
SEÇÃO 72
DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS
NR) - O sujeito passivo deverá manter, em cada um dos
estabelecimentos obrigados à inscrição cadastral, escrita fiscal destinada ao registro dos
serviços prestados, ainda que não tributados, aplicando-se, no que couber, o disposto no
artigo 19.
Parágrafo Único - O regulamento estabelecerá os modelos de livros
fiscais e os prazos para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a
obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos
serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.
ATR:) - Os livros fiscais não poderão ser retirados do
estabelecimento sob pretexto algum, exceto nos casos expressamente previstos.
$1º - Presume-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando
solicitado.
$2º - Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros
fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após
lavratura do auto de infração cabível.
AUNUBR$) - Os livros fiscais e documentos correlatos são de exibição
obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por aquele que deles tiver feito uso, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.
AUSUBRETO) - Prestado o serviço, deverá ser emitida a respectiva nota
fiscal, com as indicações e demais elementos previstos em regulamento.
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- A administração poderá exigir que a impressão de
documentos fiscais seja condicionada à prévia autorização do setor competente, bem
como que as empresas tipográficas mantenham escrituração dos documentos que hajam
confeccionado e fornecido.
- O regulamento poderá dispensar a emissão da nota fiscal
para estabelecimentos que utilizem sistema de controle do seu movimento diário através
de máquinas registradoras, que expeçam cupons numerados, em seguência e referente a
cada operação, dispondo de totalizadores.
Parágrafo Único - No caso de prestador de serviço desobrigado de
emitir documentação fiscal, a Prefeitura poderá fornecer, a pedido e a seu critério,
impresso específico adotado para esse fim.
SEÇÃO 8º
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
AINUR E) - O lançamento do imposto será anual ou mensal, tomando
como base de cálculo o preço do serviço.
NLM) - O imposto será calculado de acordo com os percentuais e
os valores constantes desta lei.
ALNUREE) - O sujeito passivo deverá recolher nos prazos regulamentares
O imposto correspondente aos serviços prestados.
NAMER - É facultado à administração adotar formas de recolhimento
de acordo com as peculiaridades de cada caso, tais como por estimativa ou por
homologação.
ALUNA - Em se tratando de trabalho pessoal ou por sociedade de
profissionais, o imposto será lançado mensal ou anualmente.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo considera-se ocorrido o fato
gerador:
a)- a primeiro de janeiro de cada exercício, no tocante aos
contribuintes autônomos inscritos.
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b)- na data de início da atividade, quando a inscrição se verificar no
decorrer do exercício financeiro.
SEÇÃO9º
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
- Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais
cabíveis, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos,
implicará cobrança das seguintes penalidades e acréscimos:
| - recolhimento fora do prazo regulamentar:
a) acréscimo de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido e
não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
b) acréscimo de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido aos
que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
e) acréscimo de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido aos
que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o tributo retido
do prestador do serviço.
Il - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início
de ação fiscal, ou através dela:
a) multa de 10% (dez por cento) do valor devido e não pago ou pago
a menor, pelo prestador do serviço;
b) multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido aos que,
obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
e) multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido aos
que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o tributo retido
do prestador do serviço.
HI - juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, em qualquer das
infrações referidas neste artigo, a partir do mês imediato ao do vencimento do crédito
constituído.
AUARREE) - As demais infrações às normas relativas ao imposto
sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
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| - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais: 50 UFM
(Unidade Fiscal do Município) aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo
regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou encerramento da
atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu
início;
Il - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços
prestados e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto ou dos serviços,
quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em
que o imposto correspondente ao período da infração houver sido recolhido integralmente
ou não: multa de 30% (trinta por cento) do valor apurado em prejuízo da receita
municipal, observada a imposição mínima de 50 UFM (Unidade Fiscal do Município);
IH - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio intencional ou
inutilização de livros fiscais: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor apurado em
prejuízo da receita municipal, observada a imposição mínima de 100 UFM (Unidade
Fiscal do Município);
IV - infrações relativas aos documentos fiscais: multa de 50 UFM
(Unidade Fiscal do Município) por lote de até 50 (cinquenta) notas fiscais, aos que
mandarem imprimir e aos que imprimirem os talonários sem a autorização da
administração;
V - infrações relativas ao imposto devido não recolhido: multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor devido, aos que deixarem de emitir a nota fiscal ou o fizerem
com importância diversa do valor do serviço, bem como aos que adulterarem, fraudarem,
extraviarem ou inutilzarem nota fiscal, fatura ou outro documento previsto em
regulamento;
VI - infrações relativas a serviços não tributáveis: multa de 20%(vinte
por cento) do valor dos serviços aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto
correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a
serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem
desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
VII - infrações relativas à ação fiscal: multa de 100 UFM (Unidade
Fiscal do Município) aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais,
dificultarem ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração do preço do serviço
ou da fixação por estimativa;
VIII - infrações relativas às declarações: multa de 100 UFM (Unidade
Fiscal do Município) aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estavam
obrigados ou o fizerem com dados inexatos ou omitirem documentos indispensáveis à
apuração do imposto, na forma e prazos regulamentares;
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CNPJ: 46.756.029/0001-07
IX - demais infrações para as quais não tenham sido previstas multas
específicas: 25 UFM (Unidade Fiscal do Município).
AUMUBRAO) - Considera-se iniciada a ação fiscal:
| - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou averiguação;
ou
H - com a prática, pela administração, de qualquer ato tendente à
apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado
o contribuinte.
ALMIR S] - Na apuração de mais de uma infração, as penalidades serão
aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que tipificadas no mesmo
dispositivo legal.
ALARM! - Na reincidência a infração será punida com o dobro da
penalidade e a cada nova reincidência, aplicar-se-á multa equivalente à reincidência
anterior.
Parágrafo Único - Entende-se por reincidência a nova infração,
violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 6
(seis) meses, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração
anterior.
AUS) - Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração,
efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação da
defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
- Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade
administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das
importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas
será reduzido em 35% (trinta e cinco por cento).
ALMIR ES) - O sujeito passivo que for reincidente na prática de infrações
poderá ser colocado, pela administração, sob o sistema especial de controle e fiscalização,
na forma regulamentar.
MARIS) O pagamento do imposto é sempre devido,
independentemente da pena que houver de ser aplicada.
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SEÇÃO 10º .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
BIB) - A prova de quitação do imposto é devida:
| - para a expedição de “habite-se” ou “auto de vistoria”;
II - para o pagamento de obras contratadas com o município.
ALMUBREE:) - O valor da Unidade Fiscal do Município - UFM será
atualizada a partir de 1º de janeiro de cada ano, de acordo com os índices do IGP-M,
Indice Geral de Preços - Mercado, informado pela Fundação Getúlio Vargas.
AUMUBE) - Os lançamentos, cobranças e prazos para pagamento do
imposto serão estabelecidos mediante ato do Executivo.
ALAUBEJO - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018, ficando
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Lei Complementar n.º 03/2004.
CERTIDÃO
Registrada e Publicada por afixação
no local de costume e data supra.
ADM. PAULO CÉSAR BOSAÇõ
Diretor de Administr” o is
CRA/SP 83º5;

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